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norma nº 1/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaDispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal.
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COLCCEOCECOCCECECUOCCECCOCUCCECCCCCOCCCCCCCCOCCCCCO 
;c:ouvam da Sitva 
PRESIDENTE 
ESTADO DA PARAIBA | 
CAMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO-PB 
CASA “JORO BATISTA ANTUNES DE LIMA”" 
REGIMENTO INTERNO 
S0SSEGO-PB, JUNHO DE 1997
C«ECECELECCECCCECCECECCECECECCECECCECECECECECCECCECEÇECEOCÇECCEs 
SUMÁRIO 
TITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES 
CAPITULO1I 
Da Sede (Art. 1º).....iicccs mssm sam 1 
CAPITULO II 
Da Legislatura (Art. 2°)........oceciiceenienmeiancasnnssiesie s essss ssn 1 
CAPITULO TM 
Das Sessões Legislativas (Art. 3%)......ccciirinii ssn 1 
CAPITULO IV 
Da Instalagfio da Legislatura 
Seção I 
Da Posse dos Eleitos (Art. 4º) ..sn ssn 2 
Seção IT 
Da Eleição da Mesa (Art. 5º).....c0iiiicci nm 3 
Seção M 
Da Eleição das Comissões Permanentes (Art. 6°) 
TITULO I R DOS ORGAOS DA CAMARA 
CAPITULO I 
DaMesa 
Seção 1 
DisposiçõesGerais (Art. 7º).....iiiicciinnnanns ms sn msmc 4 
Seção I 
Das Atribuições (Art. 8).c iiic mi ss 5 
Seção l 
Da Presidência (Art. 9º 8 1)c 6 
Seção IV 
Da Secretaria (Art. 12)....cncccncccsns cm mss 9 
CAPITULO IT 
Do Colégio de Líderes 
SeçãoI 
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares (Art. 12).........ccocccoemmeveinesiivnsnnsinnnd 9 
Seção T 
Da Maioria e da Minoria (Art. 14). 
Seção TM 
Dos Líderes (Art. 15 a 17)..usccncnnnnis msmm 10 
CAPITULO IV 
Das Comissões 
Seção I 
Disposições Gerais( Art. 18 a 20)......ccncicnnnnsmcins sim 10 
Seção IT 
Das Comissões Permanentes 
Subseção I 
Da Composição e Instalação (Art. 21 e 22). 
CECELECCECCCCECCECCCECCCACCLAECCECECCECCCECCCCEACCECEACaCÇaÇa TE
Subseção I 
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões (Art. 23).........ccccveuune. 13 
Seção I 
Das Comissões Temporarias (Art. 24)......0icun en 14 
Subseção I 
Das Comissões ESpeciais (Art. 25).....00iiiccinssn msmn 15 
Subseção 1l 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Art. 26 € 27)....iiiinnnnnnnnco 15 
Seção IV 
Da Presidência das Comissões (Art. 28 é 29).....6iiiicsssnnos 16 
Seção V 
Dos Impedimentos (Art. 30 é 31)......6i ccn 17 
Seção VI 
Das Vagas (Art. 32)......00icccc ccm mssm 17 
Seção VII 
Das Reuniões (Art. 33 € 3d4)......2íêê ccn 18 
Seção VII 
Dos Trabalhos 
Subseção I 
Da Ordem dos Trabalhos (Art. 35 é 36)........cccewerrereereicrrercrmrsnniresienseressssseneans 18 
Subseção I 
Dos Prazos (Art. 37)....ccccnnsnse mc ss ssssnsa. 19 
Seção IX 
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões (Arts.38 a 43).......... 20 
Seção X 
Da Fiscalização e Controle (Art. 44 € 45).....uccnnnnnnncnnscreses ss 22 
Seção XI 
Da Secretaria e das Atas (Art. 46 € 47)..issuossicicnsecsscnsssssannaes 23 
Seção XT 
Do Assessoramento Legislativo (Art. 48).........cccvvvereemereeinniineiinesiesseeseescnsensssessienssenes 24 
TITULO M R 
DAS SESSOES DA CAMARA 
CAPITULO I 
Disposições Gerais (Art. 49 61 ... ssisiaes 24 
CAPITULO I 
Da Ordem das Sessdes Seção I 
Do Pequeno Expediente (Art. 62 @ 64)...........cccccuvmmirimimiimsisssisssssisimnie 27 
Seção I 
Do Grande Expediente (Art. 65 € 66)............cccoviuverinmimrmrerirecmcsciesin st cssssisssssssassssnis 28 
Seção I 
Da Ordem do Dia (Art. 67 8 70)....cicsc nc ssn 28 
Seção IV 
Das Comunicag8es Parlamentares (Art. 71)..........coovcumrreriuenimsssmesssnessesssssisssssssmsseses 29 
Seção V 
Da Comissão Geral (Art. 72).....ccsiiniinnninnssi6ii6iisiss ssm 29 
CAPITULO M 
Da Interpretação e Observância do Regimento
CECECECECEOCEOOOCECCEECCEECECLECEOCOCCLCECCCCCOECOECEOOE: 
SeçãoI 
Das Questões de Ordem (Art. 73)....ucnninn ssn 30 
Seção I 
Das Reclamações (Art. 74)....esnnnnniiss een 31 
CAPITULO V 
Da Ata (Art. 75 8 Tóc ccm ssn 31 
TITULO IV 
DAS PROPOSICOES 
CAPITULO I 
Disposições Gerais (Art. 77 8 84).........ccruiciminresinninnsesiss i 32 
CAPITULO T 
Dos Projetos (Art. 85 @89)........couuimrccrccccici st eec 34 CAPITULO Il 
Das Indicações (Art. 90)........covccurmmmermnriusisesssssrss st sasssssessssnssssss 35 
CAPITULO IV 
Dos Requerimentos 
SeçãoI 
Sujeitos a Despachos apenas do Presidente (Art. 91).......00iiiin 35 
Seção I 
Sujeitos a Deliberação do Plenário (Art. 92).......00cicccssmems ss 36 CAPÍTULO V 
Das Emendas (Art. 93 € 94)....cscunnnnniismn ssn 38 CAPÍTULO VI 
Dos Pareceres (Art. 95 a 99).........ccuiiniicensiiii e 38 
TITULO V 
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
CAPITULO I Da Tramitação (Art. 100 a 105).........cooveeeecoeeeeresssnesasmsesrsssssssssssrssssssssssssssssssssssassssses 39 
CAPITULO Tl 
Do Recebimento e da Distribuição das proposições (Art. 106 a 112)..cinnnnnnnnn 40 
CAPITULO I 
Da apreciação preliminar (Art. 113 a 116)...cconconsemss iii 42 
CAPITULO IV 
Dos Tumos a que estão sujeitas as proposições (Art. 117 e 118)...ccicnncnaçço 42 
CAPITULO V 
Do intersticio (Art. 119)....cnnnnnnnin iin 43 
CAPITULO VI 
Do Regime de Tramitagfio (Art. 120)...........coeuuervuimrerinnriinssiessissssiensssnssnssssssssesssssssssssssans! 43 
CAPITULO VII 
Da urgéncia 
Seção I 
Disposigdes Gerais (Art. 121).....nciiiiiiccca nm ssssssmmnnnan s. 43 
Seção I 
Do Requerimento de Urgência (Art. 122 a 126)....visnnsie iiin 44 
CAPITULO VIII 
Da prioridade (Art. 127)....ccncncnim m en mi 45 
CAPITULO IX 
Da Prefertncia (Art. 128 @ 129)..uiciccnsansmi mma 45
COCCCCCCOCCECCOCLECLCCOCCOCECECE €€ €€ e e g 
CAPITULO X 
Do Destaque (Art. 130 e 131).... 
CAPITULO XT 
DaPrejudicialidade (Art. 132 € 133)......cvivivcmverimnisnsirie ssc ssc 47 
CAPITULO X 
Da Discussão 
Segio I 
Disposi¢des Gerais (Art. 134 2 139)......vcvrrerimnniinnsiinss s sssssssssssssassses 48 
Seção I 
Da Inscrigéo e do Uso da palavra 
Subseção I 
Da Inscrição de Debatedores (Art. 140 é 141)........occvvicivinincininncensncscnniesnend 49 
Subsegtio I 
Do Uso daPalavra (Art. 142 8 144).......criiinsisasssesisssssississsssenes 50 
Subseção I 
Do aparte (Art. 145)...ciccnnnnncm ss s. 50 
Seção Il 
Do Adiantamento da Discussão (Art. 146)..........cvemrmmeusienerisniessnissssesssinsesnssssssssesssnenns 50 
Seção IV 
Do Encerramento da Discussão (Art. 147)...ciuciccecnn ss 51 
Seção V 
Da Proposição emendada durante a Discussão (Art. 148)......01icniiicnninncos 51 
CAPITULO XT 
Da votago (Art. 149 @ 152)......cciieierccinies et 51 
Seção E 
Modalidades e Processo de Votação (Art. 153 a 157)u....ccveeervcinniciieneinenesessensaenes 52 
Seção Il 
Do processamento da votação (Art. 158 € 159)...scciicc me 53 
Seção IV 
Do Encaminhamento da votação (Art. 160)........c.c.ecverreeeinsinnnsseernnississsisssesiessesssssnesnes 55 
Seção V 
Do Adiamento da Votação (Art. 161)....ccconsiiiiiicsscncsmenssess ssn55 
CAPITULO XIV 
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrados (Art. 162 a 168)................... 55 
TITULO VI 
DAS MATERIAS SUJEITAS A DISPOSIGOES ESPECIAIS CAPfTULO I 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgéinica do Mumicipio (Art. 169 e 170).........ccovvvenrremerennne 57 CAPITULO T 
Dos Projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgéncia (Art. 171).......cccvrvvnnenee 57 CAPITULO I 
Dos Projetos de Codigo (Art. 172 8 177)uu..uuieeceiiienisniniinnersiseisssssssssssssssesssssssnsesseees 58 CAPITULO TV 
Da Conversão de Medida Proviséria em Lei (Art. 178).........c.oocovurvrmnmmssmseemninsierasensinnns 59 CAPITULO V 
D0 Veto (Art. 179).ccmuieiieeiieteinn e ississest 59 CAPITULO VI 
Das Emendas ao Regimento Interno (Art. 180)........ccccvnvruerirnnniuerioncisncnssnerssssisssssssssseeses 60
[ CCOEEE e eae e eederecctcttangccc 
CAPITULO VI 
Das Matérias de natureza periédica 
Seção I 
Da Fixação de remuneração dos Agentes Polfticos (Art. 181)...........ccceuvuvmvuvcrncinsienienenecs 60 
Seção Il 
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Camara (Art. 182)..........cccoveereeeeercrnrreenennns 61 CAPITULO VIII 
Da Representagfo confra o Prefeito (Art. 183)......iii ssc 61 CAPITULO IX 
Da autorizagéio para o Prefeito ausentar-se do Municipio (art. 184).....uccsnnoncnno. 62 CAPÍTULO X 
Da convocação de Secretdrio Municipal (Art. 185 2 189).........cccovvueruiiucenieciiinininnns 63 CAPITULO XI 
Da Participagio Externa da Câmara (Art. 190 8 192)......cocuiiiivceciinciniciecsseissnscsssnsnsnas 64 TITULO VII 
DOS VEREADORES CAPITULOI 
Do Exercicio do Mandato (Art. 193 @ 200)........ccccccrucmiensmnsssnsissssssssssesssssssssssssssssnses 64 CAPITULO I 
DaLicenga (Art. 201 a 203)........ocecurmiirciinniesessrnresse ee 65 CAPITULO I 
Da Vacância (Art. 204 @ 206).......00iiinmicss ss ss san 66 CAPÍTULO IV 
Da Convocação do Suplente (Art. 207 a 208)........iicniniissssse 68 CAPÍTULO V 
Do Decoro Parlamentar (Art. 209 @ 213)...cucncc ee 68 CAPÍTULO VI 
Do acompanhamento de Processo instaurado (Art. 214 a 215)..cciiiicsa 69 
TITULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPITULOI 
Da Iniciativa Popular de Lei (Art. 216).....eccnnnnnisna nn 70 CAPITULO E 
Das Petições e representagBes e outras Formas de Participação (Art. 217 a 218)................ 70 CAPITULO T 
Da Audiéncia Pablica (Art. 219 a 221)...ú6cnnennnnnnnan eec 7n CAPÍTULO IV 
Apreciação das Contas pelos Contribuíntes (Art. 222)......00cccccena 71 CAPITULO V 
Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa (Art. 223 2 225)........cccnvcrvecuneennecenncreenes n TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULOI 
Dos Serviços Administrativos (Art. 226 a 228)..........c.ocuueeirriecumeceneneessensessessecsesiscsnes 72 CAP{TULO I 
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orgamentéria, Financeira, Operacional e Patri￾monial (Art. 229 a 230) 
CEOCEECOCOCECOCEOCECOCEOCECOECEOECCECECEOCCOCCOCOCLGO: 
CAPÍTULO T 
Da Polícia da Câmara (Art. 231 a 236). TÍTULO X 
Das Disposições Gerais (Art. 237 a 239). 
[ 00 €T EECECCEECCEeEereEeEEecaeececdceceeeccdaececc 
ESTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO CASA "JOAO BATISTA ANTUNES DE LIMA" 
RESOLUGCAO N° 12/97, DE 26 DE JUNHO DE 1997 
DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO 
DA CAMARA MUNICIPAL. 
A Mesa da Câmara Municipal de Sosségo-PB, faz saber que o Plendrio 
aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: 
Titulo I 
DISPOSICOES PRELIMINARES 
Capftulo I 
DA SEDE 
Art. 1°. A Câmara Municipal estd instalada nas dependéncias do Poder 
Legislativo, com sede na cidade de Sosségo, Estado da Parafba. Funciona na Casa "Jodo 
Batista Antunes de Lima". 
Parfgrafo Unico. Somente em casos excepcionais, a Câmara Municipal 
poder4 reunir-se fora das suas dependéncias. Para tanto deverd haver prévia aprovação de 
dois tergos dos seus Vereadores. A Mesa tomard as providéncias para assegurar a 
publicidade da mudanga e seguranga para as deliberações. 
