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PROJETO DE LEI Nº 49/2025
AUTORIA: Vereador Raquel Meira de Melo Souza
Dispõe sobre a criação e realização da
Câmara Itinerante no âmbito do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSÊGO, Estado de Paraíba, por meio de seus
representantes legais, aprova:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa Câmara
Itinerante, destinado a realizar sessões, audiências, reuniões e atendimentos
legislativos em diferentes comunidades, distritos e localidades do município.
Art. 2º
A Câmara Itinerante tem por finalidade:
I – aproximar o Poder Legislativo da população;
II – promover a participação popular nas decisões do município;
III – colher sugestões, reivindicações e demandas das comunidades;
IV – divulgar ações legislativas e fortalecer a transparência pública.
Art. 3º
As sessões e atividades da Câmara Itinerante poderão ocorrer em escolas, associações
comunitárias, ginásios, praças públicas ou em qualquer local adequado ao acolhimento
da população.
Art. 4º
A periodicidade da Câmara Itinerante será definida pela Mesa Diretora, podendo
ocorrer mensalmente ou conforme disponibilidade administrativa e financeira da Casa
Legislativa.
Art. 5º
As sessões realizadas fora da sede da Câmara Municipal terão a mesma validade,
publicidade e efeitos das sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSÊGO
GABINETE DA VEREADORA RAQUEL MEIRA
CNPJ: 01.635.617-0001-46
Rua Pedro José de Maria, s/n – Centro - Sossêgo-PB – CEP: 58.177-000
SITE: www.camarasossego.pb.gov.br – E-MAIL.: cms@camarasossego.pb.gov.br
Art. 6º
A Mesa Diretora adotará todas as providências necessárias para garantir estrutura e
logística adequadas para o funcionamento da Câmara Itinerante, incluindo:
I – transporte de equipamentos;
II – sonorização;
III – registro e documentação das sessões;
IV – comunicação e divulgação prévia à população.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2025.
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Raquel Meira de Melo Souza
VEREADORA
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