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materia nº 21/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaRequer a cassação do mandato do vereador Robson Renan
native_id192

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-07T10:44:53.522591-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 3 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SOSSEGO,
CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA, brasileiro, empresário, portador do RG
183552 SSP/PB e CPF 992.249.684-49, vem, respeitosamente, à presença de
vossa excelência, com fulcro no art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967,
requerer a CASSAÇÃO do mandato do vereador ROBSON RENAN DE
OLIVEIRA SILVA, nos termos abaixo destacados:
DOS FATOS
Em sessão ordinária ocorrida no dia 07 de abril de 2025, o vereador
Robson Renan de Oliveira Silva proferiu graves ataques e acusações ao grupo
político situacionista deste município, liderado por este peticionante, afirmando
que faziam parte de uma quadrilha.
Por várias vezes, o parlamentar desrespeita pessoas de bem do
município de Sossego, atribuindo qualificadores que não condizem com a
dignidade e honra do mandato por ele ocupado, devendo, pois, ser
devidamente punido nos termos da legislação.
DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E DO MÉRITO DA QUESTÃO
O art. 7º, III, do Decreto Lei 201/1967, prevê que a Câmara Municipal
poderá cassar o mandato de vereador quando proceder de modo incompatível
com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Acusar colegas vereadores e um grupo político do município com o
adjetivo de “quadrilha” sem dúvidas é incompatível com a dignidade da Câmara,
havendo clara quebra de decoro parlamentar.
Ademais, nos termos do art. 5º da supracitada norma legal, a denúncia
poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas, que poderão ser analisadas pela simples análise do
comportamento do vereador em tal sessão.
DO PEDIDO
Ante o exposto, nos termos do art. 5º, Il, do Decreto Lei 201/1967,
requer que o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determine sua leitura
e consulte a Câmara sobre seu recebimento.
Decidido o recebimento, requer que seja constituida comissão
processante, composta de 3 parlamentares, mediante sorteio, os quais
elegerão, no ato, seu Presidente e Relator.
Em seguida, no prazo de 5 dias, o Presidente eleito notifique o
denunciado, com a remessa de cópia desta denúncia, para que, no prazo de 10
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende
produzir e testemunhas.
Com a apresentação de defesa, dentro do prazo de 5 dias, a Comissão
Processante possa se reunir para decidir pelo prosseguimento da denúncia.
Sendo emitido parecer pelo arquivamento da denúncia, sejam
encaminhados os autos para deliberação do Plenário.
Sendo emitido parecer pelo prosseguimento da denúncia, seja
designado pelo Presidente o início da instrução para oitiva de eventuais
testemunhas arroladas, além do depoimento do denunciado.
Concluída a instrução, sejam dadas vistas ao denunciado para razões
escritas finais, no prazo de 5 dias e, em seguida, seja emitido parecer final pela
comissão processante, solicitando ao Presidente da Casa Legislativa
designação de sessão para julgamento, procedendo-se, finalmente, à cassação
do mandato do parlamentar.
Sossego, 03 de novembro de 2025
fio Alves da Silva

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