ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 042/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SOSSEGO,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar, no município de Sossego, o
Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade, em substituição do antigo
Previne Brasil, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde n° 3493/2024.
Desta vez, os recursos serão divididos por segmento da Atenção Primária à
Saúde: Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe Emulti, além
de destinação para custeio das demandas estruturantes da atenção primária à saúde
no município.
Logo, entendendo se tratar de importante conquista para a valorização
remuneratória dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, requer-se sua
aprovação por parte desta Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 03
de setembro de 2025.
VANUSA DA PAZ MEDEIROS
Prefeita Constitucional
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PROJETO DE LEI N° 042/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SOSSEGO-PB, O INCENTIVO DE PAGAMENTO DO
COMPONENTE DE QUALIDADE A SER CONCEDIDO AOS
PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO ÂMBITO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da
Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei visa regulamentar o pagamento de gratificação
componente de qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde aos profissionais
integrantes das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe
eMULTI, conforme disposto na Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 2° - Os recursos financeiros que compõem o Incentivo de Pagamento do
Componente de Qualidade serão repassados pelo Ministério da Saúde ao Município
de Sossego-PB à medida que o ente federativo municipal atinja as metas e os
resultados previstos na respectiva Portaria do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Em havendo extinção, por parte do Governo Federal, do
incentivo de que trata esta lei, bem como não havendo os devidos repasses pelo ente
federativo federal, o município de Sossego-PB fica desobrigado do pagamento do
Incentivo objeto da presente lei.
Art. 3° - Os recursos financeiros recebidos pelo município de Sossego-PB em
decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Incentivo de Pagamento
do Componente de Qualidade deverão abranger as ações estratégicas definidas na
competente portaria do Ministério da Saúde, sendo os recursos divididos pelos
seguintes segmentos, cada um com indicadores independentes:
I – Equipes da Estratégia de Saúde da Família;
II – Equipes de Saúde Bucal;
III – Equipe eMULTI.
Parágrafo Único - Para efeitos de premiação, serão considerados os
indicadores do respectivo exercício, tomando como base os critérios definidos pelas
respectivas Portarias do Ministério da Saúde.
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Art. 4° - Os recursos financeiros do Incentivo de Pagamento do Componente
de Qualidade recebidos pelo município de Sossego-PB serão distribuídos/aplicados
da seguinte forma:
I - para as Equipes da Estratégia de Saúde da Família:
a) 32% (trinta por cento) para pagamento de despesas de custeio das
demandas estruturantes da Atenção Primária à Saúde do município de Sossego-PB;
b) 15% (dezessete por cento) para pagamento de Incentivo aos apoiadores
institucionais;
c) 3% (três por cento) para pagamento ao Apoio das Equipes;
d) 50% (cinquenta por cento) para pagamento aos profissionais diretamente
ligados ao atendimento de saúde pública.
II – para as Equipes de Saúde Bucal:
a) 30% (trinta por cento) para pagamento de despesas de custeio das
demandas estruturantes da Atenção Primária à Saúde do município de Sossego-PB;
b) 20% (vinte por cento) para pagamento de Incentivo aos apoiadores
institucionais;
c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento aos profissionais diretamente
ligados ao atendimento de saúde pública.
II – para a Equipes e-Multi:
a) 30% (trinta por cento) para pagamento de despesas de custeio das
demandas estruturantes da Atenção Primária à Saúde do município de Sossego-PB;
b) 20% (vinte por cento) para pagamento de Incentivo aos apoiadores
institucionais;
c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento aos profissionais diretamente
ligados ao atendimento de saúde pública.
§ 1° - Somente receberão o Incentivo de Pagamento do Componente de
Qualidade os servidores ativos das Equipes de Estratégia de Saúde da Família,
Equipes de Saúde Bucal, Equipe eMULTI e apoiadores institucionais que tenham
cumprido os indicadores citados nesta lei, na proporção de tal cumprimento.
§ 2° - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por apoiadores
institucionais os servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde que
desempenhem as atribuições de gerenciamento das informações específicas do
Incentivo em cada equipe, quais sejam:
I – Coordenador da Atenção Básica;
II – Coordenador do PEC;
III – Coordenador de Saúde Bucal;
IV – Coordenador da E-Multi;
V – Coordenador de Imunização;
VI – Servidores responsáveis pela alimentação dos sistemas;
VII – Diretores da APS.
§ 3° - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por Apoio das
Equipes:
I – Auxiliar de serviços gerais;
II – Recepcionista.
§ 4° - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por profissionais
diretamente ligados ao atendimento de saúde pública:
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I – Médicos;
II – Enfermeiros;
III – Técnicos de Enfermagem;
IV – Agentes Comunitários de Saúde;
V – Vacinadores;
VI – Odontólogos;
VII – Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal;
VIII – Profissionais que compõe a equipe E-Multi.
