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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE: AUTORIZA O RATEIO DOS RECURSOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF ENTRE OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-01T09:56:11.927310-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
 @pmsossego @pmsossego 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 050/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SOSSEGO, 
 EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o pagamento da 
indenização decorrente dos recursos recebidos pelo Município de Sossego através do 
pagamento do precatório federal n° 256795/PB, por meio de rateio relacionado ao 
antigo FUNDEF, aos profissionais do magistério que desempenharam suas funções 
neste município durante o período de dezembro de 2005 a dezembro de 2006. 
Logo, entendendo se tratar de importante conquista para a valorização 
remuneratória dos servidores públicos à época, requer-se sua aprovação por parte 
desta Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, a fim de que o 
pagamento se dê ainda neste ano de 2025. 
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 28 de 
novembro de 2025. 
VANUSA DA PAZ MEDEIROS 
Prefeita Constitucional 
 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
 @pmsossego @pmsossego 
PROJETO DE LEI N° 050/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O RATEIO DOS RECURSOS DO 
PRECATÓRIO DO FUNDEF ENTRE OS PROFISSIONAIS 
BENEFICIADOS NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA 
POR CENTO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da 
Paraíba 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta lei autoriza o pagamento da indenização com recursos recebidos 
pelo Município de Sossego, decorrentes do precatório n° 20248200003200448, 
oriundo do processo n° 00090636220104058200, relativa ao cálculo do valor anual 
por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef, no percentual a ser rateado 
entre os profissionais do magistério de 60% (sessenta por cento), obedecendo 
critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei 
Federal n° 14.325/2022. 
Art. 2° - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores, 
profissionais e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, 
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades. 
Art. 3° - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela 
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: 
 I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na 
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; 
 II - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com 
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação 
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 
 III - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou 
superior em área pedagógica ou afim. 
Art. 4° - Terão direito ao rateio de que trata art. 1º desta lei: 
 I - Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, 
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do 
Município, com vínculo estatutário, celetista, terceirizado ou temporário, desde que 
em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram 
os repasses a menor do Fundef; 
 II - Os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou 
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
 @pmsossego @pmsossego 
vínculos estatutário, celetista, terceirizado ou temporário, desde que em efetivo 
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os 
repasses a menor do Fundef; 
 III - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas 
escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que 
não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os 
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. 
 Parágrafo único - Os herdeiros dos profissionais descritos neste artigo deverão 
comprovar o vínculo familiar, cabendo aos interessados providenciarem a realização 
de inventário ou a devida autorização/alvará judicial para levantamento dos valores.] 
Art. 5° - O valor a ser pago a cada profissional é proporcional aos meses de 
efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais 
profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, tendo caráter indenizatório, não se incorporando 
à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte 
do rateio. 
Art. 6° - O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de 
forma individual, através de convocação regulamentada por Decreto do Executivo 
Municipal, que disporá, também, sobre todo o processo de pagamento e os casos 
omissos decorrentes desta lei. 
 Parágrafo único – Os interessados que não se habilitarem no prazo 
estabelecido no decreto mencionado no caput deste artigo terão precluso seu direito 
ao recebimento do rateio de valores. 
Art. 7° - Os valores a serem rateados correspondem ao período de efetivo 
exercício de magistério de 1º de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. 
Art. 8° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal utilizar os 40% restantes 
dos recursos, conforme a Lei Federal nº 14.325/2022, em investimentos na educação 
pública municipal. 
Art. 9° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município. 
Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 28 
de novembro de 2025. 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
 @pmsossego @pmsossego 
VANUSA DA PAZ MEDEIROS 
Prefeita Constitucional 

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