| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Institui a bolsa auxílio permanência para estudantes da modalidade EJA - Educação De Jovens e Adultos da rede municipal de ensino de São José Do Sabugi/PB. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 684, de 26 de março de 2025 Institui a bolsa auxílio permanência para estudantes da modalidade EJA - Educação De Jovens e Adultos da rede municipal de ensino de São José Do Sabugi/PB. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Bolsa Auxílio Permanência, destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes com 15 anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos: I. Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de Estudantes Jovens e Adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar; III. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade da geração de renda; IV. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no ensino fundamental; V. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta da cidade de SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB. Art. 3º. A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, somente será concedida aos estudantes que cumpram os seguintes requisitos: I. Ter no mínimo 15 anos de idade; II. Estar regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino; III. Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas e condições de avanço escolar; IV. Contemple os critérios de vulnerabilidade socioeconômica abaixo apresentados; a) Programa Bolsa Família (PBF); b) Benefício de Prestação Continuada (BPC); c) Benefício Previdenciário no valor de até dois salários mínimos; d) Renda domiciliar per capita; e) Rendimento médio da mulher responsável pelo domicílio. V. Apresentar participação escolar efetiva. Art. 4º. Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como dar ciência à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência. I. Para fins de comprovação da efetiva participação escolar o estudante beneficiário deverá comprovar junto à escola o protagonismo em eventos ou organizações da comunidade, tais como: a) "Conselho Escolar"; b) "Grêmio Estudantil"; c) Apresentação de pesquisas e projetos com possibilidade de participação e representação institucional; d) Participação comprovada em aulas, cursos, oficinas, fóruns, palestras, seminários realizados por instituições com autorização de funcionamento e relevância social; e) Participação em ações de organizações não governamentais - ONG´s; f) Participação em Conselhos Municipais; g) Participação em Associações Comunitárias e culturais; h) Participação na organização de eventos e ações de voluntariado; i) Publicação de textos ou desenhos em impressos ou meios virtuais; j) Autoria em músicas, filmes ou vídeos publicados de forma individual ou coletiva; k) Participação em programas de formação inicial para o jovem trabalhador; l) Participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da escola; m) Participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou fora da escola; n) Encontros e reuniões realizadas pela PMA - Prefeitura Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB. Art. 5º. É vedada a concessão de Bolsa Auxílio Permanência aos estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos. Art. 6º. Farão jus ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência os alunos que, além de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e assinarem pessoalmente, ou por meio de seus pais ou representantes legais. Art. 7º. A Bolsa Auxílio Permanência será paga aos pais ou ao responsável legal do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, por transferência bancária em Conta Corrente específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso. Art. 8º. O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei Municipal será de R$ 100,00 (cem reais) por aluno, podendo ser revisado via Decreto, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias existentes. Art. 9º. A Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual à duração do curso da EJA Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, será ofertado para os cinco períodos do primeiro segmento e quatro períodos para o segundo segmento, como também para os que estão no processo de conclusão da EJA etapas (3ª, 4ª e 5ª) sem prorrogação e sem renovação, proporcionalmente, mensalmente, a partir da comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar. Art. 10º. A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do aluno. Art. 11º. Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o aluno que: a) A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º; b) Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos; c) Encerrarem sua matrícula na Rede Municipal de Ensino; d) Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido. Art. 12º. As despesas desta Lei serão custeadas na forma Lei orçamentária vigente, fazendo-se constar a dotação orçamentária nos decretos de fixação atualização ou revisão no valor do benefício. Art. 13º. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito