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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE: CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO/PB, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-19 Matéria Aprovada e Arquivada — Matéria aprovada, publicada e arquivada
2024-08-16 Aprovado — Matéria aprovada e publicada no Noticiário Oficial do Município
2024-08-13 Enviado para Sanção do Prefeito — encaminhada para o executivo para sanção do prefeito
2024-08-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia U Matéria aprovada e encaminhada a secretaria legislativa para redação final
2024-08-12 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia U Encaminhada para Secretaria Legislativa aguardando a inclusão na Ordem do dia
2024-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para a CFOF para Emissão de parecer
2024-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhada a CJR para Emissão de Parecer
2024-08-12 Aguardando Distribuição para as Comissões U Encaminhado a Secretaria Legislativa para distribuição das Comissões CJR e CFOF
2024-08-12 Aguardando assinatura do autógrafo U Matéria encaminhada para Secretária Legislativa para procedimentos necessários
2024-08-12 Leitura em Plenário U Encaminhado para apresentação e leitura do Plenário
2024-08-12 Analise Preliminar U Encaminhada para analise preliminar do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-12T20:08:24.997222-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA
 CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP: 58177000 – FONE: 83 3643 1066 
SOSSEGO – PARAIBA
pms.sad@sossego.pb.gov.br
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PROJETO DE Nº 007/2024-GP.
DISPÕE SOBRE: CRIA OS COMPONENTES DO 
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO 
MUNICÍPIO DE SOSSEGO/PB, DEFINE OS 
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, no que couber aos demais 
normativos legais da espécie, SUBMETE ao Poder Legislativo Municipal, o seguinte PROJETO 
DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes do SISAN, bem como define parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 
2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito 
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada no âmbito do município de Sossego/PB.
Art. 2º - A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus 
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações 
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações 
mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além do previsto no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os 
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as 
pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à 
contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de 
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA
 CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP: 58177000 – FONE: 83 3643 1066 
SOSSEGO – PARAIBA
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comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a 
geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos 
de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características 
territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por 
entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, 
dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito 
à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O município de Sossego/PB, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica 
com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á 
por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no município 
de Sossego/PB, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos 
princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - A Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com 
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e 
diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA
 CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP: 58177000 – FONE: 83 3643 1066 
SOSSEGO – PARAIBA
pms.sad@sossego.pb.gov.br
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Parágrafo único - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - A Chefia do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a presente 
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, úteis.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implementação e execução da presente Lei, correrão a 
conta de dotações orçamentárias próprias e/ou de parcerias firmadas, com suplementação se 
necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita do município de Sossego/PB, em 06 de agosto de 2024.
Lusineide Oliveira Lima Almeida
Prefeita

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