ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
@pmsossego @pmsossego
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° ....., DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SOSSEGO,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir política de valorização
profissional dos servidores da Educação, premiando os melhores projetos e
iniciativas dos professores e alunos que compõem a rede municipal de ensino.
Deste modo, entendendo ser tal projeto essencial para os servidores públicos,
requeiro a aprovação por parte de vossas excelências em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, a fim de que a premiação seja paga já no ano de 2025.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 11 de
dezembro de 2025.
VANUSA DA PAZ MEDEIROS
Prefeita Constitucional
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PROJETO DE LEI N° ...., DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO
PARA E S T U D AN T E S E SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da
Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Premiação de Desempenho aos estudantes e
servidores do Magistério do Município de Sossêgo, que será concedida na forma
prevista nesta Lei, mediante cumprimento dos requisitos e especificações elencadas
em ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Para efeito de organização dos critérios de seleção dos
estudantes e profissionais do magistério, a premiação será realizada por etapas de
ensino, compreendidas em três segmentos: Educação Infantil (Creche e Pré-escola),
Ensino Fundamental (Ciclo de Alfabetização – 1º e 2º ano); e Ensino Fundamental
(Ciclo Complementar, do 3º ao 5º ano, e Anos Finais, do 6º ao 9º ano), todas elas de
acordo com os critérios específicos contidos em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal criará Comissão de Avaliação que
ficará responsável pela análise e processamento da premiação mencionada nesta
lei.
Art. 4º - A premiação da Educação Infantil será concedida aos estudantes
e professores que atuam na Creche e Pré-escola, mediante aprovação pela
comissão avaliadora, nos termos do ato muncipal, mediante a análise, em relação
aos profissionais, dos seguintes critérios:
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I - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;
II - Ambientação da sala de aula de Educação Infantil;
III - Assiduidade e pontualidade no exercício da função;
IV - Frequência das crianças;
V - Frequência do(a) professor(a);
VI - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas
pela Secretaria de Educação.
Art. 5º - A premiação do Ciclo de Alfabetização será concedida aos
estudantes e professores que atuam no 1º e 2º Ano do Ensino Fundamental,
mediante aprovação pela comissão avaliadora, nos termos do ato muncipal,
mediante a análise, em relação aos profissionais, dos seguintes critérios:
I - Resultado das avaliações internas e externas oficiais e os Resultados
da Fluência na Leitura e observação da sala de aula como ambiente alfabetizador;
II - Frequência dos estudantes nas avaliações;
III - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;
IV - Frequências do(a) professor(a);
V - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas
pela Secretaria de Educação;
VI - Assiduidade e pontualidade no exercício da função.
Art. 6º - A premiação do Ciclo Complementar e Anos Finais será
concedida aos estudantes professores que atuam no 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ano do
Ensino Fundamental, mediante aprovação pela comissão avaliadora, nos termos do
ato muncipal, mediante a análise, em relação aos profissionais, dos seguintes
critérios:
I - Resultado das avaliações internas e externas oficiais;
II - Frequência dos estudantes nas avaliações;
III - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;
IV - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas
pela Secretaria de Educação;
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V - Frequência do(a) professor(a);
VI - Assiduidade e pontualidade no exercício da função.
Art. 7º - Para a premiação das duas primeiras etapas escolares, que
compreendem a Educação Infantil e o Ciclo de Alfabetização, serão necessárias
visitações periódicas da Comissão Julgadora nas escolas e nas salas de aulas em
que os profissionais estejam inscritos para concessão do Prêmio, com o objetivo de
realizar observações do ambiente da sala de aula, do desenvolvimento/interação
das crianças/estudantes e do desempenho do professor durante as aulas.
§ 1º - Durante as visitas de avaliação a serem realizadas pela Comissão,
serão observadas as práticas dos professores, considerando o planejamento das
aulas, a organização das salas, a dinâmica das atividades e a relação professoraluno, sendo-lhe atribuída uma nota pela Comissão Avaliadora para cada um dos
critérios estabelecidos.
§ 2º - As visitas poderão ser realizadas a qualquer tempo, sem a
necessidade de comunicação prévia pela Comissão.
Art. 8º - A Premiação prevista nesta lei também poderá ser concedida
aos professores da Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE), em
todas as três etapas escolares estabelecidas nesta lei, desde que aprovados pela
comissão avaliadora e após observação do respectivo ato municipal.
§ 1º - Para efeitos de premiação mencionada no caput deste artigo, serão
observadas as Práticas Pedagógicas desenvolvidas nas Salas de Atendimento
Educacional Especializado, através das visitas para a avaliação das turmas e do
desempenho dos professores que se inscreverem para a premiação, bem como a
apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo.
§ 2º - Durante as visitas de avaliação a serem realizadas pela Comissão,
serão observados os seguintes critérios:
I - Suporte Pedagógicos aos Professores das turmas regulares;
II - Frequência dos estudantes nas salas de AEE;
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III - Elaboração e implementação dos Planos Educacionais
Individualizados;
IV - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;
V - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas
pela Secretaria de Educação;
VI - Frequência do(a) professor(a);
VII - Assiduidade e pontualidade no exercício da função.
§ 3º - As visitas poderão ser realizadas a qualquer tempo, sem a
necessidade de comunicação prévia pela Comissão.
Art. 9º - Os profissionais do apoio à docência, aqui entendidos os
Diretores Escolares, Diretores Escolares Adjuntos, Coordenadores Pedagógicos,
Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais integrantes do quadro do
magistério público municipal e que estejam lotados na Secretaria de Educação
também podem ser premiados uma única vez, mediante o alcance das metas
elencadas no respectivo ato do Poder Executivo.
Art. 10 – A Premiação aos profissionais prevista nesta lei será concedida:
I - aos professores da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
Fundamental que permanecerem em atividade por período igual ou superior a 92%
(noventa por cento) do ano letivo, na turma avaliada, desde que não tenha
apresentado faltas, por um período superior a 15 (quinze) dias;
II - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental que
permanecerem em atividade por período igual ou superior a 92% (noventa por cento)
da carga horária da disciplina na turma avaliada, desde que não tenha apresentado
faltas, por um período superior a 15 (quinze) dias;
III - Não será incorporada, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e
sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo
de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - O(a) professor(a) que tiver duas matrículas no
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município e/ou na mesma instituição só poderá se inscrever uma única vez,
recebendo, caso seja contemplado, o valor referente a uma única premiação, esta
última inerente a qualquer dos vinculos pelos quais atingir os critérios dispostos
nesta lei.
Art. 11 – Os valores e critérios de pagamento da premiação serão
definidos por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 – A premiação de que trata esta Lei só será concedida aos
servidores que estiverem em pleno exercício de suas atividades, bem como lotados
única e exclusivamente na Secretaria de Educação, e em atividades de ensino e
apoio à docência.
Art. 13 – Não terão direito à premiação prevista nesta lei os servidores:
I - que tenham sofrido, no período da avaliação, penalidades
administrativas aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, exceto se
revogados ou suspensos por decisão judicial ou administrativa, tudo desde que
preencham os demais requisitos desta lei e do decreto regulamentador.
II - que estiveram em gozo de licença nos últimos 12 (doze) meses;
III - que estejam readaptados de função;
IV - que, mesmo lotados na Secretaria de Educação, não exerçam função
de magistério ou outra diretamente relacionada ao estudante.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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dezembro de 2025.
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Prefeita Constitucional