ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPAL DE SOSSEGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP: 58177000 – FONE: 83 3643 1066
SOSSEGO – PARAIBA
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PROJETO DE Nº 007/2024-GP.
DISPÕE SOBRE: CRIA OS COMPONENTES DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO
MUNICÍPIO DE SOSSEGO/PB, DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, no que couber aos demais
normativos legais da espécie, SUBMETE ao Poder Legislativo Municipal, o seguinte PROJETO
DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada no âmbito do município de Sossego/PB.
Art. 2º - A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações
mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além do previsto no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as
pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à
contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
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comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos
de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por
entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade,
dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito
à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O município de Sossego/PB, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica
com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á
por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no município
de Sossego/PB, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos
princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - A Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
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Parágrafo único - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - A Chefia do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, úteis.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implementação e execução da presente Lei, correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias e/ou de parcerias firmadas, com suplementação se
necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita do município de Sossego/PB, em 06 de agosto de 2024.
Lusineide Oliveira Lima Almeida
Prefeita