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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE SOSSEGO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id116

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando o parecer da comissão.
2025-06-09 Leitura em Plenário U Aguardando encaminhamento para as comissões.
2025-06-09 Analise Preliminar U Aguardando encaminhamento ao plenário.
2025-06-09 Analise Preliminar U Projeto aguardando encaminhamento para o Gabinete da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:24:15.850853-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSÊGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 01.613.663-0001-44
Rua Horácio Ferreira, 167- centro
Sossêgo-PB – CEP 58.177-000
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pms.sad@sossego.pb.gov.br
OFICIO Nº 079/2025-GP
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 027/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SOSSEGO,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atender à Recomendação do 
Ministério Público da Paraíba, bem como programa do Estado da Paraíba, que visa 
adequar o município de Sossego à proposta do Projeto “Família que Acolhe”.
Deste modo, sabendo do interesse desta Casa Legislativa quanto à matéria, 
requeiro a aprovação deste projeto de lei por parte de vossas excelências.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 04
de junho de 2025.
VANUSA DA PAZ MEDEIROS
Prefeita Constitucional
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PROJETO DE LEI N° 027/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO 
DE SOSSEGO-PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da 
Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Sossego-PB, o Serviço 
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças,
adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da 
família de origem por meio de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da 
Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela 
autoridade competente.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, caracterizada pelo breve e excepcional 
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à 
sua proteção integral;
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de 
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a 
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos 
termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV – família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante 
guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do 
adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA;
V – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, 
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher 
criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, 
por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do 
acolhido.
Art. 3° - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a 
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
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I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de 
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos 
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de 
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados 
temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de 
proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, determinada pela 
autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral 
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes 
afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus 
retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família 
substituta;
IV – contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou 
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no 
caso dos adolescentes;
V – articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas 
a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e 
das famílias naturais e extensas;
Art. 4° - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o 
envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e 
Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
II – Ministério Público do Estado da Paraíba;
III – Defensoria Pública do Estado da Paraíba;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação 
e Saúde;
VI – Conselhos Tutelares.
Art. 5º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito 
anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) 
anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá 
constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a 
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto 
no art. 2º da Lei n. 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes 
do Município de Sossego que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que 
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
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Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento 
Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com 
as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e 
as necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada 
e poderá ser interrompido por ordem judicial.
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos 
Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos 
Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão 
destinados a oferecer:
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e 
formação das Famílias Acolhedoras;
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de 
origem;
IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os 
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V – Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e 
fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que 
deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos 
demais órgãos oficiais.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, 
na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades 
do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias 
existentes.
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Sossego será coordenado por 
servidor municipal, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
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Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município 
de Sossego será formada por servidores municipais, os quais atuarão 
exclusivamente no serviço, sendo composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269, 
de 13 de dezembro de 2006; n. 17, de 20 de junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de 
2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas.
Art. 15 - São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, 
sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para o setor responsável da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – encaminhar em tempo hábil relatório mensal ao setor responsável da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da 
inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do 
responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) 
acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de 
acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a 
ser pago;
III – encaminhar, em tempo hábil, ao setor responsável da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e 
número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço 
ao Juiz competente;
V – prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária 
competente sobre as crianças acolhidas;
VI – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da 
Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de 
Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS).
VIII – monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na 
execução do Serviço;
IX – acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das 
Famílias Acolhedoras.
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais 
atribuições não especificadas nesta lei:
I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II – acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, 
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III – acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar 
ou de adoção;
IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de 
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
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V – acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o 
adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o 
apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI – monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou 
extensa e família acolhedora;
§1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a 
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização 
de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas 
a subsidiar as decisões judiciais.
§2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao 
Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração 
familiar.
Art. 17 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual 
não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou 
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente 
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 19 - São requisitos para que famílias participem do Serviço de 
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II – ser residente no Município há um ano;
III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em 
adotar criança ou adolescente;
IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com 
uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no 
mesmo domicílio;
VI – apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes 
criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII – comprovar renda familiar;
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente;
X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço 
de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer 
às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento 
Familiar;
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Art. 20 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a 
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal 
de Acolhimento Familiar.
Art. 21 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser 
instruído com os seguintes documentos:
I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV – comprovante de residência;
V – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da 
família que sejam maiores de idade;
VI – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da 
família;
VII – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 22 - A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse 
para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I – participação em capacitação preparatória;
II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Art. 23 - As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, 
preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com 
a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao 
adolescente;
II – atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento 
Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente 
acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à 
família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, 
sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V – comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do 
acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem 
como a desistência em ser Família Acolhedora.
VI – participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com 
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como 
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras 
questões pertinentes.
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Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e 
orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes 
situações:
I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para 
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do 
Serviço;
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta 
Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do 
Serviço;
III – por determinação judicial.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias 
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, 
por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo 
membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as 
quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, 
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, 
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos 
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita 
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança 
ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de 
acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades 
especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal 
poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes 
situações:
I – pessoas usuárias de substância psicoativas;
II – pessoas que convivem com o HIV;
III – pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as 
atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que 
convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em 
arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades 
especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento 
da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará 
sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
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§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, 
mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o 
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida 
durante o período da irregularidade.
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, 
reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou 
o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa￾auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I – A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família 
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II – A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser 
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança 
ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a 
esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 
28 (vinte e oito) dias;
III – Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) 
dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV – Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC 
– ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício 
depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial 
diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver 
com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, 
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 29 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento 
em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio 
do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe 
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e 
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 30 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas 
com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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