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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2025.
native_id84

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:52:30.596885-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
PARECER SOBRE O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 
N.º 09/2025
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2025 – TOTALMENTE 
VETADO
De autoria parlamentar do Vereador Gerlúcio Medeiros de Araújo, o Projeto de 
Lei do Legislativo nº 09/2025 foi regularmente aprovado pela Câmara Municipal 
de São Mamede, tendo como objeto a instituição de carga horária reduzida para 
os servidores públicos municipais diagnosticados com fibromialgia, além de 
prever direitos e condições laborais específicas para essa categoria funcional.
Submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo, a proposição legislativa 
foi integralmente vetada por meio da Mensagem de Veto nº 09/2025, com 
fundamento no artigo 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Mamede.
Compete, nos termos do § 1º do artigo 57 do Regimento Interno desta Câmara, 
a esta Comissão emitir parecer acerca do veto oposto, especialmente à luz das 
normas que regem a competência legislativa e a separação dos poderes.
Em análise das razões do veto, observa-se que a matéria objeto do projeto incide 
diretamente sobre aspectos inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos 
municipais, ao passo que altera carga horária, dispõe sobre condições especiais 
de trabalho e projeta impacto orçamentário, elementos que, à luz do artigo 30 
da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo. Ipsis litteris:
"Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;”
De modo objetivo, o Projeto de Lei nº 09/2025, ao reduzir a jornada semanal de 
trabalho dos servidores portadores de fibromialgia sem prejuízo da remuneração 
(arts. 1º e 2º), adentra o núcleo essencial da legislação funcional dos servidores. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
Além disso, ao prever prioridade de lotação, flexibilização de horário e licença 
médica específica (art. 3º), interfere na organização interna da Administração e 
em aspectos de gestão de pessoal, matéria própria do Poder Executivo.
Dessa forma, constata-se, com clareza, que a iniciativa parlamentar em questão 
exorbitou os limites da competência constitucional do Legislativo municipal, 
resultando em proposição eivada de vício de iniciativa e inconstitucionalidade 
formal, o que torna o veto total não apenas legítimo, mas necessário à 
preservação do princípio da separação de poderes, insculpido no artigo 8º da Lei 
Orgânica.
Ante o exposto, esta Comissão de Organização Legislativa e Justiça opina pela 
manutenção do Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2025, por vício 
formal e afronta à Lei Orgânica do Município e aos princípios constitucionais 
que regem o processo legislativo e a gestão administrativa.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS
Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Organização Legislativa e Justiça, reunida em sessão no dia 12
de junho de 2025, deliberou unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Veto Total ao 
Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2025.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS – Presidente e relatora
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE – Membro
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE – Membro 
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS 
Presidente da Comissão
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE
Membro
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE
Membro

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