Capitulo TI 
DA LEGISLATURA 
Art. 2°. Como Poder Legislativo do Municipio, a Câmara Municipal, sem 
solugdo de continuidade, sucederd de legislaturas iguais à duração do mandato dos 
Vereadores, iniciando-se a 1° de janeiro do ano subsequente às eleig8es e encerrando-se 
quatro anos depois a 31 de dezembro. 
$ 1°. Cada legislatura se divide em quatro sessdes legislativas. 
$ 2°. Contam-se as legislaturas a partir da instalação do municipio, ocorrida 
em 1° de janeiro de 1997. 
Capitulo Il DAS SESSOES LEGISLATIVAS 
Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-ge-4 durante as Sessões Legislativas: 
1 - Ordindrias, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de 
dezembro; 
II - Extraordindrias, quando com este cardter for convocada, 
* I - Solenes, quando da posse dos Vereadores e eleição da Mesa. 
$ 1º. As SessBes Ordindrias serfio realizadas uma vez por semana, nas 
segundas-feiras, com infcio às 16:00 hs. 
$ 2°. As reunides marcadas para as datas a que se refere o inciso I, serdo 
transferidas para o dia e hora determinada no parégrafo 1°. 
1
€66, (000606066000 
$ 3°. Quando convocada extraordinariamente, a Cémara Municipal somente 
deliberars sobre a matéria objeto da convocação. 
Capitulo IV 
DA INSTALAGAO DA LEGISLATURA 
Segdo I 
Da Posse dos Eleitos 
Art. 4°. Para ordenar o ato de posse, até 60 (sessenta) minutos do horério 
marcado para o inicio da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores entregarfio, ao Diretor Geral da Cémara, os respectivos diplomas expedidos 
pela Justiga Eleitoral, a declaragfio pública de bens e mais o seguinte: 
a) os Vereadores entregarão a declaragfio da data do nascimento e do nome 
parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome, ou dois 
sobrenomes, admitida preposigfo, que ser4 o único usado no exercicio do mandato; 
b) os lideres entregarfio a declaragdo de lideranga do partido ou bloco 
parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados; 
c) os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarfio os pedidos de 
licenga para tratamento de saúde ou justificagdo para tomar posse em data posterior. 
$ 1°. No horério marcado, com qualquer número, o Vereador presente que 
houver presidido a Cimara Municipal mais recentemente, ou, na falta, com a mesma 
prevalecéncia, o que tiver sido primeiro secretério ou segundo secretério ou, nfio havendo, o 
Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso assumirá a Presidéncia, 
convidard um de seus pares para secretdrio "ad hoc”, abrindo a sessão e declarando 
instalada a legislatura. 
§ 2°. A seguir o Presidente fará o seguinte juramento: 
"Prometo guardar a Constitui¢io Federal, a Constituição Estadual, a 
Lei Orgfinica do Municipio e as leis, desempenhar fiel ¢ lealmentc o mandato de 
Vereador que o povo me conferin, promovendo o bem geral do Municipio™. 
$ 3° O Secretdrio "ad hoc” ato contfnuo, pronunciard "Assim o Prometo” 
fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente, 
pronunciard, um a um "assim o prometo". 
$ 4°. O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o 
juramento. 
$ 5°. Ato subsequente, se presentes, serfio introduzidos no Plendrio, tomando 
assento 2 Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas. 
§ 6°. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarfio o seguinte juramento: 
"Prometo guardar a Constitni¢iio Federal, a Constituição Estadual, a 
Lei Orgénica do Municipio e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de 
Prefeito (Vice-Prefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do 
Município". 
$ 7T. Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento 
apenas daquele que compareceu. 
$ &. O Presidente declarará empossados os que proferiram o juramento e 
lhes concederá a palavra para seu pronunciamento. 
$ 9°. Terminado o pronunciamento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, a sessão 
será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.
( OCECECECECCEOCOCECEEOCEOOCOC E CECECCECCECa ee ol t 
Seção II 
Da Eleição da Mesa 
Art. 5°. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário "ad hoc" a ler 
a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus 
Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa. 
$ 1º. Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o 
processo de votação, pedindo aos líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo 
de lideranças ou chapas completas e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que 
serdo lidos pelo Secretário "ad hoc". 
$ 2º. Não havendo o "quorum" necessário, o Presidente convocará nova 
sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da 
maioria absoluta. 
$ 3°. O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito 
constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, 
procedendo-se as eleições. 
§ 4°. Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte: 
I - a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria 
absoluta, terá direito aos cargos de presidente e primeiro secretário para seus integrantes; 
H - se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de presidente será 
deferido a bancada ou bloco mais numeroso e a primeira e segunda secretaria, aos 
Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente; 
III - No caso do inciso I, a segunda secretaria será deferida a Vereadores da 
segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela 
proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito de minoria; 
IV - havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será 
considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com 
maior votação; 
V - o cargo de vice-presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos & 
regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada 
ou bloco; 
VI - Os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em 
conformidade & proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos. 
$ 5°. Havendo impugnagbes ao registro de chapas ou nomes, serd dada a 
palavra aos lideres e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, 
cabendo à Presidéncia decidir, de plano, sobre as inscrições. 
$ 6°. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente 
convidara os Vereadores à votagfio secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, 
por cédula Gnica com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da 
votação. 
$ 7°. Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem à 
apuração, que será feita pelo Secretário "ad hoc". 
$ 8. No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será 
procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nessa 
situação, declarado eleito o que tiver o maior número de votos e, se houver empate, o mais 
idoso. 
$ 9°. Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato 
continuo.
OOCECECEOECCOOCOCCE COCOCOCOCOOOECECECOCCGOCOOCECOCECA S 
Seção Il 
Da eleição das Comissões Permanentes 
Art. 6°. Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição 
dos membros das comissões permanentes. 
$ 1º. Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos, 
os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, 
respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares. 
$ 2º. Para efeitos da proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no art. 22. 
$ 3°. Havendo empate, aplica-se a regra do inciso IV, do § 4°, do art. 5º. 
$ 4°. A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as comissões 
sendo obrigatéria a presenca de, no minimo um Vereador dos partidos minoritérios em cada 
comissfo, ainda que pela proporcionalidade, nfio recaiba lugar. 
$ 5º. Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as 
disposições dos $$ 2° e 4°, os Vereadores serfio chamados à votação secreta, em cédula 
única, com todos os componentes da Câmara em cada comissão, na ordem alfabética. 
§ 6°. A apuragdo de votos será feita pelos Secretdrios, com a presenga dos 
lideres. 
$ 7°. Se o resultado da eleição não atender ao principio da proporcionalidade 
e da representagfio da minoria em cada Comissfio, serfio renovados tantos escrutineos 
quantos necessérios. 
$ 8. Proclamados os resultados, o Presidente declarard empossados os 
membros das Comissdes e dar4 palavra aos lideres, antes de encerrar a sessão de instalação 
da legislatura. 
Titulo T DOS ORGAOS DA CAMARA 
Capitulo 1 DA MESA 
Segdo I 
Disposicies Gerais 
Art. 7°. A Mesa da Chmara, como Comissfo Diretora, compde-se da 
Presidéncia e da Secretaria, constituida, a primeira, do Presidente e, a segunda, do Primeiro 
e do Segundo Secretério. 
$ 1°. Haverá Vice-Presidente, que não integra a Mesa, para substituir o 
Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamentos. 
§ 2°. A Mesa, reunir-se-4, ordinariamente uma vez por semana, em dia e 
horário prefixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus 
membros. 
$ 3°. Perderd o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 05 
(cinco) reunides ordindrias da Câmara 
$ 4°. Os membros da Mesa não poderfio integrar Comissão Permanente, 
Especial ou de Inquérito, nem exercer a função de lider. 
$ 5°. As decisdes da Mesa serão tomadas, no minimo, por dois membros e 
lavradas em livro de ata préprio.
OO Ol 
$ 6° As eleições para renovagio da Mesa dar-se-4 na última sessão 
ordinéria do segundo ano legislativo observados os dispositivos do $ 1° do art. 5°, sendo 
facultada a reeleigfio. 
Seção I 
Das Atribuições 
Art. 8. Compete à Mesa, especificamente, além de outras afribuigdes 
estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolugfio da Chmara, implicita ou 
expressamente, o seguinte: 
I- dirigir todos os servigos da Casa durante as sessões legislativas e nos seus 
recessos e tomar as providéncias necessdrias à regularidade dos trabalhos legiaslativos; 
1 - promulgar as emendas & Lei Orgénica do Municipio; 
M - propor agfio de inconstitucionalidade, por iniciativa prépria ou a 
requerimento de Vereador ou Comissão; 
IV - dar parecer sobre a elaboragfio do regimento Interno da Cémara e suas 
modificagdes; 
V - conferir aos seus membros atribuigSes ou encargos referentes aos 
servigos legislativos e administrativos da Casa; 
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
VI - adotar as providéncias cabfveis, por solicitagdo do interessado, para a 
defesa judicial e extrajudicial do Vereador contra a ameaga ou a prética do ato atentatério 
do livre exercicio e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; 
VIII - elaborar, ouvido o Colégio de Lideres e os Presidentes de Comissões 
Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plendrio, 
será parte integrante deste Regimento; 
IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providéncias 
necessérias, de sua algada ou que insiram na competéncia legislativa da Câmara, relativas 
aos arts. 102, I, q e 103, $ 2° da Constituição Federal; 
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informagio a Secretérios 
Municipais; 
XT - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento; 
XT - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda 
temporiria do exercicio do mandato, na forma deste Regimento, 
XIII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, 
convocando a Câmara, se necessério; 
XIV - propor, privativamente, 2 Câmara projeto de resolução dispondo sobre 
sua organizagfo, funcionamento, policia, regime juridico do pessoal, criação, transformação 
ou extingdo de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados 
os parfimetros estabelecidos na Lei de diretrizes orgamentdrias; 
XV - prover os cargos, empregos e funções dos servigos administrativos da 
Cémara, bem como conceder licenga, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou 
coloc4 los em disponibilidade; 
XVI - aprovar a proposta orgamentdria da Cimara e encaminhá-la ao Poder 
Executivo; 
XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitagdes de créditos adicionais 
necess4rios ao fincionamento da Camara e dos seus servigos;
OCECCOCEOOCEOCOCOCECECECCECOCECOECEOEECCECCECOCEECCÇAE ÇEEc 
XVIII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; 
XIX - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de 
servigos; 
XX - aprovar o orgamento analitico da Câmara; 
XXI - autorizar licitações, homologar seus resultados ¢ aprovar o calenddrio de 
compras; 
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da 
Câmara em cada exercicio financeiro; 
XX - requisitar reforgo policial, nos termos do Pardgrafo Unico do art. 233; 
XXIV - apresentar à Cimara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha 
dos trabathos realizados, precedida de sucinto relatério sobre o seu desempenho; 
XXV - contratar empresa de Consultoria Técnica para assessoramento técnico, 
legislativo, contébil ¢ administrativo da Céimara. 
Parágrafo Unico. Em caso de matéria inadidvel, poderd o Presidente ou quem 
o estiver substituindo, decidir, "ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competéncia 
desta. 
Seção I 
Da Presidéncia 
Art. 9°. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se prommcia 
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. 
Art. 10. S#o atribui¢des do Presidente, além das que estão expressas neste 
Regimento, ou decorram da natureza de suas finções e prerrogativas: 
I - quanto às sessdes da Câmara: 
a) convocá-las e presidi-las; 
b) manter a ordem; 
¢) conceder a palavra aos Vereadores; 
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental; 
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar sobre o 
vencido e, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que se trata o $ 1° do art. 209, 
advertindo-o, e em caso de insisténcia, retirar-lhe a palavra; 
8) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado; 
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou 
gravagio; i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plendrio, quando 
perturbar a ordem; 
j) suspender ou levantar a sessão quando necessério; 
1) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante referéncia da ata; 
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Lideres; 
n) decidir as questões de ordem e as reclamações; 
o) anunciar a Ordem do Dia e o nimero de Vereadores presentes em 
Plenério; 
p) anunciar o projeto de Lei aprovado conclusivamente pelas Comissdes e a 
fluéncia do prazo para interposigéio do recurso a que se refere o inciso do $ 2° do art. 58 da 
Constituição;
CECCEACEOOCECOCOCECE E CEECCEOCOCOCECECCOEOOCOGCECECE ÇEEl 
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como 
estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação; 
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; 
8) presidir as reuniões do Colégio de Lideres; 
t) designar a Ordem do Dia das Sessdes; 
u) determinar o destino ao expediente lido; 
v) votar em escrutinio secreto; 
x) desempatar as votagdes em caso de empate, quer as abertas, quer as 
secretas; 
z) aplicar censura verbal a Vereador. 
T - Quanto as proposigdes: 
a) proceder à distribuição de matéria às Comissées Permanentes ou 
Especiais; 
b) deferir a retirada de proposigéio da Ordem do Dia; 
c) despachar requerimentos; 
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos 
regimentais; 
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no $ 1° do art. 
106. 
1 - quanto às Comissdes: 
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos 
lideres, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22; 
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta; 
c) assegurar os meios e condi¢Bes necessérios ao pleno fincionamento de 
parecer e nomear relator em plendrio; 
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comisstio, para esclarecimento de 
parecer; e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos 
Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 28 e seus pardgrafos; 
£) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissfio em questão de 
ordem. 
IV - quanto à Mesa: 
a) presidir suas reunides; 
b) tomar parte nas discussdes e deliberages com direito a voto; 
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) executar as suas decisões, quando tal incumbéncia não seja atribuida a 
outro membro; 
V - quanto às publicações e divulgagfio: 
a) determinar a publicagio das matérias referentes & Camara; 
b) não permitir a publicagdo de pronunciamento ou expressBes atentatérias do 
decoro parlamentar; 
c) divulgar as decisdes do Plendrio, das reunides da Mesa, do Colégio de 
Lideres, das Comissdes e dos Presidentes das Comissdes. 
