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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Analise Preliminar L Aguardando envio para a Secretaria.

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2025-06-09T20:31:36.012885-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSÊGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 01.613.663-0001-44
Rua Horácio Ferreira, 167- centro
Sossêgo-PB – CEP 58.177-000
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pms.sad@sossego.pb.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 016/2025 – GP SOSSEGO-PB 15 DE ABRIL DE 2025
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º. Ficam estabelecidas as metas, os objetivos, as diretrizes e as 
prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, inclusive as 
orientações para elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do município de 
Sossego para o exercício de 2026, nela compreendendo:
I – Anexo de Metas Fiscais para 2026:
– Metas Anuais.
– Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior.
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
– Evolução do Patrimônio Líquido
– Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
– Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado
– Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS.
– Projeção Atuarial do RPPS.
– Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
II – Anexo de Riscos Fiscais.
III – Prioridades e Metas para o exercício de 2026
IV – Fixação da Despesa de Capital para o Exercício de 2026.
a) As Despesas de Capital para o Exercício de 2026 serão fixadas em R$ 7.238.295,29
(Sete milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e 
nove centavos), que serão discriminadas da seguinte forma:
DESPESA DE CAPITAL 7.239.295,29
INVESTIMENTOS 6.850.578,08
INVERSÕES FINANCEIRAS 45.684,25
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 342.032,95
CAPITULO II
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DA PARAÍBA
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2026 são aquelas definidas nos anexos desta Lei.
§ 1° - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 terão o 
seguinte objetivo:
I. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o 
incremento de ações, dentre elas a criação dos conselhos que se fizerem necessários, tudo isto 
sempre visando à melhoria dos programas implantados e a implantar;
II. Desenvolvimento de ações que visem à melhoria do sistema 
educacional do município, dentre elas o incremento do número de vagas no ensino municipal, 
melhoria das estruturas físicas das escolas, qualificação dos profissionais da educação, e 
demais ações sempre com o intuito de fomentar educação no município de Sossego;
III. Aumentar o número de vagas para a primeira Infância nas creches e em 
estabelecimento de educação infantil, atendendo assim todas as crianças de famílias carentes 
residentes no município;
IV. Desenvolvimento de ações que visem melhoria da Rede de Proteção 
Social do Município, promovendo a criação de conselhos e fomentando atuação dos já 
existentes, bem como a melhoria dos programas sociais já implantados e à implantar;
V. Desenvolver ações voltadas à assistência social geral, assim como 
assistência através da elaboração e implementação das políticas públicas voltadas à primeira 
infância (0 a 6 anos de vida), que são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o 
atendimento aos direitos das crianças na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento 
integral, considerando-as como sujeitas de direitos e cidadãs. São conteúdos prioritários do 
PMPI a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e 
comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas 
necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda 
forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à 
comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
VI. Desenvolvimento de ações direcionadas a melhoria da infraestrutura do 
município;
VII. Incentivo a cultura;
VIII. Desenvolvimento em articulação com o Governo Federal, Estadual e 
outros organismos de programas visando a implantação de políticas de:
a) Renda mínima;
b) Preservação do meio ambiente;
c) Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico, cultural e político-social;
e) Saneamento básico.
IX. Desenvolvimento de ações que visem à Segurança Publica do 
município.
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X.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são 
aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2026 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo o 
valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2026 será 
elaborada de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei 4.320/64, 
com as disposições da Constituição Federal, Lei Orgânica municipal, o Plano Plurianual e 
com as diretrizes desta Lei.
§ 1° - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 
2026, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual a ser elaborado, em 
decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das 
prioridades aqui definidas.
§ 2° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos que estão sendo executados.
Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2026
será composta das seguintes peças:
I – Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de texto e demonstrações;
II – Anexo, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades 
supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria 
e fontes e respectiva legislação;
b) Recursos destinados à manutenção de desenvolvimento do ensino, para 
evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo art. 212 da 
Constituição Federal;
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c) Recursos destinados a promoção de ações voltada à criança e adolescente, 
de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos 
conselhos;
d) Sumária da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
e) Natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa 
do município;
f) Despesa por fontes de recurso para cada órgão que integra a estrutura 
administrativa do município;
g) Receita e despesa por categorias econômicas;
h) Despesas previstas consolidadas, ao nível de categorias econômicas, 
subcategoria, elemento e sub-elemento;
i) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, 
sub-função e projetos/atividades;
j) Consolidado por funções, sub-função e programas;
k) Consolidado por função, sub-função e programas, evidenciando os recursos 
vinculados;
l) Despesas por órgãos e funções;
m)Despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) Despesas por órgão e unidade responsável com os percentuais de 
comprometimento em relação ao Orçamento Global;
o) Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB.
