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norma nº 4/1962

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4 / 1962
Date 1962-12-24
EmentaCria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 004, de 24 de dezembro de 1962
Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S. M.E. R.).
Art. 2º. Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e 
periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e 
Estadual.
b) Dar execução sistemática a este Plano, efetuando ou fiscalizando os serviços 
técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, 
melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais.
c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais.
d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem 
Federal, Estadual e Municipal que lhes foram consignados.
e) Facilitar ao (D.N.E.R) o conhecimento das atividades rodoviárias do 
município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o 
recebimento de quotas do F.R.M.
f) Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento das leis, regulamentos e instituições 
administrativas referentes a viação rodoviária municipal.
g) Elaborar, anualmente ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas 
atividades no exercício anterior, acompanhando demonstrativo do orçamento 
do referido exercício.
Art. 3º. O. S. M. E. R. será dirigida, preferentemente, por um técnico habilitado 
nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores 
estritamente necessário.
Parágrafo 1º. A designação do chefe os S. M. E. R. poderá recair em 
funcionários da Prefeitura, na falta de técnico habilitado a chefia do S.M.E.R, 
poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagens 
e caminhos.
Parágrafo 2º. O pessoal necessário a execução dos serviços administrativos e 
técnicos, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal 
da Prefeitura.
Art. 4º. A chefia do S.M.E.R. compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito os anuais e respectivos orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art. 5º. Para atender as despesas do S.M.E.R. a lei orçamentária do município 
consignará anualmente as seguintes dotações.
a) A quota que couber ao município do F.R.N.
b) A contribuição orçamentaria ao município em importância nunca inferior 
em cada exercício a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais.
c) Créditos Especiais.
d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica devem 
caber ao S.M.E.R.
Parágrafo 1º. A receita e despesa do S.M.E.R. será contabilizado 
separadamente dos do Município, incorporando-se, entretanto em globo aos 
balancetes da Prefeitura.
Art. 6º. As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. Dentro de (90) noventa dias o Prefeito baixará o regimento interno do 
S.M.E.R.
Art. 8º. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 24 de dezembro de 1962
MANOEL MARCELINO DOS SANTOS 
Prefeito

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