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materia nº 1/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaParecer que opina pela cassação do vereador Robson Renan de Oliveira Silva.
native_id224

Documents (1)

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COMISSÃO ESPECIAL – DECRETO LEI 201/1967
PARECER
Trata-se de processo de cassação de mandato de vereador, nos termos do art. 7°, 
III, do Decreto Lei 201/1967.
A denúncia escrita foi apresentada ao Poder Legislativo no dia 03 de novembro de 
2025, tendo como denunciante o sr. Carlos Antônio Alves da Silva. Nela, alega-se, em 
suma, que “no dia 07 de abril de 2025, o vereador Robson Renan de Oliveira Silva 
proferiu graves ataques e acusações ao grupo político situacionista deste município, 
liderado por este peticionante, afirmando que faziam parte de uma quadrilha. Por várias 
vezes, o parlamentar desrespeita pessoas de bem do município de Sossego, atribuindo 
qualificadores que não condizem com a dignidade e honra do mandato por ele ocupado, 
devendo, pois, ser devidamente punido nos termos da legislação”.
Seguindo o rito do art. 5º do supracitado Decreto Lei, o Presidente da Câmara 
Municipal de Sossego, na sessão do dia 07 de novembro de 2025, determinou sua leitura 
e consultou a Câmara sobre o seu recebimento, que, por 6 (seis) votos, decidiu 
favoravelmente à sua recepção.
Na mesma sessão, foram sorteados os membros da comissão processante: 
vereadores Flaviana Lucena, Júnior Gomes e Chiquinho Lucena, tendo, no mesmo ato, 
sido eleitos o Presidente (Chiquinho Lucena) e o relator.
Ao receber o processo, o presidente da Comissão Processante notificou o 
denunciado para apresentação de defesa prévia, tendo esta sido apresentada 
tempestivamente, assinada pelo advogado Dr. Fellipe Portinari de Lima Macedo.
A defesa asseverou, em suma, que:
I) Preliminarmente, a denúncia era inepta pela ausência de provas e pela 
ocorrência de preclusão de juntada posterior de tais documentos;
II) No mérito, que, nos autos da ação de indenização por danos morais 
0802000-45.2023.8.15.0161, o magistrado entendeu que as palavras e 
opiniões do vereador estão abarcadas pela imunidade material/parlamentar, 
não podendo, pois, ser considerada uma conduta ilícita para efeitos de 
indenização. Asseverou, ainda, que a denúncia é um mero ato de 
perseguição política e um abuso do direito de petição após sucessivas e 
fracassadas tentativas no Poder Judiciário. Ademais, a crítica realizada pelo 
vereador teria sido justa, pois o denunciante teria sido condenado pela 
Justiça por atos lesivos ao patrimônio público em ação de improbidade 
administrativa. Na mesma linha, o vereador possui imunidades, não 
podendo perder seu mandato por suas palavras, opiniões e votos.
Apresentada a defesa, o Presidente desta comissão convocou sessão para leitura 
e votação de parecer acerca do prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
Na respectiva sessão, a defesa arguiu outras preliminares não apresentadas na 
defesa escrita, destacando que o processo não deveria seguir os trâmites do Decreto Lei 
201/1967, e, sim, do Regimento Interno da Casa, de modo que apenas vereadores teriam 
competência para solicitar a cassação por quebra de decoro parlamentar de um vereador. 
Ademais, arguiu que, mesmo seguindo-se o disposto no Decreto Lei 201/1967, a 
denúncia seria inepta, pois seu autor não goza de direitos políticos, não sendo, pois, 
considerado eleitor.
Por maioria, foi emitido parecer pelo prosseguimento da denúncia, tendo sido 
designada audiência para depoimento do denunciado.
No dia designado, aportou-se aos autos requerimento de redesignação de 
audiência, sob alegação de que o denunciado encontrava-se doente.
Foi determinada pelo Presidente a redesignação de audiência, tendo sido, ainda, 
determinado que todos os demais atos processuais da comissão passariam a ser 
realizados por videoconferência, a fim de se evitar novas alegações de impossibilidade de 
comparecimento aos atos processuais.
Realizou-se audiência para oitiva do denunciado, cujo inteiro teor consta das 
mídias que compõem os áudios, tendo sido concedido, nos termos do art. 5°, V, do
Decreto Lei 201/1967, prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa apresentasse razões 
escritas.
Por fim, foi designada sessão para emissão de parecer final por parte desta 
comissão.
É o relatório. Passo ao voto.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DE DENÚNCIA EM DECORRÊNCIA DE
AUSÊNCIA DE PROVAS E PRECLUSÃO DE POSTERIOR JUNTADA
Muito embora tal preliminar já tenha sido afastada por esta comissão no parecer 
acerca do prosseguimento da denúncia, faz-se importante revisitá-la, tendo em vista que 
este parecer final é o que será apreciado pelo Plenário da Casa Legislativa.
Conforme já decidimos nesta Comissão, nos termos do Direito Brasileiro, uma 
petição necessita possuir partes, causa de pedir e pedidos, a fim de que possa ser 
apreciada. A inépcia somente ocorrerá quando ausente um desses requisitos.
Apreciando a denúncia, vislumbra-se existirem as partes: Denunciante (Carlos 
Antônio Alves da Silva) e Denunciado (Robson Renan de Oliveira Silva); Causa de pedir 
(no dia 07 de abril de 2025, o vereador Robson Renan de Oliveira Silva proferiu graves 
ataques e acusações ao grupo político situacionista deste município, liderado por este 
peticionante, afirmando que faziam parte de uma quadrilha) e Pedidos (cassação do 
mandato do parlamentar), não havendo, pois, que se falar em inépcia.
Quanto às provas do alegado, na própria petição o denunciante menciona que “a 
indicação das provas, que poderão ser analisadas pela simples análise do 
comportamento do vereador em tal sessão”. Não há dúvidas que a única prova requerida 
pela parte denunciante foi mencionada na denúncia: o discurso do parlamentar no dia 07 
de abril de 2025, que compõe os anais, atas e registros audiovisuais da Câmara Municipal 
de Sossego.
Quanto à preclusão de apresentação das provas, cumpre destacar que, nos termos 
do Decreto Lei 201/1967, o momento de apresentação pelo denunciante é o da peça 
inaugural, enquanto que o do denunciado é o da defesa prévia.
Da análise da peça inicial, a única prova indicada pelo denunciante foi o teor do 
discurso do parlamentar na sessão do dia 07 de abril de 2025.
Já na defesa prévia, as únicas provas apresentadas foram cópias das sentenças 
de improcedência em ações de danos morais.
Não foram requeridas provas testemunhais por nenhuma das partes.
Logo, não prospera a tese de inépcia da denúncia quanto à ausência de provas.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AUTORAL
Muito embora tal preliminar não tenha sido suscitada na defesa do denunciado, 
mas tão somente arguida na sessão para análise do parecer inicial desta comissão, é 
importante analisa-la para não se alegar futuramente eventual cerceamento de defesa.
A defesa arguiu que o autor da presente denúncia, sr. Carlos Antônio Alves da 
Silva, não possui competência para requerer a cassação do mandato parlamentar, pois tal 
matéria não deve ser regulada pelo Decreto Lei 201/1967, e, sim, pelo Regimento Interno 
da Casa, que prevê que os únicos legitimados para requerem cassação de um vereador 
são os próprios parlamentares, havendo, pois, graves nulidades processuais. Alega, 
ainda, que, mesmo que se tome como referência o Decreto Lei 201/1967, o art. 5º, I, 
estabelece que a denúncia somente poderá ser feita por eleitor, enquanto que o 
denunciante não se configura como eleitor, pois está com seus direitos políticos 
suspensos, não podendo votar nem ser votado.
De início, é importante esclarecer se o Decreto Lei 201/1967 possui validade no 
município de Sossego ou não.
Tal normativo, indubitavelmente, possui vigência plena e eficácia em todo o 
território nacional, de modo que o art. 7°, III, prevê claramente que a Câmara poderá 
cassar o mandato de Vereador quando proceder de modo incompatível com a dignidade 
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Inclusive, o § 1º estabelece 
que o processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no 
art. 5° deste decreto-lei.
Em nenhum momento, a norma prevê que ela não é válida no âmbito do município 
de Sossego, afastando-se, pois a alegação de que o processo estaria eivado de 
nulidades, pois a norma a ser aplicada deveria ser o Regimento Interno da Casa.
Muito embora o Regimento possa detalhar os procedimentos ou garantir 
prerrogativas não estabelecidas no Decreto-Lei 201/1967, funcionando como um diploma 
legal complementar, ele não pode contrariar o que foi estabelecido em tal normativo, seja 
restringindo sua aplicabilidade, seja trazendo prejuízos para o denunciado.
Alegar que apenas vereadores podem requerer a cassação de um mandato 
parlamentar é ferir de morte o Decreto-Lei 201/1967, retirando o poder das mãos daquele 
que o detém: ou seja, o povo. A Câmara Municipal não pode impedir que o cidadão eleitor 
apresente denúncia requerendo a cassação de mandato parlamentar, pois tal ato 
significaria fechar as portas da Casa do Povo ao povo. É bem verdade que apenas os 
vereadores podem julgar seus pares no que diz respeito à cassação de seus mandatos. 
Mas tal fato não impede que o cidadão eleitor possa provocar o Poder Legislativo a se 
posicionar acerca da matéria.
Inclusive, a tese da defesa prejudica o próprio denunciado, pois o mesmo
Regimento Interno trazido pelo douto advogado prevê que bastaria uma maioria absoluta 
(5 votos) para cassar um mandato parlamentar, quando o Decreto-Lei 201/1967 deixa 
claro que o quórum necessário é de dois terços (6 votos). Assim como no que diz respeito 
à competência autoral, o Regimento Interno também não pode alterar o quórum de 
votação para determinar uma cassação, pois isso representaria prejuízo ao denunciado.
Assim, não há dúvidas de que o presente processo deve seguir os ditames do 
Decreto-Lei 201/1967, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
Ademais, também não subsiste a tese de inépcia em decorrência do fato do 
denunciante não ser eleitor.
Muito embora todos nós saibamos que é um desejo profundo da parte denunciante 
que o sr. Carlos Antônio Alves da Silva não fosse eleitor no município de Sossego, tal 
desejo não passa de um desejo.
A realidade é que, conforme consulta à Justiça Eleitoral realizada no mesmo dia 
em que foi arguida tal preliminar (10 de dezembro de 2026), o sr. Carlos Antônio Alves da 
Silva é eleitor do município de Sossego, estando seu título eleitoral em situação regular, 
tendo cumprido todas as suas obrigações eleitorais e possuindo biometria coletada, 
destacando, expressamente, em tal documento que PODERÁ VOTAR NA PRÓXIMA
ELEIÇÃO.
Logo, as preliminares apresentadas pela defesa não se sustentam, razão pela qual 
também devem ser afastadas.
DO MÉRITO
Finalmente, resta analisar o mérito da denúncia: o vereador Robson Renan de 
Oliveira Silva procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltou com 
o decoro na sua conduta pública ao chamar os vereadores e integrantes do grupo de 
situação do município de Sossego de quadrilha?
A fala apontada na denúncia, conforme registros desta Câmara Municipal em vídeo 
publicado nas mídias da Casa (https://www.youtube.com/watch?v=q9-
QAq_1LuU&t=10792s), menciona: “Eu fico olhando a fala dos nobres colegas vereadores 
que fazem parte da bancada da situação e a gente vê que, infelizmente, vocês não 
gostam, mas, aqui na nossa cidade, tem uma quadrilha formada para distorcer a verdade 
que o nosso povo fala, sente e passa”.
Em nenhum momento, a defesa contestou a existência de tal fala, até porque está 
gravada e registrada na Câmara Municipal de Sossego. Inclusive, na primeira sessão 
desta Comissão o próprio vereador fez questão de registrar em ata que, quando falou de 
quadrilha, não falou de quadrilha de dinheiro, mas de quadrilha de mentira.
Conforme já decidido por esta comissão, a imunidade parlamentar, alegada pela 
defesa, não pode ser aplicada a este processo de cassação. Além disso, as palavras do 
vereador denunciado se enquadram em um dos requisitos constantes do art. 7° do 
Decreto Lei 201/1967.
