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sessao nº 19

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 19
Date 2026-02-24
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 638, de 26 de maio
de 2023
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no 2º
, do art. 165 da Constituição Federal, e 
inciso II, §2
º
, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de 
maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 2023, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal 
II - Da organização e estrutura dos orçamentos 
III - As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e 
suas alterações 
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais 
VI - Das alterações da legislação tributária 
VII - Das políticas de Fomento 
VIII - Dos instrumentos para gestão urbana 
IX - Das disposições sobre a dívida pública municipal 
X - Das disposições gerais e finais
Art. 2°. Em conformidade com o que dispõe os 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei 
Complementar no 101/2000, integram ainda esta Lei:
I — O Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes 
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
II — O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados 
nominal e primário e montante da dívida pública, este anexo conterá, ainda:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício de 2023; 
b) Evolução do patrimônio líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios; 
c) Demonstrativo da estimativa de renúncia fiscal; 
d) Quadros demonstrativos das metas anuais de receitas, despesas, resultado 
primário, resultado nominal e montante da dívida pública consolidada e 
consolidada líquida.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2024 serão fixadas considerando os seguintes princípios 
orientadores:
I - Inclusão Social:
a) Garantir acesso à saúde, educação e à rede de proteção social;
b) Garantir a qualidade no atendimento dos serviços básicos;
c) Ampliar as políticas de inclusão (juventude, mulheres, idosos, pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida);
d) Promover o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos;
e) Utilização de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do ano 
imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS).
II - Sustentabilidade Ambiental:
a) Garantir a mobilidade, a habitação e o adensamento do espaço urbano; 
b) Ampliar os reservatórios de abastecimento d'água na zona rural; 
c) Qualificar as políticas de preservação do meio ambiente; 
d) Garantir políticas de saneamento com foco nos resíduos sólidos e na 
drenagem urbana.
III - Produtividade Econômica:
a) Estimular a renda e a qualificação profissional; 
b) Aprimorar a infraestrutura urbana e rural; 
c) Atrair investimentos; 
d) Promover a economia solidária e criativa.
IV - Qualidade de Vida:
a) Fortalecer a cultura; 
b) Preservar o patrimônio histórico; 
c) Estimular o lazer comunitário; 
d) Incentivar o desporto escolar e de alto rendimento; 
e) Reconhecer e contribuir com Pontos de Cultura, na forma da Lei, em especial 
em eventos culturais típicos da idade; 
f) Apoiar manifestações culturais relacionadas às Festas Juninas, carnavalescas, 
festas de padroeira, atuando conjuntamente com órgãos governamentais federal 
e estadual, setor privado e sociedade civil organizada.
V - Governança:
a) Modernizar os processos administrativos e capacitar o servidor municipal; 
b) Garantir a qualidade da receita e da despesa; 
c) Estimular a participação popular; 
d) Garantir a transparência e o controle social.
Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que 
se destinam ao exercício financeiro de 2023, relativas aos programas 
finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e , em sendo o caso, substituídas 
quando do envio do Projeto de Lei Modificações do Plano Plurianual — PPA --
2022 a 2025, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2024, em 31 
de outubro de 2023, à Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI .
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma 
descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações 
de governo; e 
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Representam, basicamente, o detalhamento da Função "Encargos Especiais"; 
V - Unidade orçamentária - é o menor nível de classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais 
se vinculam.
§ 4
° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais 
deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem 
alcançados e o que se pretende atingir com a execução
Art. 5°. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se 
para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza De Despesa:
I - DESPESAS CORRENTES 
I.I - Pessoal e Encargos Sociais; 
I.II - Juros e Encargos da Dívida; 
I.III - Outras Despesas Correntes; 
II - DESPESAS DE CAPITAL 
II.I - Investimentos; 
II.II - Inversões Financeiras; 
II.III - Amortização da Dívida; 
II.IV - Outras Despesas de Capital.
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 6°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de:
I - Mensagem; 
II - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
III - Consolidação dos quadros orçamentários; 
IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V - Informações complementares.
