| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dá nova redação aos Artigos 51 e 52 da Lei nº 131/2009 de 28/12/2009, Titulo IV, que trata dos Direitos, notadamente o Capítulo I - DAS FÉRIAS, da lei que “DISPÕE SOBRE: O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO CASA “João Batista Antunes de Lima” PROJETO DE LEI Nº _________/2025 Dá nova redação aos Artigos 51 e 52 da Lei nº 131/2009 de 28/12/2009, Titulo IV, que trata dos Direitos, notadamente o Capítulo I - DAS FÉRIAS, da lei que “DISPÕE SOBRE: O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Sossego/PB decreta: Art. 1º - Os Artigos 51 e 52 da Lei nº 131, de 28/12/2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. [...] § 1º. Ao Professor em efetivo exercício da docência é assegurado, além das férias regulares, recesso escolar de 15 (quinze) dias durante o ano letivo, também caracterizado como período de férias, cujo tempo para seu gozo será definido pela Secretaria de Educação, obedecendo-se ao calendário escolar anual. § 2º. [...] § 3º. [...] Art. 52. Será pago ao profissional do magistério um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de férias constitucionais, independentemente de solicitação, obedecendose a escala do período de efetivação no cargo. Parágrafo Único. Considerando os professores, no cálculo a que se refere o caput deve ser considerado os 30 (trinta) dias das férias regulares acrescidos dos 15 (quinze) dias de férias gozados no recesso escolar. Sossego/PB, 10 de Março de 2025 Vereador Márcio Ricardo Casado de Oliveira CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO CASA “João Batista Antunes de Lima” Justificativa Senhor presidente, os professores do município de Sossego/PB vêm sofrendo perdas acumuladas nos últimos anos em decorrência da ausência dos reajustes definidos anualmente pelo Governo Federal através dos repasses do FUNDEB - Fundo de desenvolvimento da Educação Básica. Ocorre que as duas ultimas gestões deixaram de conceder o reajuste definido pelo Governo Federal ou, o fizeram em um percentual menor do que o indicado, provocando um efeito cascata negativo sobre os vencimentos finais. Além desta perca, os profissionais da educação ainda recebem o Terço de Férias de forma incompleta, isto porque a Lei prevê dois períodos de férias no ano Letivo, sendo 30 dias no início do ano e 15 dias no período de recesso junino, sendo que o nosso município para apenas sobre as férias do início do Ano Letivo. Para corrigir tal equívoco, proponho, através deste projeto, a alteração na Lei Municipal nº 131/2009 de 28/12/2009, notadamente no TÍTULO IV – DOS DIREITOS, CAPÍTULO I – DAS FÉRIAS. Sei que conto com o apoio de todos os membros desta casa, especialmente daqueles que fizeram campanha defendendo a bandeira da educação. Obrigado.