| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Atendimento e Vacinação Domiciliar para Pessoas Neurodivergentes e PCD’S no Município de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal 727, de 23 de abril de 2026 Institui o Programa de Atendimento e Vacinação Domiciliar para Pessoas Neurodivergentes e PCD’S no Município de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído no município de São José do Sabugi (PB) o Programa Domiciliar de Vacinação e Coleta de Exames das Pessoas Neurodivergentes e PCD’s, com o objetivo de garantir o acesso à vacinação/imunização, além da coleta de exames laboratoriais, em ambiente domiciliar, respeitando suas necessidades específicas. Art. 2º. O programa tem por finalidade: I - Assegurar o acesso à saúde de forma segura, humanizada e adaptada as limitações das pessoas neurodivergentes e/ou que possuem deficiência e residam no município; II - Reduzir barreiras físicas e os riscos de crises comportamentais e sensoriais, ocasionados por deslocamentos e permanência em ambientes clínicos; III - priorizar o uso de técnicas menos invasivas à domicílio, quando clinicamente possível, a fim de minimizar desconfortos e crises sensoriais; IV - Viabilizar a adesão ao calendário vacinal e aos cuidados preventivos por meio da atenção domiciliar ao público-alvo. Art. 3º. Serão contemplados pelo programa os seguintes serviços, desde que não exijam estrutura hospitalar: I - Aplicação de vacinas previstas no Plano Nacional de Imunização - PNI e em campanhas oficiais; II - Coleta de exames laboratoriais com técnicas adaptadas; III - administração de medicamentos injetáveis prescritos, de forma menos invasiva; IV - Avaliações de enfermagem e procedimentos simples de cuidados preventivos; V - Outros atendimentos de baixa complexidade compatíveis com o escopo domiciliar e a segurança do paciente. Parágrafo único. O atendimento domiciliar para aplicação de vacinas, coleta de exames ou adoção de procedimentos menos invasivos deverá ocorrer, preferencialmente, em horários agendados previamente, com apoio dos cuidadores e em ambiente familiar. Art. 4º. Poderão ser beneficiários do programa as pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente, e as pessoas com condições de neurodesenvolvimento ou neurodivergência que, embora não enquadradas como deficiência, apresentem limitações que justifiquem o atendimento domiciliar, sejam tais limitações de natureza comportamentais, sensoriais ou físicas, que dificultem ou inviabilizem o atendimento em unidades de saúde convencionais. § 1º. O ingresso no programa poderá ocorrer mediante solicitação do responsável legal, acompanhada de: I - Laudo médico, psicológico ou multiprofissional; ou II - Declaração fundamentada de profissional de saúde ou educação que ateste as limitações mencionadas. § 2º. Os atendimentos serão previamente agendados, de forma coordenada entre a família e a equipe de saúde responsável. Art. 5º. As equipes responsáveis pelos atendimentos deverão ser compostas por profissionais da rede municipal de saúde, capacitados para: I - Compreender as especificidades do TEA e outras deficiências e conduzir abordagens individualizadas, acolhedoras e respeitosas; II - Atuar em parceria com os cuidadores para garantir segurança e tranquilidade durante o atendimento, respeitando sua rotina, o ambiente e os limites sensoriais da criança e do adolescente; III - utilizar técnicas e dispositivos menos invasivos, conforme protocolos técnicos autorizados. Art. 6º. O Poder Executivo coordenará a melhor estratégia para o fiel cumprimento desta legislação, obedecendo sempre aos objetivos e finalidades nela previstos. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. São José do Sabugi-PB, em 23 de abril de 2026. EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito