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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025.
native_id85

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:53:18.345622-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
PARECER SOBRE O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 
N.º 11/2025
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11/2025 – TOTALMENTE 
VETADO
O Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025, de iniciativa parlamentar da 
Vereadora Luiza Sátyro Morais de Medeiros, foi aprovado por esta Casa 
Legislativa com a finalidade de instituir a obrigatoriedade do ensino de 
educação ambiental integrada ao currículo escolar da educação básica no 
âmbito do Município de São Mamede, estabelecendo diretrizes temáticas, 
atividades práticas e obrigações específicas às secretarias municipais 
envolvidas na execução da proposta.
Contudo, o referido projeto restou integralmente vetado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por intermédio da Mensagem de Veto nº 10/2025, 
amparado no § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, sob o fundamento 
de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Assim, nos termos do § 1º do artigo 57 do Regimento Interno desta Câmara, 
compete a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, 
constitucionalidade e técnica legislativa da proposição vetada, bem como sobre 
as razões que ensejaram o veto total.
Ao compulsarmos o conteúdo da proposta legislativa, verifica-se que o texto 
aprovado inova em matéria afeta à organização e estruturação dos órgãos da 
administração direta, especialmente no que tange às Secretarias Municipais de 
Educação e de Meio Ambiente, ao impor obrigações operacionais, pedagógicas 
e administrativas que extrapolam a competência do Legislativo municipal.
Conforme dispõe o artigo 30 da Lei Orgânica do Município de São Mamede:
"Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
[...]
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração direta do Município." (Grifos nossos)
No mesmo sentido, o artigo 150 da Lei Orgânica, em consonância com a 
Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
confere ao Poder Executivo Municipal a atribuição exclusiva para fixar as 
diretrizes e bases da educação local, por meio de lei complementar, 
compreendendo a administração do sistema municipal de ensino e a 
regulamentação do Plano Municipal de Educação.
A proposta em análise, ao prever a inclusão obrigatória da educação ambiental 
no currículo escolar (art. 1º), definir eixos temáticos específicos (art. 2º), 
estabelecer atividades pedagógicas obrigatórias (art. 3º), e ainda determinar 
obrigações à Secretaria de Educação e à Secretaria de Meio Ambiente (art. 4º), 
invade de forma inequívoca área reservada à discricionariedade administrativa 
do Chefe do Poder Executivo, incorrendo, portanto, em vício formal insanável.
Tal vício de iniciativa compromete a validade da proposição por violação ao 
princípio da separação dos poderes, expressamente previsto no artigo 8º da Lei 
Orgânica Municipal, que veda interferências indevidas entre os Poderes 
constituídos, notadamente quando se trata da condução das políticas públicas 
e da organização administrativa.
Ademais, ao prever expressamente a necessidade de fornecimento de materiais 
didáticos e realização de capacitações (art. 4º), o projeto gera despesas públicas 
sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
contrariando o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Dessa forma, ao interferir diretamente na estrutura e funcionamento da 
administração pública municipal, sem observar os requisitos legais de 
iniciativa e responsabilidade fiscal, o Projeto de Lei nº 11/2025 padece de 
inconstitucionalidade formal, justificando, com propriedade, a total rejeição 
por parte do Executivo.
Portanto, à luz das razões expostas e considerando os fundamentos jurídicos 
invocados, esta Comissão de Organização Legislativa e Justiça opina pela 
manutenção do Veto Total aposto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025, 
por evidente vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE
Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
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secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Organização Legislativa e Justiça, reunida em sessão no dia 12
de junho de 2025, deliberou unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Veto Total ao 
Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS – Presidente 
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE – Relator
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE – Membro 
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS 
Presidente 
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE
Relator
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE
Membro

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