| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Institui o mês de valorização das mulheres e combate à violência de gênero no município de são josé do sabugi/pb, com ações de enfrentamento à discriminação de gênero, conscientização e prevenção voltadas à saúde feminina, promoção de campanhas educativas e eventos voltados ao autonomia e empoderamento, estabelecendo diretrizes para a dignidade da mulher, para a implementação das atividades durante o mês de março. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal n° 683, de 26 de março de 2025 Institui o mês de valorização das mulheres e combate à violência de gênero no município de são josé do sabugi/pb, com ações de enfrentamento à discriminação de gênero, conscientização e prevenção voltadas à saúde feminina, promoção de campanhas educativas e eventos voltados ao autonomia e empoderamento, estabelecendo diretrizes para a dignidade da mulher, para a implementação das atividades durante o mês de março. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Mês de Valorização das Mulheres e Combate à Violência de Gênero no Município de São José do Sabugi/PB, a ser comemorado anualmente durante o mês de março, em alusão ao dia 08 de março, Dia Internacional da Mulher. Art. 2º. Fica determinada a oferta de iniciativas de conscientização, prevenção e enfrentamento a todos os tipos de discriminação de gênero, sobretudo, a violência doméstica e familiar. Art. 3º. Durante o mês de março, o Município de São José do Sabugi/PB promoverá diversas ações com o objetivo de: I - Enfrentar a discriminação de gênero em todas as suas formas; II - Conscientizar e prevenir sobre questões relacionadas à saúde da mulher; III - Promover campanhas educativas e eventos voltados ao empoderamento feminino, empreendedorismo, autonomia, e a preservação da dignidade da mulher Art. 4º. Neste período deverão ser ofertadas iniciativas nos seguintes eixos: I - Divulgação de informações sobre os canais de denúncia; II - Promoção de fóruns, seminários, conferências e outros eventos que fomentem a importância dessa temática; III - Mobilizações coletivas e espaços de participação social feminina; IV - Fortalecimentos dos projetos que visem empreendedorismo, empoderamento e autonomia feminina; V - Campanhas de combate ao feminicídio, a importunação sexual, ao bullying e demais violações de direitos à dignidade feminina. Art. 5º. Deverão ser realizadas as seguintes ações, entre outras: I - Ações sobre o enfrentamento ao feminicídio, violência sexual, assédio e outras formas de violência contra a mulher; II - Ações referentes à saúde feminina como um todo, tendo em destaque para o "Março Lilás" - Campanha de Conscientização e de Prevenção do Câncer de Colo do Útero e do "Março Amarelo" - Campanha de Conscientização sobre a Endometriose; III - Promoção de eventos educativos, como seminários, palestras, conferências e rodas de conversa, abordando temas sobre direitos das mulheres, combate à violência doméstica e familiar, e igualdade de gênero; IV - Promoção de espaços de empoderamento e autonomia feminina, incentivando o empreendedorismo, o protagonismo político e a participação ativa da mulher na sociedade. Art. 7º. As atividades do Mês de Valorização das Mulheres serão realizadas, preferencialmente, em espaços públicos, de modo a garantir ampla participação da população, e contarão com a adesão de diversos movimentos e organizações da sociedade civil, entidades de classe e outras instituições de apoio às mulheres. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras entidades, com o intuito de fortalecer as ações e garantir a execução efetiva das atividades previstas nesta Lei. Art. 9º. O Município de São José do Sabugi poderá destinar recursos orçamentários específicos para o financiamento das atividades, campanhas e eventos mencionados nesta Lei, quando necessário, assegurando o cumprimento das ações propostas. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São José do Sabugi-PB, 26 de março de 2025. EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito