| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Revoga o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São José do Sabugi, para fins de adequação legislativa, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 645, de 02 de outubro de 2023 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 2002) Cria o cargo de Ouvidor(a) Legislativo(a) Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o cargo comissionado de Ouvidor(a) Legislativo(a) Municipal, de livre nomeação e exoneração pela Presidência, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 4º, § 2º, ambos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Câmara Municipal (Lei Municipal nº 619/2022). Art. 2º. O cargo ora criado será adicionado ao Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Câmara Municipal (Lei Municipal nº 619/2022), nos seguintes termos: OUVIDOR(A) LEGISLATIVO(A) MUNICIPAL SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO: CC-9 1 R$: 1.320,00 ATRIBUIÇÕES: Exercer a chefia da Ouvidoria Legislativa Municipal, bem como ser responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC-Câmara), promovendo o manuseio das ferramentas indispensáveis à operacionalização dos serviços, bem como do envio de comunicações oficiais alusivas às competências dos órgãos de controle, expedindo respostas aos usuários, e diligenciando junto aos órgãos públicos municipais sobre medidas eficazes para a solução e mediação de conflitos da Administração Municipal e os cidadãos. Também é de sua competência o tombamento e guarda de documentos concernentes à Ouvidoria e ao SIC, bem como do zelo para com estes, além da fabricação e disponibilização de relatórios de gestão das atividades desempenhadas, nos termos da legislação específica, sem prejuízo de demais atribuições delegadas pela Mesa Diretora da Câmara ou por sua Presidência. Art. 3°. O(a) servidor(a) comissionado(a) lotado(a) na função de Ouvidor(a) Legislativo(a) Municipal deverá ter, no mínimo, escolaridade de nível médio, comprovado mediante diploma de conclusão do ensino médio, expedido por entidade educacional regularmente inscrita no MEC, sem prejuízo de curso, ao menos básico, na área de atuação, comprovado mediante certificado emitido por entidade competente. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 02 de outubro de 2023. JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito