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norma nº 675/2025

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 675 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre criação do auxilio alimentação para servidores efetivos, empregados públicos e comissionados e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 675, de 21 de 
fevereiro de 2025 
Dispõe sobre criação do auxilio alimentação para servidores 
efetivos, empregados públicos e comissionados e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal de até R$ 1.000,00 
(um mil reais), destinado aos servidores do Quadro de Pessoal do Município de 
São José do Sabugi que estejam em efetivo exercício de suas atividades e 
atendam aos seguintes critérios: 
I - Recebem remuneração mensal global de até dois salários-mínimos; e, 
II - Exerçam carga horária de trabalho mínima de 06 (seis) horas diárias ou a 30 
(trinta) horas semanais. 
§ 1° O Auxílio-Alimentação de que trata esta lei possui caráter indenizatório, e 
se destina a subsidiar parte da despesa do servidor ativo, em efetivo exercício, 
com refeição. 
§ 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição 
Federal fará jus à percepção do Auxílio-Alimentação referente apenas a um 
vínculo, mediante opção. 
§ 3° O Auxílio-Alimentação será devido somente nos dias efetivamente 
trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a 
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
§ 4° O afastamento autorizado do servidor para participar de programas de 
treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, 
desde que sem deslocamento da sede, não geram suspensão da concessão do 
auxílio-alimentação. 
Art.2°. O enquadramento e regulamentação da presente Lei se darão por Decreto 
do Chefe do Executivo. 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 21 de fevereiro de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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