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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2025.
native_id83

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:51:31.951443-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
PARECER SOBRE O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 
N.º 07/2025
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2025 – TOTALMENTE 
VETADO
De autoria parlamentar da Vereadora Eva Bezerra Araújo de Lucena, o Projeto 
de Lei do Legislativo nº 07/2025 tem por escopo a criação e instalação do Viveiro 
Municipal de Plantas, com objetivos diversos, dentre os quais se destacam a 
arborização urbana, a restauração de áreas degradadas, a produção de mudas 
para fins ornamentais e alimentares, bem como a promoção de educação 
ambiental.
Após regular trâmite legislativo, a matéria foi submetida à sanção do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que, por meio da Mensagem nº 08/2025, 
encaminhou a esta Casa Legislativa veto total ao projeto, com fulcro no art. 37, 
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de São Mamede.
Nos termos do Regimento Interno desta casa, mais especificadamente por força 
do art. 57, e em conformidade com o § 4º do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, 
compete a esta Comissão opinar, quanto aos aspectos constitucional, legal, 
jurídico e técnico-legislativo, sobre a motivação que fundamenta o veto ora 
submetido à reapreciação do plenário.
No que cinge ao veto, este se fundamenta quanto à possível usurpação de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, haja vista que o projeto em 
apreço cria estrutura administrativa vinculada à municipalidade, atribuindo-lhe 
funções e impondo obrigações diretas ao Poder Executivo, inclusive quanto à 
sua organização interna, gestão operacional e dotação orçamentária. 
A criação do referido viveiro, conforme delineada no texto normativo, implica não 
apenas a estruturação de órgão público, como também a atribuição de funções 
específicas à administração direta, o que encontra vedação expressa na Lei 
Orgânica Municipal, especialmente em seu artigo 30, inciso IV, que assim 
dispõe:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
Art. 30 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal, a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I - Regime jurídico dos servidores;
II - Criação de cargos, empregos ou funções na administração 
direta do Município, ou aumento de sua remuneração;
IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração direta do Município.
Ao determinar, por exemplo, que a instalação do viveiro ocorrerá em área pública 
a ser definida em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, ou que sua 
gestão caberá ao Poder Executivo, ainda que com possibilidade de parcerias, o 
projeto extrapolou os limites da iniciativa parlamentar, adentrando matéria 
reservada exclusivamente ao Prefeito Municipal, em afronta ao princípio da 
separação dos poderes, consagrado no artigo 8º da própria Lei Orgânica.
Ademais, sob o aspecto orçamentário, observa-se que o projeto prevê a 
realização de despesas públicas sem a devida estimativa de impacto financeiro, 
nem comprovação de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual, em desacordo com o que preconiza 
o artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 35 - Não será admitido aumento de despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Assim sendo, constata-se que a iniciativa legislativa padeceu de vício formal 
insanável, por violar normas de reserva de iniciativa, matéria orçamentária e 
estruturação da administração pública, razão pela qual entendemos ser 
juridicamente adequada a decisão do Chefe do Executivo Municipal em vetar 
integralmente a proposição.
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, opina-se pela 
manutenção do Veto Total oposto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2025, 
por flagrante inconstitucionalidade. 
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS
Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Organização Legislativa e Justiça, reunida em sessão no dia 12
de junho de 2025, deliberou unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Veto Total ao 
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2025.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS – Presidente e relatora
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE – Membro
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE – Membro 
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS 
Presidente da Comissão
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE
Membro
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE
Membro

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