| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal. |
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COLCCEOCECOCCECECUOCCECCOCUCCECCCCCOCCCCCCCCOCCCCCO
;c:ouvam da Sitva
PRESIDENTE
ESTADO DA PARAIBA |
CAMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO-PB
CASA “JORO BATISTA ANTUNES DE LIMA”"
REGIMENTO INTERNO
S0SSEGO-PB, JUNHO DE 1997
C«ECECELECCECCCECCECECCECECECCECECCECECECECECCECCECEÇECEOCÇECCEs
SUMÁRIO
TITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES
CAPITULO1I
Da Sede (Art. 1º).....iicccs mssm sam 1
CAPITULO II
Da Legislatura (Art. 2°)........oceciiceenienmeiancasnnssiesie s essss ssn 1
CAPITULO TM
Das Sessões Legislativas (Art. 3%)......ccciirinii ssn 1
CAPITULO IV
Da Instalagfio da Legislatura
Seção I
Da Posse dos Eleitos (Art. 4º) ..sn ssn 2
Seção IT
Da Eleição da Mesa (Art. 5º).....c0iiiicci nm 3
Seção M
Da Eleição das Comissões Permanentes (Art. 6°)
TITULO I R DOS ORGAOS DA CAMARA
CAPITULO I
DaMesa
Seção 1
DisposiçõesGerais (Art. 7º).....iiiicciinnnanns ms sn msmc 4
Seção I
Das Atribuições (Art. 8).c iiic mi ss 5
Seção l
Da Presidência (Art. 9º 8 1)c 6
Seção IV
Da Secretaria (Art. 12)....cncccncccsns cm mss 9
CAPITULO IT
Do Colégio de Líderes
SeçãoI
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares (Art. 12).........ccocccoemmeveinesiivnsnnsinnnd 9
Seção T
Da Maioria e da Minoria (Art. 14).
Seção TM
Dos Líderes (Art. 15 a 17)..usccncnnnnis msmm 10
CAPITULO IV
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais( Art. 18 a 20)......ccncicnnnnsmcins sim 10
Seção IT
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação (Art. 21 e 22).
CECELECCECCCCECCECCCECCCACCLAECCECECCECCCECCCCEACCECEACaCÇaÇa TE
Subseção I
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões (Art. 23).........ccccveuune. 13
Seção I
Das Comissões Temporarias (Art. 24)......0icun en 14
Subseção I
Das Comissões ESpeciais (Art. 25).....00iiiccinssn msmn 15
Subseção 1l
Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Art. 26 € 27)....iiiinnnnnnnnco 15
Seção IV
Da Presidência das Comissões (Art. 28 é 29).....6iiiicsssnnos 16
Seção V
Dos Impedimentos (Art. 30 é 31)......6i ccn 17
Seção VI
Das Vagas (Art. 32)......00icccc ccm mssm 17
Seção VII
Das Reuniões (Art. 33 € 3d4)......2íêê ccn 18
Seção VII
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos (Art. 35 é 36)........cccewerrereereicrrercrmrsnniresienseressssseneans 18
Subseção I
Dos Prazos (Art. 37)....ccccnnsnse mc ss ssssnsa. 19
Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões (Arts.38 a 43).......... 20
Seção X
Da Fiscalização e Controle (Art. 44 € 45).....uccnnnnnnncnnscreses ss 22
Seção XI
Da Secretaria e das Atas (Art. 46 € 47)..issuossicicnsecsscnsssssannaes 23
Seção XT
Do Assessoramento Legislativo (Art. 48).........cccvvvereemereeinniineiinesiesseeseescnsensssessienssenes 24
TITULO M R
DAS SESSOES DA CAMARA
CAPITULO I
Disposições Gerais (Art. 49 61 ... ssisiaes 24
CAPITULO I
Da Ordem das Sessdes Seção I
Do Pequeno Expediente (Art. 62 @ 64)...........cccccuvmmirimimiimsisssisssssisimnie 27
Seção I
Do Grande Expediente (Art. 65 € 66)............cccoviuverinmimrmrerirecmcsciesin st cssssisssssssassssnis 28
Seção I
Da Ordem do Dia (Art. 67 8 70)....cicsc nc ssn 28
Seção IV
Das Comunicag8es Parlamentares (Art. 71)..........coovcumrreriuenimsssmesssnessesssssisssssssmsseses 29
Seção V
Da Comissão Geral (Art. 72).....ccsiiniinnninnssi6ii6iisiss ssm 29
CAPITULO M
Da Interpretação e Observância do Regimento
CECECECECEOCEOOOCECCEECCEECECLECEOCOCCLCECCCCCOECOECEOOE:
SeçãoI
Das Questões de Ordem (Art. 73)....ucnninn ssn 30
Seção I
Das Reclamações (Art. 74)....esnnnnniiss een 31
CAPITULO V
Da Ata (Art. 75 8 Tóc ccm ssn 31
TITULO IV
DAS PROPOSICOES
CAPITULO I
Disposições Gerais (Art. 77 8 84).........ccruiciminresinninnsesiss i 32
CAPITULO T
Dos Projetos (Art. 85 @89)........couuimrccrccccici st eec 34 CAPITULO Il
Das Indicações (Art. 90)........covccurmmmermnriusisesssssrss st sasssssessssnssssss 35
CAPITULO IV
Dos Requerimentos
SeçãoI
Sujeitos a Despachos apenas do Presidente (Art. 91).......00iiiin 35
Seção I
Sujeitos a Deliberação do Plenário (Art. 92).......00cicccssmems ss 36 CAPÍTULO V
Das Emendas (Art. 93 € 94)....cscunnnnniismn ssn 38 CAPÍTULO VI
Dos Pareceres (Art. 95 a 99).........ccuiiniicensiiii e 38
TITULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I Da Tramitação (Art. 100 a 105).........cooveeeecoeeeeresssnesasmsesrsssssssssssrssssssssssssssssssssssassssses 39
CAPITULO Tl
Do Recebimento e da Distribuição das proposições (Art. 106 a 112)..cinnnnnnnnn 40
CAPITULO I
Da apreciação preliminar (Art. 113 a 116)...cconconsemss iii 42
CAPITULO IV
Dos Tumos a que estão sujeitas as proposições (Art. 117 e 118)...ccicnncnaçço 42
CAPITULO V
Do intersticio (Art. 119)....cnnnnnnnin iin 43
CAPITULO VI
Do Regime de Tramitagfio (Art. 120)...........coeuuervuimrerinnriinssiessissssiensssnssnssssssssesssssssssssssans! 43
CAPITULO VII
Da urgéncia
Seção I
Disposigdes Gerais (Art. 121).....nciiiiiiccca nm ssssssmmnnnan s. 43
Seção I
Do Requerimento de Urgência (Art. 122 a 126)....visnnsie iiin 44
CAPITULO VIII
Da prioridade (Art. 127)....ccncncnim m en mi 45
CAPITULO IX
Da Prefertncia (Art. 128 @ 129)..uiciccnsansmi mma 45
COCCCCCCOCCECCOCLECLCCOCCOCECECE €€ €€ e e g
CAPITULO X
Do Destaque (Art. 130 e 131)....
CAPITULO XT
DaPrejudicialidade (Art. 132 € 133)......cvivivcmverimnisnsirie ssc ssc 47
CAPITULO X
Da Discussão
Segio I
Disposi¢des Gerais (Art. 134 2 139)......vcvrrerimnniinnsiinss s sssssssssssssassses 48
Seção I
Da Inscrigéo e do Uso da palavra
Subseção I
Da Inscrição de Debatedores (Art. 140 é 141)........occvvicivinincininncensncscnniesnend 49
Subsegtio I
Do Uso daPalavra (Art. 142 8 144).......criiinsisasssesisssssississsssenes 50
Subseção I
Do aparte (Art. 145)...ciccnnnnncm ss s. 50
Seção Il
Do Adiantamento da Discussão (Art. 146)..........cvemrmmeusienerisniessnissssesssinsesnssssssssesssnenns 50
Seção IV
Do Encerramento da Discussão (Art. 147)...ciuciccecnn ss 51
Seção V
Da Proposição emendada durante a Discussão (Art. 148)......01icniiicnninncos 51
CAPITULO XT
Da votago (Art. 149 @ 152)......cciieierccinies et 51
Seção E
Modalidades e Processo de Votação (Art. 153 a 157)u....ccveeervcinniciieneinenesessensaenes 52
Seção Il
Do processamento da votação (Art. 158 € 159)...scciicc me 53
Seção IV
Do Encaminhamento da votação (Art. 160)........c.c.ecverreeeinsinnnsseernnississsisssesiessesssssnesnes 55
Seção V
Do Adiamento da Votação (Art. 161)....ccconsiiiiiicsscncsmenssess ssn55
CAPITULO XIV
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrados (Art. 162 a 168)................... 55
TITULO VI
DAS MATERIAS SUJEITAS A DISPOSIGOES ESPECIAIS CAPfTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgéinica do Mumicipio (Art. 169 e 170).........ccovvvenrremerennne 57 CAPITULO T
Dos Projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgéncia (Art. 171).......cccvrvvnnenee 57 CAPITULO I
Dos Projetos de Codigo (Art. 172 8 177)uu..uuieeceiiienisniniinnersiseisssssssssssssssesssssssnsesseees 58 CAPITULO TV
Da Conversão de Medida Proviséria em Lei (Art. 178).........c.oocovurvrmnmmssmseemninsierasensinnns 59 CAPITULO V
D0 Veto (Art. 179).ccmuieiieeiieteinn e ississest 59 CAPITULO VI
Das Emendas ao Regimento Interno (Art. 180)........ccccvnvruerirnnniuerioncisncnssnerssssisssssssssseeses 60
[ CCOEEE e eae e eederecctcttangccc
CAPITULO VI
Das Matérias de natureza periédica
Seção I
Da Fixação de remuneração dos Agentes Polfticos (Art. 181)...........ccceuvuvmvuvcrncinsienienenecs 60
Seção Il
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Camara (Art. 182)..........cccoveereeeeercrnrreenennns 61 CAPITULO VIII
Da Representagfo confra o Prefeito (Art. 183)......iii ssc 61 CAPITULO IX
Da autorizagéio para o Prefeito ausentar-se do Municipio (art. 184).....uccsnnoncnno. 62 CAPÍTULO X
Da convocação de Secretdrio Municipal (Art. 185 2 189).........cccovvueruiiucenieciiinininnns 63 CAPITULO XI
Da Participagio Externa da Câmara (Art. 190 8 192)......cocuiiiivceciinciniciecsseissnscsssnsnsnas 64 TITULO VII
DOS VEREADORES CAPITULOI
Do Exercicio do Mandato (Art. 193 @ 200)........ccccccrucmiensmnsssnsissssssssssesssssssssssssssssnses 64 CAPITULO I
DaLicenga (Art. 201 a 203)........ocecurmiirciinniesessrnresse ee 65 CAPITULO I
Da Vacância (Art. 204 @ 206).......00iiinmicss ss ss san 66 CAPÍTULO IV
Da Convocação do Suplente (Art. 207 a 208)........iicniniissssse 68 CAPÍTULO V
Do Decoro Parlamentar (Art. 209 @ 213)...cucncc ee 68 CAPÍTULO VI
Do acompanhamento de Processo instaurado (Art. 214 a 215)..cciiiicsa 69
TITULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPITULOI
Da Iniciativa Popular de Lei (Art. 216).....eccnnnnnisna nn 70 CAPITULO E
Das Petições e representagBes e outras Formas de Participação (Art. 217 a 218)................ 70 CAPITULO T
Da Audiéncia Pablica (Art. 219 a 221)...ú6cnnennnnnnnan eec 7n CAPÍTULO IV
Apreciação das Contas pelos Contribuíntes (Art. 222)......00cccccena 71 CAPITULO V
Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa (Art. 223 2 225)........cccnvcrvecuneennecenncreenes n TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULOI
Dos Serviços Administrativos (Art. 226 a 228)..........c.ocuueeirriecumeceneneessensessessecsesiscsnes 72 CAP{TULO I
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orgamentéria, Financeira, Operacional e Patrimonial (Art. 229 a 230)
CEOCEECOCOCECOCEOCECOCEOCECOECEOECCECECEOCCOCCOCOCLGO:
CAPÍTULO T
Da Polícia da Câmara (Art. 231 a 236). TÍTULO X
Das Disposições Gerais (Art. 237 a 239).
[ 00 €T EECECCEECCEeEereEeEEecaeececdceceeeccdaececc
ESTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO CASA "JOAO BATISTA ANTUNES DE LIMA"
RESOLUGCAO N° 12/97, DE 26 DE JUNHO DE 1997
DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DA CAMARA MUNICIPAL.
A Mesa da Câmara Municipal de Sosségo-PB, faz saber que o Plendrio
aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Titulo I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Capftulo I
DA SEDE
Art. 1°. A Câmara Municipal estd instalada nas dependéncias do Poder
Legislativo, com sede na cidade de Sosségo, Estado da Parafba. Funciona na Casa "Jodo
Batista Antunes de Lima".
Parfgrafo Unico. Somente em casos excepcionais, a Câmara Municipal
poder4 reunir-se fora das suas dependéncias. Para tanto deverd haver prévia aprovação de
dois tergos dos seus Vereadores. A Mesa tomard as providéncias para assegurar a
publicidade da mudanga e seguranga para as deliberações.
Capitulo TI
DA LEGISLATURA
Art. 2°. Como Poder Legislativo do Municipio, a Câmara Municipal, sem
solugdo de continuidade, sucederd de legislaturas iguais à duração do mandato dos
Vereadores, iniciando-se a 1° de janeiro do ano subsequente às eleig8es e encerrando-se
quatro anos depois a 31 de dezembro.
$ 1°. Cada legislatura se divide em quatro sessdes legislativas.
$ 2°. Contam-se as legislaturas a partir da instalação do municipio, ocorrida
em 1° de janeiro de 1997.
Capitulo Il DAS SESSOES LEGISLATIVAS
Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-ge-4 durante as Sessões Legislativas:
1 - Ordindrias, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de
dezembro;
II - Extraordindrias, quando com este cardter for convocada,
* I - Solenes, quando da posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
$ 1º. As SessBes Ordindrias serfio realizadas uma vez por semana, nas
segundas-feiras, com infcio às 16:00 hs.
$ 2°. As reunides marcadas para as datas a que se refere o inciso I, serdo
transferidas para o dia e hora determinada no parégrafo 1°.
1
€66, (000606066000
$ 3°. Quando convocada extraordinariamente, a Cémara Municipal somente
deliberars sobre a matéria objeto da convocação.
Capitulo IV
DA INSTALAGAO DA LEGISLATURA
Segdo I
Da Posse dos Eleitos
Art. 4°. Para ordenar o ato de posse, até 60 (sessenta) minutos do horério
marcado para o inicio da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores entregarfio, ao Diretor Geral da Cémara, os respectivos diplomas expedidos
pela Justiga Eleitoral, a declaragfio pública de bens e mais o seguinte:
a) os Vereadores entregarão a declaragfio da data do nascimento e do nome
parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome, ou dois
sobrenomes, admitida preposigfo, que ser4 o único usado no exercicio do mandato;
b) os lideres entregarfio a declaragdo de lideranga do partido ou bloco
parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;
c) os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarfio os pedidos de
licenga para tratamento de saúde ou justificagdo para tomar posse em data posterior.
$ 1°. No horério marcado, com qualquer número, o Vereador presente que
houver presidido a Cimara Municipal mais recentemente, ou, na falta, com a mesma
prevalecéncia, o que tiver sido primeiro secretério ou segundo secretério ou, nfio havendo, o
Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso assumirá a Presidéncia,
convidard um de seus pares para secretdrio "ad hoc”, abrindo a sessão e declarando
instalada a legislatura.
§ 2°. A seguir o Presidente fará o seguinte juramento:
"Prometo guardar a Constitui¢io Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgfinica do Municipio e as leis, desempenhar fiel ¢ lealmentc o mandato de
Vereador que o povo me conferin, promovendo o bem geral do Municipio™.
$ 3° O Secretdrio "ad hoc” ato contfnuo, pronunciard "Assim o Prometo”
fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente,
pronunciard, um a um "assim o prometo".
$ 4°. O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o
juramento.
$ 5°. Ato subsequente, se presentes, serfio introduzidos no Plendrio, tomando
assento 2 Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
§ 6°. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarfio o seguinte juramento:
"Prometo guardar a Constitni¢iio Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgénica do Municipio e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de
Prefeito (Vice-Prefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do
Município".
$ 7T. Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento
apenas daquele que compareceu.
$ &. O Presidente declarará empossados os que proferiram o juramento e
lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.
$ 9°. Terminado o pronunciamento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, a sessão
será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.
( OCECECECECCEOCOCECEEOCEOOCOC E CECECCECCECa ee ol t
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 5°. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário "ad hoc" a ler
a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus
Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
$ 1º. Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o
processo de votação, pedindo aos líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo
de lideranças ou chapas completas e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que
serdo lidos pelo Secretário "ad hoc".
$ 2º. Não havendo o "quorum" necessário, o Presidente convocará nova
sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da
maioria absoluta.
$ 3°. O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito
constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares,
procedendo-se as eleições.
§ 4°. Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:
I - a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria
absoluta, terá direito aos cargos de presidente e primeiro secretário para seus integrantes;
H - se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de presidente será
deferido a bancada ou bloco mais numeroso e a primeira e segunda secretaria, aos
Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente;
III - No caso do inciso I, a segunda secretaria será deferida a Vereadores da
segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela
proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito de minoria;
IV - havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será
considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com
maior votação;
V - o cargo de vice-presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos &
regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada
ou bloco;
VI - Os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em
conformidade & proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.
$ 5°. Havendo impugnagbes ao registro de chapas ou nomes, serd dada a
palavra aos lideres e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento,
cabendo à Presidéncia decidir, de plano, sobre as inscrições.
$ 6°. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente
convidara os Vereadores à votagfio secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares,
por cédula Gnica com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da
votação.
$ 7°. Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem à
apuração, que será feita pelo Secretário "ad hoc".
$ 8. No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será
procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nessa
situação, declarado eleito o que tiver o maior número de votos e, se houver empate, o mais
idoso.
$ 9°. Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato
continuo.
OOCECECEOECCOOCOCCE COCOCOCOCOOOECECECOCCGOCOOCECOCECA S
Seção Il
Da eleição das Comissões Permanentes
Art. 6°. Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição
dos membros das comissões permanentes.
$ 1º. Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos,
os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos,
respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.
$ 2º. Para efeitos da proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no art. 22.
$ 3°. Havendo empate, aplica-se a regra do inciso IV, do § 4°, do art. 5º.
$ 4°. A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as comissões
sendo obrigatéria a presenca de, no minimo um Vereador dos partidos minoritérios em cada
comissfo, ainda que pela proporcionalidade, nfio recaiba lugar.
$ 5º. Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as
disposições dos $$ 2° e 4°, os Vereadores serfio chamados à votação secreta, em cédula
única, com todos os componentes da Câmara em cada comissão, na ordem alfabética.
§ 6°. A apuragdo de votos será feita pelos Secretdrios, com a presenga dos
lideres.
$ 7°. Se o resultado da eleição não atender ao principio da proporcionalidade
e da representagfio da minoria em cada Comissfio, serfio renovados tantos escrutineos
quantos necessérios.
$ 8. Proclamados os resultados, o Presidente declarard empossados os
membros das Comissdes e dar4 palavra aos lideres, antes de encerrar a sessão de instalação
da legislatura.
Titulo T DOS ORGAOS DA CAMARA
Capitulo 1 DA MESA
Segdo I
Disposicies Gerais
Art. 7°. A Mesa da Chmara, como Comissfo Diretora, compde-se da
Presidéncia e da Secretaria, constituida, a primeira, do Presidente e, a segunda, do Primeiro
e do Segundo Secretério.