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que 
se refere o inciso III, do caput deste art., incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e em 
consonância com o que estabelece o art.5 0 da Lei Complementar no 101, de 04 
de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos:
I - A evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
II - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e 
Órgão e por elemento de despesa;
III - O resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem 
dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações;
IV - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub￾funções e programa;
V - Consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, 
atividades e ou operações especiais;
VI - A programação, no orçamento fiscal destinada à Secretaria Municipal de 
Educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, obedecerá ao que 
dispõem a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, a Medida 
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e a Lei nº 
11.494, de 20 de junho de 2007;
VII - Demonstrativo da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, de acordo com o que estabelece a Medida Provisória nº 
339/2006 e a Portaria nº 48, de 31 de janeiro de 2007;
VIII - A aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25, de 14 
de janeiro de 2000, que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder 
Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de 
setembro de 2009;
IX - A aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços 
públicos de saúde, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 29;
X - A versão digital completa do Projeto de Lei Orçamentária Anual em mídia 
eletrônica e formato de arquivo padrão compatível com os equipamentos e 
programas utilizados pela Câmara Municipal;
Art. 7°. Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos
integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
encaminharão as respectivas propostas orçamentárias à Secretaria Municipal de 
Planejamento para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1° Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de 
sua proposta orçamentária:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto no Art. 27 
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, 
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso 
anterior;
III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos 
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
§ 2º As categorias de programação de que trata o "caput" deste art. serão 
identificadas por projetos, atividades e operações especiais, os quais serão 
integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos 
objetivos.
§ 3º Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais 
deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem 
alcançados e o que pretende atingir com a execução.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 8°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a 
programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as 
autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal.
Art. 9°. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, conforme 
o disposto no inciso IV, do parágrafo 3º
, do Art. 122, da Lei Orgânica do 
Município, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de:
I - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 
II - De recursos oriundos do Tesouro Municipal; 
III - De transferências da União, do Estado e/ou de Instituições Privadas; 
IV - De convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que 
integram o orçamento da seguridade social;
Art. 10. Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações da 
área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda 
Constitucional Nº 29, de 14 de setembro de 2000.
Art. 11. As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da 
programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em dotação 
orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação 
quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da Câmara 
Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município para o 
exercício de 2024, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como, o 
projeto de Lei de alterações do Plano Plurianual referente ao período de 2022-
2025, será apresentado à Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI até o 
dia 31 de outubro de 2023 e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do 
encerramento da Sessão Legislativa.
§ 2º Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual, será 
assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a 
realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e 
Finanças da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI, nos termos 
estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 13. Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual será expressa segundo os preços vigentes de junho de 2023.
Art. 14. A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta 
Orçamentária Anual, será elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento e 
ratificada pela Secretaria da Receita Municipal, e considerará o disposto no Art. 
12, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com base na 
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2023, dotação destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste art., entende-se como receita corrente 
liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores 
recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais em Educação – FUNDEB.
Art. 16. O aporte de recursos do Tesouro Municipal para autarquias e outras 
dependentes terá o objetivo exclusivo de complementar suas receitas próprias na 
cobertura de déficits operacionais, observada a natureza de cada ente.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro Municipal, aportados aos entes 
mencionados no caput deste artigo, não comporão o demonstrativo de receitas 
próprias daquelas entidades.
Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de 
programação específica incluída no Projeto de Lei Orçamentaria Anual para esta 
finalidade.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual, com a 
destinação prevista no "caput" deste artigo, só poderão ser indicados como 
fonte de recursos para a cobertura de créditos adicionais que se destinem a 
outra finalidade a partir do último quadrimestre do exercício em execução e 
desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, em 
decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que preceitua a 
Emenda Constitucional NO 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 18. É vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual e em suas 
alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da 
Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou 
de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de 
instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de 
programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 19. Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei Orçamentária 
Anual não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos 
correspondentes; 
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, 
ressalvados os casos de complementaridade de ações; 
III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades 
congêneres com fins lucrativos, ou aquelas sem fins lucrativos, mas não 
cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e no 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual com o objetivo de conceder ajudas à pessoas carentes de 
acordo com o que está contido nos incisos, parágrafos e artigos, da Lei no 9.680, 
de 28 de dezembro de 2001.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na 
Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na 
Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não 
deverão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária Anual de 2024 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 22. O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio magnético, a 
despesa discriminada por elemento, com a finalidade exclusiva de subsidiar a 
análise do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 23. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o 
modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I— Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde;
f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais.
II - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 24. Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que 
impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com receitas 
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime 
especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por outra 
entidade que não aquela geradora dos recursos.
Art. 25. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual:
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; 
II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, os elementos 
de despesa e a fonte de recursos que será acrescida em decorrência da 
anulação de que trata o inciso III do presente artigo; 
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e os 
elementos de despesa que serão anulados para cobertura da emenda 
apresentada pelo Poder Legislativo.
§ 1º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste art. 
determinará o arquivamento da emenda.
§ 2º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, ficarem, em sua totalidade, sem programação, é que 
serão incorporados à Reserva de Contingência, enquanto que os recursos 
anulados parcialmente e que sofreram vetos continuarão a integrar as Ações 
constantes do Projeto de Lei Original, para os efeitos do disposto no caput 
deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, 
poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, 
observados os limites e as regras da Lei Complementar no
. 101, de 04/05/00.
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 27. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, para o 
exercício de 2024, não excederá os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um 
vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 28. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.
Art. 29. Os contratos de terceirização de serviços realizados com a Administração 
Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados 
públicos, serão apropriados como "outras despesas com pessoal, decorrentes de 
contratos de terceirização".
Parágrafo Único — Para efeito no disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de serviços a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de 
atividades e funções, constantes do Plano de Cargos da Administração 
Municipal e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 30. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal em pelo menos 5% (cinco por cento) das 
Receitas Correntes Líquidas do exercício:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - Eliminação de despesas com horas extras; 
IV - Demissão de servidores não estáveis; 
V - Demissão de servidores estáveis.
Art. 31. A verificação dos limites das despesas com pessoal poderá ser feita na 
forma estabelecida na Lei Complementar no
. 101, de 04/05/00.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto 
de lei dispondo sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
II - Revisão das isenções de impostos e taxas; 
III - Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo 
Município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos 
de valorização do mercado imobiliário; 
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de 
custeio; 
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que 
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de 
moradia popular; 
VII - Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de 
acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
POLÍTICA DE FOMENTO
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar 
projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde 
que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo único - A definição das empresas que participarão de cada projeto 
deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 34. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das 
micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de 
bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a 
abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de 
desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais 
quando julgar necessário.
Art. 35. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo 
sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade 
econômica no Município.
Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando 
mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 37. O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar 
incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas 
que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA
Art. 38. Fica conferido, através desta lei, ao Poder Público Municipal os seguintes 
Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação; 
b) Servidão administrativa; 
c) Limitações Administrativas; 
d) Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
e) Instituição de unidades de conservação; 
f) Instituição de zonas especiais de interesse social; 
g) Concessão de direito real de uso; 
h) Concessão de uso especial para fins de moradia; 
i) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
j) Usucapião especial de imóvel urbano; 
l) Direito de superfície; 
m) Transferência do direito de construir; 
n) Operações urbanas consorciadas; 
o) Regularização fundiária; 
p) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais 
menos favorecidos; 
q) Referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 39. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da 
Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante 
transferência de recursos financeiros a entidades privadas, observadas a 
legislação vigente e a classificação da despesa na modalidade de aplicação 50, 
prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial no 163/2001 e suas modificações.
Art. 40. As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e 
as Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regras 
dispostas pela Lei Federal no 4.320, de 1964, e pela Lei Federal no 13.019, de 2014.
§ 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser 
destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de 
convênios, termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá 
estar regular em relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à 
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio 
de auxílios financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou 
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente 
comprovadas, constantes de programas sociais previstos em Lei.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - Auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas 
de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes 
modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na 
aquisição de bens;
II - Material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com 
a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, 
gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que 
possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações 
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 42. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante 
transferências a título de concessão e permissão às entidades privadas de 
utilidade pública com fins lucrativos, mediante as condições dispostas na Lei 
Federal no 8.987, de 1995, na Lei Municipal no 8.847, de 2011 e no art. 175, 
parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, observada a 
classificação da despesa na modalidade de aplicação 60, prevista no Anexo II, da 
Portaria Interministerial no 163/2001 e suas modificações.
Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e do 
Tribunal de Contas dos Municípios, com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o 
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, 
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 45. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e 
autorizadas por lei específica.
Art. 46. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de 
cada semestre.
Parágrafo Único — O montante da dívida pública no exercício de 2024, não 
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta 
Lei.
CAPÍTULO XI
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 47. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do 
orçamento de 2024, orientado no que segue:
I — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação 
de empenho e de movimentação financeira;
II - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas; 
III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação 
pública e a gastos com água, luz e telefone; 
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária; 
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de 
critério:
a) Redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não 
afetem seu regular funcionamento; 
b) Redução dos gastos com serviços terceirizados; 
c) Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) Redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) Redução de gastos com pessoal não estável; 
f) Redução de gastos com pessoal de regime CLT; 
g) Redução de gastos com pessoal estável.