III – Mensagem contendo uma análise da conjuntura econômica e as 
implicações sobre a proposta orçamentária;
§ 1° - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
em moeda nacional segundo os preços vigentes em Junho de 2025.
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente 
exercício, as perspectivas para arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentária.
§ 3° - As despesas e as receitas do Orçamento Anual serão apresentadas de 
forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7º - Constará no Projeto de Lei Orçamentária a estimativa da margem de 
expansão da despesa obrigatória de caráter continuado se houver despesas Corrente derivada 
de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1° Em relação à criação ou aumento de despesa de que trata o artigo 17 da 
LRF deverá ser observado que os atos deverão ser instruídos com a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro no referido exercício e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio e também deve haver a comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1o do art. 4o da LRF e 
seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. 
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§ 2° Ainda em relação às despesas tratadas neste artigo deve-se considerar 
aumento permanente de receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do 
próprio ente, bem como aumento permanente de receita, para efeito do § 2o, do art. 17 da 
LRF, é a elevação do montante de recursos recebidos pelo ente, oriundos da elevação de 
alíquotas ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência 
constitucional, com base nos art.158 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 8° - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá constar 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta 
por cento) ao total da receita prevista, assim como a autorização para realizar transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou 
de um órgão para outro.
Art. 9° - O Orçamento Anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 10° - A Proposta Orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido 
para a consolidação e sanção do Poder Executivo na forma da Lei.
Art. 11° - O Poder Executivo Poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciar a votação, na Comissão 
Específica.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 12° - O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante 
da Lei Orçamentária Anual-LOA de 2026, especificando, para cada categoria de 
programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de Modalidade 
de Aplicação.
§ 1° - As ajudas e doações a pessoa física, deverão processar-se de 
conformidade com Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender à 
pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo 
critérios e a forma de comprovação.
Art. 13° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 14° - A classificação da receita a ser adotada para o orçamento de 2025 
obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela portaria n° 
163/2001 de suas alterações.
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Parágrafo Único – A Classificação orçamentária poderá ser alterada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
Art. 15º - Serão consideradas despesas irrelevantes ou de pequeno valor 
aquelas que não ultrapassem a contratação de obras, bens e serviços, os limites dos incisos I e 
II do art. 75 da Lei n° 14.133 de 01 de Abril de 2021.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 16° - A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do 
Capítulo VI, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim como a portaria 
1.128 de 04 de novembro de 2021 STN.
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025 serão levados em 
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços
III – crescimento econômico;
IV – Índice inflacionário.
§ 2° - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será 
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do 
art. 12 da LC N° 101/2000.
Art. 17° – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária 
da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Art. 18° – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos 
nos art. 18° e 23° e demais disposições da LC N° 101/2000.
Art. 19° – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o 
encerramento de cada semestre o Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma 
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas 
líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas 
comprometidas com pessoal.
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§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como 
despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os 
pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas à entidade de previdência.
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC N° 
101/2000, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze 
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos 
referenciados nos § 1° e §2° deste artigo.
Art. 20° – O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais 
de magistério, conforme orientação do Ministério da Educação – MEC e Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE, onde este pagamento deve ser adotado em caráter 
excepcional e eventual, pago em parcelas esporádicas ou única, não se constituindo, 
pagamento habitual ou continuado.
Art. 21° – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o 
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, para o 
exercício de 2026, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 
101/2000, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder 
reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitando ao estabelecido para os servidores 
municipais.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 22° – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela 
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de 
fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, 
devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da 
Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do 
mês subsequente, para efeito de processamento consolidado.
Seção II
Repasse a Instituições Políticas e Privadas
Art. 23° – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como 
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a Instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de 
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subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC N° 101/2000, 
de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 184 da Lei nº 
14.133 e alterações posteriores.
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS;
II – de lei específica, autorizativa de subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que 
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único 
do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 
e das disposições da Resolução T.C. N° 09/2010 de 21/07/2010, do Tribunal de Contas do 
Estado da Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição 
da entidade, até 31 de julho de 2025.