$ 1°. Haverá Vice-Presidente, que não integra a Mesa, para substituir o
Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.
§ 2°. A Mesa, reunir-se-4, ordinariamente uma vez por semana, em dia e
horário prefixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus
membros.
$ 3°. Perderd o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 05
(cinco) reunides ordindrias da Câmara
$ 4°. Os membros da Mesa não poderfio integrar Comissão Permanente,
Especial ou de Inquérito, nem exercer a função de lider.
$ 5°. As decisdes da Mesa serão tomadas, no minimo, por dois membros e
lavradas em livro de ata préprio.
OO Ol
$ 6° As eleições para renovagio da Mesa dar-se-4 na última sessão
ordinéria do segundo ano legislativo observados os dispositivos do $ 1° do art. 5°, sendo
facultada a reeleigfio.
Seção I
Das Atribuições
Art. 8. Compete à Mesa, especificamente, além de outras afribuigdes
estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolugfio da Chmara, implicita ou
expressamente, o seguinte:
I- dirigir todos os servigos da Casa durante as sessões legislativas e nos seus
recessos e tomar as providéncias necessdrias à regularidade dos trabalhos legiaslativos;
1 - promulgar as emendas & Lei Orgénica do Municipio;
M - propor agfio de inconstitucionalidade, por iniciativa prépria ou a
requerimento de Vereador ou Comissão;
IV - dar parecer sobre a elaboragfio do regimento Interno da Cémara e suas
modificagdes;
V - conferir aos seus membros atribuigSes ou encargos referentes aos
servigos legislativos e administrativos da Casa;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VI - adotar as providéncias cabfveis, por solicitagdo do interessado, para a
defesa judicial e extrajudicial do Vereador contra a ameaga ou a prética do ato atentatério
do livre exercicio e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII - elaborar, ouvido o Colégio de Lideres e os Presidentes de Comissões
Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plendrio,
será parte integrante deste Regimento;
IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providéncias
necessérias, de sua algada ou que insiram na competéncia legislativa da Câmara, relativas
aos arts. 102, I, q e 103, $ 2° da Constituição Federal;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informagio a Secretérios
Municipais;
XT - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XT - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda
temporiria do exercicio do mandato, na forma deste Regimento,
XIII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes,
convocando a Câmara, se necessério;
XIV - propor, privativamente, 2 Câmara projeto de resolução dispondo sobre
sua organizagfo, funcionamento, policia, regime juridico do pessoal, criação, transformação
ou extingdo de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados
os parfimetros estabelecidos na Lei de diretrizes orgamentdrias;
XV - prover os cargos, empregos e funções dos servigos administrativos da
Cémara, bem como conceder licenga, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou
coloc4 los em disponibilidade;
XVI - aprovar a proposta orgamentdria da Cimara e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitagdes de créditos adicionais
necess4rios ao fincionamento da Camara e dos seus servigos;
OCECCOCEOOCEOCOCOCECECECCECOCECOECEOEECCECCECOCEECCÇAE ÇEEc
XVIII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XIX - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de
servigos;
XX - aprovar o orgamento analitico da Câmara;
XXI - autorizar licitações, homologar seus resultados ¢ aprovar o calenddrio de
compras;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da
Câmara em cada exercicio financeiro;
XX - requisitar reforgo policial, nos termos do Pardgrafo Unico do art. 233;
XXIV - apresentar à Cimara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha
dos trabathos realizados, precedida de sucinto relatério sobre o seu desempenho;
XXV - contratar empresa de Consultoria Técnica para assessoramento técnico,
legislativo, contébil ¢ administrativo da Céimara.
Parágrafo Unico. Em caso de matéria inadidvel, poderd o Presidente ou quem
o estiver substituindo, decidir, "ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competéncia
desta.
Seção I
Da Presidéncia
Art. 9°. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se prommcia
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 10. S#o atribui¢des do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas finções e prerrogativas:
I - quanto às sessdes da Câmara:
a) convocá-las e presidi-las;
b) manter a ordem;
¢) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar sobre o
vencido e, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que se trata o $ 1° do art. 209,
advertindo-o, e em caso de insisténcia, retirar-lhe a palavra;
8) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou
gravagio; i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plendrio, quando
perturbar a ordem;
j) suspender ou levantar a sessão quando necessério;
1) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referéncia da ata;
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Lideres;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e o nimero de Vereadores presentes em
Plenério;
p) anunciar o projeto de Lei aprovado conclusivamente pelas Comissdes e a
fluéncia do prazo para interposigéio do recurso a que se refere o inciso do $ 2° do art. 58 da
Constituição;
CECCEACEOOCECOCOCECE E CEECCEOCOCOCECECCOEOOCOGCECECE ÇEEl
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
8) presidir as reuniões do Colégio de Lideres;
t) designar a Ordem do Dia das Sessdes;
u) determinar o destino ao expediente lido;
v) votar em escrutinio secreto;
x) desempatar as votagdes em caso de empate, quer as abertas, quer as
secretas;
z) aplicar censura verbal a Vereador.
T - Quanto as proposigdes:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissées Permanentes ou
Especiais;
b) deferir a retirada de proposigéio da Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos
regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no $ 1° do art.
106.
1 - quanto às Comissdes:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos
lideres, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condi¢Bes necessérios ao pleno fincionamento de
parecer e nomear relator em plendrio;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comisstio, para esclarecimento de
parecer; e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 28 e seus pardgrafos;
£) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissfio em questão de
ordem.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reunides;
b) tomar parte nas discussdes e deliberages com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbéncia não seja atribuida a
outro membro;
V - quanto às publicações e divulgagfio:
a) determinar a publicagio das matérias referentes & Camara;
b) não permitir a publicagdo de pronunciamento ou expressBes atentatérias do
decoro parlamentar;
c) divulgar as decisdes do Plendrio, das reunides da Mesa, do Colégio de
Lideres, das Comissdes e dos Presidentes das Comissdes.
VI - quanto à sua competéncia geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito Municipal;
b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º;
c) conceder licença a Vereador;
; OCCOCCOSNCOCOOCOCECE PN S S SN A SN S S S AN SN COCCECOCEOCEOE EE S 4
d) declarar a vacancia do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de
Vereador;
e) zelar pelo prestigio e decoro da Cimara, bem como pela dignidade e
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo territério nacional;
) dirigir com suprema autoridade, a politica da Câmara;
8) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidéncia, os Lideres ¢ os
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das
matérias em trimite e adoção das providéncias julgadas necessarias ao bom andamento das
atividades legislativas e administrativas;
h) encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no art. 27 as conclusões da
Comissfio Parlamentar de Inquérito;
i) antorizar, por si ou mediante delegagdo, a realizagfio de conferéncias,
exposigdes, palestras ou semindrios no recinto da Cémara, e fixar-lhe data, local e horério,
ressalvada a competéncia das Comissdes;
j) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Cémara e assinar os
atos da Mesa;
1) assinar a correspondéncia destinada as autoridades;
m) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art.
15.
VI - quanto 4 administragfo da Cémara:
1) decidir recursos contra o Diretor;
b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurfdico de pessoal e dos
servigos administrativos da Camara.
$ 1° O Presidente nfio poders, senfio na qualidade de membro da Mesa,
oferecer proposigto, nem votar, em Plendrio, exceto no caso de escrutfnio secreto ou para
desempatar o resultado de votação ostensiva ou quando for exigido "quorum” qualificado de
maioria absoluta ou de dois tergos.
$ 2°. Para tomar parte em qualquer discussfio, o Presidente transmitird a
presidéncia ao seu substituto, e não a reassumird enquanto se debater a matéria a que se
propds discutir.
$ 3º. O Presidente poderd, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao
Plenário comunicagdes de interesse da Câmara ou do Municipio.
§ 4°. O Presidente poderd delegar ao Vice-Presidente competéncia que lhe
seja prépria.
Art. 11. O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substitufdo pelo 1°
Secretério.
$ 1°. Sempre que tiver que se ausentar do Municipio por mais de trés dias, o
Presidente passard o exercicio da Presidéncia aoVice-Presidente.
§2°. A hora do infcio da sessão, nfio se achando presente o Presidente, abrirá
os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo Secretério ou o Vereador
mais idoso.
$ 3° Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua
cadeira ser4 substituido, obrigatoriamente.
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Seção IV
Da Secretaria
Art. 12. São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretério, além de outras
que vierem a ser estatujdas:
1 - Secretariar os trabalhos das reuni8es e sessdes;
11 - Superintender a redação das atas;
TU - zelar pelos anais e livros da Câmara;
IV - receber convites, representagBes, petigSes e memoriais dirigidos à
Câmara;
V - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das
Comissões.
$ 1º. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa
durante a Sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de
documentos ordenada pelo Presidente.
$ 2º. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador
para substituição.
Capítulo I
DO COLÉGIO DE LÍDERES
SeçãoI
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares
Art. 13. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias
ou em blocos parlamentares.
$ 1°. Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarfio à Mesa o seu
desligamento da Representagio Partidiria pela qual foram eleitos, sempre que vierem
integrar outra Representação ou Bloco Parlamentar.
$ 2°. A formagfio do Bloco Parlamentar ocorrerd quando um grupo de
Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a
sua constituição, com o respectivo nome e a indicagfo de seu lfder.
$ 3°. O desligamento da representação partidéria para integrar bloco
parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para
fins de votação e representagdo.
Seção I
Da Maloria e da Minoria
Art. 14. A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação
partiddria que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 1º. Se nenhum bloco parlamentar ou representagfio partiddria alcançar a
maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa.
$ 2°. Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior Bloco
Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
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Seção Il
Dos Lideres
Art. 15. Os partidos com representagdo na Cmara indicará os lideres, feita
em documento subscrito pela maioria dos membros da Bancada Partidéria e encaminhars à
Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da sessfio legislativa
ordindria.
Parágrafo Unico. Os vice-lideres serfio indicados, a Mesa, pelos respectivos
Ifderes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da indicação destes. Art. 16. É da competéncia do lider do Partido, além de outras atribuições
regimentais, indicar os representantes das respectivas apresentages nas Comissões.
Parágrafo Unico. Ausente ou impedido o Lider, as suas atribuições serfio
exercidas pelo Vice-Lider.
Art. 17. Aos lideres é licito usar da palavra em qualquer fase da sessão,
mesmo em curso de votação, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para declaração de natureza
inadiável.
Parágrafo Único. O disposto no artigo anterior não se aplicará durante o
tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure proposição em regime de urgência,
salvo para manifestação sobre matéria dela constante.
Capitulo IV
DAS COMISSOES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. As ComissSes da Câmara sfio permanentes, de cardter técnicolegislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, co-participes e
agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos
planos e programas governamentais e a fiscalização orgamentéria do Municipio, no âmbito
dos respectivos campos teméticos e 4reas de atuagdo.
Art. 19. Na constituição das Comissões assegurar-se 4, tanto quanto possivel,
a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa,
incluindo-se sempre um membro na minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba
lugar.
o Art. 20. As Comissões Permanentes, em razfio da matéria de sua competéncia,
e as demais Comissões, no que Ihes for aplicével, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuidas sujeitas à
deliberagfio do Plenário;
T - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competéncia do Plendrio,
salvo o disposto no § 2° do art. 101 e excetuados os projetos:
2) de lei complementar;
b) de c6digo;
c) de iniciativa popular;
d) de Comisséo;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegagéio, consoante o $ 1°
do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
10
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8) em regime de urgéneia.
II - realizar audiéncias piblicas com entidades da sociedade civil.
IV - convocar Secretdrio Municipal para prestar, pessoalmente, informag8es
sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiéncia para expor assuntos
relativos à sua Secretaria;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretdrio Municipal;
VI - receber petigdes, reclamagdes ou representagdes de qualquer pessoa
contra atos ou omisstes das autoridades públicas, na forma do art. 217,
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIO - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalizagfio contdbil, financeira,
orgamentéria, operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da administragéio
direta e indireta, inclufdas as sociedades e fundações instituidas e mantidas pelo Poder
Pablico Municipal;
X - exercer a fiscalizagio e o controle dos atos do Poder Executivo,
inclufdos os da administração indireta;
XI - propor a sustagdo dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo decreto legislativo;
XT - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temdtico
ou área de atividade, podendo promover, em seu mbito, conferéncias, exposições, palestras
ou semin4rios;
XM - solicitar audiéncia ou colaboragio de órgãos ou entidades da
administragfio pablica direta, indireta ou findacional, e da sociedade civil, para elucidação
de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligéncia dilação dos prazos.
$ 1º. Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação
conclusiva das Comissdes, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas
e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciagfio do Plenário da
Camara.
$ 2°. As atribuigdes contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a
iniciativa concorrente do Vereador.
Segfio I
Das Comissdes Permanentes
Subseção I
Da Composição ¢ Instalação
Art. 21. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes serd
estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Lideres, no inicio dos trabalhos da
primeira e terceira sesses legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo
anterior enquanto não for modificado.
§ 1°. A fixação levard em conta a composição da Casa em face do número de
Comissdes, de modo a permitir a observéncia, tanto quanto possivel, do principio da
proporcionalidade partidaria e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
$ 2°. Nenhuma Comisséo terá menos de trés nem mais de cinco Vereadores.
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€€ € € €€ € CEE0CEEEEEEeaeqeedaaeeerecedcaeececnceacaeeaccad
$ 3° O número total de vagas nas Comissões não excederá o da Composição
da Cémara, nfio computados os membros da Mesa.
§ 4°. A distribuigfio das vagas nas Comissdes Permanentes, por Partidos ou
Blocos Parlamentares, sera organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva
composição numérica e mantida durante toda a sessto legislativa.
$ 5º. Cada Partido ou Bloco Parlamentar tard em cada Comissdo tantos
Suplentes quantos os seus membros efetivos.
$ 6°. Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, serd sempre assegurado o
direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissdo, ainda que sem legenda
partidéria ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cdlculo da
proporcionalidade.
$ 7°. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos
Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificagdes da proporcionalidade
partidéria na composição das Comissbes, só prevalecerfio a partir da sessão legislativa
subsequente.
Art. 22. A representagio numérica das bancadas nas Comissdes serd
estabelecida dividindo-se o número de membros da Cémara pelo nfimero de membros de
cada Comissão, e o mimero de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo
quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidério, representard
o nfimero de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada
Comissgo.
$ 1°. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão
destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as fragdes do
quociente partidério, da maior para a menor.
$ 2°. Se verificado, ap6s aplicados os critérios do caput e do pardgrafo
anterior, que hé Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissdes para a
sua bancada ou Vereador sem legenda partidaria, observar-se-4 o seguinte:
I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa
condigfio para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que esteja ainda
representado;
T - havendo coincidéncia de opgdes terá preferéncia o Partido ou Bloco
Parlamentar de maior quociente partidério, conforme os critérios do caput e do pardgrafo
antecedente;
M - a vaga indicada serd preenchida em primeiro lugar;
1V - só poderd haver o preenchimento da segunda vaga decorrente de opção,
na mesma Comissão, quando em todas as outras j4 tiver sido preenchida uma primeira vaga,
em idénticas condigBes;
V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as
dos Vereadores sem legenda partidéria;
VI - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá
preferéncia o mais idoso, dentre os de maior nimero de legislaturas.
§ 3°. Após o cumprimento do prescrito no parégrafo anterior, proceder-se-4 à
distribuição das demais vagas enfre as bancadas com direito a se fazer representar na
Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de célculo de
proporcionalidade o nimero de membros da Comissfio diminuido de tantas unidades quantas
as vagas preenchidas por opgéo.
$ 4°. Após a primeira sessão ordindria, no mesmo dia, as Comissdes reunirse-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
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Subseção I
Das Matérias ou Atividades de Competéncia das Comissões
Art. 23. São as seguintes as Comissdes Permanentes e respectivos campos
teméticos ou áreas de atividade:
I- Comissfio de Justi¢a e Redagéio:
a) aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de técnica legislativa
de Projetos, Emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissdes, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgénica do Municipio;
c) assunto de natureza juridica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Camara, pelo Plenário ou por outra Comissfo, ou em razão de
recurso previsto neste Regimento;
d) intervenção do Estado no Municipio;
¢) uso dos simbolos Municipais;
1) criação de supressão e modificação de Distritos;
8) transferéncia temporária da sede da Câmara e do Municipio;
h) redação do vencido em Plendrio e redação final das proposições em geral;
i) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Municipio;
)) regime juridico e previdéncia dos servidores municipais;
1) regime juridico administrativo dos bens municipais;
m) veto, exceto matérias orgamentrias;
n) aprovagdo de nomes de autoridades para cargos Municipais;
o) recursos interpostos às decisões da Presidéncia;
p) votos de censura, aplauso ou semelhante;
q) direitos, deveres, de Vereadores, cassações e suspensão do exercicio do
mandato;
r) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito
regulamentar;
s) convénios e consórcios;
t) assuntos atinentes à organizagfio do Municipio na administragéo direta ou
u) redação.
1I - Comissfio de Finangas, Orgamentos e Fiscalização:
a) assuntos relativos 4 ordem econémica Municipal;
b) politica e atividade industrial, comercial, agricola e de servigos;
c) politica e sistema municipal de Turismo;
d) sistema financeiro municipal;
¢) divida pablica municipal;
f) matérias financeiras e orcamentdrias publicas;
g) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretérios Municipais;
h) sistema tributério municipal;
i) tomada de contas do Prefeito, na hip6tese de não ter sido apresentada no
indireta;
prazo; )) fiscalizagfio de execução orgamentéria;
1) contas anuais da Mesa e do Prefito;
m) veto em matéria orçamentária;
13
CECECECCCACECCECCECCEACECECECEACECECECECEACEACECCECECCECECCCaLAÇaC EE
n) licitação e contratos administrativos;
1 - Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal:
a) plano diretor;
b) urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infia-estrutura urbana e saneamento bésico;
¢) transportes coletivos;
f) integração e plano regional;
8) região metropolitana;
h) defesa civil;
i) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
)) tráfego e trânsito;
1) produção pastoril agrícola, mineral e industrial;
m) serviços públicos;
n) obras públicas e particulares;
0) comunicações e energia elétrica;
p) recursos hidricos;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saiide e Meio Ambiente:
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do Municipio;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
{) crianga, adolescente, idoso e deficiente;
8) assisténcia social;
h) saúde;
i) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
j) meio ambiente, recursos naturais renovaveis, fauna, flora e solo.
Pardigrafo Unico. Os campos temdticos ou dreas de atividade de cada
Comissio Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles
relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalizagfio or¢amentéria, sem prejufzo da
competéncia da Comiss#o referida no inciso IL
Seção IT
Das Comissões Temporérias
Art. 24. As ComissBes Temporérias são:
1 - especiais;
H - de Inquérito.
§ 1°. As Comissbes Temporariass compor-se-do do nfimero de membros que
for previsto no ato ou no requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por
indicagfio dos Lideres, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após
criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
$ 2°. Na constituigio das ComissOes Tempordrias observar-se-4 o rodizio
entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos
Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3°. A participação do Vereador em Comisso Tempordria cumprir-se-4 sem
prejuizo de suas finções em Comissdes Permanentes.
14
€€ e eeeadeeaeaeeeqdeececedcqeaeceeceeecccnecoecdt
Subseção I
Das Comissdes Especiais
Art. 25. As ComissSes Especiais serfio constituidas para dar parecer ou
representar a Cmara nos seguintes casos:
1 - proposigdes que versarem matéria de competéncia de mais de duas
Comissdes que devam pronunciar-se quanto a0 mérito por iniciativa do Presidente da
Cémara, ou a requerimento de Lider ou de Presidente da Comissão interessada;
H - projeto de cédigos;
HI - quando & Câmara Municipal deve ser representada em solenidades,
Congressos, Simpésios ou quando assuntos de interesse do Municipio ou Poder Legislativo
exigir a presenga de Vereadores.
Subseção I
Das Comissdes Parlamentares de Inquérito
Art. 26. A Céimara Municipal, a requerimento de um ter¢o de seus membros,
instituird Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo
certo, a qual terd poderes de investigagio préprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
$ 1°. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pablica e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Municipio, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
$ 2°. Recebido o requerimento, o Presidente nomear4 os seus membros, desde
que satisfeitos os requisitos regimentais: caso contrdrio devolvé-lo-4 mo Autor, cabendo
desta decisão recurso para o Plendrio, no prazo de cinco sessdes, ouvindo-se a Comissão de
Justiça e de Redação.
$ 3°. A Comissfio, que poderé atuar também durante o recesso parlamentar,
terd o prazo de cento e vinte dias, prorrogavel por até metade, mediante deliberação do
Plenério, para concluséio dos seus trabalhos.
$ 4°. Não se criará Comissfio Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos duas na Camara, salvo mediante projeto de resolugfio com o mesmo
"quorum” de apresentagfio previsto no caput deste artigo.
§ 5° A Comissão Parlamentar de Inquérito terd sua composição mumérica
indicada no Requerimento ou projeto de criação.
$ 6°. Do ato de criagdo constarão a provisio de meios ou recursos
administrativos, as condigbes organizacionais e o assessoramento necessários ao bom
desempenho da Comissfio, incumbindo & Mesa e & administração da Casa, o atendimento
preferencial das providéncias que solicitar.
Art. 27. A Comissão Parlamentar de Inquérito poders, observada a
legislação especifica:
I - requisitar funcionsrios dos servigos administrativos da Câmara;
T - determinar diligéncias, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar informag8es e documentos, requerer a audiéncia de Vereadores e
Secretérios;
10T - incumbir qualquer de seus membros, ou funciondrios requisitados dos
servigos da Camara, da realizagfio de sindicincias ou diligéncias necessérias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio 2 Mesa;
15
CEE e aefedeaedceeacecceccaeecctececeeacre
IV - deslocar-se a qualquer ponto do territério Municipal para a realização
de investigagdes e audiéncias públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providéncia ou realização
de diligéncia sob as penas da lei, exceto quando da algada de autoridade judicidria;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer
em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais.
Parégrafo Unico. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentard relatério
circunstanciado, com suas conclusdes, encaminhando à Mesa para as providéncias de algada
desta ou do Plendrio, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução, ou indicação que serd incluido na ordem do dia da sessão ordindria seguinte.
Seção IV
Da Presidéncia das Comissdes
Art. 28. As Comiss®es terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por
seus pares, com mandato até 15 de fevereiro do ano subsequente 4 posse, com eleição realizada em 01 de janeiro do terceiro ano legislativo.
$ 1° Presidird a reunião o Gltimo Presidente da Comissão, se reeleito
Vereador ou se continuar no exercicio do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso,
dentre os de maior número de legislaturas.
$ 2°. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-d a
nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de trés meses para o término
do mandato, caso em que seré provido na forma indicada no caput deste artigo.
Art. 29. Ao Presidente da Comisséio compete, além do que lhe for atribufdo
neste Regimento, ou no Regulamento das Comissdes:
1 - assinar a correspondéncia e demais documentos expedidos pela Comissão;
T - convocar e Presidir todas as reunides da Comissfio e nelas manter a
ordem e a solenidade necessérias;
II - fazer ler a ata da reunifio anterior e submeté-la 4 discussão e votagéo;
IV - dar 3 Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despaché-la;
V - dar à Comissfio e à liderangas conhecimento da pauta das reunides,
prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das ComissGes;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou
avocá-la, nas suas faltas;
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer nas
infrag8es de que se trata o art. 213;
VII - interromper o orador se estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a
palavra no caso de desobediéncia;
IX - submeter a votos as questdes sujeitas à deliberagio da Comissão e
proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do
art. 42, XIII;
XT - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XT - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plendrio e à
publicidade;
XII - representar a Comissão nas suas relagdes com a Mesa, as oufras
Comissões e os Lideres, ou externas 4 Câmara;
16
[ CEECCEEEEECCEeEeEeEtedfeccaeceaegeccccceccccecnecccecec
XIV - solicitar ao Presidente da Cémara a declaragio de vacéncia na
Comissfio, consoante o art. 32, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
XV - resolver de acordo com o Regimento, as questdes de ordem ou
reclamagdes suscitadas na Comiss&o;
XVI - remeter à Mesa, no inicio de cada més, sumário dos trabalhos da
Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsidio para a sinopse das atividades
da Cémara, relatério sobre o andamento e exame das proposi¢des distribuidas à Comisséo;
XVI - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a
distribuigfio das proposições;
XVII - requerer ao Presidente da Cémara, quando julgar necessário, a
distribuigéio de matéria a outras Comiss8es, observado o disposto no art. 25;
XIX - solicitar ao órgão e assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou
a pedido do relator, a prestagio de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou
especializada, durante as reunides da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciagfo desta.
$ 1°. O Presidente poderd fimcionar como Relator ou Relator substituto e terá
voto nas deliberações da Comisséo.
$ 2°. Os Presidentes das Comissdes Permanentes reunir-se-fio com o
Colegiado de Lideres sempre que isso lhes parega conveniente, ou por convocagfo do
Presidente da Câmara, sob a presidéncia deste, para exame e assentamento de providéncias
relativas à eficiéncia do trabalho legislativo.
§ 3°. Na reunião seguinte prevista neste artigo, cada Presidente comunicard
a0 Plendrio da respectiva Comissto o que dela tiver resultado.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 30. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se
debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator .
Parágrafo Único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda
que substituto ou parcial.
Art. 31. Sempre que um membro da Comissão nfio puder comparecer às
reuniBes, deverd comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
$ 1°. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de
Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissfio, o Presidente da
Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará
substituto para o membro faltoso, por indicação do Lider da respectiva bancada.
$ 2°. Cessará a substituigdo logo que o titular, ou o suplente preferencial
voltar ao exercicio.
$ 3°. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberd ao lider, mediante
solicitação do Presidente da Comissgio, indicar outro membro de sua bancada para substituir,
em reunifio, o membro ausente.
Seção VI
Das Vagas
Art. 32. A vaga em comissfio verificar-se-4 em virtude de término do
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
17
€€ €€ €€ €0 CEE€EErECqEeEEeCQefeadeqeaqeEaeaetcqneeceaetdgec
$ 1°. Além do que estabelecem os arts. 42 e 199, perdera automaticamente o
lugar na Comissfio o Vereador que não comparecer a cinco sessdes ordindrias consecutivas
ou a um quarto das reunides intercaladamente de Comissão durante a sessão legislativa,
salvo motivo de forga maior, justificado por escrito & Comissfio. A perda do lugar será
declarada pelo Presidente da Cémara em virtude de comunicação do Presidente da
Comissgo.
$ 2°. O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderd retornar
na mesma sesséo legislativa.
§ 3°. A vaga em Comissão será preenchida por designagfio do Presidente da
Camara, no interregno de trés sessdes de acordo com a indicação feita pelo Lider do Partido
ou de Bloco Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação,
se não for feita nesse prazo.
Seção VII
Das Reuniões
Art. 33. As Comissões reunir-se-o na sede da Câmara, em dias e horas
prefixados, publicamente.
$ 1°. Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordindria, o seu
horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinéria ou extraordingria da
Camara.
$ 2°. As reunides das Comisses Tempordrias nfio deverfio ser concomitantes
com as reunides ordindrias das Comissdes Permanentes.
$ 3° As reunides extraodinirias das Comissdes serfio convocadas pela
respectiva Presidéncia, de oficio ou por requerimento da maioria de seus membros.
$ 4°. As reunides extraordindrias serfio anunciadas com a devida
antecedéncia, designando-se, no aviso de sua convocagdo, dia, hora, local e objeto da
reunifio, através de oficio protocolado.
§ 5°. As reunides durarfio o tempo necessdrio ao exame da pauta respectiva, a
juizo da Presidéncia.
Art. 34. O Presidente da Comissão Permanente organizard a Ordem do Dia de
suas reunides ordindrias e extraordindrias de acordo com os critérios no Capftulo IX do
Titulo V. Parfigrafo Unico. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem
do Dia da reunido seguinte, dando-se ciéncia da pauta.
Seção VI
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 35. Os trabalhos das Comissdes serfio iniciados com a presenga da
maioria de seus membros ou com qualquer nimero, se não houver matéria para deliberar ou
se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso I, alinea a, deste artigo, e
obedecerão & seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunifio anterior;
11 - expediente:
18
CEOECECECEOCCELECECCCOECCECECCECECACCECECEACEUECCEaaCoEeaera
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e agenda da
Comissão;
1M - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa,
fiscalizat6ria on informativa, ou outros assuntos da algada da Comissfo;
b) discussão e votagfio de requerimentos e relatérios em geral;
c) discussão e votagio de proposi¢des e respectivos pareceres sujeitos &
aprovação do Plendrio da Cémara;
d) discussão e votagfio de projetos de Lei e respectivos pareceres que
dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
$ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de
qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou
de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de
qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
$ 2°. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e
debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 36. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições
específicas para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas
fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e
Relatores substitutos previamente designados por assuntos.
Subseção I
Dos Prazos
Art. 37. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma
diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições
e sobre elas decidir:
I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgéncia;
11 - dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de
tramitação ordindria;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas
apresentadas no Plendrio da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissdes;
$ 1°. Excetuadas as proposições em regime de urgéncia, cujos prazos não
podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente, a
requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.
$ 2°. Esgotado o prazo destinado ao Relator, passard o Relator substituto,
automaticamente a exercer as funções cometidas aquele, tendo para apresentagéio do seu voto
metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3°. O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste
artigo, avocard a proposigio para relatd-la no prazo improrrogavel de trés dias, se em
regime de urgéncia e de dez dias se em tramitação ordinéria com prazo preestabelecido.
19
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Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das
Matérias pelas Comissdes
Art. 38. Antes da deliberagéio do Plendrio, ou quando esta for dispensada, as
proposigdes, exceto os requerimentos, pendem de manifestagdes das Comisses a que a
matéria estiver afeta, cabendo:
1- A Comissão de Justiça e de Redação, em cardter preliminar, o exame de
sua admissibilidade sob os aspectos da Constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnicas legislativas, e, juntamente com as Comissdes Técnicas,
pronuncar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; -
A Comissfio de Finangas, Orgamento e Fiscalizago, quando a matéria
depender de exame sob os aspectos financeiros e o or¢amentdrio pablicos, manifestar-se
previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de
diretrizes orgamentdrias e o orgamento anual;
M - A Comissão Especial a que se refere o art. 25, L, preliminarmente ao
mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade juridica e legislativa e, se for o caso, a
compatibilidade orgamentéria da proposigdo, aplicando-se em relagdo à mesma o disposto
no artigo seguinte.
Art. 39. Ressalvado o disposto nos pardgrafos deste artigo será terminativo o
parecer da admissibilidade:
I - da Comissão de Justica e Redação, quanto 2 constitucionalidade ou
juridicidade da matéria;
-- da Comissfio de Finangas, Orgamento e Fiscalização, sobre a adequação
financeira ou orgamentéria da proposigfio;
M - da Comissio Especial referida no art. 25, I, acerca de ambas as
preliminares.
$ 1º. Qualquer Vereador, com apoiamento de um décimo da composição da
Casa, poderá requerer até oito dias da aprovagio do parecer, que o mesmo seja submetido
ao Plendrio, atendendo-se que:
I - se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da
proposigfio, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em
apreciação preliminar;
H - se o parecer recorrido for pela admissibilidade total da proposigéo só
haverá apreciagio preliminar em Plendrio por ocasifio do reexame de mérito, em
decorréncia de recurso eventualmente interposto e provido nos termos do art. 101.
$ 2°. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenério o aprovar, ou
não tendo havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a
proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
$ 3°. Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plendrio o aprovar,
a parte inadmitida ficar4 definitivamente exclufda do texto da proposição.
$ 4°. Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plendrio o aprovar,
passar-se-4, em segnida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no $ 2° do art. 101.
Art. 40. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que ndo for de sua
atribuição especifica.
Parágrafo Unico. Considerar-se-4 como não escrito o parecer, ou parte dele,
que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relagdo às emendas ou
20
{ €CELE e e e eegdeee e
substitutivos elaborados com violagtio do art. 89, desde que provida reclamação apresentada
antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissdes ou pelo Plenário.
Art. 41. Os projetos de lei e demais proposi¢des distribuidas às Comissdes,
consoante o disposto no art. 108, serfio examinados pelo Relator designado em seu âmbito.
$ 1°. A discussão e a votação do Parecer e a da proposição serfio realizadas
na sala das Comissões.
$ 2°. Salvo disposição constitucional em contrério, as deliberações das
Comiss6es serfio tomadas por maioria dos Votos, presente a maioria a absoluta de seus
membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
Art. 42. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comisses observarão as
seguintes normas:
1 - no caso de matéria distribuida por dependéncia para tramitação conjunta,
cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as
propossigdes apensadas;
T - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão
as Comissdes dividi-las para constitufrem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa
para efeito de renumeração e distribuigéo;
H - ao apreciar qualquer matéria, a Comissfio poderá propor a sua adoção ou
a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente,
dar-lhe substitutivo 4 sua —apreciação, exceto proposigBes, publicando-se o despacho
respectivo na ata de seus trabalhos;
IV - lido o parecer, serd ele de imediato submetido à discussão;
V - durante a discusstio na Comissão, podem usar da palavra o autor do
Projeto, o Relator, demais membros e Lider, durante quinze minutos improrrogéveis e, por
dez minutos, Vereadores que a ela nfio pertengam; é facultada a apresentagfio de
requerimento de encerramento da discussfio apés falarem trés Vereadores a favor e trés
contra, alternadamente;
VI - os Autores terão ciéncia, com antecedéncia minima de trés dias, da data
em que suas proposi¢des serfio discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em
regime de urgéncia;
VI - encerrada a discussfio, serd dada a palavra ao Relator para réplica, se
for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer;
VIII - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, serd tido como da
Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos
autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de
faz8-lo; constarão da conclusfio os nomes e os respectivos votos;
IX - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redagfio do
parecer vencedor serd feita até a reunifio seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo
o voto vencido e dado pelo primitivo Relator;
X - para efeito de contagem dos votos relativos 20 parecer serdio
considerados:
a) favordveis - os "pelas conclusdes”, "com restrições" e "em separado” néio
divergentes das conclusdes;
b) contrérios - os "vencidos” e os "em separado” divergentes da conclusões;
XI - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão
expressard em que consiste a sua divergéncia; não o fazendo, o seu voto será considerado
integralmente favordvel;
21
CCGEOCEACCECECOLCCOCEOCECECECÕOCCECOCECa g (\frf‘fir(\'\t
XII - a0 membro da Comissio que pedir vista do processo, ser-lhe-á
concedida esta por cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgéncia; quando
mais de um membro da Comissão simultaneamente pedir vista, ela serd conjunta e na prépria
Comissdo, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XIII - os processos de proposi¢des em regime de urgéncia nfio podem sair da
Comissdo, sendo entregues diretamente em mãos ao Relator;
XIV - nenhuma irradiagfio ou gravação poderd ser feita dos trabalhos das
Comissdes sem prévia autorizagdo do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela
Mesa;
XV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela
pertencentes, adotar-se-4 o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissfio, o fato serd
comunicado à Mesa,
b) O Presidente da Câmara faré apelo a este Membro da Comiss#io no sentido
de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de trés dias;
c) se, vencido o prazo, ndo houver sido atendido o apelo, o Presidente da
Camara designara substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Lider da
bancada respectiva, e mandard proceder 4 restauração dos autos;
XVI - o membro da Comissão pode levantar questfio de ordem sobre a ação
ou omissão do érgdo técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente
pelo seu Presidente poderd a questfio ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao
Presidente da Cmara, sem prejufzo do andamento da matéria em trimite.
Art. 43. Encerrada a apreciagéio conclusiva da matéria pela última Comissão,
a proposigio ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Cimara para
inclusão da Ordem do Dia.
$ 1°. No caso das Comissões terem discutido e votado o projeto de lei ou no
caso de haver voto contrário aos pareceres, o Presidente da CAmara aguardará, no prazo de
cinco dias, da leitura do expediente, o recurso do décimo dos Vereadores para que a matéria
seja apreciada pelo Plenário.
§ 2°. O recurso, dirigido ao Presidente da Cémara e assinado por um décimo,
pelo menos, dos membros da Casa, deverd indicar expressamente, dentre a matéria
apreciada pela Comissdo, o que será objeto de deliberagdo pelo Plendrio.
$ 3°. Fluido o prazo em interposicéio de recurso, ou provido este, a matéria
será enviada à sanção ou incluido o Projeto na ordem do dia, se a matéria for sujeita &
deliberagdo do Plenrio.
Seção X
Da Fiscalizagfio e Controle
Art. 44. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalizagéio e controle da Cémara
Municipal e suas Comissões:
1 - os passiveis de fiscalizagfio, contébil, financeira, orgamentdria e
pafrimonial referida no art. 70 da Constituigdo Federal e na Lei Orgénica do Municipio;
H - os atos de gestdo administrativa do Poder Executivo, inclufdos os da
admiunistraggio indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
M - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais,
Assessor Jurfdico do Municipio que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que se trata o art. 221.
22
CECECECECEOCLEOCOOCEOECEOCECÕE E CEOCECECCCE E CEOECOCEOEE :
Art. 45. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas
obedecerão às regras seguintes:
1- a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
H - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de
avaliação;
IO - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no $ 6º do art. 26;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação
da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que
couber, ao que dispõe o art. 27.
$ 1°. A Comissão para a execução das atividades de que se trata este artigo,
poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em Lei.
$ 2º. Serfão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos
e para arealização de diligências e pericias.
$ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a
apuragfio da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
$ 4º. Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com essas classificações, observar-se-á o prescrito no $ 5º do
art. 76.
Seção XI
Da Secretaria e das Atas
Art. 46. Cada Comissão ter4 uma secretaria incumbida dos servigos de apoio
administrativo.
Parágrafo Unico. Incluem-se nos servigos de secretaria:
1 - o apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reunides;
II - organizagdo do protocolo de entrada e saida de matéria;
I - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em
curso na Comissdo;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada més,
de informações sucintas sobre o andamento das proposigdes;
V - a organização dos processos legislativos na forma dos antos judiciais,
com a numeragfio das páginas por ordem cronolégica, rubricadas pelo Secretério da
Comiss#o onde foram incluidas;
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia
seguinte a distribuição;
VI - o acompanhamento sistemdtico da distribui¢io de proposigdes aos
Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente
informado a respeito;
23
N
[ CCE e e ueaaer et ceec
VI - o acompanhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cépia da ata das
reunies com as respectivas distribuições;
IX - a organizagfio de simula da jurisprudéncia dominante da Comissdo,
quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 47. Lida e aprovada, a ata de cada reunifio da Comissão serd assinada
pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Pardgrafo Unico. A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara
Municipal e sua redação obedecerd a padréio uniforme de que conste o seguinte:
I - data, hora e local da reunifio;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressas referéncias
as faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação das matérias distribufdas, por proposições, Relatores e
Relatores substitutos;
V - registro das proposig8es apreciadas e das respectivas conclusges.
* Seção XT
Do Assessoramento Legislativo
Art. 48. As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de
competências, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução específica e do que prevêem /oªncilslv_ºf do Parágrafo Único do art. 226.
- Timlo M —
DAS SESSOES DA CAMARA
Capítulo I
DISPOSICOES Gl
Art. 49. As sessões da Cimara serdo:
1 - de instalação, as realizadas a 1° de janeiro subsequente à eleição, para
posse dos eleitos e eleição da Mesa;
II - ordindrias, as realizadas as 2º (segundas) feiras às 16:00 hs;
III - extraordindrias, as realizadas em dias e horas diversos do prefixados
paraas ordindrias;
IV - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens
especiais.
