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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaVeto total ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 12/2025.
native_id86

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:53:53.732735-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
PARECER SOBRE O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 
N.º 12/2025
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIÇA
SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 12/2025 – TOTALMENTE 
VETADO
De autoria parlamentar da Vereadora Luiza Sátyro Morais de Medeiros, o Projeto 
de Lei do Legislativo n.º 12/2025 visava a instituição do Programa ‘Caixa D’Água 
Social’ no Município de São Mamede – PB, destinado à distribuição e instalação 
gratuita de caixas d’água para famílias em situação de vulnerabilidade social, e 
dá outras providências. 
Ao apresentar a Mensagem de Veto n.º 11/2025, o Poder Executivo Municipal
sustenta a inconstitucionalidade formal da propositura, por vício de iniciativa, 
haja vista tratar de matéria de competência legislativa privativa do Prefeito 
Municipal, nos termos do art. 30, incisos I e IV, da Lei Orgânica Municipal, bem 
como por afrontar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 8º 
do mesmo diploma legal.
Com efeito, verifica-se que o projeto estabelece obrigações diretas a órgãos da 
administração direta, especialmente à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, no tocante à execução do referido programa, bem como a previsão de 
articulação com outras secretarias e entidades parceiras, criação de critérios 
técnicos de avaliação e definição de requisitos para beneficiários.
Tais disposições, embora bem-intencionadas do ponto de vista social, invadem 
indevidamente a seara administrativa do Poder Executivo, ao dispor sobre a 
criação e execução de programas públicos, estruturar competências entre 
órgãos, determinar formas de implementação e, por conseguinte, implicar 
repercussões orçamentárias, sem a devida estimativa do impacto financeiro e 
tampouco a indicação de sua compatibilidade com o plano plurianual ou com a 
lei de diretrizes orçamentárias, em afronta ao art. 35, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal.
Destaca-se, ademais, que a iniciativa de leis que versem sobre a estrutura 
administrativa, criação de programas governamentais e fixação de novas 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
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despesas à Administração Pública do Município é prerrogativa reservada ao 
Chefe do Poder Executivo, não podendo ser suprida por iniciativa parlamentar, 
sob pena de nulidade por vício de origem.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela manutenção do veto total oposto
ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 12/2025, por manifesta inconstitucionalidade 
formal, em razão de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos 
poderes.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
CASA VEREADOR MANOEL ETELVINO DE MEDEIROS
Rua Major Felipe Neri Cabral, 25, Centro, São Mamede - PB, CEP: 58.625-000
secretaria@smcamara.pb.gov.br / www.smcamara.pb.gov.br
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Organização Legislativa e Justiça, reunida em sessão no dia 12
de junho de 2025, deliberou unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Veto Total ao 
Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS – Presidente 
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE – Relator
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE – Membro 
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
LUIZA SATYRO MORAIS DE MEDEIROS 
Presidente da Comissão
NEOCLÉCIO BATISTA DE ANDRADE
Relator
EWERTON IRAN TORRES DE ANDRADE
Membro

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