CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
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COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
PARECER SOBRE O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
N.º 09/2025
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2025 – TOTALMENTE
VETADO
De autoria parlamentar do Vereador Gerlúcio Medeiros de Araújo, o Projeto de
Lei do Legislativo nº 09/2025 foi regularmente aprovado pela Câmara Municipal
de São Mamede, tendo como objeto a instituição de carga horária reduzida para
os servidores públicos municipais diagnosticados com fibromialgia, além de
prever direitos e condições laborais específicas para essa categoria funcional.
Submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo, a proposição legislativa
foi integralmente vetada por meio da Mensagem de Veto nº 09/2025, com
fundamento no artigo 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Mamede.
Compete, nos termos do § 1º do artigo 57 do Regimento Interno desta Câmara,
a esta Comissão emitir parecer acerca do veto oposto, especialmente à luz das
normas que regem a competência legislativa e a separação dos poderes.
Em análise das razões do veto, observa-se que a matéria objeto do projeto incide
diretamente sobre aspectos inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos
municipais, ao passo que altera carga horária, dispõe sobre condições especiais
de trabalho e projeta impacto orçamentário, elementos que, à luz do artigo 30
da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. Ipsis litteris:
"Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;”
De modo objetivo, o Projeto de Lei nº 09/2025, ao reduzir a jornada semanal de
trabalho dos servidores portadores de fibromialgia sem prejuízo da remuneração
(arts. 1º e 2º), adentra o núcleo essencial da legislação funcional dos servidores.
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Além disso, ao prever prioridade de lotação, flexibilização de horário e licença
médica específica (art. 3º), interfere na organização interna da Administração e
em aspectos de gestão de pessoal, matéria própria do Poder Executivo.
Dessa forma, constata-se, com clareza, que a iniciativa parlamentar em questão
exorbitou os limites da competência constitucional do Legislativo municipal,
resultando em proposição eivada de vício de iniciativa e inconstitucionalidade
formal, o que torna o veto total não apenas legítimo, mas necessário à
preservação do princípio da separação de poderes, insculpido no artigo 8º da Lei
Orgânica.
Ante o exposto, esta Comissão de Organização Legislativa e Justiça opina pela
manutenção do Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2025, por vício
formal e afronta à Lei Orgânica do Município e aos princípios constitucionais
que regem o processo legislativo e a gestão administrativa.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS
Relatora
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Organização Legislativa e Justiça, reunida em sessão no dia 12
de junho de 2025, deliberou unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Veto Total ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2025.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS – Presidente e relatora
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE – Membro
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE – Membro
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS
Presidente da Comissão
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE
Membro
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE
Membro