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norma nº 684/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 684 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaInstitui a bolsa auxílio permanência para estudantes da modalidade EJA - Educação De Jovens e Adultos da rede municipal de ensino de São José Do Sabugi/PB.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 684, de 26 de março de 2025 
Institui a bolsa auxílio permanência para estudantes da 
modalidade EJA - Educação De Jovens e Adultos da rede 
municipal de ensino de São José Do Sabugi/PB. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Bolsa Auxílio Permanência, destinada à concessão de 
auxílio financeiro a estudantes com 15 anos ou mais regularmente matriculados e 
frequentes na Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede 
Municipal de Ensino de SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB, conforme as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º. A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos: 
I. Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de 
Estudantes Jovens e Adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica; 
II. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão 
escolar; 
III. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo 
rendimento ou pela necessidade da geração de renda; 
IV. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e 
adultos no ensino fundamental; 
V. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da 
população jovem e adulta da cidade de SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB. 
Art. 3º. A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, somente será 
concedida aos estudantes que cumpram os seguintes requisitos: 
I. Ter no mínimo 15 anos de idade; 
II. Estar regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e 
Adultos da Rede Municipal de Ensino; 
III. Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento 
a 75% das aulas e condições de avanço escolar; 
IV. Contemple os critérios de vulnerabilidade socioeconômica abaixo 
apresentados; 
a) Programa Bolsa Família (PBF); 
b) Benefício de Prestação Continuada (BPC); 
c) Benefício Previdenciário no valor de até dois salários mínimos; 
d) Renda domiciliar per capita; 
e) Rendimento médio da mulher responsável pelo domicílio. 
V. Apresentar participação escolar efetiva. 
Art. 4º. Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, 
bem como dar ciência à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E 
TURISMO sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio 
Permanência. 
I. Para fins de comprovação da efetiva participação escolar o estudante 
beneficiário deverá comprovar junto à escola o protagonismo em eventos ou 
organizações da comunidade, tais como: 
a) "Conselho Escolar"; 
b) "Grêmio Estudantil"; 
c) Apresentação de pesquisas e projetos com possibilidade de participação e 
representação institucional; 
d) Participação comprovada em aulas, cursos, oficinas, fóruns, palestras, 
seminários realizados por instituições com autorização de funcionamento e 
relevância social; 
e) Participação em ações de organizações não governamentais - ONG´s; 
f) Participação em Conselhos Municipais; 
g) Participação em Associações Comunitárias e culturais; 
h) Participação na organização de eventos e ações de voluntariado; 
i) Publicação de textos ou desenhos em impressos ou meios virtuais; 
j) Autoria em músicas, filmes ou vídeos publicados de forma individual ou 
coletiva; 
k) Participação em programas de formação inicial para o jovem trabalhador; 
l) Participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da 
escola; 
m) Participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou 
fora da escola; 
n) Encontros e reuniões realizadas pela PMA - Prefeitura Municipal de SÃO 
JOSÉ DO SABUGI/PB. 
Art. 5º. É vedada a concessão de Bolsa Auxílio Permanência aos estudantes que 
tenham concluído o Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze 
anos.
Art. 6º. Farão jus ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência os alunos que, 
além de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e 
assinarem pessoalmente, ou por meio de seus pais ou representantes legais. 
Art. 7º. A Bolsa Auxílio Permanência será paga aos pais ou ao responsável legal 
do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, por 
transferência bancária em Conta Corrente específica e mediante assinatura de 
Termo de Compromisso. 
Art. 8º. O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei Municipal será 
de R$ 100,00 (cem reais) por aluno, podendo ser revisado via Decreto, de acordo 
com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a 
quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as 
dotações orçamentárias existentes. 
Art. 9º. A Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual à 
duração do curso da EJA Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental 
da Rede Municipal de Ensino, será ofertado para os cinco períodos do primeiro 
segmento e quatro períodos para o segundo segmento, como também para os 
que estão no processo de conclusão da EJA etapas (3ª, 4ª e 5ª) sem prorrogação e 
sem renovação, proporcionalmente, mensalmente, a partir da comprovação da 
frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e 
condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar. 
Art. 10º. A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, 
anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não 
retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do aluno. 
Art. 11º. Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o aluno que: 
a) A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º; 
b) Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos; 
c) Encerrarem sua matrícula na Rede Municipal de Ensino; 
d) Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da 
Bolsa Auxílio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do 
valor recebido. 
Art. 12º. As despesas desta Lei serão custeadas na forma Lei orçamentária 
vigente, fazendo-se constar a dotação orçamentária nos decretos de fixação 
atualização ou revisão no valor do benefício. 
Art. 13º. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 
(noventa) dias após a sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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