ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 050/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SOSSEGO,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o pagamento da
indenização decorrente dos recursos recebidos pelo Município de Sossego através do
pagamento do precatório federal n° 256795/PB, por meio de rateio relacionado ao
antigo FUNDEF, aos profissionais do magistério que desempenharam suas funções
neste município durante o período de dezembro de 2005 a dezembro de 2006.
Logo, entendendo se tratar de importante conquista para a valorização
remuneratória dos servidores públicos à época, requer-se sua aprovação por parte
desta Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, a fim de que o
pagamento se dê ainda neste ano de 2025.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 28 de
novembro de 2025.
VANUSA DA PAZ MEDEIROS
Prefeita Constitucional
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PROJETO DE LEI N° 050/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O RATEIO DOS RECURSOS DO
PRECATÓRIO DO FUNDEF ENTRE OS PROFISSIONAIS
BENEFICIADOS NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA
POR CENTO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da
Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei autoriza o pagamento da indenização com recursos recebidos
pelo Município de Sossego, decorrentes do precatório n° 20248200003200448,
oriundo do processo n° 00090636220104058200, relativa ao cálculo do valor anual
por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef, no percentual a ser rateado
entre os profissionais do magistério de 60% (sessenta por cento), obedecendo
critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei
Federal n° 14.325/2022.
Art. 2° - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores,
profissionais e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades.
Art. 3° - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim.
Art. 4° - Terão direito ao rateio de que trata art. 1º desta lei:
I - Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município, com vínculo estatutário, celetista, terceirizado ou temporário, desde que
em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram
os repasses a menor do Fundef;
II - Os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com
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vínculos estatutário, celetista, terceirizado ou temporário, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do Fundef;
III - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas
escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que
não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único - Os herdeiros dos profissionais descritos neste artigo deverão
comprovar o vínculo familiar, cabendo aos interessados providenciarem a realização
de inventário ou a devida autorização/alvará judicial para levantamento dos valores.]
Art. 5° - O valor a ser pago a cada profissional é proporcional aos meses de
efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais
profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, tendo caráter indenizatório, não se incorporando
à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte
do rateio.
Art. 6° - O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de
forma individual, através de convocação regulamentada por Decreto do Executivo
Municipal, que disporá, também, sobre todo o processo de pagamento e os casos
omissos decorrentes desta lei.
Parágrafo único – Os interessados que não se habilitarem no prazo
estabelecido no decreto mencionado no caput deste artigo terão precluso seu direito
ao recebimento do rateio de valores.
Art. 7° - Os valores a serem rateados correspondem ao período de efetivo
exercício de magistério de 1º de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006.
Art. 8° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal utilizar os 40% restantes
dos recursos, conforme a Lei Federal nº 14.325/2022, em investimentos na educação
pública municipal.
Art. 9° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município.
Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 28
de novembro de 2025.
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