VI - quanto à sua competéncia geral, dentre outras: 
a) substituir o Prefeito Municipal; 
b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º; 
c) conceder licença a Vereador;
; OCCOCCOSNCOCOOCOCECE PN S S SN A SN S S S AN SN COCCECOCEOCEOE EE S 4 
d) declarar a vacancia do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de 
Vereador; 
e) zelar pelo prestigio e decoro da Cimara, bem como pela dignidade e 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo territério nacional; 
) dirigir com suprema autoridade, a politica da Câmara; 
8) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidéncia, os Lideres ¢ os 
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das 
matérias em trimite e adoção das providéncias julgadas necessarias ao bom andamento das 
atividades legislativas e administrativas; 
h) encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no art. 27 as conclusões da 
Comissfio Parlamentar de Inquérito; 
i) antorizar, por si ou mediante delegagdo, a realizagfio de conferéncias, 
exposigdes, palestras ou semindrios no recinto da Cémara, e fixar-lhe data, local e horério, 
ressalvada a competéncia das Comissdes; 
j) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Cémara e assinar os 
atos da Mesa; 
1) assinar a correspondéncia destinada as autoridades; 
m) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 
15. 
VI - quanto 4 administragfo da Cémara: 
1) decidir recursos contra o Diretor; 
b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurfdico de pessoal e dos 
servigos administrativos da Camara. 
$ 1° O Presidente nfio poders, senfio na qualidade de membro da Mesa, 
oferecer proposigto, nem votar, em Plendrio, exceto no caso de escrutfnio secreto ou para 
desempatar o resultado de votação ostensiva ou quando for exigido "quorum” qualificado de 
maioria absoluta ou de dois tergos. 
$ 2°. Para tomar parte em qualquer discussfio, o Presidente transmitird a 
presidéncia ao seu substituto, e não a reassumird enquanto se debater a matéria a que se 
propds discutir. 
$ 3º. O Presidente poderd, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao 
Plenário comunicagdes de interesse da Câmara ou do Municipio. 
§ 4°. O Presidente poderd delegar ao Vice-Presidente competéncia que lhe 
seja prépria. 
Art. 11. O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substitufdo pelo 1° 
Secretério. 
$ 1°. Sempre que tiver que se ausentar do Municipio por mais de trés dias, o 
Presidente passard o exercicio da Presidéncia aoVice-Presidente. 
§2°. A hora do infcio da sessão, nfio se achando presente o Presidente, abrirá 
os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo Secretério ou o Vereador 
mais idoso. 
$ 3° Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua 
cadeira ser4 substituido, obrigatoriamente.
€ €€ O CEE e eeeeteeeeeeeecececceccacceaeecce 
Seção IV 
Da Secretaria 
Art. 12. São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretério, além de outras 
que vierem a ser estatujdas: 
1 - Secretariar os trabalhos das reuni8es e sessdes; 
11 - Superintender a redação das atas; 
TU - zelar pelos anais e livros da Câmara; 
IV - receber convites, representagBes, petigSes e memoriais dirigidos à 
Câmara; 
V - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das 
Comissões. 
$ 1º. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa 
durante a Sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de 
documentos ordenada pelo Presidente. 
$ 2º. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para substituição. 
Capítulo I 
DO COLÉGIO DE LÍDERES 
SeçãoI 
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares 
Art. 13. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias 
ou em blocos parlamentares. 
$ 1°. Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarfio à Mesa o seu 
desligamento da Representagio Partidiria pela qual foram eleitos, sempre que vierem 
integrar outra Representação ou Bloco Parlamentar. 
$ 2°. A formagfio do Bloco Parlamentar ocorrerd quando um grupo de 
Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a 
sua constituição, com o respectivo nome e a indicagfo de seu lfder. 
$ 3°. O desligamento da representação partidéria para integrar bloco 
parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para 
fins de votação e representagdo. 
Seção I 
Da Maloria e da Minoria 
Art. 14. A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação 
partiddria que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores. 
$ 1º. Se nenhum bloco parlamentar ou representagfio partiddria alcançar a 
maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa. 
$ 2°. Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior Bloco 
Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
CECACCCOCECECCECECCEaEOOE E E EEA OEECE EAA aa LLA E aaa e E 
Seção Il 
Dos Lideres 
Art. 15. Os partidos com representagdo na Cmara indicará os lideres, feita 
em documento subscrito pela maioria dos membros da Bancada Partidéria e encaminhars à 
Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da sessfio legislativa 
ordindria. 
Parágrafo Unico. Os vice-lideres serfio indicados, a Mesa, pelos respectivos 
Ifderes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da indicação destes. Art. 16. É da competéncia do lider do Partido, além de outras atribuições 
regimentais, indicar os representantes das respectivas apresentages nas Comissões. 
Parágrafo Unico. Ausente ou impedido o Lider, as suas atribuições serfio 
exercidas pelo Vice-Lider. 
Art. 17. Aos lideres é licito usar da palavra em qualquer fase da sessão, 
mesmo em curso de votação, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para declaração de natureza 
inadiável. 
Parágrafo Único. O disposto no artigo anterior não se aplicará durante o 
tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure proposição em regime de urgência, 
salvo para manifestação sobre matéria dela constante. 
Capitulo IV 
DAS COMISSOES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 18. As ComissSes da Câmara sfio permanentes, de cardter técnico￾legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, co-participes e 
agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições 
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos 
planos e programas governamentais e a fiscalização orgamentéria do Municipio, no âmbito 
dos respectivos campos teméticos e 4reas de atuagdo. 
Art. 19. Na constituição das Comissões assegurar-se 4, tanto quanto possivel, 
a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa, 
incluindo-se sempre um membro na minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba 
lugar. 
o Art. 20. As Comissões Permanentes, em razfio da matéria de sua competéncia, 
e as demais Comissões, no que Ihes for aplicével, cabe: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuidas sujeitas à 
deliberagfio do Plenário; 
T - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competéncia do Plendrio, 
salvo o disposto no § 2° do art. 101 e excetuados os projetos: 
2) de lei complementar; 
b) de c6digo; 
c) de iniciativa popular; 
d) de Comisséo; 
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegagéio, consoante o $ 1° 
do art. 68 da Constituição Federal; 
f) que tenham recebido pareceres divergentes; 
10
€€ e €€ €€ e e eeee e eeaadaecc 
8) em regime de urgéneia. 
II - realizar audiéncias piblicas com entidades da sociedade civil. 
IV - convocar Secretdrio Municipal para prestar, pessoalmente, informag8es 
sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiéncia para expor assuntos 
relativos à sua Secretaria; 
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a 
Secretdrio Municipal; 
VI - receber petigdes, reclamagdes ou representagdes de qualquer pessoa 
contra atos ou omisstes das autoridades públicas, na forma do art. 217, 
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIO - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, 
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalizagfio contdbil, financeira, 
orgamentéria, operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da administragéio 
direta e indireta, inclufdas as sociedades e fundações instituidas e mantidas pelo Poder 
Pablico Municipal; 
X - exercer a fiscalizagio e o controle dos atos do Poder Executivo, 
inclufdos os da administração indireta; 
XI - propor a sustagdo dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o 
respectivo decreto legislativo; 
XT - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temdtico 
ou área de atividade, podendo promover, em seu mbito, conferéncias, exposições, palestras 
ou semin4rios; 
XM - solicitar audiéncia ou colaboragio de órgãos ou entidades da 
administragfio pablica direta, indireta ou findacional, e da sociedade civil, para elucidação 
de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligéncia dilação dos prazos. 
$ 1º. Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação 
conclusiva das Comissdes, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas 
e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciagfio do Plenário da 
Camara. 
$ 2°. As atribuigdes contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a 
iniciativa concorrente do Vereador. 
Segfio I 
Das Comissdes Permanentes 
Subseção I 
Da Composição ¢ Instalação 
Art. 21. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes serd 
estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Lideres, no inicio dos trabalhos da 
primeira e terceira sesses legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo 
anterior enquanto não for modificado. 
§ 1°. A fixação levard em conta a composição da Casa em face do número de 
Comissdes, de modo a permitir a observéncia, tanto quanto possivel, do principio da 
proporcionalidade partidaria e demais critérios e normas para a representação das bancadas. 
$ 2°. Nenhuma Comisséo terá menos de trés nem mais de cinco Vereadores. 
n
€€ € € €€ € CEE0CEEEEEEeaeqeedaaeeerecedcaeececnceacaeeaccad 
$ 3° O número total de vagas nas Comissões não excederá o da Composição 
da Cémara, nfio computados os membros da Mesa. 
§ 4°. A distribuigfio das vagas nas Comissdes Permanentes, por Partidos ou 
Blocos Parlamentares, sera organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva 
composição numérica e mantida durante toda a sessto legislativa. 
$ 5º. Cada Partido ou Bloco Parlamentar tard em cada Comissdo tantos 
Suplentes quantos os seus membros efetivos. 
$ 6°. Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, serd sempre assegurado o 
direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissdo, ainda que sem legenda 
partidéria ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cdlculo da 
proporcionalidade. 
$ 7°. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos 
Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificagdes da proporcionalidade 
partidéria na composição das Comissbes, só prevalecerfio a partir da sessão legislativa 
subsequente. 
Art. 22. A representagio numérica das bancadas nas Comissdes serd 
estabelecida dividindo-se o número de membros da Cémara pelo nfimero de membros de 
cada Comissão, e o mimero de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo 
quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidério, representard 
o nfimero de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada 
Comissgo. 
$ 1°. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão 
destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as fragdes do 
quociente partidério, da maior para a menor. 
$ 2°. Se verificado, ap6s aplicados os critérios do caput e do pardgrafo 
anterior, que hé Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissdes para a 
sua bancada ou Vereador sem legenda partidaria, observar-se-4 o seguinte: 
I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa 
condigfio para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que esteja ainda 
representado; 
T - havendo coincidéncia de opgdes terá preferéncia o Partido ou Bloco 
Parlamentar de maior quociente partidério, conforme os critérios do caput e do pardgrafo 
antecedente; 
M - a vaga indicada serd preenchida em primeiro lugar; 
1V - só poderd haver o preenchimento da segunda vaga decorrente de opção, 
na mesma Comissão, quando em todas as outras j4 tiver sido preenchida uma primeira vaga, 
em idénticas condigBes; 
V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as 
dos Vereadores sem legenda partidéria; 
VI - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá 
preferéncia o mais idoso, dentre os de maior nimero de legislaturas. 
§ 3°. Após o cumprimento do prescrito no parégrafo anterior, proceder-se-4 à 
distribuição das demais vagas enfre as bancadas com direito a se fazer representar na 
Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de célculo de 
proporcionalidade o nimero de membros da Comissfio diminuido de tantas unidades quantas 
as vagas preenchidas por opgéo. 
$ 4°. Após a primeira sessão ordindria, no mesmo dia, as Comissdes reunir￾se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. 
12
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Subseção I 
Das Matérias ou Atividades de Competéncia das Comissões 
Art. 23. São as seguintes as Comissdes Permanentes e respectivos campos 
teméticos ou áreas de atividade: 
I- Comissfio de Justi¢a e Redagéio: 
a) aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de técnica legislativa 
de Projetos, Emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas 
Comissdes, para efeito de admissibilidade e tramitação; 
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgénica do Municipio; 
c) assunto de natureza juridica ou constitucional que lhe seja submetido, em 
consulta, pelo Presidente da Camara, pelo Plenário ou por outra Comissfo, ou em razão de 
recurso previsto neste Regimento; 
d) intervenção do Estado no Municipio; 
¢) uso dos simbolos Municipais; 
1) criação de supressão e modificação de Distritos; 
8) transferéncia temporária da sede da Câmara e do Municipio; 
h) redação do vencido em Plendrio e redação final das proposições em geral; 
i) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Municipio; 
)) regime juridico e previdéncia dos servidores municipais; 
1) regime juridico administrativo dos bens municipais; 
m) veto, exceto matérias orgamentrias; 
n) aprovagdo de nomes de autoridades para cargos Municipais; 
o) recursos interpostos às decisões da Presidéncia; 
p) votos de censura, aplauso ou semelhante; 
q) direitos, deveres, de Vereadores, cassações e suspensão do exercicio do 
mandato; 
r) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito 
regulamentar; 
s) convénios e consórcios; 
t) assuntos atinentes à organizagfio do Municipio na administragéo direta ou 
u) redação. 
1I - Comissfio de Finangas, Orgamentos e Fiscalização: 
a) assuntos relativos 4 ordem econémica Municipal; 
b) politica e atividade industrial, comercial, agricola e de servigos; 
c) politica e sistema municipal de Turismo; 
d) sistema financeiro municipal; 
¢) divida pablica municipal; 
f) matérias financeiras e orcamentdrias publicas; 
g) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretérios Municipais; 
h) sistema tributério municipal; 
i) tomada de contas do Prefeito, na hip6tese de não ter sido apresentada no 
indireta; 
prazo; )) fiscalizagfio de execução orgamentéria; 
1) contas anuais da Mesa e do Prefito; 
m) veto em matéria orçamentária; 
13
CECECECCCACECCECCECCEACECECECEACECECECECEACEACECCECECCECECCCaLAÇaC EE
n) licitação e contratos administrativos; 
1 - Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal: 
a) plano diretor; 
b) urbanismo, desenvolvimento urbano; 
c) uso e ocupação do solo urbano; 
d) habitação, infia-estrutura urbana e saneamento bésico; 
¢) transportes coletivos; 
f) integração e plano regional; 
8) região metropolitana; 
h) defesa civil; 
i) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral; 
)) tráfego e trânsito; 
1) produção pastoril agrícola, mineral e industrial; 
m) serviços públicos; 
n) obras públicas e particulares; 
0) comunicações e energia elétrica; 
p) recursos hidricos; 
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saiide e Meio Ambiente: 
a) preservação e proteção de culturas populares; 
b) tradições do Municipio; 
c) desenvolvimento cultural; 
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino; 
e) desporto e lazer; 
{) crianga, adolescente, idoso e deficiente; 
8) assisténcia social; 
h) saúde; 
i) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor; 
j) meio ambiente, recursos naturais renovaveis, fauna, flora e solo. 
Pardigrafo Unico. Os campos temdticos ou dreas de atividade de cada 
Comissio Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles 
relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalizagfio or¢amentéria, sem prejufzo da 
competéncia da Comiss#o referida no inciso IL 
Seção IT 
Das Comissões Temporérias 
Art. 24. As ComissBes Temporérias são: 
1 - especiais; 
H - de Inquérito. 
§ 1°. As Comissbes Temporariass compor-se-do do nfimero de membros que 
for previsto no ato ou no requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por 
indicagfio dos Lideres, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após 
criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. 
$ 2°. Na constituigio das ComissOes Tempordrias observar-se-4 o rodizio 
entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos 
Parlamentares possam fazer-se representar. 
§ 3°. A participação do Vereador em Comisso Tempordria cumprir-se-4 sem 
prejuizo de suas finções em Comissdes Permanentes. 
14
€€ e eeeadeeaeaeeeqdeececedcqeaeceeceeecccnecoecdt 
Subseção I 
Das Comissdes Especiais 
Art. 25. As ComissSes Especiais serfio constituidas para dar parecer ou 
representar a Cmara nos seguintes casos: 
1 - proposigdes que versarem matéria de competéncia de mais de duas 
Comissdes que devam pronunciar-se quanto a0 mérito por iniciativa do Presidente da 
Cémara, ou a requerimento de Lider ou de Presidente da Comissão interessada; 
H - projeto de cédigos; 
HI - quando & Câmara Municipal deve ser representada em solenidades, 
Congressos, Simpésios ou quando assuntos de interesse do Municipio ou Poder Legislativo 
exigir a presenga de Vereadores. 
Subseção I 
Das Comissdes Parlamentares de Inquérito 
Art. 26. A Céimara Municipal, a requerimento de um ter¢o de seus membros, 
instituird Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, a qual terd poderes de investigagio préprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos em lei e neste Regimento. 
$ 1°. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pablica e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Municipio, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
$ 2°. Recebido o requerimento, o Presidente nomear4 os seus membros, desde 
que satisfeitos os requisitos regimentais: caso contrdrio devolvé-lo-4 mo Autor, cabendo 
desta decisão recurso para o Plendrio, no prazo de cinco sessdes, ouvindo-se a Comissão de 
Justiça e de Redação. 
$ 3°. A Comissfio, que poderé atuar também durante o recesso parlamentar, 
terd o prazo de cento e vinte dias, prorrogavel por até metade, mediante deliberação do 
Plenério, para concluséio dos seus trabalhos. 
$ 4°. Não se criará Comissfio Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas na Camara, salvo mediante projeto de resolugfio com o mesmo 
"quorum” de apresentagfio previsto no caput deste artigo. 
§ 5° A Comissão Parlamentar de Inquérito terd sua composição mumérica 
indicada no Requerimento ou projeto de criação. 
$ 6°. Do ato de criagdo constarão a provisio de meios ou recursos 
administrativos, as condigbes organizacionais e o assessoramento necessários ao bom 
desempenho da Comissfio, incumbindo & Mesa e & administração da Casa, o atendimento 
preferencial das providéncias que solicitar. 
Art. 27. A Comissão Parlamentar de Inquérito poders, observada a 
legislação especifica: 
I - requisitar funcionsrios dos servigos administrativos da Câmara; 
T - determinar diligéncias, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar informag8es e documentos, requerer a audiéncia de Vereadores e 
Secretérios; 
10T - incumbir qualquer de seus membros, ou funciondrios requisitados dos 
servigos da Camara, da realizagfio de sindicincias ou diligéncias necessérias aos seus 
trabalhos, dando conhecimento prévio 2 Mesa; 
15
CEE e aefedeaedceeacecceccaeecctececeeacre 
IV - deslocar-se a qualquer ponto do territério Municipal para a realização 
de investigagdes e audiéncias públicas; 
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providéncia ou realização 
de diligéncia sob as penas da lei, exceto quando da algada de autoridade judicidria; 
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer 
em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais. 
Parégrafo Unico. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentard relatério 
circunstanciado, com suas conclusdes, encaminhando à Mesa para as providéncias de algada 
desta ou do Plendrio, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou 
de resolução, ou indicação que serd incluido na ordem do dia da sessão ordindria seguinte. 
Seção IV 
Da Presidéncia das Comissdes 
Art. 28. As Comiss®es terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por 
seus pares, com mandato até 15 de fevereiro do ano subsequente 4 posse, com eleição realizada em 01 de janeiro do terceiro ano legislativo. 
$ 1° Presidird a reunião o Gltimo Presidente da Comissão, se reeleito 
Vereador ou se continuar no exercicio do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso, 
dentre os de maior número de legislaturas. 
$ 2°. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-d a 
nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de trés meses para o término 
do mandato, caso em que seré provido na forma indicada no caput deste artigo. 
Art. 29. Ao Presidente da Comisséio compete, além do que lhe for atribufdo 
neste Regimento, ou no Regulamento das Comissdes: 
1 - assinar a correspondéncia e demais documentos expedidos pela Comissão; 
T - convocar e Presidir todas as reunides da Comissfio e nelas manter a 
ordem e a solenidade necessérias; 
II - fazer ler a ata da reunifio anterior e submeté-la 4 discussão e votagéo; 
IV - dar 3 Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despaché-la; 
V - dar à Comissfio e à liderangas conhecimento da pauta das reunides, 
prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das ComissGes; 
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou 
avocá-la, nas suas faltas; 
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer nas 
infrag8es de que se trata o art. 213; 
VII - interromper o orador se estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a 
palavra no caso de desobediéncia; 
IX - submeter a votos as questdes sujeitas à deliberagio da Comissão e 
proclamar o resultado da votação; 
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do 
art. 42, XIII; 
XT - assinar os pareceres, juntamente com o Relator; 
XT - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plendrio e à 
publicidade; 
XII - representar a Comissão nas suas relagdes com a Mesa, as oufras 
Comissões e os Lideres, ou externas 4 Câmara; 
16
[ CEECCEEEEECCEeEeEeEtedfeccaeceaegeccccceccccecnecccecec 
XIV - solicitar ao Presidente da Cémara a declaragio de vacéncia na 
Comissfio, consoante o art. 32, ou a designação de substituto para o membro faltoso; 
XV - resolver de acordo com o Regimento, as questdes de ordem ou 
reclamagdes suscitadas na Comiss&o; 
XVI - remeter à Mesa, no inicio de cada més, sumário dos trabalhos da 
Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsidio para a sinopse das atividades 
da Cémara, relatério sobre o andamento e exame das proposi¢des distribuidas à Comisséo; 
XVI - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a 
distribuigfio das proposições; 
XVII - requerer ao Presidente da Cémara, quando julgar necessário, a 
distribuigéio de matéria a outras Comiss8es, observado o disposto no art. 25; 
XIX - solicitar ao órgão e assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou 
a pedido do relator, a prestagio de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou 
especializada, durante as reunides da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à 
apreciagfo desta. 
$ 1°. O Presidente poderd fimcionar como Relator ou Relator substituto e terá 
voto nas deliberações da Comisséo. 
$ 2°. Os Presidentes das Comissdes Permanentes reunir-se-fio com o 
Colegiado de Lideres sempre que isso lhes parega conveniente, ou por convocagfo do 
Presidente da Câmara, sob a presidéncia deste, para exame e assentamento de providéncias 
relativas à eficiéncia do trabalho legislativo. 
§ 3°. Na reunião seguinte prevista neste artigo, cada Presidente comunicard 
a0 Plendrio da respectiva Comissto o que dela tiver resultado. 
Seção V 
Dos Impedimentos e Ausências 
Art. 30. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se 
debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator . 
Parágrafo Único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda 
que substituto ou parcial. 
Art. 31. Sempre que um membro da Comissão nfio puder comparecer às 
reuniBes, deverd comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa. 
$ 1°. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de 
Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissfio, o Presidente da 
Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará 
substituto para o membro faltoso, por indicação do Lider da respectiva bancada. 
$ 2°. Cessará a substituigdo logo que o titular, ou o suplente preferencial 
voltar ao exercicio. 
$ 3°. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberd ao lider, mediante 
solicitação do Presidente da Comissgio, indicar outro membro de sua bancada para substituir, 
em reunifio, o membro ausente. 
Seção VI 
Das Vagas 
Art. 32. A vaga em comissfio verificar-se-4 em virtude de término do 
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
17
€€ €€ €€ €0 CEE€EErECqEeEEeCQefeadeqeaqeEaeaetcqneeceaetdgec 
$ 1°. Além do que estabelecem os arts. 42 e 199, perdera automaticamente o 
lugar na Comissfio o Vereador que não comparecer a cinco sessdes ordindrias consecutivas 
ou a um quarto das reunides intercaladamente de Comissão durante a sessão legislativa, 
salvo motivo de forga maior, justificado por escrito & Comissfio. A perda do lugar será 
declarada pelo Presidente da Cémara em virtude de comunicação do Presidente da 
Comissgo. 
$ 2°. O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderd retornar 
na mesma sesséo legislativa. 
§ 3°. A vaga em Comissão será preenchida por designagfio do Presidente da 
Camara, no interregno de trés sessdes de acordo com a indicação feita pelo Lider do Partido 
ou de Bloco Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, 
se não for feita nesse prazo. 
Seção VII 
Das Reuniões 
Art. 33. As Comissões reunir-se-o na sede da Câmara, em dias e horas 
prefixados, publicamente. 
$ 1°. Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordindria, o seu 
horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinéria ou extraordingria da 
Camara. 
$ 2°. As reunides das Comisses Tempordrias nfio deverfio ser concomitantes 
com as reunides ordindrias das Comissdes Permanentes. 
$ 3° As reunides extraodinirias das Comissdes serfio convocadas pela 
respectiva Presidéncia, de oficio ou por requerimento da maioria de seus membros. 
$ 4°. As reunides extraordindrias serfio anunciadas com a devida 
antecedéncia, designando-se, no aviso de sua convocagdo, dia, hora, local e objeto da 
reunifio, através de oficio protocolado. 
§ 5°. As reunides durarfio o tempo necessdrio ao exame da pauta respectiva, a 
juizo da Presidéncia. 
Art. 34. O Presidente da Comissão Permanente organizard a Ordem do Dia de 
suas reunides ordindrias e extraordindrias de acordo com os critérios no Capftulo IX do 
Titulo V. Parfigrafo Unico. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem 
do Dia da reunido seguinte, dando-se ciéncia da pauta. 
Seção VI 
Dos Trabalhos 
Subseção I 
Da Ordem dos Trabalhos 
Art. 35. Os trabalhos das Comissdes serfio iniciados com a presenga da 
maioria de seus membros ou com qualquer nimero, se não houver matéria para deliberar ou 
se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso I, alinea a, deste artigo, e 
obedecerão & seguinte ordem: 
I - discussão e votação da ata da reunifio anterior; 
11 - expediente: 
18
CEOECECECEOCCELECECCCOECCECECCECECACCECECEACEUECCEaaCoEeaera 
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e agenda da 
Comissão; 
1M - Ordem do Dia: 
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, 
fiscalizat6ria on informativa, ou outros assuntos da algada da Comissfo; 
b) discussão e votagfio de requerimentos e relatérios em geral; 
c) discussão e votagio de proposi¢des e respectivos pareceres sujeitos & 
aprovação do Plendrio da Cémara; 
d) discussão e votagfio de projetos de Lei e respectivos pareceres que 
dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara. 
$ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de 
qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou 
de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de 
qualquer autoridade, e de realização de audiência pública. 
$ 2°. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e 
debates de qualquer Comissão de que não seja membro. 
Art. 36. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições 
específicas para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas 
fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e 
Relatores substitutos previamente designados por assuntos. 
Subseção I 
Dos Prazos 
Art. 37. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma 
diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições 
e sobre elas decidir: 
I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgéncia; 
11 - dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; 
III - independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de 
tramitação ordindria; 
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas 
apresentadas no Plendrio da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissdes; 
$ 1°. Excetuadas as proposições em regime de urgéncia, cujos prazos não 
podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente, a 
requerimento do Relator, pelo mesmo prazo. 
$ 2°. Esgotado o prazo destinado ao Relator, passard o Relator substituto, 
automaticamente a exercer as funções cometidas aquele, tendo para apresentagéio do seu voto 
metade do prazo concedido ao primeiro. 
§ 3°. O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste 
artigo, avocard a proposigio para relatd-la no prazo improrrogavel de trés dias, se em 
regime de urgéncia e de dez dias se em tramitação ordinéria com prazo preestabelecido. 
19
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Seção IX 
Da Admissibilidade e da Apreciação das 
Matérias pelas Comissdes 
Art. 38. Antes da deliberagéio do Plendrio, ou quando esta for dispensada, as 
proposigdes, exceto os requerimentos, pendem de manifestagdes das Comisses a que a 
matéria estiver afeta, cabendo: 
1- A Comissão de Justiça e de Redação, em cardter preliminar, o exame de 
sua admissibilidade sob os aspectos da Constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e de técnicas legislativas, e, juntamente com as Comissdes Técnicas, 
pronuncar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; - 
A Comissfio de Finangas, Orgamento e Fiscalizago, quando a matéria 
depender de exame sob os aspectos financeiros e o or¢amentdrio pablicos, manifestar-se 
previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de 
diretrizes orgamentdrias e o orgamento anual; 
M - A Comissão Especial a que se refere o art. 25, L, preliminarmente ao 
mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade juridica e legislativa e, se for o caso, a 
compatibilidade orgamentéria da proposigdo, aplicando-se em relagdo à mesma o disposto 
no artigo seguinte. 
Art. 39. Ressalvado o disposto nos pardgrafos deste artigo será terminativo o 
parecer da admissibilidade: 
I - da Comissão de Justica e Redação, quanto 2 constitucionalidade ou 
juridicidade da matéria; 
-- da Comissfio de Finangas, Orgamento e Fiscalização, sobre a adequação 
financeira ou orgamentéria da proposigfio; 
M - da Comissio Especial referida no art. 25, I, acerca de ambas as 
preliminares. 
$ 1º. Qualquer Vereador, com apoiamento de um décimo da composição da 
Casa, poderá requerer até oito dias da aprovagio do parecer, que o mesmo seja submetido 
ao Plendrio, atendendo-se que: 
I - se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da 
proposigfio, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em 
apreciação preliminar; 
H - se o parecer recorrido for pela admissibilidade total da proposigéo só 
haverá apreciagio preliminar em Plendrio por ocasifio do reexame de mérito, em 
decorréncia de recurso eventualmente interposto e provido nos termos do art. 101. 
$ 2°. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenério o aprovar, ou 
não tendo havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a 
proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara. 
$ 3°. Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plendrio o aprovar, 
a parte inadmitida ficar4 definitivamente exclufda do texto da proposição. 
$ 4°. Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plendrio o aprovar, 
passar-se-4, em segnida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no $ 2° do art. 101. 
Art. 40. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que ndo for de sua 
atribuição especifica. 
Parágrafo Unico. Considerar-se-4 como não escrito o parecer, ou parte dele, 
que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relagdo às emendas ou 
20
{ €CELE e e e eegdeee e 
substitutivos elaborados com violagtio do art. 89, desde que provida reclamação apresentada 
antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissdes ou pelo Plenário. 
Art. 41. Os projetos de lei e demais proposi¢des distribuidas às Comissdes, 
consoante o disposto no art. 108, serfio examinados pelo Relator designado em seu âmbito. 
$ 1°. A discussão e a votação do Parecer e a da proposição serfio realizadas 
na sala das Comissões. 
$ 2°. Salvo disposição constitucional em contrério, as deliberações das 
Comiss6es serfio tomadas por maioria dos Votos, presente a maioria a absoluta de seus 
membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator. 
Art. 42. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comisses observarão as 
seguintes normas: 
1 - no caso de matéria distribuida por dependéncia para tramitação conjunta, 
cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as 
propossigdes apensadas; 
T - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão 
as Comissdes dividi-las para constitufrem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa 
para efeito de renumeração e distribuigéo; 
H - ao apreciar qualquer matéria, a Comissfio poderá propor a sua adoção ou 
a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, 
dar-lhe substitutivo 4 sua —apreciação, exceto proposigBes, publicando-se o despacho 
respectivo na ata de seus trabalhos; 
IV - lido o parecer, serd ele de imediato submetido à discussão; 
V - durante a discusstio na Comissão, podem usar da palavra o autor do 
Projeto, o Relator, demais membros e Lider, durante quinze minutos improrrogéveis e, por 
dez minutos, Vereadores que a ela nfio pertengam; é facultada a apresentagfio de 
requerimento de encerramento da discussfio apés falarem trés Vereadores a favor e trés 
contra, alternadamente; 
VI - os Autores terão ciéncia, com antecedéncia minima de trés dias, da data 
em que suas proposi¢des serfio discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em 
regime de urgéncia; 
VI - encerrada a discussfio, serd dada a palavra ao Relator para réplica, se 
for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer; 
VIII - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, serd tido como da 
Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos 
autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de 
faz8-lo; constarão da conclusfio os nomes e os respectivos votos; 
IX - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redagfio do 
parecer vencedor serd feita até a reunifio seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo 
o voto vencido e dado pelo primitivo Relator; 
X - para efeito de contagem dos votos relativos 20 parecer serdio 
considerados: 
a) favordveis - os "pelas conclusdes”, "com restrições" e "em separado” néio 
divergentes das conclusdes; 
b) contrérios - os "vencidos” e os "em separado” divergentes da conclusões; 
XI - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão 
expressard em que consiste a sua divergéncia; não o fazendo, o seu voto será considerado 
integralmente favordvel; 
21
CCGEOCEACCECECOLCCOCEOCECECECÕOCCECOCECa g (\frf‘fir(\'\t 
XII - a0 membro da Comissio que pedir vista do processo, ser-lhe-á 
concedida esta por cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgéncia; quando 
mais de um membro da Comissão simultaneamente pedir vista, ela serd conjunta e na prépria 
Comissdo, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; 
XIII - os processos de proposi¢des em regime de urgéncia nfio podem sair da 
Comissdo, sendo entregues diretamente em mãos ao Relator; 
XIV - nenhuma irradiagfio ou gravação poderd ser feita dos trabalhos das 
Comissdes sem prévia autorizagdo do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela 
Mesa; 
XV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela 
pertencentes, adotar-se-4 o seguinte procedimento: 
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissfio, o fato serd 
comunicado à Mesa, 
b) O Presidente da Câmara faré apelo a este Membro da Comiss#io no sentido 
de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de trés dias; 
c) se, vencido o prazo, ndo houver sido atendido o apelo, o Presidente da 
Camara designara substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Lider da 
bancada respectiva, e mandard proceder 4 restauração dos autos; 
XVI - o membro da Comissão pode levantar questfio de ordem sobre a ação 
ou omissão do érgdo técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente 
pelo seu Presidente poderd a questfio ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao 
Presidente da Cmara, sem prejufzo do andamento da matéria em trimite. 
Art. 43. Encerrada a apreciagéio conclusiva da matéria pela última Comissão, 
a proposigio ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Cimara para 
inclusão da Ordem do Dia. 
$ 1°. No caso das Comissões terem discutido e votado o projeto de lei ou no 
caso de haver voto contrário aos pareceres, o Presidente da CAmara aguardará, no prazo de 
cinco dias, da leitura do expediente, o recurso do décimo dos Vereadores para que a matéria 
seja apreciada pelo Plenário. 
§ 2°. O recurso, dirigido ao Presidente da Cémara e assinado por um décimo, 
pelo menos, dos membros da Casa, deverd indicar expressamente, dentre a matéria 
apreciada pela Comissdo, o que será objeto de deliberagdo pelo Plendrio. 
$ 3°. Fluido o prazo em interposicéio de recurso, ou provido este, a matéria 
será enviada à sanção ou incluido o Projeto na ordem do dia, se a matéria for sujeita & 
deliberagdo do Plenrio. 
Seção X 
Da Fiscalizagfio e Controle 
Art. 44. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalizagéio e controle da Cémara 
Municipal e suas Comissões: 
1 - os passiveis de fiscalizagfio, contébil, financeira, orgamentdria e 
pafrimonial referida no art. 70 da Constituigdo Federal e na Lei Orgénica do Municipio; 
H - os atos de gestdo administrativa do Poder Executivo, inclufdos os da 
admiunistraggio indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; 
M - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, 
Assessor Jurfdico do Municipio que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; 
IV - os de que se trata o art. 221. 
22
CECECECECEOCLEOCOOCEOECEOCECÕE E CEOCECECCCE E CEOECOCEOEE : 
Art. 45. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas 
obedecerão às regras seguintes: 
1- a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da 
providência objetivada; 
H - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e 
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou 
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de 
avaliação; 
IO - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará 
encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no $ 6º do art. 26; 
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação 
da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e 
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que 
couber, ao que dispõe o art. 27. 
$ 1°. A Comissão para a execução das atividades de que se trata este artigo, 
poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em Lei. 
$ 2º. Serfão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das 
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos 
e para arealização de diligências e pericias. 
$ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a 
apuragfio da responsabilidade do infrator, na forma da lei. 
$ 4º. Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou 
confidencial, identificados com essas classificações, observar-se-á o prescrito no $ 5º do 
art. 76. 
Seção XI 
Da Secretaria e das Atas 
Art. 46. Cada Comissão ter4 uma secretaria incumbida dos servigos de apoio 
administrativo. 
Parágrafo Unico. Incluem-se nos servigos de secretaria: 
1 - o apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reunides; 
II - organizagdo do protocolo de entrada e saida de matéria; 
I - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em 
curso na Comissdo; 
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada més, 
de informações sucintas sobre o andamento das proposigdes; 
V - a organização dos processos legislativos na forma dos antos judiciais, 
com a numeragfio das páginas por ordem cronolégica, rubricadas pelo Secretério da 
Comiss#o onde foram incluidas; 
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia 
seguinte a distribuição; 
VI - o acompanhamento sistemdtico da distribui¢io de proposigdes aos 
Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente 
informado a respeito; 
23
N 
[ CCE e e ueaaer et ceec 
VI - o acompanhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cépia da ata das 
reunies com as respectivas distribuições; 
IX - a organizagfio de simula da jurisprudéncia dominante da Comissdo, 
quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente; 
X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. 
Art. 47. Lida e aprovada, a ata de cada reunifio da Comissão serd assinada 
pelo Presidente e rubricada em todas as folhas. 
Pardgrafo Unico. A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara 
Municipal e sua redação obedecerd a padréio uniforme de que conste o seguinte: 
I - data, hora e local da reunifio; 
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressas referéncias 
as faltas justificadas; 
III - resumo do expediente; 
IV - relação das matérias distribufdas, por proposições, Relatores e 
Relatores substitutos; 
V - registro das proposig8es apreciadas e das respectivas conclusges. 
* Seção XT 
Do Assessoramento Legislativo 
Art. 48. As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com 
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de 
competências, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de 
resolução específica e do que prevêem /oªncilslv_ºf do Parágrafo Único do art. 226. 
- Timlo M — 
DAS SESSOES DA CAMARA 
Capítulo I 
DISPOSICOES Gl 
Art. 49. As sessões da Cimara serdo: 
1 - de instalação, as realizadas a 1° de janeiro subsequente à eleição, para 
posse dos eleitos e eleição da Mesa; 
II - ordindrias, as realizadas as 2º (segundas) feiras às 16:00 hs; 
III - extraordindrias, as realizadas em dias e horas diversos do prefixados 
paraas ordindrias; 
IV - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens 
especiais. 
Art. 50. As sessBes ordindrias terfio normalmente duragfio de trés horas, 
iniciando-se às dezesseis horas, compreendendo: 
1 - Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogdveis, 
destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicagéo a fazer; 
I - Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, 
improrrogdveis, destinado, sucessivamente, às comunicagdes de liderangas e ao debate em 
torno de assuntos de relevancia Municipal, obedecerdio as inscrigdes; 
I - Ordem do Dia, com duragfio de duas horas, prorrogéveis por uma hora, 
para apreciagfio da pauta do dia;
OCECECEOE OOl e eLea COCECECECECEOCOECECECU U 
IV - Comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da ordem do 
dia e no perfodo restante, destinados aos Vereadores inscritos, alternando-se os 
representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar. 
$ 1°. O Presidente da Câmara, de oficio, por proposta do Colégio de Lideres 
ou mediante deliberagfio do Plenário, sobre requerimento de pelo menos um tergo dos 
Vereadores, poderá convocar perfodos de sessBes extraordindrias exclusivamente destinadas 
à discusséo e votação das matérias constantes do ato de convocação. 
$ 2°. Durante os periodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não 
serfio realizadas sessões ordindrias nem fincionarfio as Comissões Permanentes. 
Art. 51. A sessão extraordindria, com duragfio de quatro horas, será destinada 
exclusivamente à discussfio e votagfio das matérias constantes da Ordem do Dia. 
§ 1°. A sessão extraordindria serd convocada pelo Presidente, de oficio, pelo 
Colégio de Lideres ou por deliberagfio do Plendrio a requerimento de um décimo dos 
Vereadores. 
$ 2°. O Presidente prefixard o dia, a hora e a Ordem da sessão ou por oficio, 
e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via 
telegrafica ou telefSnica aos Vereadores, 
Art. 52. A Cémara poderd realizar sessão solene para comemoragdes 
especiais ou recepção de altas personalidades, a juizo do Presidente ou por deliberagdo do 
Plendrio, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Lideres que representem 
este número, atendendo-se que: 
I - em sessfio solene, poderfio ser admitidos convidados à Mesa e no 
Plenério; 
1I - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou 
através de oficio e nela só usarfio da palavra os oradores previamente designados pelo 
Presidente. 
Parfigrafo Unico. As demais homenagens serfio prestadas durante prorrogação 
da sessão ordindria e por prazo não superior a trinta minutos. 
Art. 53. Podera a sessfio ser suspensa por conveniéncia da manutenção da 
ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental. 
Art. 54. A sessfio da Câmara só poderd ser levantada, antes do prazo previsto 
para o término de seus trabathos, no caso de: 
1- tumulto grave; 
1I - falecimento de agente politico do Municipio; 
IO - presenga nos debates de menos de um ter¢o do número total de 
Vereadores. 
Art. 55. O prazo de duração da sessfio sera prorrogável pelo Presidente, de 
oficio, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Lideres ou por deliberagéio 
do Plendrio, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, 
para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia ou audiéncia do Secretdrio 
Municipal. 
$ 1°. O requerimento de prorrogagéio, que poderá ser apresentado à Mesa até 
o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, 
prefixará o seu prazo, não ter4 discussfio nem encaminhamento de votag4o e será votado pelo 
processo simbélico. 
§ 2°. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de 
sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões 
de ordem. 
25
OCEOOOCE OECCOLOOCE GOGCOCOCOCUOCOCCCEECOOCCOCCECOEO: 
$ 3º. Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de 
prorrogação da sessão. 
$ 4°. A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só 
poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
$ 5º. Se, ao ser requerida prorrogação de sessfio, houver orador na tribuna, o 
Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento. 
$ 6°. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se 
encerrada a discussão e votação de matéria em debate. 
Art. 56. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, 
serão observadas as seguintes regras: 
1 - só Vereadores podem ter assento ao Plendrio; 
H - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, 
chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates; 
1II - o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que 
fisicamente impossibilitados; 
IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas 
comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussdes, 
podendo porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o 
Presidente a isso não se opuser; 
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipétese poderá fazé-lo de 
costas para a mesa; 
VI - anenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda, e somente ap6s essa concessão serd anotado o discurso; 
VI - se o Vereador pretender falar ou permanecer na ftribuna 
antiregimentalmente, o Presidente advertf-lo-4, se apesar dessa adverténcia, o orador insistir 
em falar, o Presidente dar4 o seu discurso por terminado; 
VII - Sempre que o Presidente der por findo o discurso, este nfio serd mais 
anotado; 
IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o 
Presidente poderá censuré-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das 
sangdes previstas neste Regimento; 
X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores 
de modo geral; 
X1 - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador devers preceder o seu 
nome de tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-4 
o tratamento de Exceléncia; 
XT - nenhum Vereador poderd referir-se de forma descortés ou injuriosa a 
membros do Poder Legislativo ou às autoridades constitufdas deste e dos demais Poderes da 
República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil 
mantenha relações diplomaticas; 
XII - não se poderd interromper o orador, salvo concessdo especial desde 
para levantar questão de ordem ou para aparted-lo, e no caso de comunicagio relevante que 
o Presidente tiver a fazer; XIV - É vedado a qualquer pessoa fumar no recinto do Plensrio; 
XV - o Vereador somente se apresentard em Plendrio em traje completo. 
Art. 57. O Vereador só poder4 falar, nos expressos termos deste Regimento: 
1 - para apresentar proposic#io; 
26
OCEGCCOCGOOCOCCOOOCECECE COOCOCEE e e e o 
11 - para fazer comunicagéio ou versar assuntos diversos, 4 hora do expediente 
ou das comunicagBes parlamentares; 
1II - sobre proposição em discussfio; 
TV - para questdo de ordem; 
V - para reclamação; 
VI - para encaminhar a votação; 
VI - a juizo do Presidente, para contestar acusa¢fio pessoal à prépria 
conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuido 
como opinifio pessoal. 
Art. 58. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder 
falar, entregard 3 Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, 
observadas as seguintes normas: 
I - se a discussfio houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, 
na conformidade deste pardgrafo, discursos que nfio resultem em matéria nem infrinjam o 
disposto no $ 1° do art. 213, e desde que não ultrapasse, cada um, trés laudas datilografadas 
em espago dois; 
H - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às 
condições fixadas no inciso anterior, o discurso serd devolvido ao autor. 
Art. 59. Nenhum discurso poderd ser interrompido ou transferido para outra 
gessfo, salvo se findo o tempo a ele destinado, para parte da sessão que deve ser proferido, 
e nas hipéteses dos arts. 53, 54, 56, XIT e 62, $ 3° e 67. 
Art. 60. No recinto do Plendrio, durante as sessões, só serfio admitidos os 
Vereadores, os ex-Vereadores, os finciondrios da Camara em servigo local e os jomnalistas 
credenciados. 
$ 1º. Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas 
Legislativas. 
$ 2°. Nas sessdes solenes, quando permitide o ingresso de autoridades do 
Plendrio, os convites serão feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos 
Vereadores, lugares determinados. 
$ 3°. Haver4 lugares de honra reservados para os convidados. 
$ 4°. Ao publico serd franqueado o acesso às galerias circundantes para 
assisténcia com o recinto do Plendrio. 
Art. 61. A transmissfio por rédio, bem como a gravagfio das sessdes da 
Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecers as normas fixadas pela 
Mesa. 
Capitulo T 
DA ORDEM DAS SESSOES 
Seção] 
Do Pequeno Expediente 
@A hora do infcio da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores 
ocupario os seus es. 
$ 1º. Achando-se presente na Casa pelo menos a maioria simples dos 
Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a 
proteção de Deus e em nome da comunidade iniciamos nossos trabalhos”. 
$ 2°. Não se verificando o quorum de presenga, o Presidente aguardard, 
durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado 
27 
CQEECCOCECOE OO0 COOCOCECOOGCEE o 
a0 Expediente. Se persistir a falta de nimero, o Presidente declarará que não pode haver 
sessfio, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. 
Art. 63. Abertos os trabalhos, o Segundo Secretério fard a leitura da ata da 
sessão anterior, que o Presidente considerard aprovada, independentemente de votação. 
$ 1°. O Vereador que pretender retificar a ata, enviard 4 Mesa declaragfio 
escrita. Essa declaração serd inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as 
necessérias explicagdes pelas quais a tenha considerado procedente, ou nfio, cabendo 
recurso ao Plenério. 
$ 2°. Proceder-se-4 de imediato 2 leitura da matéria do expediente 
abrangendo: 
1- as comunicagdes enviadas 2 Mesa pelos Vereadores; 
H - a correspondéncia em geral, as petições e outros documentos recebidos 
pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plendrio. 
Art. 64. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente serd 
destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por 
cinco minutos, não sendo permitidos apartes. 
$ 1º. Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou a0 
Plenário, deverá fazé-la oralmente, ou redigi-la para publicagfio, não podendo ser feita com 
a juntada ou transcrição de documentos. 
$ 2°. A inscrição de oradores serd feita na Mesa, em cardter pessoal e 
intransferivel, em livro préprio até frinta minutos antes do inicio da sessfio ordindria 
seguinte. 
Seção I 
Do Grande Expediente 
Art. 65. Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de 
oradores, serd concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de dez 
minutos, incluidos, nesse tempo, os apartes. 
Parfigrafo Unico. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro préprio 
obedecerd a ordem de inscrição e ao seguinte: 
I - será dada preferéncia aos lideres que tenham comunicagfio de lideranca a 
fazer; 
T - sucessivamente, seréio chamados: 
a) os Vereadores que tenham projetos a apresentar; 
b) os Vereadores que não hajam falado no més; 
H - ficarfio automaticamente inscritos para o més seguinte os Vereadores que 
não tenham usado da palavra. 
Art. 66. A Câmara poder4 destinar o Grande Expediente para comemoragges 
de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para arecepção, em Plendrio, de 
altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plendrio. 
Seção I 
Da Ordem do Dia 
Art. 67. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de 
orador, tratar-se-4 de matéria destinada à Ordem do Dia. 
28
OO0 OO L Ot 
$ 1° O Presidente dará conhecimento da existincia de projetos de Lei, 
resolução ou decreto legislativo: 
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões 
Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentagfio do recurso previsto no art. 101, § 2° 
1 - sujeitos à deliberagdo do Plendrio, para o caso de oferecimento de 
Emendas, na forma do art. 115. 
$ 2°. Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para a 
votag#io, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente 
anunciard o debate das matérias em discussão. 
$ 3°. Ocorrendo verificagio de votagfio e se comprovando presengas 
suficientes em Plendrio, o Presidente determinard a atribuição de faltas aos ausentes, para os 
efeitos legais. 
$ 4°. Havendo matéria a ser votada e nimero legal para deliberar, proceder￾se-á imediatamente à votação. 
§ 5°. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos à ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim 
considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas liderangas e comunicada à Mesa. 
Art. 68. O tempo reservado & Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo 
Presidente, de oficio, pelo Colégio de Lideres, ou pelo Plendrio, a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora. 
Art. 69. Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrard ammciando a Ordem 
do Dia da sessão seguinte. Parágrafo Unico. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão 
plendria de cada sessão legislativa. 
Art. 70. O Presidente organizard a ordem do dia obedecidas as prioridades e 
referéncias. 
$ 1°. Constarão da Ordem do Dia as matérias ndo apreciadas da pauta da 
sesstio ordindria anterior, com precedéncia sobre outras dos grupos a que pertengam. 
$ 2°. A proposição entrard em Ordem do Dia desde que em condigBes 
regimentais e com pareceres das Comissdes a que for distribufda. 
Seção IV 
Das Comunicagdes Parlamentares 
Art. 71. Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou nfio 
havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados 
pelos Lideres para comunicações parlamentares. 
Parágrafo Unico. Os oradores serfio chamados, alternadamente, por Partidos 
ou Blocos Parlamentares, por periodo nfio excedente a dez minutos para cada Vereador. 
Seção V 
Da Comissão Geral 
Art. 72. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, 
sob a direção de seu Presidente para: 
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a 
requerimento de um tergo da totalidade dos membros da Cémara; 
29
(S S S A S S X S S S X S A S R S X S SN S A S S Y R S S SN N A AN OCEOGCGECOCOCEE E 
1I - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o 
orador que ird defendé-lo; 
I - comparecimento do Secretério Municipal. 
$ 1°. No caso do inciso I falarfio primeiramente, o autor do requerimento, os 
Lideres da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais lideres, 
pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e 
depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrigio junto à 
Mesa, sendo dez minutos para cada um. 
$ 2°. Na hipétese do inciso I, poderd usar da palavra qualquer signatério do 
projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes, 
observando-se para o debate as disposições contidas nos $$ 1° e 2° do art. 185, e nos $$ 2° ¢ 3° do art. 187. . 
$ 3° Alcangada a finalidade da Comissfio Geral, a sessfio plendria terd 
andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos. 
Capftulo I 
DA INTERPRETAGAO E OBSERVANCIA DO REGIMENTO 
Sego 1 
Das Questdes de Ordem 
Art. 73. Considera-se questio de ordem toda dúvida sobre a interpretação 
deste Regimento, na sua prética exclusiva ou relacionada com as constituigdes e a Lei 
Orgénica do Municipio. 
$ 1° Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questdo de ordem 
atinente diretamente à matéria que nela figure. 
$ 2°. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de trés minutos para formular 
a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez 
$ 3°. No momento de votagdo, ou quando se decidir e votar redagdo final, a 
palavra para formular questão de ordem só poderd ser concedida uma vez ao Relator e uma 
vez a outro Vereador, de preferéncia ao autor da proposição principal ou acesséria em 
votação. 
$ 4°. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a 
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se 
pretenda elucidar, e referir-se 2 matéria tratada na ocasião. 
$ 5° Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposi¢des em que se 
assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanéncia na 
tribuna e determinard a exclusão da ata, das palavras por ele pronunciadas. 
$ 6°. Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra-argumente, 
a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo licito ao Vereador 
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for preferida. 
$ 7°. O Vereador que quiser comentar, criticar a decisfio do Presidente ou 
contra ela protestar poderá fazé-lo na sessão seguinte, tendo preferncia para uso da 
palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente. 
$ 8. O Vereador, em qualquer caso, poderd recorrer da decisão da 
Presidéncia para o Plendrio, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição 
de Justiga e de Redação, que ter4 o prazo méximo de trés dias para o promnciar. Publicado 
o parecer da Comissão, o recurso serd submetido na sessão seguinte ao Plendrio. 
30
CCOCGOCOOOOCOCOOCCOOCCOOCOOCEOCECECOOCEOCOCEEOCOCEE E 
$ 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador com o apoiamento de um 
terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito 
Suspensivo ao recurso. 
$ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em 
livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de 
resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para 
apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio. 
Seção IT 
Das Reclamações 
Art. 74. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, 
poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do 
parágrafo único do art. 43 ou às matérias que nela figurem. 
$ 1° O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se 
exclusivamente a reclamagfio quanto à observéincia de expressa disposigfio regimental ou 
relacionada com o funcionamento dos sefvigos administrativos da Casa, na hip6tese prevista 
no art. 232. 
$ 2°. O membro de Comissão pode formular reclamagfio sobre ação ou 
omissfio do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo 
seu Presidente, poderd o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao 
Presidente da Câmara ou do Plendrio. 
§ 3°. Aplicam-se às reclamagdes as normas referentes às questes de ordem, 
constantes dos §§ 1° a 7° do artigo precedente. 
Capitulo V 
DA ATA 
Art. 75. Lavrar-se-4 ata com a sinopse dos trabathos de cada sessão, cuja 
redação obedecerd a padrão uniforme adotado pela Mesa. 
$1º. As atas impressas ou datilografadas serfio organizadas em anais, por 
ordem cronolégica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Cémara. 
$ 2°. Da ata constará a lista nominal de presenca e de auséncia às sessões 
ordingrias da Câmara. 
§ 3° A ata da última sessfio, a0 encerrar-se a sessfio legislativa, serd 
redigida, em resumo, e submetida à discussfio e aprovagfio, presente qualquer número de 
Vereadores, antes de se levantar a sessão. 
Art. 76. As atas são públicas. 
§ 1°. Ao Vereador é licito sustar na taquigrafia, para revisão, o seu discurso, 
não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o discurso dentro 
de cinco sessões, a taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador. 
$ 2°. As informagBes e documentos ou discursos de representantes de outro 
Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serfio somente indicados na 
ata, com a declaragfio do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou 
transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de 
indeferimento, poderá este recorrer ao Plenario aplicando-se o parágrafo único do art. 91. 
§ 3°. As informações enviadas & Câmara em virtude de solicitação desta, a 
requerimento de qualquer Vereador ou Comissdo, serão, em regra, publicadas na ata 
31
OCCCECEOOCLOOGOCOOGOGO0OCECOCCOOCGCOOCOCOOOECOCOOCOOCGOCOCOCOCOECE € 
impressa, antes de entregues em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão fazê-lo, em 
resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o 
original no arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores 
interessados. 
§ 4°. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter 
reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta 
pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão 
lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em 
invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas. 
$ 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões 
atentatórias do decoro parlamentar, consoante o $ 1º do art. 213 cabendo recurso do orador 
ao Plenário. 
$ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na 
forma do art. 63, $ 1º. 
Título IV 
DAS !ROPOSIÇÓES 
Capítulo I 
DISPOSICOES G! = 
Art. 77. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. 
$ 1º. As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei 
Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e 
proposta de fiscalização e controle. 
$ 2°. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, 
consisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descritano $ 1º do 
art. 87. 
$ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado 
objetivamente declarado na emenda, ou dele decorrente. 
Art. 78. A apresentação de proposição será feita: 
I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando 
se tratar de emenda ou subemenda; 
1 - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em 
outra fase da sessão: 
a) durante o Grande Expediente, para as proposições em Geral; 
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os 
requerimentos que digam respeito a: 
1 - retirada de proposigfio constante da Ordem do Dia, com pareceres 
favoréveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito; 
2 - discussão de uma proposi¢fio por partes; dispensa, adiamento ou 
encerramento de discusso; 
3 - adiamento de votação; votagfio por determinado processo; votação em 
globo ou parcelada; 
4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em 
separado ou constituição de proposição auténoma; 
5 - dispensa de publicagfio da redação final, ou do Poder Executivo ou de 
Cidadãos. 
32
CCEOCEOCOOCOCOOCLCOCECCOOO0OGOCOOCOCOCCOOECCOOCOECEOE SN S SR A S SN XX 
Art. 79. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente. 
$ 1°. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os 
seus signatérios. 
$ 2°. As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serfio 
exercidas em Plendrio por um só dos signatdrios da proposig#o, regulando-se a precedéncia 
segundo a ordem em que a subscreveram. 