Art. 50. As sessBes ordindrias terfio normalmente duragfio de trés horas,
iniciando-se às dezesseis horas, compreendendo:
1 - Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogdveis,
destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicagéo a fazer;
I - Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos,
improrrogdveis, destinado, sucessivamente, às comunicagdes de liderangas e ao debate em
torno de assuntos de relevancia Municipal, obedecerdio as inscrigdes;
I - Ordem do Dia, com duragfio de duas horas, prorrogéveis por uma hora,
para apreciagfio da pauta do dia;
OCECECEOE OOl e eLea COCECECECECEOCOECECECU U
IV - Comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da ordem do
dia e no perfodo restante, destinados aos Vereadores inscritos, alternando-se os
representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.
$ 1°. O Presidente da Câmara, de oficio, por proposta do Colégio de Lideres
ou mediante deliberagfio do Plenário, sobre requerimento de pelo menos um tergo dos
Vereadores, poderá convocar perfodos de sessBes extraordindrias exclusivamente destinadas
à discusséo e votação das matérias constantes do ato de convocação.
$ 2°. Durante os periodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não
serfio realizadas sessões ordindrias nem fincionarfio as Comissões Permanentes.
Art. 51. A sessão extraordindria, com duragfio de quatro horas, será destinada
exclusivamente à discussfio e votagfio das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 1°. A sessão extraordindria serd convocada pelo Presidente, de oficio, pelo
Colégio de Lideres ou por deliberagfio do Plendrio a requerimento de um décimo dos
Vereadores.
$ 2°. O Presidente prefixard o dia, a hora e a Ordem da sessão ou por oficio,
e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via
telegrafica ou telefSnica aos Vereadores,
Art. 52. A Cémara poderd realizar sessão solene para comemoragdes
especiais ou recepção de altas personalidades, a juizo do Presidente ou por deliberagdo do
Plendrio, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Lideres que representem
este número, atendendo-se que:
I - em sessfio solene, poderfio ser admitidos convidados à Mesa e no
Plenério;
1I - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou
através de oficio e nela só usarfio da palavra os oradores previamente designados pelo
Presidente.
Parfigrafo Unico. As demais homenagens serfio prestadas durante prorrogação
da sessão ordindria e por prazo não superior a trinta minutos.
Art. 53. Podera a sessfio ser suspensa por conveniéncia da manutenção da
ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 54. A sessfio da Câmara só poderd ser levantada, antes do prazo previsto
para o término de seus trabathos, no caso de:
1- tumulto grave;
1I - falecimento de agente politico do Municipio;
IO - presenga nos debates de menos de um ter¢o do número total de
Vereadores.
Art. 55. O prazo de duração da sessfio sera prorrogável pelo Presidente, de
oficio, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Lideres ou por deliberagéio
do Plendrio, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora,
para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia ou audiéncia do Secretdrio
Municipal.
$ 1°. O requerimento de prorrogagéio, que poderá ser apresentado à Mesa até
o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal,
prefixará o seu prazo, não ter4 discussfio nem encaminhamento de votag4o e será votado pelo
processo simbélico.
§ 2°. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de
sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões
de ordem.
25
OCEOOOCE OECCOLOOCE GOGCOCOCOCUOCOCCCEECOOCCOCCECOEO:
$ 3º. Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de
prorrogação da sessão.
$ 4°. A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só
poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 5º. Se, ao ser requerida prorrogação de sessfio, houver orador na tribuna, o
Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
$ 6°. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se
encerrada a discussão e votação de matéria em debate.
Art. 56. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões,
serão observadas as seguintes regras:
1 - só Vereadores podem ter assento ao Plendrio;
H - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento,
chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
1II - o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que
fisicamente impossibilitados;
IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas
comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussdes,
podendo porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o
Presidente a isso não se opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipétese poderá fazé-lo de
costas para a mesa;
VI - anenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda, e somente ap6s essa concessão serd anotado o discurso;
VI - se o Vereador pretender falar ou permanecer na ftribuna
antiregimentalmente, o Presidente advertf-lo-4, se apesar dessa adverténcia, o orador insistir
em falar, o Presidente dar4 o seu discurso por terminado;
VII - Sempre que o Presidente der por findo o discurso, este nfio serd mais
anotado;
IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o
Presidente poderá censuré-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das
sangdes previstas neste Regimento;
X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores
de modo geral;
X1 - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador devers preceder o seu
nome de tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-4
o tratamento de Exceléncia;
XT - nenhum Vereador poderd referir-se de forma descortés ou injuriosa a
membros do Poder Legislativo ou às autoridades constitufdas deste e dos demais Poderes da
República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil
mantenha relações diplomaticas;
XII - não se poderd interromper o orador, salvo concessdo especial desde
para levantar questão de ordem ou para aparted-lo, e no caso de comunicagio relevante que
o Presidente tiver a fazer; XIV - É vedado a qualquer pessoa fumar no recinto do Plensrio;
XV - o Vereador somente se apresentard em Plendrio em traje completo.
Art. 57. O Vereador só poder4 falar, nos expressos termos deste Regimento:
1 - para apresentar proposic#io;
26
OCEGCCOCGOOCOCCOOOCECECE COOCOCEE e e e o
11 - para fazer comunicagéio ou versar assuntos diversos, 4 hora do expediente
ou das comunicagBes parlamentares;
1II - sobre proposição em discussfio;
TV - para questdo de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VI - a juizo do Presidente, para contestar acusa¢fio pessoal à prépria
conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuido
como opinifio pessoal.
Art. 58. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder
falar, entregard 3 Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura,
observadas as seguintes normas:
I - se a discussfio houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos,
na conformidade deste pardgrafo, discursos que nfio resultem em matéria nem infrinjam o
disposto no $ 1° do art. 213, e desde que não ultrapasse, cada um, trés laudas datilografadas
em espago dois;
H - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às
condições fixadas no inciso anterior, o discurso serd devolvido ao autor.
Art. 59. Nenhum discurso poderd ser interrompido ou transferido para outra
gessfo, salvo se findo o tempo a ele destinado, para parte da sessão que deve ser proferido,
e nas hipéteses dos arts. 53, 54, 56, XIT e 62, $ 3° e 67.
Art. 60. No recinto do Plendrio, durante as sessões, só serfio admitidos os
Vereadores, os ex-Vereadores, os finciondrios da Camara em servigo local e os jomnalistas
credenciados.
$ 1º. Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas
Legislativas.
$ 2°. Nas sessdes solenes, quando permitide o ingresso de autoridades do
Plendrio, os convites serão feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos
Vereadores, lugares determinados.
$ 3°. Haver4 lugares de honra reservados para os convidados.
$ 4°. Ao publico serd franqueado o acesso às galerias circundantes para
assisténcia com o recinto do Plendrio.
Art. 61. A transmissfio por rédio, bem como a gravagfio das sessdes da
Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecers as normas fixadas pela
Mesa.
Capitulo T
DA ORDEM DAS SESSOES
Seção]
Do Pequeno Expediente
@A hora do infcio da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores
ocupario os seus es.
$ 1º. Achando-se presente na Casa pelo menos a maioria simples dos
Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a
proteção de Deus e em nome da comunidade iniciamos nossos trabalhos”.
$ 2°. Não se verificando o quorum de presenga, o Presidente aguardard,
durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado
27
CQEECCOCECOE OO0 COOCOCECOOGCEE o
a0 Expediente. Se persistir a falta de nimero, o Presidente declarará que não pode haver
sessfio, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 63. Abertos os trabalhos, o Segundo Secretério fard a leitura da ata da
sessão anterior, que o Presidente considerard aprovada, independentemente de votação.
$ 1°. O Vereador que pretender retificar a ata, enviard 4 Mesa declaragfio
escrita. Essa declaração serd inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as
necessérias explicagdes pelas quais a tenha considerado procedente, ou nfio, cabendo
recurso ao Plenério.
$ 2°. Proceder-se-4 de imediato 2 leitura da matéria do expediente
abrangendo:
1- as comunicagdes enviadas 2 Mesa pelos Vereadores;
H - a correspondéncia em geral, as petições e outros documentos recebidos
pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plendrio.
Art. 64. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente serd
destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por
cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
$ 1º. Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou a0
Plenário, deverá fazé-la oralmente, ou redigi-la para publicagfio, não podendo ser feita com
a juntada ou transcrição de documentos.
$ 2°. A inscrição de oradores serd feita na Mesa, em cardter pessoal e
intransferivel, em livro préprio até frinta minutos antes do inicio da sessfio ordindria
seguinte.
Seção I
Do Grande Expediente
Art. 65. Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de
oradores, serd concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de dez
minutos, incluidos, nesse tempo, os apartes.
Parfigrafo Unico. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro préprio
obedecerd a ordem de inscrição e ao seguinte:
I - será dada preferéncia aos lideres que tenham comunicagfio de lideranca a
fazer;
T - sucessivamente, seréio chamados:
a) os Vereadores que tenham projetos a apresentar;
b) os Vereadores que não hajam falado no més;
H - ficarfio automaticamente inscritos para o més seguinte os Vereadores que
não tenham usado da palavra.
Art. 66. A Câmara poder4 destinar o Grande Expediente para comemoragges
de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para arecepção, em Plendrio, de
altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plendrio.
Seção I
Da Ordem do Dia
Art. 67. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de
orador, tratar-se-4 de matéria destinada à Ordem do Dia.
28
OO0 OO L Ot
$ 1° O Presidente dará conhecimento da existincia de projetos de Lei,
resolução ou decreto legislativo:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões
Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentagfio do recurso previsto no art. 101, § 2°
1 - sujeitos à deliberagdo do Plendrio, para o caso de oferecimento de
Emendas, na forma do art. 115.
$ 2°. Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para a
votag#io, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente
anunciard o debate das matérias em discussão.
$ 3°. Ocorrendo verificagio de votagfio e se comprovando presengas
suficientes em Plendrio, o Presidente determinard a atribuição de faltas aos ausentes, para os
efeitos legais.
$ 4°. Havendo matéria a ser votada e nimero legal para deliberar, procederse-á imediatamente à votação.
§ 5°. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos à ausência às
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim
considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas liderangas e comunicada à Mesa.
Art. 68. O tempo reservado & Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo
Presidente, de oficio, pelo Colégio de Lideres, ou pelo Plendrio, a requerimento verbal de
qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora.
Art. 69. Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrard ammciando a Ordem
do Dia da sessão seguinte. Parágrafo Unico. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão
plendria de cada sessão legislativa.
Art. 70. O Presidente organizard a ordem do dia obedecidas as prioridades e
referéncias.
$ 1°. Constarão da Ordem do Dia as matérias ndo apreciadas da pauta da
sesstio ordindria anterior, com precedéncia sobre outras dos grupos a que pertengam.
$ 2°. A proposição entrard em Ordem do Dia desde que em condigBes
regimentais e com pareceres das Comissdes a que for distribufda.
Seção IV
Das Comunicagdes Parlamentares
Art. 71. Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou nfio
havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados
pelos Lideres para comunicações parlamentares.
Parágrafo Unico. Os oradores serfio chamados, alternadamente, por Partidos
ou Blocos Parlamentares, por periodo nfio excedente a dez minutos para cada Vereador.
Seção V
Da Comissão Geral
Art. 72. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral,
sob a direção de seu Presidente para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a
requerimento de um tergo da totalidade dos membros da Cémara;
29
(S S S A S S X S S S X S A S R S X S SN S A S S Y R S S SN N A AN OCEOGCGECOCOCEE E
1I - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o
orador que ird defendé-lo;
I - comparecimento do Secretério Municipal.
$ 1°. No caso do inciso I falarfio primeiramente, o autor do requerimento, os
Lideres da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais lideres,
pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e
depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrigio junto à
Mesa, sendo dez minutos para cada um.
$ 2°. Na hipétese do inciso I, poderd usar da palavra qualquer signatério do
projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes,
observando-se para o debate as disposições contidas nos $$ 1° e 2° do art. 185, e nos $$ 2° ¢ 3° do art. 187. .
$ 3° Alcangada a finalidade da Comissfio Geral, a sessfio plendria terd
andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
Capftulo I
DA INTERPRETAGAO E OBSERVANCIA DO REGIMENTO
Sego 1
Das Questdes de Ordem
Art. 73. Considera-se questio de ordem toda dúvida sobre a interpretação
deste Regimento, na sua prética exclusiva ou relacionada com as constituigdes e a Lei
Orgénica do Municipio.
$ 1° Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questdo de ordem
atinente diretamente à matéria que nela figure.
$ 2°. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de trés minutos para formular
a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez
$ 3°. No momento de votagdo, ou quando se decidir e votar redagdo final, a
palavra para formular questão de ordem só poderd ser concedida uma vez ao Relator e uma
vez a outro Vereador, de preferéncia ao autor da proposição principal ou acesséria em
votação.
$ 4°. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se
pretenda elucidar, e referir-se 2 matéria tratada na ocasião.
$ 5° Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposi¢des em que se
assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanéncia na
tribuna e determinard a exclusão da ata, das palavras por ele pronunciadas.
$ 6°. Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra-argumente,
a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo licito ao Vereador
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for preferida.
$ 7°. O Vereador que quiser comentar, criticar a decisfio do Presidente ou
contra ela protestar poderá fazé-lo na sessão seguinte, tendo preferncia para uso da
palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente.
$ 8. O Vereador, em qualquer caso, poderd recorrer da decisão da
Presidéncia para o Plendrio, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição
de Justiga e de Redação, que ter4 o prazo méximo de trés dias para o promnciar. Publicado
o parecer da Comissão, o recurso serd submetido na sessão seguinte ao Plendrio.
30
CCOCGOCOOOOCOCOOCCOOCCOOCOOCEOCECECOOCEOCOCEEOCOCEE E
$ 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador com o apoiamento de um
terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito
Suspensivo ao recurso.
$ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em
livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de
resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para
apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Seção IT
Das Reclamações
Art. 74. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão,
poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do
parágrafo único do art. 43 ou às matérias que nela figurem.
$ 1° O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se
exclusivamente a reclamagfio quanto à observéincia de expressa disposigfio regimental ou
relacionada com o funcionamento dos sefvigos administrativos da Casa, na hip6tese prevista
no art. 232.
$ 2°. O membro de Comissão pode formular reclamagfio sobre ação ou
omissfio do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo
seu Presidente, poderd o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao
Presidente da Câmara ou do Plendrio.
§ 3°. Aplicam-se às reclamagdes as normas referentes às questes de ordem,
constantes dos §§ 1° a 7° do artigo precedente.
Capitulo V
DA ATA
Art. 75. Lavrar-se-4 ata com a sinopse dos trabathos de cada sessão, cuja
redação obedecerd a padrão uniforme adotado pela Mesa.
$1º. As atas impressas ou datilografadas serfio organizadas em anais, por
ordem cronolégica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Cémara.
$ 2°. Da ata constará a lista nominal de presenca e de auséncia às sessões
ordingrias da Câmara.
§ 3° A ata da última sessfio, a0 encerrar-se a sessfio legislativa, serd
redigida, em resumo, e submetida à discussfio e aprovagfio, presente qualquer número de
Vereadores, antes de se levantar a sessão.
Art. 76. As atas são públicas.
§ 1°. Ao Vereador é licito sustar na taquigrafia, para revisão, o seu discurso,
não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o discurso dentro
de cinco sessões, a taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador.
$ 2°. As informagBes e documentos ou discursos de representantes de outro
Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serfio somente indicados na
ata, com a declaragfio do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou
transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de
indeferimento, poderá este recorrer ao Plenario aplicando-se o parágrafo único do art. 91.
§ 3°. As informações enviadas & Câmara em virtude de solicitação desta, a
requerimento de qualquer Vereador ou Comissdo, serão, em regra, publicadas na ata
31
OCCCECEOOCLOOGOCOOGOGO0OCECOCCOOCGCOOCOCOOOECOCOOCOOCGOCOCOCOCOECE €
impressa, antes de entregues em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão fazê-lo, em
resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o
original no arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores
interessados.
§ 4°. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter
reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta
pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão
lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em
invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.
$ 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões
atentatórias do decoro parlamentar, consoante o $ 1º do art. 213 cabendo recurso do orador
ao Plenário.
$ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na
forma do art. 63, $ 1º.
Título IV
DAS !ROPOSIÇÓES
Capítulo I
DISPOSICOES G! =
Art. 77. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
$ 1º. As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e
proposta de fiscalização e controle.
$ 2°. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos,
consisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descritano $ 1º do
art. 87.
$ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na emenda, ou dele decorrente.
Art. 78. A apresentação de proposição será feita:
I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando
se tratar de emenda ou subemenda;
1 - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em
outra fase da sessão:
a) durante o Grande Expediente, para as proposições em Geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os
requerimentos que digam respeito a:
1 - retirada de proposigfio constante da Ordem do Dia, com pareceres
favoréveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposi¢fio por partes; dispensa, adiamento ou
encerramento de discusso;
3 - adiamento de votação; votagfio por determinado processo; votação em
globo ou parcelada;
4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em
separado ou constituição de proposição auténoma;
5 - dispensa de publicagfio da redação final, ou do Poder Executivo ou de
Cidadãos.
32
CCEOCEOCOOCOCOOCLCOCECCOOO0OGOCOOCOCOCCOOECCOOCOECEOE SN S SR A S SN XX
Art. 79. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
$ 1°. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os
seus signatérios.
$ 2°. As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serfio
exercidas em Plendrio por um só dos signatdrios da proposig#o, regulando-se a precedéncia
segundo a ordem em que a subscreveram.
$ 3° O quorum para iniciativa coletiva das proposigdes, exigido pelo
Regimento ou pela Lei Orgânica do Municipio, pode ser obtido através das assinaturas de
cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Lider ou Lideres, representando
estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua Legenda partidéria ou
parlamentar, na data da apresentagfio da proposição.
$ 4°. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessérias
a0 seu trimite, não podersio ser retiradas ou acrescentadas apés a respectiva publicagéio ou,
se tratando de requerimento, depois de sua apresentagfio à Mesa.
Art. 80. A proposigéio poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente
pelo autor, e, em se tratando de iniciatiya coletiva, pelo primeiro signatério ou quem este o
indicar, mediante prévia inscrigfio junto à Mesa.
Parégrafo Gnico. O relator da proposição, de oficio ou a requerimento do
autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral.
Art. 81. A retirada da proposigéio, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessérias,
definird ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
$ 1°. Se a proposigéo ja tiver pareceres favoriveis de todas as Comissdes
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas,
somente ao Plendrio cumpre deliberar, observado o art. 79,11, b.
$ 2°. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de,
pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposig&o.
$ 3° A proposisão da Comissfio ou da Mesa só poderd ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Colegiado.
§ 4°. A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser representada
na mesma sesséo legislativa, salvo deliberação do Plendrio.
$ 5º. Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder
Executivo e dos Cidadãos.
Art. 82. Finda a legislatura, arquivar-se-fio todas as proposições que no seu
decurso tenham sido submetidas & deliberagio da Câmara e ainda se encontrem em
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo
as:
1 - com pareceres favoréveis de todas as Comissdes;
11 - j4 aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Poder Executivo.
Pardgrafo único. A proposigio poderd ser desarquivada mediante
requerimento do autor e autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinaria da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em
que se enconirava.
