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norma nº 686/2025

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 686 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaRevoga o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São José do Sabugi, para fins de adequação legislativa, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 645, de 02 de outubro de 2023 
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 2002)
Cria o cargo de Ouvidor(a) Legislativo(a) Municipal e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o cargo 
comissionado de Ouvidor(a) Legislativo(a) Municipal, de livre nomeação e 
exoneração pela Presidência, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 4º, § 2º, ambos do 
Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Câmara Municipal 
(Lei Municipal nº 619/2022). 
Art. 2º. O cargo ora criado será adicionado ao Anexo II do Plano de Cargos, 
Carreiras e Remunerações dos Servidores da Câmara Municipal (Lei Municipal nº 
619/2022), nos seguintes termos: 
OUVIDOR(A) LEGISLATIVO(A) MUNICIPAL
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
CC-9 1 R$: 1.320,00
ATRIBUIÇÕES:
Exercer a chefia da Ouvidoria Legislativa Municipal, bem como ser 
responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC-Câmara), 
promovendo o manuseio das ferramentas indispensáveis à operacionalização 
dos serviços, bem como do envio de comunicações oficiais alusivas às 
competências dos órgãos de controle, expedindo respostas aos usuários, e 
diligenciando junto aos órgãos públicos municipais sobre medidas eficazes 
para a solução e mediação de conflitos da Administração Municipal e os 
cidadãos. Também é de sua competência o tombamento e guarda de 
documentos concernentes à Ouvidoria e ao SIC, bem como do zelo para com 
estes, além da fabricação e disponibilização de relatórios de gestão das 
atividades desempenhadas, nos termos da legislação específica, sem prejuízo 
de demais atribuições delegadas pela Mesa Diretora da Câmara ou por sua 
Presidência.
Art. 3°. O(a) servidor(a) comissionado(a) lotado(a) na função de Ouvidor(a) 
Legislativo(a) Municipal deverá ter, no mínimo, escolaridade de nível médio, 
comprovado mediante diploma de conclusão do ensino médio, expedido por 
entidade educacional regularmente inscrita no MEC, sem prejuízo de curso, ao 
menos básico, na área de atuação, comprovado mediante certificado emitido por 
entidade competente. 
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 02 de outubro de 2023.
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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