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norma nº 727/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 727 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui o Programa de Atendimento e Vacinação Domiciliar para Pessoas Neurodivergentes e PCD’S no Município de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal 727, de 23 de abril de 2026
Institui o Programa de Atendimento e Vacinação Domiciliar 
para Pessoas Neurodivergentes e PCD’S no Município de 
São José do Sabugi (PB) e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no município de São José do Sabugi (PB) o Programa 
Domiciliar de Vacinação e Coleta de Exames das Pessoas Neurodivergentes e 
PCD’s, com o objetivo de garantir o acesso à vacinação/imunização, além da 
coleta de exames laboratoriais, em ambiente domiciliar, respeitando suas 
necessidades específicas.
Art. 2º. O programa tem por finalidade:
I - Assegurar o acesso à saúde de forma segura, humanizada e adaptada as 
limitações das pessoas neurodivergentes e/ou que possuem deficiência e 
residam no município;
II - Reduzir barreiras físicas e os riscos de crises comportamentais e sensoriais, 
ocasionados por deslocamentos e permanência em ambientes clínicos;
III - priorizar o uso de técnicas menos invasivas à domicílio, quando 
clinicamente possível, a fim de minimizar desconfortos e crises sensoriais;
IV - Viabilizar a adesão ao calendário vacinal e aos cuidados preventivos por 
meio da atenção domiciliar ao público-alvo.
Art. 3º. Serão contemplados pelo programa os seguintes serviços, desde que não 
exijam estrutura hospitalar:
I - Aplicação de vacinas previstas no Plano Nacional de Imunização - PNI e em 
campanhas oficiais;
II - Coleta de exames laboratoriais com técnicas adaptadas;
III - administração de medicamentos injetáveis prescritos, de forma menos 
invasiva;
IV - Avaliações de enfermagem e procedimentos simples de cuidados 
preventivos;
V - Outros atendimentos de baixa complexidade compatíveis com o escopo 
domiciliar e a segurança do paciente.
Parágrafo único. O atendimento domiciliar para aplicação de vacinas, coleta 
de exames ou adoção de procedimentos menos invasivos deverá ocorrer, 
preferencialmente, em horários agendados previamente, com apoio dos 
cuidadores e em ambiente familiar.
Art. 4º. Poderão ser beneficiários do programa as pessoas com deficiência, nos 
termos da legislação vigente, e as pessoas com condições de 
neurodesenvolvimento ou neurodivergência que, embora não enquadradas 
como deficiência, apresentem limitações que justifiquem o atendimento 
domiciliar, sejam tais limitações de natureza comportamentais, sensoriais ou 
físicas, que dificultem ou inviabilizem o atendimento em unidades de saúde 
convencionais.
§ 1º. O ingresso no programa poderá ocorrer mediante solicitação do 
responsável legal, acompanhada de:
I - Laudo médico, psicológico ou multiprofissional; ou
II - Declaração fundamentada de profissional de saúde ou educação que 
ateste as limitações mencionadas.
§ 2º. Os atendimentos serão previamente agendados, de forma coordenada 
entre a família e a equipe de saúde responsável.
Art. 5º. As equipes responsáveis pelos atendimentos deverão ser compostas por 
profissionais da rede municipal de saúde, capacitados para:
I - Compreender as especificidades do TEA e outras deficiências e conduzir 
abordagens individualizadas, acolhedoras e respeitosas;
II - Atuar em parceria com os cuidadores para garantir segurança e 
tranquilidade durante o atendimento, respeitando sua rotina, o ambiente e os 
limites sensoriais da criança e do adolescente;
III - utilizar técnicas e dispositivos menos invasivos, conforme protocolos 
técnicos autorizados.
Art. 6º. O Poder Executivo coordenará a melhor estratégia para o fiel 
cumprimento desta legislação, obedecendo sempre aos objetivos e finalidades 
nela previstos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José do Sabugi-PB, em 23 de abril de 2026.
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito 

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