33
I S S S N A S SN S SR S SN SN SN SN SN COCGECEOCECOCEOS: €€ C €€ aaecd
Art. 83. Quando por extravio ou reten¢fio indevida não for possivel o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fard reconstituir
o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 84. A publicagdo de proposigdo, quando de volta das Comissdes,
assinalard, obrigatoriamente, ap6s o respectivo niimero:
I - o autor e o nimero de autores da iniciativa, que se seguirem a0 primeiro,
ou de assinaturas de apoiamento;
11 - os turnos a que ela est4 sujeita;
N - a ementa;
IV - a conclustio dos pareceres, se favordveis ou contrérios, ¢ com emendas
ou substitutivos;
V - a existéncia ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de
seus autores;
VI - a existéncia ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os
respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessérias.
$ 1°. Deverfio constar dg, publicagfio a proposição inicial, com a respectiva
justificagio; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a
indicagfio dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na fntegra, com suas
justificagBes e respectivos pareceres; as informagdes oficiais porventura prestadas acerca de
matéria e outros documentos que qualquer Comisséio tenha julgado indispenséveis à sua
apreciação.
$ 2°. Os projetos de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões, na forma
do art. 20, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior,
ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o
art. 39, $ 1º.
Capítulo IT
DOS PROJETOS
Art. 85. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projeto
de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de proposta de
emenda à Lei Orgânica do Município, além de conversão de medidas provisórias em lei.
Art. 86. Destinam-se os Projetos:
1 - de lei, regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a
sanção do Prefeito;
T - de decreto legislativo, regular as matérias de exclusiva competéncia do
Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
Il - de resolugéio, regular com eficicia de lei ordindria matéria de
competéncia privativa da Camara Municipal, de caráter politico processual, legislativa ou
administrativa, ou quando deva a Camara pronunciar-se em casos concretos bem como:
a) perda de mandato de Vereadores;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
¢) concluses da Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões da Comissio Permanente sobre proposta de Fiscalização e
Controle;
e) conclusBes sobre petições, representagBes ou reclamages da sociedade
civil;
34
CEOCCCECCOCCECCOCOCECCECECCOCEOCCCOECOECECCCOCECCECCECEO:!
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos servigos administrativos.
§ 1°. A iniciativa de Projeto de Lei na Cémara será:
1 - de Vereador, individual ou coletivamente;
1I - de Comissão ou da Mesa;
M - do Prefeito;
TV - dos Cidadéos.
$ 2°. Os Projetos de Decreto e de Resolução podem ser apresentados por
qualquer Vereador ou Comissfo, quando ndo sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de
outro Colegiado especifico.
Art. 87. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara ou, nos casos dos incisos Il e IV do $ 1°, do artigo
anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 88. Os projetos deverfio ser divididos em artigos numerados, redigidos
de forma concisa e clara, precedidos, sempre, de respectivas ementas.
§ 1°. O projeto será apresentado em trés vias:
I - uma, subscrita pelo autor e demais signatirios se houver, destinada ao
arquivo da Céimara;
H - uma, autenticada, em cada pégina, pelo autor ou autores, com as
assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram remetida à Comissão ou Comissões a
que tenha sido distribuido;
1M - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.
$ 2°. Cada projeto devera conter, simplesmente, a enunciação da vontade
legislativa.
$ 3°. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 89. Os projetos que forem apresentados sem observincia dos preceitos
fixados no artigo anterior e seus pardgrafos, bem como os que, explicita ou implicitamente,
contenham referéncias a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato, concessão ou
qualquer ato administrativo e não se fagam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer
modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serfio enviados as Comissges,
cientes dos autores do retardamento, depois de completada sua instrugéo.
Capitulo T
DAS INDICAGOES
Art. 90. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder
Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Municipio no sentido de motivar
determinado ato ou de efetus lo de determinada maneira.
Capftulo IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Sujeitos a Despachos apenas do Presidente
Art. 91. Serfio verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
1- apalavra, ou a desisténcia desta;
35
OO0 0000006000
H - a permisséo para falar sentado, ou da bancada;
10 - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plendrio;
IV - observéncia de disposigfo regimental;
V - retirada pelo autor, de requerimento;
VI - discussão de uma proposição por partes;
VII - votagdo destacada de emenda;
VI - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrério, sem parecer
ou apenas com parecer de admissibilidade;
IX - veridificagfio de votação;
X - informagdes sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem
do Dia;
XT - prorrogagéo de prazo para o orador na tribuna;
XI - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já
publicada;
XTI - requisigéio de documentos;
XIV - preenchimento de lugar em Comissão;
XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer em condições
regimentais de nela figurar;
XVI - reabertura de discussfio, de projeto, encerrada em sessão legislativa
anterior;
XVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da
Camara;
XVII - licenga a Vereador.
Parágrafo Unico. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plendrio
serd consultado, sem discussão nem encaminhamento de votagfio, que serd pelo processo
simbélico.
Seção I
Sujeitos a deliberaciio do Plendrio
Art. 92. Serdo escritos e dependerfo de deliberagfio do Plendrio os
requerimentos nfio especificados neste regimento e os que solicitem:
1- Informação a Secretério Municipal;
1 - inserção, nos anais da Câmara, de informag8es e documentos, quando
mencionados e não lidos integralmente por Secretirio Municipal perante o Plendrio ou
Comissfo;
10 - representação da Câmara por Comissão Externa;
IV - convocação de Secretério Municipal perante o Plendrio;
V - sessão extraordingria;
VI - sessão secreta;
VII - ndo realização de sessão em determinado dia;
VII - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favordveis,
ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
IX - prorrogação de prazo para apresentagfio de parecer por qualquer
Comissão;
X - audiência de Comissão, quando formulados por Vereador;
XI - destaque de parte de proposição principal, ou acesséria, ou de
proposição acesséria integral, para ter andamento como proposição independente;
36
OCEOECCECOCECCECEOECOECECOE CECCCCEOCECECECECECCEACECECECEEO:
XT - adiamento de discussão ou de votação;
XII - encerramento de discussão;
XIV - votação por determinado processo;
XV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XVI - dispensa de publicagfio para votação de redação final;
XVII - urgéneia;
XVII - preferéncia;
XIX - prioridade;
XX - voto de pesar;
XXI - voto de regozijo ou louvor.
$ 1°. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerfio discussfio, só
poderão ter uma votação encaminhada pelo autor e pelos lideres, por cinco minutos cada um,
e serio decididos pelo processo simbélico.
$ 2°. Só se admitem requerimentos de pesar:
1 - pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou
de ex-Vereador;
H - como manifestagfio de luto nacional oficialmente declarado.
§ 3° O requerido que 3bjetive manifestação de regozijo ou louvor deve
limitar-se a acontecimentos de alta significagio municipal ou nacional.
§ 4°. Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando
crime de responsabilidade arecusa ou o nfio-atendimento no prazo de trinta dias, bem como
a prestagfo de informagBes falsas, serfio encaminhadas pelo Presidente da Câmara,
observadas as seguintes regras:
I - apresentagio do requerimento de informagdio, se esta chegar
espontaneamente 4 Câmara ou j4 tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será
entregue c6pia ao Vereador interessado;
H - os requerimentos de informag&io somente poderfio referir-se a ato ou fato
de competéncia da Secretaria, inclufdos os órgãos ou entidades da administrago pablica
indireta sob sua supervisfio:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto
submetido à apreciagfio da Camara ou das suas Comissões;
b) sujeitos a fiscalizagdo e controle da Câmara ou suas Comissões;
c) pertinentes às atribui¢des da Cémara Municipal.
M - nfio cabem, em requerimento de informagfio, providéncias a tomar,
consulta, sugestão, conselho ou interrogagéio sobre propésitos da autoridade a que se dirige;
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informagéio
formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste pardgrafo, sem prejuizo
do direito a recurso do Plenário;
V - por matéria legislativa em tramite entende-se a que seja objeto de emenda
à Lei Orgéanica do Municipio, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida
proviséria em fase de apreciagéo pela Camara ou pelas Comissões;
VI - constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalizagfio e controle da Cémara
Maunicipal e suas Comissões os definidos no art. 44.
37
€ €€ CEEEeeeEeqecceaeaeaeeceaeaeeceececcececerecceeacdt
Capftulo V
DAS EMENDAS
Art. 93. Emenda é a proposigfio apresentada a um dispositivo de projeto de
lei ou de resolução.
$ 1°. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas
ou aditivas.
$ 2°. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
$ 3º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
$ 4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em
seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento
da técnica legislativa.
$ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente.
$ 6°. Emenda aditiva é a Que se acrescenta a outra proposição.
$ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não
incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
$ 8°. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vicio
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 94. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do
recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:
1 - por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com o
apoiamento necessário, quando se tratar da Comissão incubida do exame da admissibilidade
ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;
1I - por qualquer de seus membros, individualmente e, se for o caso, com o
apoiamento necessdrio, quando se tratar de subseqiente Comissfo de Mérito a que a
matéria for distribufda.
Capitulo VI
DOS PARECERES
Art. 95. Parecer é a proposigfio com que uma Comissão se pronuncia sobre
qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Pardgrafo Unico. A comissfio que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciagfio cingir-se-4 & matéria de sua
exclusiva competéncia, quer se trate de proposição principal, de acesséria, ou de matéria
ainda não objetivada em proposição.
Art. 96. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na
forma do art. 93, que só terão um parecer.
Art. 97. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem
parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o
parecer poderá ser verbal.
Art. 98. O parecer por escrito constará de três partes:
38
€O eieeeeaeeeaececeeeeeeeeeeecrecccecceacceeey
1 - relatório, em que se fard exposição circunstanciada da matéria em exame;
I - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinifio sobre a
conveniéncia da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade
de dar-lhe substitutivo ou oferecer-the emenda;
M - parecer da Comissfio, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e respectivos votos.
$ 1º. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos
incisos II e III, dispensado o relatério.
$ 2°. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto
do Poder Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, ¢ desde que das suas
conclusdes deva resultar resolugfio necesséria devidamente formulada pela Comissão que
primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando
for o caso.
Art. 99. Os pareceres aprovados, depois de opinar a ltima Comissfio a que
tenha sido distribufdo o processo, serfio remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Pardgrafo único. O Presidente da Câmara devolverd 4 Comissão o parecer
que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em
razão do que prevé o pardgrafo único do°art. 27.
Titulo V
DA APRECIAGAO DAS PROPOSICOES
Capitulo I
DA TRAMITAGAO
Art. 100. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terd curso
roprio.
PEP Art. 101. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de
decisão:
1 - do Presidente, nos casos do art. 91;
II - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a
competéncia do Plenário, nos termos do art. 20, H;
MM - do Plendrio, nos demais casos.
$ 1°. Antes da deliberagfio do Plendrio, haverá manifestagdo das Comissdes
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
$ 2°. Não se dispensará a competéncia do Plendrio para discutir e votar,
globalmente, ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas
Comiss@es se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido
de um décimo dos membros da Casa, apresentando em sessão e provido por decisdo do
Plenário da Cémara.
Art. 102, Ressalvada a hipétese de interposição do recurso de que se trata o $
2° do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberages dos órgãos técnicos não
tem eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrérios, serd tida como
rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente.
Parágrafo Unico. O parecer contrário a emenda nfo obsta a que a proposição
principal siga seu curso regimental.
Art. 103. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto
serd anunciado no expediente e remetido à Presidéncia para ser inclufdo na ordem do dia.
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CECECEECCECCCECELCLECECCCUALCEACACECCECECCECECCECCCCEaaaaÇõe:
Art. 104. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas
Comissões ou no Plendrio, o autor da proposi¢8o que já tenha recebido pareceres dos órgãos
técnicos poderd requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 105. As deliberagdes do Plendrio ocorrerfio na mesma sessão, no caso
de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclustio na ordem
do dia, nos demais casos.
Pardgrafo Gnico. O processo referente a proposição ficard sobre a Mesa
durante sua tramitagdo em Plendrio.
Capitulo L DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIGAO DAS PROPOSICOES
Art. 106. Toda proposição recebida pela Mesa serd numerada, datada,
despachada às Comiss@es competentes e lida no expediente.
§ 1°. A Presidéncia devolverd ao autor qualquer proposição que:
1 - não estiver devidamente formalizada e em termos;
H - versar a matéria:
a) alheia à Competéncia da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
$ 2°. Na hipétese do pardgrafo anterior, poderá o autor recorrer ao Plendrio
no prazo de trés dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justia e de
Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposigfio voltars à Presidéncia
para o devido trâmite.
Art. 107. As proposições serfio numeradas de acordo com as seguintes
normas:
1 - terão numeração por legislatura, em séries especificas:
a) as propostas de emendas à Lei Orgénica do Municipio;
b) os projetos de lei ordindria;
c) os Projetos de Lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolugfio;
f) as conversBes de medida proviséria em lei;
8) os requerimentos;
h) as indicag8es;
i) as propostas de fiscalizagfio e controle;
I - as emendas serfio numeradas, em cada turno, projeto, guardada a
seq@iéncia determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas e aditivas;
I - as subemendas de Comissão figurarfio ao fim da série das emendas de
sua iniciativa, subordinadas ao tftulo "Subemendas”, com a indicagfio das emendas a que
correspondam; quando & mesma emenda forem apresentadas vérias subemendas, terão estas
numeração ordinal em relagéio 2 emenda respectiva.
§ 1°. Os projetos de lei ordindria tramitarfio com a simples denominagfio de
"projeto de lei".
§ 2°. Ao niimero correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-seá as iniciais desta.
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CECECECCCaCa d EE aacA e d a CCCCECCECCECECACECECECEreo:
$ 3º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao
número, entre parêntese, a indicação "substitutivo”.
Art. 108. A distribuição da matérias às Comissões será feita por despacho do
presidente, ato seguinte a sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:
I- antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição
em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição
por dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada, aplicando-se à
hipótese o que prescrevem no inciso II e parágrafo único do art. 111.
1 - excetuadas as hipóteses contidas no art. 25, I e II a proposição será
distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e de Redação para o exame de
admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários phblicos, à
Comissfio de Finangas, Orçamento e Fiscalização para o exame de compatibilidade ou
adequação orgamentdria;
c) às Comissdes referidas nas alineas anteriores as demais Comissdes,
quando a matéria de sua competéncia estiver relacionada com o mérito da proposigéo;
d) diretamente à primeirh Comissão que deva proferir parecer de mérito
sobre a matéria nos casos do $ 2° do art. 98 sem prejuizo do que prescreve a alfnea anterior;
10 - a remessa de processo distribuido a mais de uma Comissdo devera ser
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as
respectivas emendas, ou em reunifio conjunta, aplicando-se à hip6tese o que prevé o art. 33.
Art. 109. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentara requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da
Câmara, com a indicagfio precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberd recurso para o Plendrio, no prazo de
cinco dias contado da sua publicagéo;
O - o pronunciamento da Comissio versard exclusivamente a questfio
formulada;
I - o exercicio da faculdade prevista neste pardgrafo nfio implica dilação
dos prazos previstos no art. 37.
Art. 110. Se a Comiss#io a que for distribuida uma proposição se julgar
incompetente para apreciar a matéria, serd dirimido pelo Presidente da Cémara, dentro em
duas sesses, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso
para o Plendrio no mesmo prazo.
Art. 111. Estando em curso duas ou mais proposi¢des da mesma espécie, que
regulem a matéria idéntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante
requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Camara, observando-se que:
1 - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o inicio da
sessão ordindria seguinte à leitura no expediente;
U - deferida a tramitação conjunta, caberd & Comissfio onde se encontrar a
proposta com precedéncia decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissdes
competentes para o reexame de admissibilidade;
IO - considera-se um só o parecer da Comissfio sobre umas e outras
proposições apensadas.
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CECLECECCECECCCECACALECEaECECECCECECCECCCECECCACEEcee
Parágrafo Único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes
da matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da
única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 112. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - 30 processo da proposição principal que deva ter precedência serão
apensos, sem incorporagfo, os demais;
1 - em qualquer caso, as proposigdes serão incluidas conjuntamente na
Ordem do Dia da mesma sessfo.
Pardgrafo Gnico. O regime especial de tramitação de uma proposição
estende-se as demais que lhe estejam apensas.
Caplitulo I
DA APRECIAGAO PRELIMINAR
Art. 113. Haverd apreciação preliminar, em Plendrio, na forma e condições
previstas no art. 25, L
Pardgrafo Unico. A apretiaghio preliminar, se requerida por um tergo dos
Vereadores, é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 114. Em apreciagfio preliminar, o Plenério —deliberará sobre a
proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira
e orgamentdria.
$ 1°. Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e
da inadequagfio ou incompatibilidade financeira ou or¢amentéria, a votação far-se-4
primeiro sobre ela.
$ 2°. Acolhida a emenda, considerar-se-é a proposigéio aprovada quanto à
preliminar, com a modificagfo decorrente de emenda.
$ 3°. Rejeitada a emenda, votar-se-d a proposição, que, se aprovada,
retomaré o seu curso e, em caso contrério, ser4 definitivamente arqui
Art. 115. Quando a Comissão de Justica e de redação ou a Comissão de
Finangas, Orgamento e Fiscalizagfio, apresentar emenda tendente a sanar vicio da
inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira
ou orgamentéria, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 25, L a
matéria prosseguird o seu curso, e a apreciagio preliminar far-se-d após a manifestação das
demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 116. Reconhecidas, pelo Plendrio, a constitucionalidade e a juridicidade
ou a adequagfio financeira e orgamentdria da proposição, não poderão estas preliminares
serem novamente arguidas em contrério.
Capitulo IV
DOS TURNOS A QUE ESTAO SUJEITAS AS PROPOSICOES
Art. 117. As proposições em tramitagdo sfio subordinadas, na sua apreciação,
a turno Gnico, excetuadas as propostas de emenda à lei Orgénica do Municipio, os projetos
de lei complementar e os demais casos expressos neste regimento.
Art. 118. Cada turno ¢ constituido de discusséo e votação, salvo:
I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 91, em que não hd
discusséo;
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CEECEEEEEECEEaCeEeateeedaeaeeeeceencceceececndcecocg
1I - se encerrada a discussio em segundo turno, sem emendas, quando a
matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum lider
requerer seja submetido a votos;
III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificagdes,
quando será considerada definitivamente aprovada, sem votaggo.
Capítulo V
DO INTERSTÍCIO
Art. 119. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o
interstício entre o primeiro e o segundo turno.
§ 1°. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria
urgente ou com prioridade, a que se refere o art. 122, I e poderá ser concedida pelo Plenário,
a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de liderangas.
$2º. O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município
é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Tapitulo VI
DO REGIME DE TRAMITAGAO
Art. 120. Quanto 4 nafureza de sua tramitação podem ser:
1 - urgentes as proposigdes:
a) sobre transferéncia temporéria da sede da Cémara ou do Municipio;
b) sobre autorizagio ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do
Municipio;
¢) de iniciativa do prefeito com solicitagdo de urgéncia;
d) reconhecidas, por deliberagfio do Plensrio, de cardter urgente, nas
hipéteses do art. 121;
e) a conversão em lei de medidas provisérias.
1I - de tramitagéio com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissdo ou de
Cidaddos;
b) os Projetos:
1 - de leis complementares e ordindrias que se destinem a regulamentar
dispositivo da Lei Organica do Municipio, ¢ suas alteragdes;
2 - de lei com prazo determinado;
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno.
M - de tramitagdo ordindria: os projetos não compreendidos nas hipéteses
dos incisos anteriores. T
Seção I -
Disposicdes Gerais
——Art. 121. Urgéncia é a dispensa de exigéncias, intersticios ou formalidades
regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, para que antecedente, seja de logo
considerada, até sua decisfo final.
$ 1°. Não se dispensam os seguintes requisitos:
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OVEOCAECCOEE ODOCGECGOOOEO(E CEECCEECELECCOUOOCU0E €L
1 - leitura no expediente;
11 - pareceres das Comissdes ou de Relator designado;
1M - quorum para deliberação.