Sobre a imunidade parlamentar, a Constituição Federal, em seu art. 29, destaca 
que os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do município. Ocorre que tal imunidade envolve a esfera civil 
e penal, de modo que ela não é absoluta, podendo o vereador responder por eventuais 
abusos cometidos em julgamento a ser realizado pelo próprio Parlamento.
Deste modo, a imunidade alegada pela defesa não é abarcada no âmbito deste 
processo do Poder Legislativo, mas, tão somente, nos processos da esfera dos demais 
poderes, que possuam natureza civil ou penal.
No que diz respeito às palavras do vereador, decoro é a dignidade, a 
compostura, o respeito pelas normas de convivência, a boa-fé e a moralidade em ações, 
fala e aparência. Significa ter um comportamento adequado, uma postura que honre a si 
mesmo e à instituição, o respeito no ambiente de trabalho com os colegas.
A fala do vereador, na nossa ótica, enquadra-se como falta de decoro na sua 
atividade parlamentar, pois a expressão “quadrilha”, em nenhum momento, foi 
mencionada como uma dança típica, e, sim, como um conjunto de pessoas que se unem 
com a finalidade de cometerem crimes. 
Durante a instrução, foi possível identificar esta intenção do vereador, pois o 
mesmo confessou, e até pediu para registrar em ata, que, embora não tivesse se 
referindo a dinheiro, a quadrilha que ele mencionou se referia a mentiras. E, como é de 
sapiência geral, acusar um grupo de pessoas de se reunirem para espalharem mentiras é, 
justamente, dizer que tais parlamentares fazem parte de uma associação criminosa para 
cometerem crimes contra a honra, sendo inadmissível se fazer uma imputação de 
tamanha gravidade sem qualquer prova.
O Parlamento é um ambiente de disputas, de debates, muitas vezes acalorados, 
mas jamais pode ser um ambiente de acusações levianas, calúnias e injúrias, 
principalmente contra os colegas parlamentares. Não existe normalidade quando um 
vereador sobe à Tribuna da Casa Legislativa e diz em alto e bom som que seus colegas 
fazem parte de uma quadrilha. Uma acusação como esta foge de qualquer debate. É uma 
afronta, um desrespeito, um comportamento e uma postura totalmente inadequada ao 
ambiente parlamentar.
Em seu depoimento, o vereador mencionou que: “nesse dia, a gente tava numa 
discussão em defesa dos nossos agricultores. E a gente vinha nessa luta, nessa batalha 
de cortar terra para todos. A gente vinha há dois meses, a população que votou contra a 
gestão sendo perseguida pela gestão atual, que vem massacrando essas pessoas que 
precisava do corte de terra e não teve o êxito que os outros agricultores tiveram. Nessa 
nossa fala, eu usei a primeira fala de 10 minutos como vereador, levantei esse tema, 
comentei sobre esse tema, e os vereadores do lado da base da gestão, alguns 
levantaram em defesa da gestão, falando que tava cortando terra para todos. Eu falei 
que tinha uma quadrilha para distorcer o que os agricultores estavam passando 
naquele momento”.
O parlamentar deixou bem claro no depoimento que seu intuito foi se referir aos 
colegas parlamentares como membros de uma quadrilha, não de dança junina, mas, sim, 
de associação criminosa, para distorcer a vida dos agricultores do município de Sossego. 
Trata-se de uma acusação muito grave e confessa da parte do próprio denunciado.
Logo, entendendo que a linguagem e os adjetivos utilizados pelo parlamentar não 
condizem com o decoro exigido para os debates na Casa, representando não apenas 
uma imensa falta de respeito aos colegas parlamentares, mas, também, uma acusação 
grave de prática criminosa, sem a exposição de qualquer prova contra os vereadores de 
situação, voto pela procedência da denúncia para determinar a CASSAÇÃO DO 
MANDATO DO VEREADOR ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA, com base no art. 
7°, III, do Decreto-Lei 201/1967.
É como voto.
Sossego, 06 de fevereiro de 2026
MANOEL GOMES DOS SANTOS JÚNIOR
Relator

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