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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDá nova redação aos Artigos 51 e 52 da Lei nº 131/2009 de 28/12/2009, Titulo IV, que trata dos Direitos, notadamente o Capítulo I - DAS FÉRIAS, da lei que “DISPÕE SOBRE: O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO
CASA “João Batista Antunes de Lima”
PROJETO DE LEI Nº _________/2025
Dá nova redação aos Artigos 51 e 52 da 
Lei nº 131/2009 de 28/12/2009, Titulo
IV, que trata dos Direitos, notadamente o 
Capítulo I - DAS FÉRIAS, da lei que 
“DISPÕE SOBRE: O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Sossego/PB decreta:
Art. 1º - Os Artigos 51 e 52 da Lei nº 131, de 28/12/2009, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 51. [...]
§ 1º. Ao Professor em efetivo exercício da docência é assegurado, além das férias 
regulares, recesso escolar de 15 (quinze) dias durante o ano letivo, também 
caracterizado como período de férias, cujo tempo para seu gozo será definido pela 
Secretaria de Educação, obedecendo-se ao calendário escolar anual.
§ 2º. [...]
§ 3º. [...]
Art. 52. Será pago ao profissional do magistério um adicional correspondente a 1/3 
(um terço) de férias constitucionais, independentemente de solicitação, obedecendo￾se a escala do período de efetivação no cargo.
Parágrafo Único. Considerando os professores, no cálculo a que se refere o 
caput deve ser considerado os 30 (trinta) dias das férias regulares acrescidos dos 15 
(quinze) dias de férias gozados no recesso escolar.
Sossego/PB, 10 de Março de 2025
Vereador Márcio Ricardo Casado de Oliveira
CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO
CASA “João Batista Antunes de Lima”
Justificativa
Senhor presidente, os professores do município de Sossego/PB vêm sofrendo perdas 
acumuladas nos últimos anos em decorrência da ausência dos reajustes definidos anualmente 
pelo Governo Federal através dos repasses do FUNDEB - Fundo de desenvolvimento da 
Educação Básica.
Ocorre que as duas ultimas gestões deixaram de conceder o reajuste definido pelo Governo 
Federal ou, o fizeram em um percentual menor do que o indicado, provocando um efeito 
cascata negativo sobre os vencimentos finais.
Além desta perca, os profissionais da educação ainda recebem o Terço de Férias de forma 
incompleta, isto porque a Lei prevê dois períodos de férias no ano Letivo, sendo 30 dias no 
início do ano e 15 dias no período de recesso junino, sendo que o nosso município para 
apenas sobre as férias do início do Ano Letivo.
Para corrigir tal equívoco, proponho, através deste projeto, a alteração na Lei Municipal nº
131/2009 de 28/12/2009, notadamente no TÍTULO IV – DOS DIREITOS, CAPÍTULO I – DAS 
FÉRIAS.
Sei que conto com o apoio de todos os membros desta casa, especialmente daqueles que 
fizeram campanha defendendo a bandeira da educação.
Obrigado.

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