$ 2°. As proposigdes urgentes em virtude da natureza da matéria ou de
requerimento aprovado pelo Plendrio, na forma do artigo subsequente, terfio o mesmo
tratamento e trémite regimental.
Seção I
Do Requerimento de Urgéncia
Art. 122. A urgéncia poderá ser requerida quando:
I- tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrdtica e das
liberdades findamentais;
11 - tratar-se de providéncias para atender a calamidade pública;
M - visar 3 prorrogagdo de prazos legais a se findarem, ou adoção ou
alteração de lei para aplicar-se em época certa e préxima;
IV - pretender-se a apreciagfio da matéria na mesma sessfo.
Art. 123. O requerimenfo de urgéncia somente poderd ser submetido à
deliberagdo do Plendrio se for apresentado por:
1- pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competéncia desta;
I - um terço dos membros da Cimara, ou Lideres que representem este
número;
IO - pela maioria dos membros de Comissão competente opinar sobre o
mérito da proposição.
$ 1°. O requerimento de urgéncia não tem discussfo, mas a sua votação pode
ser encaminhada pelo autor e por um Lider, Relator ou Vereador que lhe seja contrério, um e
outro com o prazo improrrogavel de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e IIL, o orador
favordvel serd o membro da Mesa ou de Comissto designado pelo respectivo presidente.
$ 2°. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgdncia, em razão
de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 124. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão
e votagfio imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, pmposlção que
verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria
absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que representem este número, aprovado
pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no $ 2º do artigo antecedente.
Art. 125. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do
regime de urgéncia, atenderá às regras contidas no art. 59.
Art. 126. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em
discussão na sessdo imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
$ 1º. Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de
opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emití-lo na referida sessão, poderão
solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido
pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando se o que prescreve o art. 35.
$ 2°. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia
para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem
parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no
decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido,
44
CCOCGCECECOCLCECCOCECECOCECECAEGOCOCECCECEOOCOCECEOCEOEE:
§ 3°. Na discusstio e no encaminhamento de votação de proposição em regime
de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por
metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando se quanto possível,
os oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-fo, a
requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que se
representem, a discussão e o encaminhamento da votação.
$ 4º. Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente
distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de
uma sessto, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado
verbalmente, por motivo justificado.
$ 5º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não
implica dilação dos prazos para sua apreciação.
Capítulo VIT DA PRIORIDADE
Art. 127. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que
determinada proposição seja inclufda na°Ordem do Dia da sessfio seguinte, logo após as em
regime de urgéncia.
$ 1°. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
1 - numerada;
1I - com pareceres de todas as Comissões.
$ 2°. Além dos projetos mencionados no art. 125, II, com tramitação em
prioridade, poderá esta ser proposta ao Plendrio:
I- pelaMesa;
H - por Comissão que houver apreciado a proposigéo;
10 - por Autor da proposição, apoiado por um ter¢o dos Vereadores ou por
Lideres que representem este nfimero.
Capitulo IX
DA PREFERENCIA
Art. 128. Denomina-se preferéncia a primazia na discussão ou na votação, de
uma proposição sobre outra, ou outras.
$ 1°. Os projetos em regime de urgéncia gozam de preferéncia sobre os de
tramitaglio ordindria, e , entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida
preferéncia, seguidos dos que tenham pareceres favordveis de todas as ComissGes a que
foram distribuidos.
$ 2°. Entre os Projetos em prioridade, as proposigdes de iniciativa da Mesa
ou de ComissSes Permanentes tém preferéncia sobre as demais.
$ 3°. Entre os requerimentos haverd a seguinte precedéncia:
I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terd votagfio
preferencial, antes de iniciar-se a discussdo ou votação da matéria a que se refira;
1 - o requerimento de adiamento de discussfio, ou de votagfio, serd votado
antes da proposição a que disser respeito;
I - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente
regulard a preferéncia pela ordem de apresentagfo ou, simultaneos, pela maior importancia
das matérias a que se reportarem;
45
CECEGCCECOECECCEACEOOCECACEA ÇEE CAÃACÇCOCCOCCECECCOCCOCEOE E EE
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior,
forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um
prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 129. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do
Dia, requerer preferéncia para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo
grupo. $ 1° Quando os requerimentos de preferéncia excederem a cinco, o
Presidente, se entender que isso pode tumultuar a Ordem dos trabalhos, verificará, por
consulta prévia, se a Camara admite modificagfio na Ordem do Dia.
§ 2°. Admitida a modificação, os requerimentos serfio considerados um a um,
na ordem de sua apresentação.
$ 3°. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão
prejudicados todos os requerimentos de preferéncia apresentados, não se recebendo nenhum
outro na mesma sessão.
§ 4°. A matéria que tenha preferéncia solicitada pelo Colégio de Lideres será
apreciada logo após as proposições em regime especial.
Capftulo X
DO DESTAQUE
Art. 130. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda
do grupo a que pertencer, será concedido:
I - a requerimento de um tergo dos membros da Casa, ou de Lideres que
representem este nimero para votação em separado;
1T - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comisséio, em
seu parecer, sujeitos à deliberago do Plendrio para:
a) constituir projeto auténomo;
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
c) votar parte do projeto, quando a votag#o se fizer preferencialmente sobre o
substitutivo;
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente
sobre o projeto;
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemenda;
8) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em
votação.
Parágrafo Único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei
apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto
no $ 2º do art. 101, provido pelo Plenário.
Art. 131. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - na hipétese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá
recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vicio de forma;
M - não se admitird destaque de emendas para constituição de grupos
diferentes daqueles a que, regimentalmente pertengam;
TV - não será permitido destaque de expressdo cuja retirada inverta o sentido
da proposigfio ou a modifique substancialmente;
46
D
Í CECECLCECACCECECCCOCECCAECEOECEOE E CEOCOECÇCECEOCOCEOCEOOE EEA
V - o destaque será possivel quando o texto destacado possa ajustar-se &
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto
se for aprovada;
VI - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado
precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao
final, deve ser feito antes de anunciada a votação;
IX - não se admitird destaque para projeto em separado se a matéria for
insuscetivel de constituir proposi¢fio de curso auténomo;
X - concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento
terd o prazo de trés dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo projeto;
XI - o projeto resultante de destaque terd a tramitação de proposição inicial;
XT - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada
voltara ao grupo a que pertencer;
XTI - considerar-se-4 insubsistente o destaque, se anunciada a votação de
dispositivo ou emenda destacada o ditor do requerimento não pedir a palavra para
encaminhé-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos
ser votados em globo, se requerido por lider e aprovado pelo Plenário.
Capitulo XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 132. Consideram-se prejudicados:
1- a discussão, ou a votação de qualquer projeto idéntico a outro que j4 tenha
sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
I - a discussão, ou a votagdo, de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissfio de Justiga e Redagéio;
10 - a discussão, ou a votação de proposigdo apensa quando a aprovada for
idéntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão, ou a votação de proposigéio apensa quando a rejeitada for
idéntica a apensada;
V - a proposiglo, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda da matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda em sentido absolutamente contrario ao de outra, ou de
dispositivos, já aprovados;
VIO - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já
aprovado.
Art. 133. O Presidente da Cmara ou de Comissfio, de oficio ou mediante
provocagéo de qualquer Vereador, declarard prejudicada matéria pendente de deliberagéo:
I - por haver perdido a oportunidade;
I - em virtude de prejulgamento pelo Plendrio ou de Comissão, em outra
deliberaggo.
§ 1°. Em qualquer caso, a declaragfo de prejudicialidade será feita perante a
Cémara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
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OCECECECÇCECECOCCOOCEOECE ÇE COCOEOCEOECOCECECCOEOCEOECÕOE L g,(,(-\(
$ 2°. Da declaração de prejudicialidade poderá o antor da proposição, até a
sessão seguinte ou imediatamente, na hip6tese do pardgrafo subsequente, interpor recurso ao
Plenário da Câmara, que deliberar4 ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
$ 3º. Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a
emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e de
Redação será proferido oralmente.
Capitulo XT DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1°. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se
houver.
$ 2°. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por
títulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 135. A proposição cóm a discussão encerrada na legislatura anterior terá
sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 136. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo Único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser
anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 137. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita
na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro
turno, e por duas sessões, em segundo tumo.
$ 1º. Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante
proposta do Presidente, ordenar a discussfo.
$ 2º. Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira
parte do $ 1º do art. 123, o Presidente ficará a ordem dos que desejam debater a matéria,
com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo
inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 138. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador
na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer
comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permisstio do orador, sendo o tempo
usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 139. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em
discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
1- quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente
à votação;
U - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das
exigências regimentais;
10 - para comunicação importante à Câmara;
IV - para recepgio de convidados especiais, Chefe do Poder ou
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plendrio;
V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da
sessdo;
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OCECEECCEOCAEOOCECECOCECOOCCOCOCEÇEECEOCOECECOE E (\7
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edificio da Cémara, que
reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
Seção IT
Da Inscrição e do Uso da Palavra
Subseção I
Da Inscrigdo de Debatedores
Art. 140. Os vereadores que desejarem discutir proposição inclufda na
Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do inicio da discussão.
$ 1°. Os oradores terão a palavra na ordem de inscrigfio, alternadamente a
favor e contra.
$ 2°. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não
se encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
$ 3º. O Primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular ou quem este
houver indicado para defendé-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu
debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em
Comissdo Geral. º
Art. 141. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente,
sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as
demais exigências regimentais:
1 - ao autor da proposição;
1I - a0 Relator;
10 - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - a Vereador contrério à matéria em discusséo;
VI - a Vereador favoravel à matéria em discussão.
$ 1º. Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se
favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda,
sempre que possível, um contrário e vice-versa.
$ 2º. Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de
determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela
ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos 1 a TV do caput
deste artigo.
$ 3º. A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só
poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese poderão falar a favor oradores
em número igual ao dos que a ela se opuseram.
Subseção I
Do Uso da Palavra
Art. 142. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a
discussão.
Art. 143. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar
uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda,
as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1°. Na discussão prévia só poderão falar o autor e o Relator do projeto e
mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.
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GOCOOCOGCE COE OO QOGO O GEOCCECOCEE e o
§ 2°. O autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo
proibigdo regimental expressa.
$ 3°. Quando a discussfio da proposigdo se fizer por partes, o Vereador
poderé falar, na discussdo de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
$ 4º. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição
regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no méximo, se não se tratar
de proposição em regime de urgéncia ou em segundo turno.
$ 5°. Havendo trés ou mais oradores inscritos para discussio da mesma
proposigdo, não serd concedida prorrogagdo de tempo.
Art. 144. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão
não poderá:
1 - desviar-se da questão em debate;
1I - falar sobre o vencido;
I - usar de linguagem imprépria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Subsegfio I
Do Aparte
Art. 145. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação,
ou esclarecimento, relativo a matéria em debate.
$ 1° O Vereador só poderd apartear o orador se lhe solicitar e obtiver
permissdo, devendo permanecer de pé ao fazé lo.
$ 2°. Não será admitido aparte:
1- aPalavra do Presidente;
H - paralelo a discurso;
HI - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questfio de ordem, ou falando para
reclamagéo;
VII - nas comunicagdes a que se referem os incisos I e Il do art. 50.
§ 3°. Os apartes subordinam-se às disposi¢8es relativas à discussfio, em tudo
que lhes for aplicavel, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
$ 4°. Ndo serfio publicados os apartes proferidos em desacordo com os
dispositivos regimentais.
§ 5°. Os apartes só serfio sujeitos a revisão do autor se permitida pelo orador,
que não poderá modificd-los.
Seção Il
Do Adiantamento da Discussão
Art. 146. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o
seu adiamento, por prazo não superior a duas sessdes mediante requerimento assinado por
Lider, autor e Relator e aprovado pelo Plendrio.
$ 1°. Não se admite adiantamento de discussfio a proposição em regime de
urgéneia, salvo se requerido por um tergo dos membros da Clmara ou Lideres que
representem este nfimero, por prazo não excedente a cinco dias.
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CEEE QOO OO e NE COCOCOCOOCOCE et
$ 2°. Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais
requerimentos de adiamento, serd votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
$ 3º. Tendo sido adiada uma vez a discussio de uma matéria, só o será
novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Camara de existéncia de erro.
Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 147. O encerramento da discussão dar-se-4 pela auséncia de oradores,
pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plendrio.
$ 1°. Se não houver orador inscrito, declarar-se-4 encerrada a discussão.
§ 2°. O requerimento de discussão serd submetido pelo Presidente a votação,
desde que o pedido seja subscrito por um tergo dos membros da Casa ou Lider que
represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores.
Serd permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um
orador contra e um a favor.
$ 3°. Se a discusstio se proceder por partes, o encerramento de cada parte só
podera ser pedido depois de terem falad8, no minino, dois oradores.
Seção V
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 148. Encerrada a discussão do Projeto, com emendas, a matéria irá às
Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõe o art. 108, IL
Parágrafo Único. Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o
Presidente poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.
Capítulo XT
DA VOTAÇÃO
Art. 149. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1°. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem
sobre a Mesa ser4 realizada em qualquer sessão:
I - imediatamente ap6s a discussão, se houver nfimero;
H - ap6s as providéncias de que trata o art. 148, caso a proposição tenha sido
emendada na discussão.
$ 2°. O Vereador poderd escusar-se de tomar parte na votagfo, registrando
simplesmente "abstenção".
$ 3°. Havendo empate na votagfio ostensiva cabe ao Presidente desempaté-la;
em caso de escrutfnio secreto, proceder se-4 sucessivamente a nova votação, até que se dé o
desempate.
$ 4°. Em caso se tratando de elei¢fio, havendo empate serd vencedor o
Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipétese do
inciso VIII, do art. 5°.
$ 5°. Se o Presidente se abstiver de desempatar votagfio, o substitutivo
regimental o fará em seu lugar.
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§ 6°. Tratando-se de causa prépria ou de assunto em que tenha interesse
individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicagfio nesse sentido à
Mesa, sendo seu voto considerado branco para efeito de quorum.
§ 7°. O Voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação
ou sua lideranga, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 150. Só se interromperd a votagdo de uma proposigdo por falta de
quorum.
Pardgrafo Unico. Quando esgotado o periodo da sessdo, ficard esta
automaticamente prorrogada pelo tempo necessdrio à conclusdo da votação, nos termos do $
2°do art. 55.
Art. 151. Terminada a apuragfio, o Presidente proclamard o resultado da
votação, especificando os votos favoraveis, contrérios, em branco e nulos.
Parágrafo Unico. É licito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à
Mesa para publicação declaragfio escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe
ser permitido, todavia, 18-1a, ou fazer, a seu respeito, qualquer comentério da tribuna.
Art. 152. Salvo disposição constitucional em contrério, as deliberagdes da
Câmara serfio tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. =" ~§ T°."OF projetos de 1& complementares somente serão aprovados se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua
ttramitação, as demais normas regimentais para discussdo e votag#o.
| —— . _§2°. Osvotosembranco sé-serfio.compytados para efeito de "quorum".
Seção I
Modalidades e Processo de Votação
Art. 153. A votação poderd ser ostensiva, adotando se o processo simbélico
ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas. Pardgrafo Unico. Assentado, previamente, pela Câmara determinado
processo de votação para uma proposigéo, não serd admitido para ela requerimento de outro.
Art. 154. Pelo processo simbélico, que se utilizard na votação das
proposig8es em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidard os
Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamara o resultado manifesto dos votos.
$ 1°. Havendo votação divergente, o Presidente consultard o Plendrio se há
davida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido
de verificagfio de votação.
$ 2°. Nenhuma questfio de ordem, reclamaggo ou qualquer outra intervenção
será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plendrio sobre eventual pedido de verificação.
$ 3°. Se um quarto dos membros da Casa ou Lideres que representem este
número apoiarem o pedido, proceder-se 4 então 4 votação do sistema nominal.
$ 4°. Havendo precedido a uma verificação de votagdo, antes do decurso de
uma hora da proclamação do resultado, só serd permitida nova verificação por deliberagfio
do Plenério, a requerimento de um tergo dos Vereadores, ou de Lideres que representem este
número.
$ 5º. Ocorrendo requerimento de verificação de votação se for notória a
ausência de quorum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo
processo nominal.
Art. 155. O processo nominal será utilizado: l/
T - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
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OOl e COOCOOCGOCEOOE ¢
1I - por deliberagfio do Plenério, a requerimento de qualquer Vereador;
I - quando houver pedido de verificagio de votagfio, respeitado o que
prescreve o § 4° do artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
$ 1º. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
$ 2°. Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a
conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem
acessórias.
Art. 156. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem
alfabética de seus nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os
votos pelo primeiro Secretário.
$ 1º. Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que
anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
§ 2°. O primeiro e o segundo Secretários escrutinarão os votos passando ao
Presidente a folha de votação por eles rubricada.
§ 3°. A votação secreta só se dará em seguintes casos:
I- apreciação de veto;
H - cassação de mandato de Vereador;
II - representagfio para processo contra o Prefeito;
IV - para a eleição dos membros da Mesa;
V - para a eleição de Prefeito de Vice-Prefeito;
VI - para a aprovagdo de nomes indicados para ocupar cargos da
administração municipal;
VII - por decisão do Plendrio, a requerimento de um tergo dos Vereadores, ou
de Lideres que representem esse nfimero, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
VII - Concessão de Titulo honorifico.
§ 4°. Não serfio objeto de deliberagfio por meio de escrutinio secreto:
1 - recursos sobre questfio de ordem;
II - projeto de lei periédica;
1II - proposição que vise a alteragfio de legislação codificada ou disponha
sobre Leis Tributdrias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.
Seção I
Do Processamento da Votação
Art. 158. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo,
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
$ 1° As emendas serfio votadas em grupos, conforme tenham parecer
favoravel ou parecer contrario de todas as Comissões, considerando-se que:
I - no grupo das emendas com parecer favorével incluem se as de Comissdes,
quando sobre elas haja manifestagdo em contrério de outra;
H - no grupos de emendas com parecer contrério incluem-se aquelas sobre as
quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissdes competentes para o exame de
mérito, embora considerados constitucionais e orgamentariamente compatfveis.
$ 2°. A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas
serfio votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
$ 3º. Também poderd ser deferido pelo Plendrio dividir-se a votação da
proposigdo por titulo, capitulo, se¢fio, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.
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OOCCEOCOCOCCCOOCOCLEOCOCCOCE OOCCOCOOE CCOCGCOOCCCCCOCO!
$ 4°. Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os $$ 2° e
3º se solicitada a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com
a sua aquiescência.
$ 5º. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou
injurídica pela Comissão de Justiça e de Redação, ou financeira e orçamentariamente
incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido
se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 25, 1, em decisão irrecorrida ou
mantida pelo Plenário.
Art. 159. Além das regras contidas nos arts. 126 e 134, serão obedecidas
ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
1 - a proposta de emenda à Lei Orgânica do Municipio tem preferéncia na
votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
1I - o substitutivo de Comissão tem preferéncia na votação sobre o projeto;
M - votar-se em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de
um, a preferéncia serd regulada pela ordem inversa de sua apresentagfio;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a
este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipétese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial serd votada
por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - arejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo,
prejudica os demais artigos que forem uma conseqiéncia daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao
substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem,
as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serfio votadas uma a uma, salvo
deliberagdo do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissfo; aprovado o
grupo, serfio consideradas aprovadas as emendas com as modificagBes constantes das
respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas t8m preferéncia na votação sobre as
respectivas emendas;
X1 - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sé-lo-4 antes e
com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedéncia:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo
por artigo;
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de
constitufrem projeto em separado;
XM - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas vérias emendas da
mesma natureza, terão preferéncia as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de
mais de uma Comissio, a precedéncia serd regulada pela ordem inversa de sua apresentagfio;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado
precederd, na votação, às emendas, independer4 de parecer e somente integrard o texto se
aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relagfio a cada
artigo, o texto deste serd votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
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OO ee O
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 160. Anunciada uma votag#o, é licito usar da palavra para encaminhé-la,
salvo disposig#o regimental em contrério, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgéncia.