VI – Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à 
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de 
governo.
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 
2026 dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do 
presente artigo.
Art. 24° – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situação 
que envolva claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 25° – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
“caput” do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar 
n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida.
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§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no 
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
Art. 26° – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 27° – Até a publicação de código de administração financeira própria, o 
Município adotará as normas e regulamentos do Código da Administração Financeira do 
Estado da Paraíba, respeitadas as disposições da legislação Federal em vigor.
§1º o Controle interno será exercido através da Secretaria de gestão e 
controladoria, cujas atribuições estão previstas na lei municipal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 28° – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 
15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de 
declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 29° – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2026, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, 
na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos § 1° e §2° deste artigo.
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1° de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2026, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal.
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os 
benefícios dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos 
serviços de contabilidade.
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Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 30° – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 31° – O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá 
à disposição da LC N° 101/2000.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 32° – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o 
exercício de 2026 será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2025 para 
efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta 
orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a 
emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder 
Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Dos Prazos
Art. 33 – A proposta orçamentária do município para exercício de 2026 será 
entregue ao poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025, devendo ser devolvida para 
sanção com os respectivos autógrafos até 1º de dezembro do corrente ano, para que possa ser 
sancionada e publicada até 31 de dezembro.
Parágrafo único – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
aprovar a proposta orçamentária para o exercício de 2026. 
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 34° – Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para 
vigorar no exercício de 2026, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro 
de 2025 devendo ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar.
Art. 35º - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal, que 
impliquem, acréscimo de arrecadação em relação à estimativa da receita constante da referida 
proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional tendo por 
contrapartida o excesso de arrecadação proveniente de sua majoração, no decorrer do 
exercício financeiro de 2026.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSÊGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 01.613.663-0001-44
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Art. 36º - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de 
natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa 
da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar 
acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
Art. 37º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
poderão ser considerados, os efeitos de alterações na legislação tributária, sobretudo, os 
decorrentes da revisão e/ou atualização do Código Tributário Municipal que possam vir a 
majorar tributos e demais rendas que constituam receita do Município de Sossego, a título de:
I – revisão e atualização do IPTU, a fim de aumentar a sua seletividade, de 
forma a obter um incremento proporcional na sua arrecadação real, em respeito ao principio 
da progressividade com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade;
II – aprimoramento do mecanismo de lançamento do ITBI;
III – revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços 
de competência municipal (ISSQN);
IV – revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de 
Serviços Públicos Específicos e Divisíveis;
V – atualização, mediante implantação da Contribuição de Melhorias 
decorrentes de obras públicas, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
VI – atualização, mediante implantação da Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública (CIP), desinente de atividade administrativa plenamente 
vinculada, cuja finalidade é o financiamento do serviço de iluminação pública;
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 38° – O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de 
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência 
social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações 
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e 
financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 39° – A comunidade deverá participar de elaboração do orçamento do 
Município, oferecendo sugestões:
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de 
Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação 
da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III – Através de orçamento participativo
§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de 
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
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Art. 40° – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de 
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos 
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas 
do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 41° – O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no 
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências, redação dada pela EC 58, de 
2009, efetivamente realizada no exercício anterior.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta 
orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como 
base de referência, a execução relativa ao mês de junho, prevalecendo os acréscimos ou 
deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 42° – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por 
cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, para atender o dispositivo 
no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, 
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Art. 43º – Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for sancionado até 31 
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada em cada mês até o 
limite de 1/12 (um doze avos) na forma proposta remetida a Câmara Municipal, até que a 
referida Lei seja sancionada.
Art. 44º – o Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a 
realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 45º – No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias 
aplicam-se as disposições contidas no art. 16 da LC nº 101/2000.
Art 46º - Para fins do controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos 
e de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, se necessário, 
poderão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos 
produtos e serviços executados, e os métodos e sistema de informação que possibilitem a 
aferição dos resultados pretendidos em comparação com as metas fixadas para cada programa 
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no PPA . A alocação de Recursos na Lei do orçamento será feita de forma a proporcionar o 
controle de custos das ações e avaliações dos resultados de cada programa nas diversas áreas 
de governo, de acordo as metas estabelecidas no PPA. Conforme previstos no art. 4º, inciso I, 
alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47° – Revogam-se as disposições em contrário.
Sossego em, 15 de Abril 2025.
Vanusa da Paz Medeiros
Prefeita Constitucional

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