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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a criação e realização da Câmara Itinerante no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T11:17:06.786832-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 49/2025
AUTORIA: Vereador Raquel Meira de Melo Souza
Dispõe sobre a criação e realização da 
Câmara Itinerante no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSÊGO, Estado de Paraíba, por meio de seus 
representantes legais, aprova:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa Câmara 
Itinerante, destinado a realizar sessões, audiências, reuniões e atendimentos 
legislativos em diferentes comunidades, distritos e localidades do município.
Art. 2º
A Câmara Itinerante tem por finalidade:
I – aproximar o Poder Legislativo da população;
II – promover a participação popular nas decisões do município;
III – colher sugestões, reivindicações e demandas das comunidades;
IV – divulgar ações legislativas e fortalecer a transparência pública.
Art. 3º
As sessões e atividades da Câmara Itinerante poderão ocorrer em escolas, associações 
comunitárias, ginásios, praças públicas ou em qualquer local adequado ao acolhimento 
da população.
Art. 4º
A periodicidade da Câmara Itinerante será definida pela Mesa Diretora, podendo 
ocorrer mensalmente ou conforme disponibilidade administrativa e financeira da Casa 
Legislativa.
Art. 5º
As sessões realizadas fora da sede da Câmara Municipal terão a mesma validade, 
publicidade e efeitos das sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSÊGO
GABINETE DA VEREADORA RAQUEL MEIRA
CNPJ: 01.635.617-0001-46
Rua Pedro José de Maria, s/n – Centro - Sossêgo-PB – CEP: 58.177-000
SITE: www.camarasossego.pb.gov.br – E-MAIL.: cms@camarasossego.pb.gov.br
Art. 6º
A Mesa Diretora adotará todas as providências necessárias para garantir estrutura e 
logística adequadas para o funcionamento da Câmara Itinerante, incluindo:
I – transporte de equipamentos;
II – sonorização;
III – registro e documentação das sessões;
IV – comunicação e divulgação prévia à população.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2025.
__________________________________________
Raquel Meira de Melo Souza
VEREADORA

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