$ 1°. Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois
contrarios, assegurada a preferéncia, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou
acesséria e de requerimento a ela pertinente, e o Relator.
$ 2°. Ressalvado o disposto no pardgrafo anterior, cada Lider poderd
manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazé-lo em nome da
lideranga, pelo tempo não excedente a um minuto.
$ 3°. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serfio
computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua
permissão.
$ 4º. Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo,
convidará o relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a que tiver mais
pertinência a matéria a esclarecer, em entaminhamento de votação, as razões do parecer.
$ 5º. Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para
encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas.
$ 6º. Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes será lícito
o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra,
além dos Líderes.
$ 7º. No encaminhamento da votação da emenda destacada, somente poderão
falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver
mais de um Requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra
ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
$ 8º. Não terá encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos,
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Seção V
Do adiamento da Votação
Art. 161. O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de
seu infcio, mediante requerimento assinado por Lider, pelo Autor ou relator da matéria.
$ 1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado, ndo superior a duas sessões.
$ 2°. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adogdo de um
requerimento prejudicard os demais.
$ 3°. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgéncia,
salvo se requerido por um tergo dos membros da Câmara, ou Lideres que representem este
número, por prazo não excedente a duas sessões.
Capitulo XIV
DA REDAGAO DO VENCIDO, DA REDACAO FINAL E DOS AUTOGRADOS
Art. 162. Terminada a votagdo em primeiro turno, os Projetos irão à
Comissão de Justiga e Redação para redigir o vencido.
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CECCCCCECCOOCOCECOCOECCECOECEOCEOCOCEOECOECECECECEOCECEACEÇE E
Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno,
sem emendas.
Art. 163. Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno,
conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto, com
as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na
conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
$ 1º. A redação final é parte integrante do tumo em que se concluir a
apreciação da matéria.
$ 2°. A redação final será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir:
1 - nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos
em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido
em primeiro tumo;
1I - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.
$ 3°. A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como
final a redação do texto de proposta de emenda & Lei Orgnica do Municipio, projeto ou
substitutivo aprovado sem alteragBes, ‘desde que em condigBes de ser adotado como
definitivo.
§ 4°. Nas propostas de emendas à Lei Orgénica do Municipio, a redação final
limitar-se-4 às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto de proposição, salvo
quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a
substancia do projeto.
Art. 164. A redação do vencido ou da redação final serd elaborada dentro de
duas sessões para os projetos em tramitagdo ordindria, e na sessão seguinte para os em
regime de prioridade, e na mesma sessão para os em regime de urgéncia, entre eles inclufdas
as propostas de emenda à Lei Organica do Municipio.
Art. 165. É privativo da Comissão especfica para estudar a matéria redigir o
vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do
Municipio, de projeto de c6digo ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno.
Art. 166. A redagfio final serd incluida na Ordem do Dia para votagfio,
observado o intersticio regimental.
$ 1°. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas
as emendas, com o parecer da Comissão de Justiga ¢ Redação ou da Comissão referida no
artigo anterior.
$ 2°. Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos
cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.
§ 3°. A votação da redação final terd infcio pelas emendas.
$ 4°. Figurando a redagio final na Ordem do Dia, se sua discussão for
encerrada sem emendas ou retificagdes, serd considerada definitivamente aprovada, sem votagfo.
Art. 167. Quando, após a votação de redação final, se verificar inexatiddo do
texto, a Mesa proceder4 a respectiva correção, da qual dard conhecimento ao Plendrio e fara
a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autégrafo, não havendo
impugnação, considerar-se-d aceita a corregfio; em caso contrério, caberd a decisfio ao
Plenário.
56
CECCCECCCOOCGCEOCEOCCAEGCGECCECCECOCOCECEOCECECEOCCECEÇECO:
Art. 168. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas
Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de vinte e quatro
horas.
$ 1°. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou
pela Comissão de Justiça e de Redação, se terminativa.
$ 2º. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo
Presidente da Câmara dentro de vinte e quatro horas após a aprovação.
Título VI DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Capítulo I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 169. A Câmara apreciará proposta de emenda & Lei Orgânica do
Município se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.
Art. 170. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Municipio após lida no
Expediente será encaminhada à Comissão de Justiça e redação que se pronunciará sua
admissibilidade no prazo de quinze dias.º
$ 1º. Lido no Expediente o parecer, se inadmitida a proposta poderá ser
requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
$ 2º. Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o
exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua
constituição, para proferir parecer.
$ 3º. Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se
subscritas por um dos Vereadores.
§ 4°. O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou
substitutivo à proposta se com o mesmo "quorum" ou parágrafo anterior.
$ 5°. Após a leitura do Parecer no expediente, a proposta será incluída na
Ordem do Dia da Sessão seguinte.
$ 6°. A proposta será submetida a dois tumos de discussão e votação, com
interstício de dez dias.
$ 7°. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os tumos, dois terços
dos votos, em voto nominal.
$ 8°. Aplicam-se 4 proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a
apreciação dos projetos de Lei.
Capítulo I
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGENCIA
Art. 171. A apreciagfio de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o
qual tenha solicitado urgéncia, obedecerd ao seguinte:
T - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Cimara,
sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto serd inclufdo na Ordem do Dia,
sobrestando se a deliberagdo quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
1 - havendo veto a ser apreciado ou medidas provisérias a serem convertidas
em lei, estes precederão aos projetos com solicitagéo de urgéncia na Ordem do Dia.
57
CECCECCECOCGOCOCEOCOECOCECEOOCEOCCOCOCECECECOCEOCCEOCEOS:
$ 1° A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito
depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí
o disposto neste artigo.
$ 2°. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código.
Capítulo T
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 172. Lido no expediente o projeto de Código, no decurso da mesma
sessão o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.
$ 1° A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá o seu
Presidente e Relator.
$ 2°. As emendas serfo apresentadas diretamente na Comisséio Especial,
durante o prazo de vinte dias contado da instalagfio desta, e encaminhadas, à proporção que
forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
$ 3°. Encerrado o prazo de apresentagio de emendas, o Relator dará o
parecer no prazo de quinze dias. º
Art. 173. No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará o parecer.
Parágrafo Único. A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecerá
as seguintes normas:
1 - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os
destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este
número;
Il - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo
destaque requerido por membro da Comissão ou Lider;
11 - sobre cada emenda destacada, poderá falar o autor, o Relator, bem como
os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogéveis;
IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que
serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comisséo;
V - conclufda a votação do projeto e das emendas, o Relator terd cinco dias
para apresentar o relatério de vencido na Comissão.
Art. 174. Lido no Expediente, na sessão seguinte o Projeto, as emendas e os
pareceres, proceder-se-4 à sua apreciagio no Plendrio, em turno único, obedecido o
intersticio regimental.
$ 1º. Na discusstio do Projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão
falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogével de quinze minutos, salvo o Relator que
dispord de trinta minutos.
$ 2°. Poder-se-4 encerrar a discussfio mediante requerimento de Lider, depois
de debatida a matéria em trés sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
§ 3°. A Mesa destinard sesses exclusivas para a discussão e votação dos
projetos de cédigo.
Art. 175. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão
Especial, que ter4 cinco dias para elaborar a redação final.
$ 1º. Lido no Expediente, a redação final serd votada na Ordem do Dia, da
mesma sess#o, independentemente de discussão, obedecido o intersticio regimental.
$ 2°. As emendas à redação final serfio apresentadas ma prépria sessdo e
votadas imediatamente, após parecer oral do Relator.
58
CECECCCCCEOCECCCCEOCOCCECCOCOCCEECOCCUCCEOCOECOCEOCECEOS
Art. 176. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do
Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quédruplo;
T - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos
trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação
findo o perfodo de suspensão.
Art. 177. Não se fará a tramitagio simultinea de mais de dois projetos de
código.
Parágrafo Único. A Mesa só receberá projeto de Lei, para tramitação na
forma deste capitulo, quando a matéria, por complexidade ou abrangência, deva ser
apreciada como código.
CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Art. 178. Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as
seguintes providências:
1 - enviará a Comissãoº de Justiça e Redação para, em cinco dias, se
pronunciar sobre a relevância e urgência;
H - se o pronunciamento da Comisséio não concluir pela relevância e urgência
a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais
matérias;
MM - se o Plenário aprovar o Parecer da Comissfio, esta, no prazo de cinco
dias disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas
decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão
subsequente, sobrestando-se as demais matérias;
IV - Se a Comisséo entender presentes a relevância e urgência a matéria irá
às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias;
V - com os pareceres, a matéria será pautada na ordem do Dia da sessão
seguinte para um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias;
VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção e,
rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso IIL
Capítulo V DO VETO
Art. 179. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Justiça e Redação
para parecer, em dez dias, salvo se for matéria orçamentária tributária ou fiscalizatória,
quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
$1º. O veto será pautado na ordem seguinte ao recebimento do parecer.
$ 2°. Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido
dado o parecer, sera pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem
do Dia até decisfio do Plendrio, sobrestando-se as demais matérias, exceto a converséio de
medidas provisérias.
$ 3° O veto só poderd ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos
Vereadores, em escrutineo secreto.
$ 4º. Se o veto ndo for mantido, serd a lei enviada ao Prefeito para
promulgagdo.
59
CECCECECCECOCECCECCECECCOCEECCECOCECEECECECECECECEAÇÃEO:
$ 5º. Se a Lei não for promulgada, pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito
horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo caberá,
obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-lo.
Capítulo VI
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 180. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio
de projeto de resolução de iniciativa do Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberagfio da Camara, da qual
devera fazer um membro da Mesa.
$ 1°. O Projeto após publicado e distribufdo em avulsos, permanecerd na
Ordem do Dia durante o prazo de dez dias, para o recebimento das emendas.
$ 2°. Decorrido o prazo previsto no pardgrafo anterior, o projeto serd
enviado:
1- à Comissfio de Justiça e de Redação, em qualquer caso;
H - 2 Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de emendas
recebidas; º
M - à Mesa para apreciar as emendas e o Projeto.
$ 3°. Os pareceres das Comisses serfio emitidos no prazo de quinze dias,
quando o projeto for de simples modificação, e de trinta dias, quando se trate de reforma.
§ 4°. Depois de publicados os pareceres e distribufdos em avulsos, o projeto
serd inclufdo na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por
falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões.
$ 5° O segundo turno não poderd ser também encerrado antes de
transcorridas duas sessdes.
§ 6°. A redação do vencido e a redação final do Projeto compete à Comissão
Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou
Comissão Permanente.
§ 7°. A apreciagio do projeto de alteragfio ou reforma do Regimento
obedecers às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
$ 8º. A Mesa fard a consolidagfio e publicação de todas as alteragBes
introduzidas no regimento antes de findo cada biénio.
Capitulo VIL
DAS MATERIAS DE NATUREZA PERIODICA
Seção I
Da Fixação de remuneração dos Agentes Politicos
Art. 181. À Comissio de Finanças, Orgamento e Fiscalização, incumbe
elaboração no último ano de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos
Vereadores a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneragéio do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretérios Municipais para cada exercicio financeiro.
$ 1º. Se a Comissfio não apresentar, durante o primeiro semestre da Gltima
semana legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer neste
interregno qualquer Vereador, a Mesa incluird na Ordem do Dia, na primeira sessão
ordiqán'a do segundo perfodo semestral, em forma de proposição, as disposigBes respectivas
em vigor.
60
[ CECCCECCECECCECCCECCECECECECCECCCECECEAELCECCECECCECCCECCAÇEACO
U v
$ 2°. O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante
duas sessBes para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissfio de Finangas,
Orgamento e Fiscalização emitird parecer dentro de dez dias.
Seção II
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da CAmara
Art. 182. A Comisstio de Finangas, Orçamento e Fiscalizagfio, incumbe, em
trinta dias à tomada das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas 3
Camara até o dia 31 de margo.
$ 1°. Recebidas as contas do Municipio do exercicio anterior ou tomadas na
forma do "caput” deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por
sessenta dias, das doze às dezoito horas dos dias úteis, na Comisséio de Finangas, Orgamento
e Fiscalização, perante um de seus membros, para exame e apreciagfo.
$ 2°. Com as questdes levantadas pelos contribuintes, as contas serdo
remetidas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
- —§ 3> Recebi | de - Contas; -de-imediato,-as —
contas serão enviadas à Comissão de Fifianças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no
prazo de trinta dias.
$4º. A Comissto terá amplos poderes, mormente os referidos nos $$ 1º a 4º
do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos
os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois
poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na
conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
$ 5º. O parecer da Comissão será encaminhado, ao Presidente, com a
proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo
para aprovação ou rejeição das contas.
Capítulo VI
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 183. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de débito
previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente
seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias.
§ 1°. O sorteio dos três membros da Comissão dar-se á dentre os Vereadores
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos
parlamentares, separadamente, conforme a atribuição de membro de cada uma.
§ 2°. Lido o Parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária,
dentro de dez dias, observado o seguinte:
I- aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;
T - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores,
alternadamente, pós e contra, conforme a inscrição;
M - o Relator, querendo, poderá, de novo, usar a palavra para responder às
críticas ao Parecer;
IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutíneo secreto,
exigível a maioria absoluta.
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$ 3°. Se o Plendrio decidir pela representação, o parecer aprovado ird à
Comissdo de Justi¢a e da Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a
ser enviado ao Procurador Geral de Justi¢a, no prazo de até dez dias.
§ 4°. O Presidente encaminhar4 o documento, por oficio, em até trés dias.
$ 5°. Aplicam-se as mesmas disposi¢Bes deste capitulo no caso de denfincia
contra o Vice-Prefeito.
Capitulo IX
DA AUTORIZAGAO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICIPIO
Art. 184. Recebido pela Presidéncia a oficio do Prefeito, ou do VicePrefeito, de pedido de autorizagfio para ausentar-se do Municipio, serão tomadas as
seguintes providéncias:
1 - se houver pedido de urgéncia:
a) serd pautado para a Ordem do Dia da préxima sessão ordindria, se esta se
der dentro de quarenta e oito horas, caso contrério, será convocada sessfio extraordindria
para deliberagfio;
b) estando a Câmara emYecesso serd convocada extraordinariamente para
reunir-se dentro de cinco dias para deliberar sobre o pedido;
¢) não havendo "quorum” para deliberagio, o Presidente convocard sessões
didrias e consecutivas, no mesmo horério, até dar-se a deliberagio;
1 - se não houver pedido de urgéncia, a matéria será pautada para a préxima
sessão ordindria, ficando na pauta até deliberagéo;
1M - em qualquer caso, observar-se-a o seguinte para deliberação:
a) cépia do pedido serd encaminhado 4 Comissfio de Justica e de Redação
para parecer;
b) com o parecer ou sem ele a matéria sera discutida e votada em um só
turno, por maioria simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, serfio imediatamente
cientificados;
d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatufdas para a discussão de
requerimentos escritos.
Capitulo X
DA CONVOCAGAO DE SECRETARIO MUNICIPAL
Art. 185. O Secretdrio Municipal comparecerd perante a Cémara ou suas
Comissões:
1 - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado;
1I - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência
da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
$ 1°. A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou
Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de
qualquer Vereador ou membro da Comissão conforme o caso.
$ 2°. A convocação do Secretário Municipal ser-lhe 4 comunicada mediante
oficio do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sesstão ou reunifio a que
62
e e eeeaeaeecgecceceeecceccccetecccecaccec
deva comparecer, com a indicagio das informag8es pretendidas, importando crime de
responsabilidade a auséncia sem justificagfio adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.
Art. 186. A Câmara reunir-se-4 em Comissão Geral, sob a direção de seu
Presidente, toda vez que perante o Plendrio comparecer o Secretario Municipal.
§ 1°. O Secretdrio Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento
de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra
pelos Vereadores; perante Comiss&o, ocuparé o lugar à direita do Presidente.
$ 2°. Não poderá ser marcado o mesmo hordrio para o comparecimento de
mais de um Secretdrio Municipal 4 Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria
lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitird sua convocaggo simultinea por mais de
uma Comissão.
$ 3°. O Secretário Municipal somente poderd ser aparteado ou interpelado
sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente & convocagéo.
$ 4°. Em qualquer hipétese, a presenga de Secretdrio Municipal no Plendrio
não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordindria da Cmara ou de duas horas se
erante Comissão.
P Art. 187. Na hipétese de convocação o Secretário Municipal encaminhara ao
Presidente da Câmara ou da Comissão, af® o infcio da Sessfio ou reunião, sumério da matéria
de que vird tratar, para distribuição aos Vereadores.
§ 1° O Secretério, ao inicio do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia,
poderá faltar até trinta minutos, prorrogéveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da
Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
$ 2°. Encerrada a exposigdo do Secretdrio, poderfio ser formuladas
nterpelagBes pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazélo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terd o prazo de dez
minutos.
$ 3°. Para responder a cada interpelagfio, o Secretério terá o mesmo tempo
que o Vereador para formuld-la.
$ 4°. Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de trés minutos,
improrrogéveis.
$ 5°. É licito aos lideres, ap6s o término dos debates, usar da palavra por
cinco minutos, sem apartes.
Art. 188. No caso do comparecimento esponténeo ao Plenério, o Secretdrio
Municipal usará da palavra ao infcio do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua
Pasta, de interesse da Casa e do Municipio ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição
legislativa em trimite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
$ 1º. Ser-lhe-4 concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o
prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberagio do Plendrio, só sendo
permitido apartes durante a prorrogaggo.
$ 2°. Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou
aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrigfio, para, no prazo de trés minutos,
cada um formular suas consideragdes ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretario
do mesmo tempo para a resposta.
$ 3°. Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de trés minutos,
improrrogéveis.
i Art. 189. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o
Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabfvel.
63
CECECCECECLCCCCaCECECELECACECECACÕOCECECECECECECECCCECe
Capítulo XI . DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA
Art. 190. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora
dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereador, em Solenidades, Congressos, Cursos,
Simpésios ou outros eventos de interesse do Municipio, em particular, ou dos Municipios,
em geral, ou, ainda, das Câmaras Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal.
Art. 191. A Representagfio da Câmara, será objeto de deliberação do
Plendrio, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificagio do interesse e
previsio de recursos para as despesas.
Parsgrafo Unico. As despesas, será aplicado o regime de adiamento, com
prestação de contas em até trinta dias do término do evento.
Art. 192, A representação da Camara em Comissões Municipais, cfvicas,
culturais ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o
principio da independéncia de Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
Titulo VI
DOS VEREADORES
Capitulo I
DO EXERCICIO DO MANDATO
2 Art. 193. O Vereador deve apresentar-se 4 Câmara durante sessfio legislativa
ordindria ou extraordinéria, para participar das sessdes do Plenário e das reunides de
Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento
de:
1 - oferecer proposi¢des em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria
em apreciagfo na Casa, integrar o Plendrio e demais colegiados e neles votar e ser votado;
H - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretérios Municipais;
TI - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representagdes externas e desempenhar missão
autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
administração municipal, direta ou indireta e findacional, os interesses pablicos ou
reivindicagdes coletivas de &mbito municipal ou das Comunidades representadas, podendo
requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercicio do mandato ou
atender a obrigações politico-partidérias decorrentes da representação.
Art. 194. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa serd registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidéncia das Comissdes, da seguinte
forma:
1 - às sessões de debates, através de lista de presenca junto à Mesa;
1I - às sessBes de deliberação, pelas listas de votação;
[ - nas Comiss8es, pelo controle da presenga às suas reuniões.
