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norma nº 683/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 683 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaInstitui o mês de valorização das mulheres e combate à violência de gênero no município de são josé do sabugi/pb, com ações de enfrentamento à discriminação de gênero, conscientização e prevenção voltadas à saúde feminina, promoção de campanhas educativas e eventos voltados ao autonomia e empoderamento, estabelecendo diretrizes para a dignidade da mulher, para a implementação das atividades durante o mês de março.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal n° 683, de 26 de março de 2025
Institui o mês de valorização das mulheres e combate à 
violência de gênero no município de são josé do sabugi/pb, 
com ações de enfrentamento à discriminação de gênero, 
conscientização e prevenção voltadas à saúde feminina, 
promoção de campanhas educativas e eventos voltados ao 
autonomia e empoderamento, estabelecendo diretrizes para 
a dignidade da mulher, para a implementação das 
atividades durante o mês de março. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Mês de Valorização das Mulheres e Combate à Violência 
de Gênero no Município de São José do Sabugi/PB, a ser comemorado 
anualmente durante o mês de março, em alusão ao dia 08 de março, Dia 
Internacional da Mulher. 
Art. 2º. Fica determinada a oferta de iniciativas de conscientização, prevenção e 
enfrentamento a todos os tipos de discriminação de gênero, sobretudo, a 
violência doméstica e familiar. 
Art. 3º. Durante o mês de março, o Município de São José do Sabugi/PB 
promoverá diversas ações com o objetivo de: 
I - Enfrentar a discriminação de gênero em todas as suas formas; 
II - Conscientizar e prevenir sobre questões relacionadas à saúde da mulher; 
III - Promover campanhas educativas e eventos voltados ao empoderamento 
feminino, empreendedorismo, autonomia, e a preservação da dignidade da 
mulher
Art. 4º. Neste período deverão ser ofertadas iniciativas nos seguintes eixos: 
I - Divulgação de informações sobre os canais de denúncia; 
II - Promoção de fóruns, seminários, conferências e outros eventos que 
fomentem a importância dessa temática; 
III - Mobilizações coletivas e espaços de participação social feminina; 
IV - Fortalecimentos dos projetos que visem empreendedorismo, 
empoderamento e autonomia feminina; 
V - Campanhas de combate ao feminicídio, a importunação sexual, ao bullying 
e demais violações de direitos à dignidade feminina. 
Art. 5º. Deverão ser realizadas as seguintes ações, entre outras: 
I - Ações sobre o enfrentamento ao feminicídio, violência sexual, assédio e 
outras formas de violência contra a mulher; 
II - Ações referentes à saúde feminina como um todo, tendo em destaque para 
o "Março Lilás" - Campanha de Conscientização e de Prevenção do Câncer de 
Colo do Útero e do "Março Amarelo" - Campanha de Conscientização sobre a 
Endometriose; 
III - Promoção de eventos educativos, como seminários, palestras, conferências 
e rodas de conversa, abordando temas sobre direitos das mulheres, combate à 
violência doméstica e familiar, e igualdade de gênero; 
IV - Promoção de espaços de empoderamento e autonomia feminina, 
incentivando o empreendedorismo, o protagonismo político e a participação 
ativa da mulher na sociedade. 
Art. 7º. As atividades do Mês de Valorização das Mulheres serão realizadas, 
preferencialmente, em espaços públicos, de modo a garantir ampla participação 
da população, e contarão com a adesão de diversos movimentos e organizações 
da sociedade civil, entidades de classe e outras instituições de apoio às mulheres. 
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com 
instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras 
entidades, com o intuito de fortalecer as ações e garantir a execução efetiva das 
atividades previstas nesta Lei. 
Art. 9º. O Município de São José do Sabugi poderá destinar recursos 
orçamentários específicos para o financiamento das atividades, campanhas e 
eventos mencionados nesta Lei, quando necessário, assegurando o cumprimento 
das ações propostas. 
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, São José do Sabugi-PB, 26 de março de 2025.
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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