ESTADO DA PARAÍBA
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OFICIO Nº 079/2025-GP
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 027/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SOSSEGO,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atender à Recomendação do
Ministério Público da Paraíba, bem como programa do Estado da Paraíba, que visa
adequar o município de Sossego à proposta do Projeto “Família que Acolhe”.
Deste modo, sabendo do interesse desta Casa Legislativa quanto à matéria,
requeiro a aprovação deste projeto de lei por parte de vossas excelências.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 04
de junho de 2025.
VANUSA DA PAZ MEDEIROS
Prefeita Constitucional
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PROJETO DE LEI N° 027/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO
DE SOSSEGO-PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da
Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Sossego-PB, o Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças,
adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da
família de origem por meio de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da
Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela
autoridade competente.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à
sua proteção integral;
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos
termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV – família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do
adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA;
V – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher
criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora,
por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do
acolhido.
Art. 3° - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
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I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de
proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, determinada pela
autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes
afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus
retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
IV – contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no
caso dos adolescentes;
V – articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas
a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e
das famílias naturais e extensas;
Art. 4° - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o
envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e
Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
II – Ministério Público do Estado da Paraíba;
III – Defensoria Pública do Estado da Paraíba;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação
e Saúde;
VI – Conselhos Tutelares.
Art. 5º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito
anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um)
anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá
constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto
no art. 2º da Lei n. 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes
do Município de Sossego que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
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Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento
Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com
as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e
as necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada
e poderá ser interrompido por ordem judicial.
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos
Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer:
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e
formação das Famílias Acolhedoras;
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de
origem;
IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V – Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e
fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que
deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos
demais órgãos oficiais.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos,
na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades
do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias
existentes.
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Sossego será coordenado por
servidor municipal, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
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Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município
de Sossego será formada por servidores municipais, os quais atuarão
exclusivamente no serviço, sendo composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269,
de 13 de dezembro de 2006; n. 17, de 20 de junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de
2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas.
Art. 15 - São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar,
sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para o setor responsável da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – encaminhar em tempo hábil relatório mensal ao setor responsável da
Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da
inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do
responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s)
acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de
acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a
ser pago;
III – encaminhar, em tempo hábil, ao setor responsável da Secretaria
Municipal de Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e
número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço
ao Juiz competente;
V – prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária
competente sobre as crianças acolhidas;
VI – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
VIII – monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na
execução do Serviço;
IX – acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das
Famílias Acolhedoras.
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais
atribuições não especificadas nesta lei:
I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II – acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada,
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III – acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar
ou de adoção;
IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
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V – acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o
adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o
apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI – monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou
extensa e família acolhedora;
§1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização
de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas
a subsidiar as decisões judiciais.
§2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao
Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
Art. 17 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual
não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 19 - São requisitos para que famílias participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II – ser residente no Município há um ano;
III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em
adotar criança ou adolescente;
IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com
uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI – apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII – comprovar renda familiar;
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço
de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer
às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar;
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Art. 20 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar.
Art. 21 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV – comprovante de residência;
V – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de idade;
VI – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da
família;
VII – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 22 - A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse
para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I – participação em capacitação preparatória;
II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Art. 23 - As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento,
preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com
a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao
adolescente;
II – atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à
família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta,
sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V – comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do
acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem
como a desistência em ser Família Acolhedora.
VI – participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras
questões pertinentes.
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Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e
orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do
Serviço;
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta
Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do
Serviço;
III – por determinação judicial.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido,
por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo
membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as
quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança
ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de
acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades
especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes
situações:
I – pessoas usuárias de substância psicoativas;
II – pessoas que convivem com o HIV;
III – pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as
atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que
convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em
arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades
especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento
da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará
sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
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§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio,
mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida
durante o período da irregularidade.
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais,
reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou
o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsaauxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I – A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II – A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança
ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a
esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a
28 (vinte e oito) dias;
III – Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito)
dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV – Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC
– ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício
depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial
diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver
com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 29 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento
em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio
do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 30 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas
com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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