Art. 195. Para afastar-se do territério nacional, o Vereador devera dar prévia
ciéncia à Câmara, por intermédio da Presidéncia, indicando a natureza do afastamento e sua
duração estimada.
CECECUCCECECCCCECCECCCECCECCCCECCECECCEOCCECECECELCLECEOCOLE
Art. 196. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao
Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 197. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser
investido nos cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como
reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.
Art. 198. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais da Lei Orgânica do Município, deste regimento e as contidas no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas.
$ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
$ 2°. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
$ 3°. A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem
investidos em cargos permissíveis.
$4º. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter cofitrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, finção ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
11 - desde a posse:
a) ser proprietrios controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurfdica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a;
d) ser titular de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 199. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos
regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razéio dela, exceto em relação aos
cargos da Mesa, observado o disposto no § 7°, do art. 21.
Art. 200. Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizarse dos seguintes servigos prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da
Camara de que se tratam os incisos IaIV:
1 - reprografia;
H - biblioteca;
1M - arquivo;
IV - processamento de dados;
V - assisténcia médica.
Capftulo T
DA LICENCA
Art. 201. O Vereador poderá obter licenga para:
1 - desempenhar missão tempordria de cardter cultural;
65
CECECCECCCACCECCECECCEAECCECECECEOCAE ÇEA CEÇEÃCECE ÇEA CAÃACCE EE
1I - tratamento de saúde;
JM - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
IV - investidura em Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, Ministro de
Estado ou Prefeito de Capital.
* § 1° Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordindria ou de
convocagfo extraordindria da Camara, não se concederfio as licengas referidas nos incisos I
e III durante os periodos de recesso constitucional.
$ 2º. Suspender-se-4 contagem do prazo de licenga que se haja iniciado
anteriormente ao encerramento de cada semiperiodo da respectiva sessão legislativa, exceto
na hipétese dg inciso II quando tenha havido assunção de suplente.
? $ 3°. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso /!
I, quando caberá à Mesa decidir.
$ 4°. A licenga depende de requerimento findamentado, dirigido ao L
Presidente daCãmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento. i
| Art. 202. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será concedida
licença para tratamento de saúde. º
j Parágrafo Único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário
laudo de i.nspeçào de saúde, firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara, com JA
a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercicio ativo de seu
mandato.
Art. 203. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentenga de
interdigdo ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica nomeada pela
Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercicio do mandato, sem perda da
remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
$ 1° No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de sande,
poderd o Plendrio, em sessão secreta, por deliberagdo da maioria absoluta dos seus
membros, aplicar-se a medida suspensiva.
$ 2° A junta deverd ser constituida, no minimo de trés médicos de reputada
idoneidade profissional, residentes no Municipio.
Capftulo TI DA VACANCIA
Art. 204. As vagas na Cémara, verificar-se-fo em virtude de:
I - falecimento;
1I - renúncia;
I - perda de mandato;
IV - deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura.
Art. 205. A declaragdo de renúncia do Vereador ao mandato deve ser
dirigida por escrito & Mesa, e independe de aprovação da Cmara, mas somente se tornará
efetiva e irretratável depois de lida no Expediente.
§ 1°. Considera-se também haver renunciado:
I - O Vereador que nfio prestar compromisso no prazo estabelecido neste
Regimento;
1I - O Suplente que, convocado, ndo se apresentar para entrar em exercicio no
prazo regimental.
66
CECECECCCCECCCCEALCECECECCaCCCEOÇ EE CEaCaCECeCaLeoe ccc
$ 2°. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo
Presidente.
Art. 206. Perde o mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição
Federal;
1 - cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar;
I - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordindria, 4 terga
parte das sessdes ordindrias, salvo licenga ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
V - quando o decretar a Justi¢a Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
$ 1°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato serd decidida pela
Câmara Municipal em escrutineo secreto e por maioria absoluta de votos, mediante
provocação da Mesa ou de Partido com representagio na Edilidade, assegurada ampla
defesa.
$ 2°. Nos casos previstos nos incisos Il a V, a perda do mandato serd
declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido
com representagio na Câmara MunRipal, assegurada ao representado, consoante
procedimentos especificos estabelecidos em Ata, ampla defesa perante a Mesa.
$ 3° A representagio nos casos dos incisos L, II e VI, serd encaminhada à
Comissão de Justiga e Redação, observadas as seguintes normas:
1- recebida e processada na Comissão, serd fornecida cópia da representagfio
ao Vereador, que terd o prazo de cinco sessdes para apresentar defesa escrita e indicar
provas;
H - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeard
defensor dativo para oferecé-la no mesmo prazo;
IH - apresentada a defesa, a Comissão procederd as diligéncias e à Instrução
probatéria que entender necessdrias, findas as quais proferird parecer no prazo de cinco
dias, concluindo pela procedéncia da representagéio ou pelo arquivamento desta; Procedente
a representagéio, a Comissão oferecerd também o projeto de Resolugfio no sentido da perda
do mandato; '
IV - O parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no
Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
Capitulo IV
DA CONVOCACAO DO SUPLENTE
Art. 207. A Mesa convocard o suplente de Vereador, de imediato nos
seguintes casos:
1- ocorréncia de vaga;
1I - no caso de investidura do titular;
IH - licenga para tratamento de saúde do titular;
IV - nos casos dos incisos I e III, do art. 201;
V - no caso do inciso IL, do art. 209.
$ 1° Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercicio do mandato, dando ciéncia por escrito 2 Mesa, que
convocard o Suplente imediato.
67
€0 €€ e CEECeeaefeeaeeeaeaeaeeneaeecccnceeeeceoocat
$ 2°. Ressalvadas as hipóteses de que se trata o Parágrafo anterior, de doenga
comprovada na forma do art. 205, ou no caso de investidura, o Suplente que, convocado, não
assumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito à supléncia, sendo convocado o
Suplente imediato.
Art. 208. O Suplente de Vereador, quando convocado em cardter de
substituigfio, ndo poderd ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou
Vice-Presidente de Comiss#o, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
Capftulo V DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 209. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou
praticar ato que afete a sua dignidade, estard sujeito ao processo e às medidas disciplinares
presvistas neste Regimento e no Cédigo de Etica e Decoro Parlamentar, que poderá definir
outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
H - perda tempordria do exercicio do mandato, nfio excedente de trinta dias;
IO - perda do mandato. — *
$ 1º. Considera-se atentatério do decoro parlamentar usar, em discurso ou
proposição, de expressdes que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento 2
prática de crimes.
$ 2°. É incompativel com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da
Cémara Municipal;
H - a prética de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Art. 210. A censura seré verbal ou escrita.
$ 1°. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais
grave, ao Vereador que:
1 - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou
os preceitos do Regimento Interno;
11 - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependéncias da
Casa;
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reunides de Comisséo.
$ 2°. A censura escrita serd imposta pela Mesa, se outra cominagio mais
grave não couber, ao Vereador que:
1 - usar, em discurso ou proposição, de expressdes atentatérias ao decoro
parlamentar;
11 - praticar ofensas fisicas ou morais no edificio da Câmara ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 211. Considera-se incurso na sanção de perda temporéria do exercicio
do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hip6teses previstas no pardgrafo antecedente;
U - praticar transgressdo grave ou reiterada do Regimento Interno e do
Cédigo de Etica e Decoro Parlamentar;
1M - revelar conteúdo de debates ou deliberages que a Câmara ou Comissão
haja resolvido devam ficar secretos;
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IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordindrias consecutivas ou a
quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordindria ou extraordindria.
$ 1°. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade serd aplicada pelo Plenário,
em escrutfneo secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla
defesa.
$ 2º. na hipétese do inciso V, a Mesa aplicard, de oficio, o méximo da
penalidade, resguardado o princfpio da ampla defesa.
Art. 213. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de
ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão
que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedéncia da acusação.
Capitulo VI DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR
Art. 214. A Câmara Musicipal, através da Procuradoria, acompanhard os
inquéritos e os processos instaurados contra Vereadores, que ndo sejam por crime de
opinião, obedecidas as seguintes prescrigdes:
1- o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Cémara, em sessão
secreta, extraordindria, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
1 - se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberard a respeito, "ad
referendum” do Plendrio;
I - a Câmara deliberard, com os elementos de convicgdo, para assegurar ao
Vereador todos os meios de defesa, ou remeterd à Comisséio de Etica, como for o caso;
IV - entendendo a Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi
incompatfvel com o decoro parlamentar, opinard sobre sanções disciplinares a serem
tomadas na salvaguarda do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até trénsito em
julgado da sentenga, a tramitagfio do processo penal para informar a Câmara de seu
andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir;
V - entendendo a Câmara que deva prestar assisténcia ao Vereador, serfio
assegurados recursos orgamentdrios para esse fim.
Art. 215. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob
acusação da prética de crime de opinião, de que goza imunidade, a Cémara envidará todos
os esforgos para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocinio da defesa,
pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orgamentdrios para esse fim.
Titulo VI
DA PARTICIPAGAO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 216. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Cmara
Municipal de projeto de lei subscrito por, no minimo cinco por cento do eleitorado
municipal, em trés bairros distintos, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverd ser acompanhada de seu nome
completo e legivel, endereco e dados identificadores de seu titulo eleitoral;
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CEEECEECEEEEEEEEeEE e e e e
1 - as listas de assinatura serfio organizadas por bairros, em formuldrio
padronizado pela Mesa da Céimara;
IM - ser4 licito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentagfio de
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive, pela coleta de
assinaturas;
IV - O projeto ser4 instrufdo com documento hébil da Justi¢a Eleitoral quanto
a0 contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponfveis outros mais recentes;
V - perante a Secretaria da Câmara que verificard se foram cumpridas as
exigéncias constitucionais para sua apresentagfio;
VI - o projeto de-lei de iniciativa popular terá a mesma tramitagfio dos
demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissdes ou em Plendrio, transformado em Comissfio Geral,
poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro
signatdrio, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VII - cada projeto de lei deverd circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrério, ser desdobrado pela Comissão de Justica e de Redação, em
proposigBes auténomas, para tramitação ém separado;
IX - não se rejeitard, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por
vicios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão
de Justiga e de Redação escoimá-los dos vicios formais para sua regular tramitagéo;
X - A Mesa designaré Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribui¢des conferidos por este Regimento ao Autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuéncia,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatério do projeto.
Parágrafo Unico. Rejeitado o Projeto, aplicar-se-4 o disposto no art. 87.
Caplitulo I
DAS PETIGOES E REPRESENTACOES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPACAO
Art. 217. As petições, reclamagBes ou representagdes de qualquer pessoa
fisica ou jurfdica contra ato ou omissão das autoridades e entidades pablicas, ou imputados a
membros da Case, serfio recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
1 - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
1 - o assunto envolva matéria de competéncia do colegiado.
Parágrafo Unico. O membro da Comissio a que for distribuido o processo,
exaurida a fase de instrugfio, apresentard relatério, ao Plendrio e se dard ciéncia aos
interessados.
Art. 218. A participagfio da sociedade civil poderd, ainda, ser exercida
através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
cientfficas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parégrafo Unico. A contribuigio da sociedade civil será examinada por
Comissão cuja área de atuação tenha pertinéncia com a matéria contida no documento
recebido.
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CECOECCOCE COEOCOOCOLEOGCOCOE CEOOOE OCECECOCOCECOCCOCCE:
Capítulo T DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 219. Cada Comissão poderá realizar reunião de andiência pública com
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 220. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará,
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados à
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
$ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comisstão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
$ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a
sua retirada do recinto.
§ 4°. A parte convidada poderd valer-se de assessores credenciados, se para
tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissgio.
$ 5°. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderfio fazé-lo
estritamente sobre o assunto da exposigdo, pelo prazo de trés minutos, tendo o interpelado
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao
orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 221. Dareunifio de audiéncia pública lavrar-se 4 ata, arquivando-se, no
ambito da Comissão, os prommciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Pardgrafo Unico. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de pegas ou
fornecimento de cópias aos interessados.
Capitulo IV
APRECIAGAO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 222. Todos os contribuintes terfio assegurados o direito de exame e
apreciação das contas municipais podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:
I- o exame far-se-á perante um membro da Comissfio de Financas, Orgamento
e Fiscalização, conforme rodizio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis;
1I - se o contribuinte quiser cópia reprogrifica, esta serd assegurada sem
despesa da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horério de visita ao
público;
M - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado,
fornecendo endereço;
IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão,
obrigatoriamente, o processo de prestação de contas;
V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a
prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este
houver analisado seu documento, com direito de contra argumentar em cinco dias.
Parágrafo Único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
entender de ouvir contribuintes, procederá na forma do Capítulo anterior.
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€ COGECCGECCOCEGOEOCCECCEOOOCOECEOCOCOCCCEOCOCCOE COOCEE G
Capítulo V
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 223. Além das secretarias e entidades da administração municipal
indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias
profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à
Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à
Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de
assessoramento institucional.
$ 1º. Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante,
que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que
emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
$ 2º. Esses representantes fornecerfio aos Relatores, aos membros das
Comissées, as liderangas e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de
assessoramento legislativo, exclusivamente subsidios de cardter técnico, documental,
informativo e instrutivo.
$ 3° O Presidente expedfrd as credenciais a fim de que os representantes
indicados possam ter acesso as dependéncias da Cémara, excluidas as privativas dos
Vereadores.
Art. 224. Os 6rgdos de imprensa, do rédio e da televisfio poderfio credenciar
seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalisticas, de informação
e divulgagdo, pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1°. Somente terfio acesso as dependéncias privativas da Casa os jornalistas
e profissionais de imprensa credenciados pela Cmara e poderão agregar-se em comité,
como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 2°. O Comité de Imprensa reger-se-4 por regulamento aprovado pela Mesa.
Art. 225. O credenciamento previsto nos artigos precedentes serd exercido
sem 6nus ou vinculo trabalhista com a Cémara Municipal.
Titulo IX
DA ADMINISTRAGAO E DA ECONOMIA INTERNA
Caplftulo I
DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
Art. 226. Os servigos administrativos da Câmara reger se-ão por
regulamentos especiais, aprovados pelo Plendrio, considerados partes integrantes deste
Regimento, e serdo dirigidos pelo Presidente, que expedird as normas complementares
necessdrias.
Parégrafo Unico. Os regulamentos mencionados no "caput” obedecertio ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes principios:
1 - descentralizagfio administrativa e agilização de procedimentos;
T - orientação da politica de recursos humanos da Casa no sentido de que as
atividades administrativas e legislativas , inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de
provas ou de provas e titulos, ressalvado os cargos em Comisséio destinados a recrutamento
interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou
declarados de livre nomeagfio e exoneração, nos termos de resolução especifica;
72
CCEECECEEEE e e
I - adoção de politica de valorização de recursos humanos, através de
programas — e atividades permanentes e sistemiticas de capacitagfio, treinamento,
desenvolvimento e avaliagfio profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito,
e de processos de reciclagem e relocagio de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
IV - existéncias de assessoramento unificado, de cardter técnico-legislativo
ou especializado, & Mesa, as Comissdes, aos Vereadores e à Administracfio da Casa, na
forma de resolução especifica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realizagdo de
concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que ndo haja candidatos
anteriormente habilitados para quaisquer das dreas de especializagfio ou campos temáticos
compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
V - existéncia de assessoria de orgamento, controle e fiscalização financeira,
acompanhamento de planos, programas e projetos, a serem regulamentados por resolução
prépria, bem como às Comissbes Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da
Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 227. Nenhuma proposição que modifique os servigos administrativos da
Camara poder4 ser submetida à deliberação do Plendrio sem parecer da Mesa.
Art. 228. As reclamagbes Sobre irregularidades nos servigos administrativos
deverfio ser encaminhadas à Mesa, para providéncia dentro de setenta e duas horas.
Decorrido este prazo, poderdo ser levadas ao Plenário.
Capitulo IT DA ADMINISTRACAO E FISCALIZACAO CONTABIL, ORCAMENTARIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 229. A administração contdbil, orgamentdria, financeira, operacional e
pairimonial e o sistema de controle interno serfio coordenados e executados por órgãos
próprios, integrantes da estrutura dos servigos administrativos da Casa.
$ 1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orgamentérias consignadas no Or¢amento do Municipio e dos créditos adicionais
discriminados no or¢amento anual analftico, devidamente aprovado pela Mesa, serfio
ordenadas pelo Presidente.
§ 2°. A movimentação financeira dos recursos orgamentérios da Câmara serd
efetuada através de banco aprovado pelo Plengrio.
$ 3° Serão encaminhados mensalmente & Mesa, para apreciação, os
balancetes analiticos e demonstrativos complementares da execugfio orgamentéria, financeira
e patrimonial.
$ 4°. Até 30 de margo de cada ano o Presidente juntard, às contas do
Municipio, a prestagéio de contas relativas ao exercicio anterior.
$ 5°. A gestão patrimonial e orgamentdria obedecerd às normas gerais de
Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo,
e à Legislação interna aplicavel.
Art. 230. O patriménio da Câmara é constituido de bens iméveis do
Municfpio que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
73
OCCOOCOCECCOCOOCOCCOCCOCOOCOOOCECGOCCOOCOCOOCOOOEOSGE:
Capítulo T
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 231. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
$ 1º. O Vice-Presidente da Câmara fincionará como Corregedor e se
responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores.
$ 2º. Na ausência do Vice-Presidente, atuará como corregedor substituto o
Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa. ——
Art. 232. Se algum Vereador, no 4mbito da Casa, cometer qua.lquer excesso
" que deva repressfio disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e
promoverá a abertura de Sindicância ou Inquérito destinado a apurar responsabilidade e
propor sanções cabíveis.
$ 1º. Se se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão se em flagrante e
necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante oficio circunstanciado,
arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.
$ 2°. Tratando-se de Vereador, aplicar-se-d o disposto nos artigos 213 e 214.
Art. 233. A seguranga do edificio da Câmara, em sessão ou não, será feita
mediante contrato ou por policiais civis & militares solicitados à Secretaria de Seguranga
Publica, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
Art. 234. Excetuados aos membros da seguranga, é proibido o porte de arma
de qualquer espécie nas dependéncias da Cimara e suas áreas adjacentes, constituindo
infração disciplinar, além de contravengfio, o desrespeito a essa proibição.
Parágrafo Unico. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto,
supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 235. Serd permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e
portando crachá de identificagfio, ingressar e permanecer no edificio principal da Câmara e
seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plendrio e às reunides
das Comissões.
Pardgrafo Unico. Os expectadores ou visitantes que se comportarem de forma
inconveniente, a juizo do Presidente da Cémara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa
que perturbar a ordem em recinto da Casa, serfio compelidos a sair, imediatamente, dos
edificios da Câmara.
Art. 236. É proibido o exercicio de comércio nas dependéncias da Câmara,
salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Titulo X DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 237. Salvo disposição em contrério, os prazos assinalados em dias ou
sessdes neste regimento, computar-se-fio, respectivamente, como dias corridos ou por
sessões ordindrias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por més contam se de data
em data.
$ 1º. Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do
vencimento.
§ 2°. Os prazos, salvo disposição em contrério, ficarão suspensos durante os
periodos de recesso da Câmara Municipal.
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Art. 238. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem
ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das duas sessões
ordinárias, conforme o caso.
Art. 239. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das
dependências da Câmara Municipal.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Sossêgo, em 26 de junho de 1997
º VEREADORES:
MILANES OLIVEIRA DA SILVA JOSUÉ DA SILVA BEZERRA JUVENAL FAUSTINO DE OLIVEIRA INÁCIO FERREIRA DA SILVA PEDRO FERREIRA DOS SANTOS MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA JOSENILDO MEDEIROS DE OLIVEIRA ANTONIO SOUTO COSTA AUTA MARIA DE ANDRADE SOUZA GISÉLIO ANTUNES FERREIRA
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