| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 |
| Date | 2026-02-24 |
| native_id | 12 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Complementar Municipal nº 638, de 26 de maio de 2023 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no 2º , do art. 165 da Constituição Federal, e inciso II, §2 º , e nas normas contidas na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, compreendendo: I - As prioridades e metas da administração pública municipal II - Da organização e estrutura dos orçamentos III - As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social IV - As diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e suas alterações V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais VI - Das alterações da legislação tributária VII - Das políticas de Fomento VIII - Dos instrumentos para gestão urbana IX - Das disposições sobre a dívida pública municipal X - Das disposições gerais e finais Art. 2°. Em conformidade com o que dispõe os 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000, integram ainda esta Lei: I — O Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. II — O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, este anexo conterá, ainda: a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício de 2023; b) Evolução do patrimônio líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios; c) Demonstrativo da estimativa de renúncia fiscal; d) Quadros demonstrativos das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública consolidada e consolidada líquida. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: I - Inclusão Social: a) Garantir acesso à saúde, educação e à rede de proteção social; b) Garantir a qualidade no atendimento dos serviços básicos; c) Ampliar as políticas de inclusão (juventude, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida); d) Promover o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos; e) Utilização de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). II - Sustentabilidade Ambiental: a) Garantir a mobilidade, a habitação e o adensamento do espaço urbano; b) Ampliar os reservatórios de abastecimento d'água na zona rural; c) Qualificar as políticas de preservação do meio ambiente; d) Garantir políticas de saneamento com foco nos resíduos sólidos e na drenagem urbana. III - Produtividade Econômica: a) Estimular a renda e a qualificação profissional; b) Aprimorar a infraestrutura urbana e rural; c) Atrair investimentos; d) Promover a economia solidária e criativa. IV - Qualidade de Vida: a) Fortalecer a cultura; b) Preservar o patrimônio histórico; c) Estimular o lazer comunitário; d) Incentivar o desporto escolar e de alto rendimento; e) Reconhecer e contribuir com Pontos de Cultura, na forma da Lei, em especial em eventos culturais típicos da idade; f) Apoiar manifestações culturais relacionadas às Festas Juninas, carnavalescas, festas de padroeira, atuando conjuntamente com órgãos governamentais federal e estadual, setor privado e sociedade civil organizada. V - Governança: a) Modernizar os processos administrativos e capacitar o servidor municipal; b) Garantir a qualidade da receita e da despesa; c) Estimular a participação popular; d) Garantir a transparência e o controle social. Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2023, relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e , em sendo o caso, substituídas quando do envio do Projeto de Lei Modificações do Plano Plurianual — PPA -- 2022 a 2025, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2024, em 31 de outubro de 2023, à Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4°. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas. § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; e IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função "Encargos Especiais"; V - Unidade orçamentária - é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. § 4 ° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução Art. 5°. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza De Despesa: I - DESPESAS CORRENTES I.I - Pessoal e Encargos Sociais; I.II - Juros e Encargos da Dívida; I.III - Outras Despesas Correntes; II - DESPESAS DE CAPITAL II.I - Investimentos; II.II - Inversões Financeiras; II.III - Amortização da Dívida; II.IV - Outras Despesas de Capital. III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 6°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de: I - Mensagem; II - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; III - Consolidação dos quadros orçamentários; IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V - Informações complementares. Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art., incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o art.5 0 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: I - A evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; II - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por elemento de despesa; III - O resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações; IV - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções e programa; V - Consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais; VI - A programação, no orçamento fiscal destinada à Secretaria Municipal de Educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, obedecerá ao que dispõem a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; VII - Demonstrativo da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o que estabelece a Medida Provisória nº 339/2006 e a Portaria nº 48, de 31 de janeiro de 2007; VIII - A aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009; IX - A aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 29; X - A versão digital completa do Projeto de Lei Orçamentária Anual em mídia eletrônica e formato de arquivo padrão compatível com os equipamentos e programas utilizados pela Câmara Municipal; Art. 7°. Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentárias à Secretaria Municipal de Planejamento para fins de ajustamento e consolidação. § 1° Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto no Art. 27 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009; II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior; III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. § 2º As categorias de programação de que trata o "caput" deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos. § 3º Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 8°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 9°. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, conforme o disposto no inciso IV, do parágrafo 3º , do Art. 122, da Lei Orgânica do Município, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de: I - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; II - De recursos oriundos do Tesouro Municipal; III - De transferências da União, do Estado e/ou de Instituições Privadas; IV - De convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; Art. 10. Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda Constitucional Nº 29, de 14 de setembro de 2000. Art. 11. As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2024, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como, o projeto de Lei de alterações do Plano Plurianual referente ao período de 2022- 2025, será apresentado à Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI até o dia 31 de outubro de 2023 e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa. § 2º Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual, será assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar no 101/2000. Art. 13. Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei Orçamentária Anual será expressa segundo os preços vigentes de junho de 2023. Art. 14. A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta Orçamentária Anual, será elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita Municipal, e considerará o disposto no Art. 12, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2023, dotação destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - Para os efeitos deste art., entende-se como receita corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais em Educação – FUNDEB. Art. 16. O aporte de recursos do Tesouro Municipal para autarquias e outras dependentes terá o objetivo exclusivo de complementar suas receitas próprias na cobertura de déficits operacionais, observada a natureza de cada ente. Parágrafo único - Os recursos do Tesouro Municipal, aportados aos entes mencionados no caput deste artigo, não comporão o demonstrativo de receitas próprias daquelas entidades. Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei Orçamentaria Anual para esta finalidade. Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual, com a destinação prevista no "caput" deste artigo, só poderão ser indicados como fonte de recursos para a cobertura de créditos adicionais que se destinem a outra finalidade a partir do último quadrimestre do exercício em execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional NO 30, de 13 de setembro de 2000. Art. 18. É vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 19. Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes; II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos, ou aquelas sem fins lucrativos, mas não cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de Lei Orçamentária Anual com o objetivo de conceder ajudas à pessoas carentes de acordo com o que está contido nos incisos, parágrafos e artigos, da Lei no 9.680, de 28 de dezembro de 2001. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal. Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 22. O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada por elemento, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária anual. Art. 23. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: I— Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e encargos sociais; b) Serviços da dívida; c) Recursos oriundos de convênios; d) Recursos provenientes de operações de crédito; e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde; f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. II - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 24. Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos. Art. 25. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual: I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, os elementos de despesa e a fonte de recursos que será acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo; III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e os elementos de despesa que serão anulados para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo. § 1º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste art. determinará o arquivamento da emenda. § 2º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, em sua totalidade, sem programação, é que serão incorporados à Reserva de Contingência, enquanto que os recursos anulados parcialmente e que sofreram vetos continuarão a integrar as Ações constantes do Projeto de Lei Original, para os efeitos do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar no . 101, de 04/05/00. Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 27. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, para o exercício de 2024, não excederá os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 28. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. Art. 29. Os contratos de terceirização de serviços realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriados como "outras despesas com pessoal, decorrentes de contratos de terceirização". Parágrafo Único — Para efeito no disposto neste artigo, entende-se como terceirização de serviços a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções, constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 30. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal em pelo menos 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas do exercício: I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - Eliminação de despesas com horas extras; IV - Demissão de servidores não estáveis; V - Demissão de servidores estáveis. Art. 31. A verificação dos limites das despesas com pessoal poderá ser feita na forma estabelecida na Lei Complementar no . 101, de 04/05/00. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revisão das isenções de impostos e taxas; III - Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular; VII - Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal. CAPÍTULO VII POLÍTICA DE FOMENTO Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Parágrafo único - A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art. 34. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. Art. 35. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos. Art. 37. O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. CAPÍTULO VIII DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA Art. 38. Fica conferido, através desta lei, ao Poder Público Municipal os seguintes Instrumentos Jurídicos e Políticos: a) Desapropriação; b) Servidão administrativa; c) Limitações Administrativas; d) Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) Instituição de unidades de conservação; f) Instituição de zonas especiais de interesse social; g) Concessão de direito real de uso; h) Concessão de uso especial para fins de moradia; i) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) Usucapião especial de imóvel urbano; l) Direito de superfície; m) Transferência do direito de construir; n) Operações urbanas consorciadas; o) Regularização fundiária; p) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; q) Referendo popular e plebiscito. CAPÍTULO IX DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO Art. 39. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferência de recursos financeiros a entidades privadas, observadas a legislação vigente e a classificação da despesa na modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial no 163/2001 e suas modificações. Art. 40. As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regras dispostas pela Lei Federal no 4.320, de 1964, e pela Lei Federal no 13.019, de 2014. § 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos. § 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de convênios, termos de colaboração e termos de fomento. § 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá estar regular em relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio de auxílios financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente comprovadas, constantes de programas sociais previstos em Lei. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - Auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens; II - Material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. Art. 42. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferências a título de concessão e permissão às entidades privadas de utilidade pública com fins lucrativos, mediante as condições dispostas na Lei Federal no 8.987, de 1995, na Lei Municipal no 8.847, de 2011 e no art. 175, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, observada a classificação da despesa na modalidade de aplicação 60, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial no 163/2001 e suas modificações. Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e do Tribunal de Contas dos Municípios, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 45. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica. Art. 46. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada semestre. Parágrafo Único — O montante da dívida pública no exercício de 2024, não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. CAPÍTULO XI DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 47. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2024, orientado no que segue: I — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; II - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária; V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: a) Redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular funcionamento; b) Redução dos gastos com serviços terceirizados; c) Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) Redução de ocupantes de cargos em comissão; e) Redução de gastos com pessoal não estável; f) Redução de gastos com pessoal de regime CLT; g) Redução de gastos com pessoal estável. CAPÍTULO XII MODIFICAÇÕES DE PROGRAMAS, AÇÓES GOVERNAMENTAIS E DIRETRIZES PARA NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADO DE PROGRAMAS Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2024, cujo procedimento administrativo, não acarretam aumento de despesa no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de recursos (Criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA e a LOA. Art. 49. As modificações Necessárias dos Programas e Ações Governamentais constam no relatório anexado a este Projeto de Lei. Art. 50. O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 51. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. § 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. Art. 52. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e ser precedida de justificativa, nos termos da Lei no 4.320/64. § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos Projetos que tiverem seus recursos reduzidos. § 2º Cada projeto de lei devera restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de crédito adicional. Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 §2 0 da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei no 4.320/64. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 54. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e de fundações do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 55. A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais e disporá sobre os remanejamentos e transferências de recursos entre órgãos da Administração Municipal. § 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria Municipal de Administração, acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos. § 2 0 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa — QDD. Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal , por intermédio da Secretaria Municipal de Administraçãp, autorizado a incluir e a proceder alterações de ordem qualitativa na Estrutura da Natureza da Despesa, sejam elas na Categoria Econômica, no Grupo de Natureza de Despesa, na Modalidade de Aplicação elou no Elemento de Despesa, em eventuais impropriedades , se detectadas , durante a fase de Execução Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2024, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual, adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001. Art. 57. Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, as dotações previstas para Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida, não poderão ser canceladas ou anuladas com o objetivo de atender créditos adicionais com outras finalidades, exceto quanto aos remanejamentos das dotações destinadas à Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI. Parágrafo Único - O cancelamento ou anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser efetuadas no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesas, desde que a Unidade Orçamentária comprove, perante a Secretaria Municipal de Administração, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas para Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida até o final do exercício. Art. 58. As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde somente poderão ser usadas como fontes transferidoras de recursos para outras funções de Governo, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano em curso, excetuando-se as anulações efetuadas dentro destas mesmas funções. Art. 59. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas obrigações. Parágrafo Único — Os recursos orçamentários destinados à contrapartida prevista no "caput" deste artigo não poderão ter destinação diversa da programada, exceto para a cobertura de despesas com Pessoal e Encargos Sociais e de Ações Prioritárias, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua execução ou tornar-se desnecessária a sua aplicação original. Art. 60. A solicitação de Crédito Adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadadas pelos Órgãos da Administração Indireta deverá ser acompanhada de exposição de motivos contendo a estimativa de receita para o exercício. Art. 61. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com o GABINETE DO PREFEITO Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, ou seja, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Nº 8.666/1993 e alterações formuladas pela Lei Federal no 9,648, de 27 de maio de 1998. Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for encaminhado à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2023, a programação de lei constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos e atividades que não estavam em execução no exercício de 2023. § 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste art., as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento dos serviços da dívida; III - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2020, financiados com recursos externos e/ou contrapartida; IV - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 4 º O procedimento autorizado neste art. poderá ser utilizado até o mês da publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere o art. 43, desta Lei. Art. 63. O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2024, publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação em seu menor nível, as fontes, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos. Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2024. Art. 64. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1º A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem. § 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal. § 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 26 de maio de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito