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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 03/2025
INSTITUI O PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL
VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO
MAMEDE-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de São Mamede, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 61, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e
pela competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, submete
à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de São Mamede-PB, destinado à contratação de trabalhadores
voluntários para exercício de atividades de cuidador e/ou alfabetizador na rede
municipal de ensino.
Art. 2° - São atribuições do Educador Social Voluntário:
I – Auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais nas atividades da vida
diária e acompanhamento nas atividades pedagógicas, sob a orientação indispensável
dos Professores de sala de aula regular.
II - Complementar ou Suplementar a formação do estudante com ajuda de Professores
especialistas na Educação Especial na perspectiva inclusiva, disponibilizando recursos
de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação do
estudante assistido na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
III – Organizar ambiente e transporte escolar acessível, para a acessibilidade de
estudantes com limitações físicas e/ou de nível de suporte 1, 2 e 3, considerados
respectivamente, níveis leves, moderados e severos de comprometimento.
IV – Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar e no transporte
escolar. 
V – Controlar as atividades livres dos alunos. 
Art. 3º - O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Federal nº
9.608/1998.
Rua Janúncio Nóbrega, nº 01, Centro, São Mamede-PB, CEP: 58.625-000, e-mail: administracao@saomamede.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão
entre o Município de São Mamede-PB, através da Secretaria Municipal de Educação, e
o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
Art. 5º - A seleção dos educadores sociais voluntários será precedida de processo
seletivo simplificado.
Art. 6º - O quantitativo de vagas de Educador Social Voluntário, observará a
necessidade das unidades escolares, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - O Educador Social Voluntário receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória,
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, destinado ao ressarcimento de
despesas com transporte e alimentação.
Art. 7º - O Educador Social Voluntário receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória
de até R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor será destinado ao ressarcimento de
despesas com transporte e alimentação.
Art. 8º - Os critérios de seleção, atribuições dos Educadores Sociais Voluntários, e
controle das atividades serão definidos na forma de regulamentação específica a ser
editada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Mamede-PB, 24 de Fevereiro de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUZA FILHO
Prefeito Constitucional
Rua Janúncio Nóbrega, nº 01, Centro, São Mamede-PB, CEP: 58.625-000, e-mail: administracao@saomamede.pb.gov.br

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