$ 3° O quorum para iniciativa coletiva das proposigdes, exigido pelo 
Regimento ou pela Lei Orgânica do Municipio, pode ser obtido através das assinaturas de 
cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Lider ou Lideres, representando 
estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua Legenda partidéria ou 
parlamentar, na data da apresentagfio da proposição. 
$ 4°. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessérias 
a0 seu trimite, não podersio ser retiradas ou acrescentadas apés a respectiva publicagéio ou, 
se tratando de requerimento, depois de sua apresentagfio à Mesa. 
Art. 80. A proposigéio poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente 
pelo autor, e, em se tratando de iniciatiya coletiva, pelo primeiro signatério ou quem este o 
indicar, mediante prévia inscrigfio junto à Mesa. 
Parégrafo Gnico. O relator da proposição, de oficio ou a requerimento do 
autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral. 
Art. 81. A retirada da proposigéio, em qualquer fase do seu andamento, será 
requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessérias, 
definird ou não o pedido, com recurso para o Plenário. 
$ 1°. Se a proposigéo ja tiver pareceres favoriveis de todas as Comissdes 
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, 
somente ao Plendrio cumpre deliberar, observado o art. 79,11, b. 
$ 2°. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, 
pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposig&o. 
$ 3° A proposisão da Comissfio ou da Mesa só poderd ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Colegiado. 
§ 4°. A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser representada 
na mesma sesséo legislativa, salvo deliberação do Plendrio. 
$ 5º. Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder 
Executivo e dos Cidadãos. 
Art. 82. Finda a legislatura, arquivar-se-fio todas as proposições que no seu 
decurso tenham sido submetidas & deliberagio da Câmara e ainda se encontrem em 
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo 
as: 
1 - com pareceres favoréveis de todas as Comissdes; 
11 - j4 aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
III - de iniciativa popular; 
IV - de iniciativa do Poder Executivo. 
Pardgrafo único. A proposigio poderd ser desarquivada mediante 
requerimento do autor e autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinaria da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em 
que se enconirava. 
33
I S S S N A S SN S SR S SN SN SN SN SN COCGECEOCECOCEOS: €€ C €€ aaecd 
Art. 83. Quando por extravio ou reten¢fio indevida não for possivel o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fard reconstituir 
o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior. 
Art. 84. A publicagdo de proposigdo, quando de volta das Comissdes, 
assinalard, obrigatoriamente, ap6s o respectivo niimero: 
I - o autor e o nimero de autores da iniciativa, que se seguirem a0 primeiro, 
ou de assinaturas de apoiamento; 
11 - os turnos a que ela est4 sujeita; 
N - a ementa; 
IV - a conclustio dos pareceres, se favordveis ou contrérios, ¢ com emendas 
ou substitutivos; 
V - a existéncia ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de 
seus autores; 
VI - a existéncia ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os 
respectivos pareceres; 
VII - outras indicações que se fizerem necessérias. 
$ 1°. Deverfio constar dg, publicagfio a proposição inicial, com a respectiva 
justificagio; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a 
indicagfio dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na fntegra, com suas 
justificagBes e respectivos pareceres; as informagdes oficiais porventura prestadas acerca de 
matéria e outros documentos que qualquer Comisséio tenha julgado indispenséveis à sua 
apreciação. 
$ 2°. Os projetos de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões, na forma 
do art. 20, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, 
ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o 
art. 39, $ 1º. 
Capítulo IT 
DOS PROJETOS 
Art. 85. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projeto 
de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município, além de conversão de medidas provisórias em lei. 
Art. 86. Destinam-se os Projetos: 
1 - de lei, regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a 
sanção do Prefeito; 
T - de decreto legislativo, regular as matérias de exclusiva competéncia do 
Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito; 
Il - de resolugéio, regular com eficicia de lei ordindria matéria de 
competéncia privativa da Camara Municipal, de caráter politico processual, legislativa ou 
administrativa, ou quando deva a Camara pronunciar-se em casos concretos bem como: 
a) perda de mandato de Vereadores; 
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
¢) concluses da Comissão Parlamentar de Inquérito; 
d) conclusões da Comissio Permanente sobre proposta de Fiscalização e 
Controle; 
e) conclusBes sobre petições, representagBes ou reclamages da sociedade 
civil; 
34
CEOCCCECCOCCECCOCOCECCECECCOCEOCCCOECOECECCCOCECCECCECEO:! 
f) matéria de natureza regimental; 
g) assuntos de sua economia interna e dos servigos administrativos. 
§ 1°. A iniciativa de Projeto de Lei na Cémara será: 
1 - de Vereador, individual ou coletivamente; 
1I - de Comissão ou da Mesa; 
M - do Prefeito; 
TV - dos Cidadéos. 
$ 2°. Os Projetos de Decreto e de Resolução podem ser apresentados por 
qualquer Vereador ou Comissfo, quando ndo sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de 
outro Colegiado especifico. 
Art. 87. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou, nos casos dos incisos Il e IV do $ 1°, do artigo 
anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 88. Os projetos deverfio ser divididos em artigos numerados, redigidos 
de forma concisa e clara, precedidos, sempre, de respectivas ementas. 
§ 1°. O projeto será apresentado em trés vias: 
I - uma, subscrita pelo autor e demais signatirios se houver, destinada ao 
arquivo da Céimara; 
H - uma, autenticada, em cada pégina, pelo autor ou autores, com as 
assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram remetida à Comissão ou Comissões a 
que tenha sido distribuido; 
1M - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação. 
$ 2°. Cada projeto devera conter, simplesmente, a enunciação da vontade 
legislativa. 
$ 3°. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. 
Art. 89. Os projetos que forem apresentados sem observincia dos preceitos 
fixados no artigo anterior e seus pardgrafos, bem como os que, explicita ou implicitamente, 
contenham referéncias a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato, concessão ou 
qualquer ato administrativo e não se fagam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer 
modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serfio enviados as Comissges, 
cientes dos autores do retardamento, depois de completada sua instrugéo. 
Capitulo T 
DAS INDICAGOES 
Art. 90. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder 
Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Municipio no sentido de motivar 
determinado ato ou de efetus lo de determinada maneira. 
Capftulo IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Seção I 
Sujeitos a Despachos apenas do Presidente 
Art. 91. Serfio verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo 
Presidente, os requerimentos que solicitem: 
1- apalavra, ou a desisténcia desta; 
35
OO0 0000006000 
H - a permisséo para falar sentado, ou da bancada; 
10 - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plendrio; 
IV - observéncia de disposigfo regimental; 
V - retirada pelo autor, de requerimento; 
VI - discussão de uma proposição por partes; 
VII - votagdo destacada de emenda; 
VI - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrério, sem parecer 
ou apenas com parecer de admissibilidade; 
IX - veridificagfio de votação; 
X - informagdes sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem 
do Dia; 
XT - prorrogagéo de prazo para o orador na tribuna; 
XI - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já 
publicada; 
XTI - requisigéio de documentos; 
XIV - preenchimento de lugar em Comissão; 
XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer em condições 
regimentais de nela figurar; 
XVI - reabertura de discussfio, de projeto, encerrada em sessão legislativa 
anterior; 
XVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da 
Camara; 
XVII - licenga a Vereador. 
Parágrafo Unico. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plendrio 
serd consultado, sem discussão nem encaminhamento de votagfio, que serd pelo processo 
simbélico. 
Seção I 
Sujeitos a deliberaciio do Plendrio 
Art. 92. Serdo escritos e dependerfo de deliberagfio do Plendrio os 
requerimentos nfio especificados neste regimento e os que solicitem: 
1- Informação a Secretério Municipal; 
1 - inserção, nos anais da Câmara, de informag8es e documentos, quando 
mencionados e não lidos integralmente por Secretirio Municipal perante o Plendrio ou 
Comissfo; 
10 - representação da Câmara por Comissão Externa; 
IV - convocação de Secretério Municipal perante o Plendrio; 
V - sessão extraordingria; 
VI - sessão secreta; 
VII - ndo realização de sessão em determinado dia; 
VII - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favordveis, 
ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito; 
IX - prorrogação de prazo para apresentagfio de parecer por qualquer 
Comissão; 
X - audiência de Comissão, quando formulados por Vereador; 
XI - destaque de parte de proposição principal, ou acesséria, ou de 
proposição acesséria integral, para ter andamento como proposição independente; 
36
OCEOECCECOCECCECEOECOECECOE CECCCCEOCECECECECECCEACECECECEEO: 
XT - adiamento de discussão ou de votação; 
XII - encerramento de discussão; 
XIV - votação por determinado processo; 
XV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma; 
XVI - dispensa de publicagfio para votação de redação final; 
XVII - urgéneia; 
XVII - preferéncia; 
XIX - prioridade; 
XX - voto de pesar; 
XXI - voto de regozijo ou louvor. 
$ 1°. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerfio discussfio, só 
poderão ter uma votação encaminhada pelo autor e pelos lideres, por cinco minutos cada um, 
e serio decididos pelo processo simbélico. 
$ 2°. Só se admitem requerimentos de pesar: 
1 - pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou 
de ex-Vereador; 
H - como manifestagfio de luto nacional oficialmente declarado. 
§ 3° O requerido que 3bjetive manifestação de regozijo ou louvor deve 
limitar-se a acontecimentos de alta significagio municipal ou nacional. 
§ 4°. Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando 
crime de responsabilidade arecusa ou o nfio-atendimento no prazo de trinta dias, bem como 
a prestagfo de informagBes falsas, serfio encaminhadas pelo Presidente da Câmara, 
observadas as seguintes regras: 
I - apresentagio do requerimento de informagdio, se esta chegar 
espontaneamente 4 Câmara ou j4 tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será 
entregue c6pia ao Vereador interessado; 
H - os requerimentos de informag&io somente poderfio referir-se a ato ou fato 
de competéncia da Secretaria, inclufdos os órgãos ou entidades da administrago pablica 
indireta sob sua supervisfio: 
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto 
submetido à apreciagfio da Camara ou das suas Comissões; 
b) sujeitos a fiscalizagdo e controle da Câmara ou suas Comissões; 
c) pertinentes às atribui¢des da Cémara Municipal. 
M - nfio cabem, em requerimento de informagfio, providéncias a tomar, 
consulta, sugestão, conselho ou interrogagéio sobre propésitos da autoridade a que se dirige; 
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informagéio 
formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste pardgrafo, sem prejuizo 
do direito a recurso do Plenário; 
V - por matéria legislativa em tramite entende-se a que seja objeto de emenda 
à Lei Orgéanica do Municipio, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida 
proviséria em fase de apreciagéo pela Camara ou pelas Comissões; 
VI - constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalizagfio e controle da Cémara 
Maunicipal e suas Comissões os definidos no art. 44. 
37
€ €€ CEEEeeeEeqecceaeaeaeeceaeaeeceececcececerecceeacdt 
Capftulo V 
DAS EMENDAS 
Art. 93. Emenda é a proposigfio apresentada a um dispositivo de projeto de 
lei ou de resolução. 
$ 1°. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas 
ou aditivas. 
$ 2°. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra 
proposição. 
$ 3º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou 
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. 
$ 4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra 
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em 
seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento 
da técnica legislativa. 
$ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar 
substancialmente. 
$ 6°. Emenda aditiva é a Que se acrescenta a outra proposição. 
$ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra 
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não 
incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. 
$ 8°. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vicio 
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
Art. 94. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do 
recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico: 
1 - por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com o 
apoiamento necessário, quando se tratar da Comissão incubida do exame da admissibilidade 
ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria; 
1I - por qualquer de seus membros, individualmente e, se for o caso, com o 
apoiamento necessdrio, quando se tratar de subseqiente Comissfo de Mérito a que a 
matéria for distribufda. 
Capitulo VI 
DOS PARECERES 
Art. 95. Parecer é a proposigfio com que uma Comissão se pronuncia sobre 
qualquer matéria sujeita a seu estudo. 
Pardgrafo Unico. A comissfio que tiver de apresentar parecer sobre 
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciagfio cingir-se-4 & matéria de sua 
exclusiva competéncia, quer se trate de proposição principal, de acesséria, ou de matéria 
ainda não objetivada em proposição. 
Art. 96. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na 
forma do art. 93, que só terão um parecer. 
Art. 97. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem 
parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o 
parecer poderá ser verbal. 
Art. 98. O parecer por escrito constará de três partes: 
38
€O eieeeeaeeeaececeeeeeeeeeeecrecccecceacceeey 
1 - relatório, em que se fard exposição circunstanciada da matéria em exame; 
I - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinifio sobre a 
conveniéncia da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade 
de dar-lhe substitutivo ou oferecer-the emenda; 
M - parecer da Comissfio, com as conclusões desta e a indicação dos 
Vereadores votantes e respectivos votos. 
$ 1º. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos 
incisos II e III, dispensado o relatério. 
$ 2°. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto 
do Poder Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, ¢ desde que das suas 
conclusdes deva resultar resolugfio necesséria devidamente formulada pela Comissão que 
primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando 
for o caso. 
Art. 99. Os pareceres aprovados, depois de opinar a ltima Comissfio a que 
tenha sido distribufdo o processo, serfio remetidos juntamente com a proposição à Mesa. 
Pardgrafo único. O Presidente da Câmara devolverd 4 Comissão o parecer 
que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em 
razão do que prevé o pardgrafo único do°art. 27. 
Titulo V 
DA APRECIAGAO DAS PROPOSICOES 
Capitulo I 
DA TRAMITAGAO 
Art. 100. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terd curso 
roprio. 
PEP Art. 101. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de 
decisão: 
1 - do Presidente, nos casos do art. 91; 
II - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a 
competéncia do Plenário, nos termos do art. 20, H; 
MM - do Plendrio, nos demais casos. 
$ 1°. Antes da deliberagfio do Plendrio, haverá manifestagdo das Comissdes 
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. 
$ 2°. Não se dispensará a competéncia do Plendrio para discutir e votar, 
globalmente, ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas 
Comiss@es se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido 
de um décimo dos membros da Casa, apresentando em sessão e provido por decisdo do 
Plenário da Cémara. 