CAPÍTULO XII
MODIFICAÇÕES DE PROGRAMAS, AÇÓES GOVERNAMENTAIS E 
DIRETRIZES PARA NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E 
AVALIAÇÃO DE RESULTADO DE PROGRAMAS
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias relativo ao exercício de 2024, cujo procedimento administrativo, 
não acarretam aumento de despesa no orçamento dos exercícios vindouros por 
representar mera compensação de recursos (Criação, anulação e alteração), com 
perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com 
o PPA e a LOA.
Art. 49. As modificações Necessárias dos Programas e Ações Governamentais 
constam no relatório anexado a este Projeto de Lei.
Art. 50. O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 51. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos.
Art. 52. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e ser precedida de 
justificativa, nos termos da Lei no 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição 
de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem 
como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução 
das atividades e dos Projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei devera restringir-se a uma única modalidade de 
crédito adicional. § 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para 
abertura de crédito adicional.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto 
no art. 167 §2
0 da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder 
Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com 
utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei no 4.320/64.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 54. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime 
especial e de fundações do Município, somente poderão ser reprogramadas para 
atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, 
integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos 
e amortização da dívida pública.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de 
créditos adicionais e disporá sobre os remanejamentos e transferências de 
recursos entre órgãos da Administração Municipal.
§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais dentro dos limites 
autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria 
Municipal de Administração, acompanhadas de justificativas e de indicação de 
reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de 
Decretos.
§ 2
0 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
Quadros de Detalhamento de Despesa — QDD.
Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal , por intermédio da Secretaria 
Municipal de Administraçãp, autorizado a incluir e a proceder alterações de 
ordem qualitativa na Estrutura da Natureza da Despesa, sejam elas na 
Categoria Econômica, no Grupo de Natureza de Despesa, na Modalidade de 
Aplicação elou no Elemento de Despesa, em eventuais impropriedades , se 
detectadas , durante a fase de Execução Orçamentária relativa ao exercício 
financeiro de 2024, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano
Plurianual, adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 
04 de maio de 2001.
Art. 57. Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, as dotações 
previstas para Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida, não poderão ser 
canceladas ou anuladas com o objetivo de atender créditos adicionais com outras 
finalidades, exceto quanto aos remanejamentos das dotações destinadas à 
Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DO SABUGI.
Parágrafo Único - O cancelamento ou anulações das dotações a que se refere o 
"caput" deste artigo poderão ser efetuadas no último quadrimestre do 
exercício, para atender outros grupos de despesas, desde que a Unidade 
Orçamentária comprove, perante a Secretaria Municipal de Administração, a 
existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas para 
Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida até o final do exercício.
Art. 58. As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde 
somente poderão ser usadas como fontes transferidoras de recursos para outras 
funções de Governo, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do 
ano em curso, excetuando-se as anulações efetuadas dentro destas mesmas 
funções.
Art. 59. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, 
amortização, juros e outros encargos da dívida, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas obrigações.
Parágrafo Único — Os recursos orçamentários destinados à contrapartida 
prevista no "caput" deste artigo não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto para a cobertura de despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais e de Ações Prioritárias, sempre que for evidenciada a impossibilidade 
de sua execução ou tornar-se desnecessária a sua aplicação original.
Art. 60. A solicitação de Crédito Adicional à conta de recursos de excesso de 
arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadadas pelos 
Órgãos da Administração Indireta deverá ser acompanhada de exposição de 
motivos contendo a estimativa de receita para o exercício.
Art. 61. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que 
acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa de impacto 
orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com o GABINETE DO PREFEITO Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, ou seja, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Nº 8.666/1993 e alterações 
formuladas pela Lei Federal no 9,648, de 27 de maio de 1998.
Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for encaminhado à sanção 
do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2023, a programação de lei 
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) 
do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos e atividades 
que não estavam em execução no exercício de 2023.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste art., as dotações 
orçamentárias para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento dos serviços da dívida;
III - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 
2020, financiados com recursos externos e/ou contrapartida;
IV - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100 da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 
2000 e acrescido do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
§ 4
º O procedimento autorizado neste art. poderá ser utilizado até o mês da 
publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere o art. 43, 
desta Lei.
Art. 63. O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir 
da data da publicação da Lei Orçamentária de 2024, publicará o Quadro de 
Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive 
seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, 
especificando cada categoria de programação em seu menor nível, as fontes, os 
elementos de despesa e os respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será alterado em 
virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a 
adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites 
fixados na Lei Orçamentária de 2024.
Art. 64. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidos no 
Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira.
§ 1º A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangerá as 
despesas com custeio e de capital, nesta ordem.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da 
Dívida Municipal.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de 
forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 26 de maio de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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