§ 5° - Quando da divisão do pagamento aos profissionais diretamente ligados
ao atendimento de saúde pública, os profissionais que possuem carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas receberão o dobro do que receberão os profissionais
que possuem carga horária de 20 (vinte) horas.
§ 6° - Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional, em parcela única, considerada à
média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinada ao Apoio
Institucional, Apoio das Equipes e aos profissionais diretamente ligados ao
atendimento de saúde pública, em partes iguais.
§ 7° - No tocante ao incentivo adicional referente ao exercício financeiro 2024,
seu pagamento se dará em parcela única, considerada à média do alcance dos
resultados do ano, que deverá ser destinada aos integrantes das equipes, em partes
iguais.
Art. 5° - O pagamento do Incentivo de Pagamento do Componente de
Qualidade será realizado por equipe, na medida do cumprimento dos indicadores,
respeitada a divisão estabelecida no art. 4° desta lei.
§ 1° - O pagamento da premiação será realizado no mês subsequente à
avaliação quadrimestral, mediante a disponibilidade de recursos por parte do Governo
Federal e o cumprimento dos indicadores.
§ 2° - Para terem direito à premiação prevista nesta lei, os servidores deverão,
no quadrimestre, terem exercido suas atividades laborais por, no mínimo, 3 (três)
meses.
Art. 6° - As metas e indicadores para a concessão do Incentivo de Pagamento
do Componente de Qualidade serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria
Municipal de Saúde, que elaborará relatório com o valor da premiação de cada
profissional tomando como base a publicação dos resultados quadrimestrais pelo
Ministério da Saúde, além das seguintes regras:
I – Em sendo atingido até 40% (quarenta por cento) dos respectivos
indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) dos valores
recebidos pelo Governo Federal oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente
de Qualidade, devendo a sobra ser destinada à Secretaria Municipal de Saúde para a
estruturação/custeio da Atenção Básica Municipal;
II – Em sendo atingido acima de 40% (quarenta por cento) até 70% (setenta
por cento) dos respectivos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 60%
(sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Governo Federal oriundos do
Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade, devendo a sobra ser
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destinada à Secretaria Municipal de Saúde para a estruturação/custeio da Atenção
Básica Municipal;
III – Em sendo atingido acima de 70% (setenta por cento) dos respectivos
indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) dos valores
recebidos pelo Governo Federal oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente
de Qualidade.
§ 1° - Em não havendo avaliação por parte do Ministério da Saúde no respectivo
quadrimestre, a equipe fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) dos valores
recebidos pelo Governo Federal oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente
de Qualidade.
§ 2° - Em não havendo cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria
Municipal de Saúde deverá proceder à avaliação individual dos integrantes da
respectiva equipe, a fim de se verificar o não cumprimento individual do desempenho,
situação em que, havendo a comprovação, o servidor culpado não fará jus ao
recebimento da premiação no quadrimestre seguinte, sem prejuízo dos demais
integrantes da equipe.
§ 3° - Se a equipe não atingir as metas/indicadores por motivos alheios aos
seus esforços, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, justificadamente, através de
relatório, indicar os respectivos motivos e manter o pagamento da premiação no
quadrimestre subsequente.
Art. 7° - Também não fará jus ao Incentivo de Pagamento do Componente de
Qualidade o servidor que:
I – obtiver 2 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, acompanhada
do correspondente documento comprobatório;
II – deixar de comparecer, sem justificativa (acompanhada do correspondente
documento comprobatório), às atividades educativas e de planejamento quando
convocado pela Administração Municipal;
III – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado
em Processo Administrativo Disciplinar, durante o período de suspensão ou o que for
determinado na respectiva decisão administrativa.
Art. 8° - O incentivo previsto nesta lei não se aplica aos servidores oriundos de
convênios, haja vista que as verbas relativas a seus pagamentos se dão diretamente
pelo conveniado.
Art. 9° – O Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade, sob
nenhuma hipótese, incorpora-se à remuneração do servidor, não incidindo, sobre ele,
quaisquer vantagens ou encargos.
Art. 10 – No tocante aos recursos oriundos do Incentivo de Pagamento do
Componente de Qualidade recebidos pelo município de Sossego até o dia 31 de
agosto de 2025, o pagamento da premiação se dará em parcela única aos servidores
ativos que tenham laborado, no mínimo, 5 (cinco) meses durante o ano de 2024 e 6
(seis) meses durante o ano de 2025, respeitadas as demais regras previstas nesta lei.
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de maio de 2024.
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setembro de 2025.
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