Art. 102, Ressalvada a hipétese de interposição do recurso de que se trata o $ 
2° do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberages dos órgãos técnicos não 
tem eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrérios, serd tida como 
rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente. 
Parágrafo Unico. O parecer contrário a emenda nfo obsta a que a proposição 
principal siga seu curso regimental. 
Art. 103. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto 
serd anunciado no expediente e remetido à Presidéncia para ser inclufdo na ordem do dia. 
39
CECECEECCECCCECELCLECECCCUALCEACACECCECECCECECCECCCCEaaaaÇõe: 
Art. 104. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas 
Comissões ou no Plendrio, o autor da proposi¢8o que já tenha recebido pareceres dos órgãos 
técnicos poderd requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. 
Art. 105. As deliberagdes do Plendrio ocorrerfio na mesma sessão, no caso 
de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclustio na ordem 
do dia, nos demais casos. 
Pardgrafo Gnico. O processo referente a proposição ficard sobre a Mesa 
durante sua tramitagdo em Plendrio. 
Capitulo L DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIGAO DAS PROPOSICOES 
Art. 106. Toda proposição recebida pela Mesa serd numerada, datada, 
despachada às Comiss@es competentes e lida no expediente. 
§ 1°. A Presidéncia devolverd ao autor qualquer proposição que: 
1 - não estiver devidamente formalizada e em termos; 
H - versar a matéria: 
a) alheia à Competéncia da Câmara; 
b) evidentemente inconstitucional; 
c) anti-regimental. 
$ 2°. Na hipétese do pardgrafo anterior, poderá o autor recorrer ao Plendrio 
no prazo de trés dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justia e de 
Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposigfio voltars à Presidéncia 
para o devido trâmite. 
Art. 107. As proposições serfio numeradas de acordo com as seguintes 
normas: 
1 - terão numeração por legislatura, em séries especificas: 
a) as propostas de emendas à Lei Orgénica do Municipio; 
b) os projetos de lei ordindria; 
c) os Projetos de Lei complementar; 
d) os projetos de decreto legislativo; 
e) os projetos de resolugfio; 
f) as conversBes de medida proviséria em lei; 
8) os requerimentos; 
h) as indicag8es; 
i) as propostas de fiscalizagfio e controle; 
I - as emendas serfio numeradas, em cada turno, projeto, guardada a 
seq@iéncia determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, 
modificativas e aditivas; 
I - as subemendas de Comissão figurarfio ao fim da série das emendas de 
sua iniciativa, subordinadas ao tftulo "Subemendas”, com a indicagfio das emendas a que 
correspondam; quando & mesma emenda forem apresentadas vérias subemendas, terão estas 
numeração ordinal em relagéio 2 emenda respectiva. 
§ 1°. Os projetos de lei ordindria tramitarfio com a simples denominagfio de 
"projeto de lei". 
§ 2°. Ao niimero correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se￾á as iniciais desta. 
40
CECECECCCaCa d EE aacA e d a CCCCECCECCECECACECECECEreo: 
$ 3º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao 
número, entre parêntese, a indicação "substitutivo”. 
Art. 108. A distribuição da matérias às Comissões será feita por despacho do 
presidente, ato seguinte a sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas: 
I- antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição 
em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição 
por dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada, aplicando-se à 
hipótese o que prescrevem no inciso II e parágrafo único do art. 111. 
1 - excetuadas as hipóteses contidas no art. 25, I e II a proposição será 
distribuída: 
a) obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e de Redação para o exame de 
admissibilidade jurídica e legislativa; 
b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários phblicos, à 
Comissfio de Finangas, Orçamento e Fiscalização para o exame de compatibilidade ou 
adequação orgamentdria; 
c) às Comissdes referidas nas alineas anteriores as demais Comissdes, 
quando a matéria de sua competéncia estiver relacionada com o mérito da proposigéo; 
d) diretamente à primeirh Comissão que deva proferir parecer de mérito 
sobre a matéria nos casos do $ 2° do art. 98 sem prejuizo do que prescreve a alfnea anterior; 
10 - a remessa de processo distribuido a mais de uma Comissdo devera ser 
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as 
respectivas emendas, ou em reunifio conjunta, aplicando-se à hip6tese o que prevé o art. 33. 
Art. 109. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentara requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da 
Câmara, com a indicagfio precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, 
observando-se que: 
I - do despacho do Presidente caberd recurso para o Plendrio, no prazo de 
cinco dias contado da sua publicagéo; 
O - o pronunciamento da Comissio versard exclusivamente a questfio 
formulada; 
I - o exercicio da faculdade prevista neste pardgrafo nfio implica dilação 
dos prazos previstos no art. 37. 
Art. 110. Se a Comiss#io a que for distribuida uma proposição se julgar 
incompetente para apreciar a matéria, serd dirimido pelo Presidente da Cémara, dentro em 
duas sesses, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso 
para o Plendrio no mesmo prazo. 
Art. 111. Estando em curso duas ou mais proposi¢des da mesma espécie, que 
regulem a matéria idéntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante 
requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Camara, observando-se que: 
1 - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o inicio da 
sessão ordindria seguinte à leitura no expediente; 
U - deferida a tramitação conjunta, caberd & Comissfio onde se encontrar a 
proposta com precedéncia decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissdes 
competentes para o reexame de admissibilidade; 
IO - considera-se um só o parecer da Comissfio sobre umas e outras 
proposições apensadas. 
41
CECLECECCECECCCECACALECEaECECECCECECCECCCECECCACEEcee 
Parágrafo Único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes 
da matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da 
única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição. 
Art. 112. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as 
seguintes normas: 
I - 30 processo da proposição principal que deva ter precedência serão 
apensos, sem incorporagfo, os demais; 
1 - em qualquer caso, as proposigdes serão incluidas conjuntamente na 
Ordem do Dia da mesma sessfo. 
Pardgrafo Gnico. O regime especial de tramitação de uma proposição 
estende-se as demais que lhe estejam apensas. 
Caplitulo I 
DA APRECIAGAO PRELIMINAR 
Art. 113. Haverd apreciação preliminar, em Plendrio, na forma e condições 
previstas no art. 25, L 
Pardgrafo Unico. A apretiaghio preliminar, se requerida por um tergo dos 
Vereadores, é parte integrante do turno em que se achar a matéria. 
Art. 114. Em apreciagfio preliminar, o Plenério —deliberará sobre a 
proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira 
e orgamentdria. 
$ 1°. Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e 
da inadequagfio ou incompatibilidade financeira ou or¢amentéria, a votação far-se-4 
primeiro sobre ela. 
$ 2°. Acolhida a emenda, considerar-se-é a proposigéio aprovada quanto à 
preliminar, com a modificagfo decorrente de emenda. 
$ 3°. Rejeitada a emenda, votar-se-d a proposição, que, se aprovada, 
retomaré o seu curso e, em caso contrério, ser4 definitivamente arqui 
Art. 115. Quando a Comissão de Justica e de redação ou a Comissão de 
Finangas, Orgamento e Fiscalizagfio, apresentar emenda tendente a sanar vicio da 
inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira 
ou orgamentéria, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 25, L a 
matéria prosseguird o seu curso, e a apreciagio preliminar far-se-d após a manifestação das 
demais Comissões constantes do despacho inicial. 
Art. 116. Reconhecidas, pelo Plendrio, a constitucionalidade e a juridicidade 
ou a adequagfio financeira e orgamentdria da proposição, não poderão estas preliminares 
serem novamente arguidas em contrério. 
Capitulo IV 
DOS TURNOS A QUE ESTAO SUJEITAS AS PROPOSICOES 
Art. 117. As proposições em tramitagdo sfio subordinadas, na sua apreciação, 
a turno Gnico, excetuadas as propostas de emenda à lei Orgénica do Municipio, os projetos 
de lei complementar e os demais casos expressos neste regimento. 
Art. 118. Cada turno ¢ constituido de discusséo e votação, salvo: 
I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 91, em que não hd 
discusséo; 
42
CEECEEEEEECEEaCeEeateeedaeaeeeeceencceceececndcecocg 
1I - se encerrada a discussio em segundo turno, sem emendas, quando a 
matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum lider 
requerer seja submetido a votos; 
III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificagdes, 
quando será considerada definitivamente aprovada, sem votaggo. 
Capítulo V 
DO INTERSTÍCIO 
Art. 119. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o 
interstício entre o primeiro e o segundo turno. 
§ 1°. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria 
urgente ou com prioridade, a que se refere o art. 122, I e poderá ser concedida pelo Plenário, 
a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de liderangas. 
$2º. O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município 
é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. 
Tapitulo VI 
DO REGIME DE TRAMITAGAO 
Art. 120. Quanto 4 nafureza de sua tramitação podem ser: 
1 - urgentes as proposigdes: 
a) sobre transferéncia temporéria da sede da Cémara ou do Municipio; 
b) sobre autorizagio ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do 
Municipio; 
¢) de iniciativa do prefeito com solicitagdo de urgéncia; 
d) reconhecidas, por deliberagfio do Plensrio, de cardter urgente, nas 
hipéteses do art. 121; 
e) a conversão em lei de medidas provisérias. 
1I - de tramitagéio com prioridade: 
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissdo ou de 
Cidaddos; 
b) os Projetos: 
1 - de leis complementares e ordindrias que se destinem a regulamentar 
dispositivo da Lei Organica do Municipio, ¢ suas alteragdes; 
2 - de lei com prazo determinado; 
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno. 
M - de tramitagdo ordindria: os projetos não compreendidos nas hipéteses 
dos incisos anteriores. T 
Seção I - 
Disposicdes Gerais 
——Art. 121. Urgéncia é a dispensa de exigéncias, intersticios ou formalidades 
regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, para que antecedente, seja de logo 
considerada, até sua decisfo final. 
$ 1°. Não se dispensam os seguintes requisitos: 
43
OVEOCAECCOEE ODOCGECGOOOEO(E CEECCEECELECCOUOOCU0E €L 
1 - leitura no expediente; 
11 - pareceres das Comissdes ou de Relator designado; 
1M - quorum para deliberação. 
$ 2°. As proposigdes urgentes em virtude da natureza da matéria ou de 
requerimento aprovado pelo Plendrio, na forma do artigo subsequente, terfio o mesmo 
tratamento e trémite regimental. 
Seção I 
Do Requerimento de Urgéncia 
Art. 122. A urgéncia poderá ser requerida quando: 
I- tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrdtica e das 
liberdades findamentais; 
11 - tratar-se de providéncias para atender a calamidade pública; 
M - visar 3 prorrogagdo de prazos legais a se findarem, ou adoção ou 
alteração de lei para aplicar-se em época certa e préxima; 
IV - pretender-se a apreciagfio da matéria na mesma sessfo. 
Art. 123. O requerimenfo de urgéncia somente poderd ser submetido à 
deliberagdo do Plendrio se for apresentado por: 
1- pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competéncia desta; 
I - um terço dos membros da Cimara, ou Lideres que representem este 
número; 
IO - pela maioria dos membros de Comissão competente opinar sobre o 
mérito da proposição. 
$ 1°. O requerimento de urgéncia não tem discussfo, mas a sua votação pode 
ser encaminhada pelo autor e por um Lider, Relator ou Vereador que lhe seja contrério, um e 
outro com o prazo improrrogavel de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e IIL, o orador 
favordvel serd o membro da Mesa ou de Comissto designado pelo respectivo presidente. 
$ 2°. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgdncia, em razão 
de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. 
Art. 124. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão 
e votagfio imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, pmposlção que 
verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria 
absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que representem este número, aprovado 
pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no $ 2º do artigo antecedente. 
Art. 125. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do 
regime de urgéncia, atenderá às regras contidas no art. 59. 
Art. 126. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em 
discussão na sessdo imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. 
$ 1º. Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de 
opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emití-lo na referida sessão, poderão 
solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido 
pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando se o que prescreve o art. 35. 
$ 2°. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia 
para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem 
parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no 
decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido, 
44
CCOCGCECECOCLCECCOCECECOCECECAEGOCOCECCECEOOCOCECEOCEOEE: 
§ 3°. Na discusstio e no encaminhamento de votação de proposição em regime 
de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por 
metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando se quanto possível, 
os oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-fo, a 
requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que se 
representem, a discussão e o encaminhamento da votação. 
$ 4º. Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente 
distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de 
uma sessto, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado 
verbalmente, por motivo justificado. 
$ 5º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não 
implica dilação dos prazos para sua apreciação. 
Capítulo VIT DA PRIORIDADE 
Art. 127. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que 
determinada proposição seja inclufda na°Ordem do Dia da sessfio seguinte, logo após as em 
regime de urgéncia. 
$ 1°. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição: 
1 - numerada; 
1I - com pareceres de todas as Comissões. 
$ 2°. Além dos projetos mencionados no art. 125, II, com tramitação em 
prioridade, poderá esta ser proposta ao Plendrio: 
I- pelaMesa; 
H - por Comissão que houver apreciado a proposigéo; 
10 - por Autor da proposição, apoiado por um ter¢o dos Vereadores ou por 
Lideres que representem este nfimero. 
Capitulo IX 
DA PREFERENCIA 
Art. 128. Denomina-se preferéncia a primazia na discussão ou na votação, de 
uma proposição sobre outra, ou outras. 
$ 1°. Os projetos em regime de urgéncia gozam de preferéncia sobre os de 
tramitaglio ordindria, e , entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida 
preferéncia, seguidos dos que tenham pareceres favordveis de todas as ComissGes a que 
foram distribuidos. 
$ 2°. Entre os Projetos em prioridade, as proposigdes de iniciativa da Mesa 
ou de ComissSes Permanentes tém preferéncia sobre as demais. 
$ 3°. Entre os requerimentos haverd a seguinte precedéncia: 
I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terd votagfio 
preferencial, antes de iniciar-se a discussdo ou votação da matéria a que se refira; 
1 - o requerimento de adiamento de discussfio, ou de votagfio, serd votado 
antes da proposição a que disser respeito; 
I - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente 
regulard a preferéncia pela ordem de apresentagfo ou, simultaneos, pela maior importancia 
das matérias a que se reportarem; 
45
CECEGCCECOECECCEACEOOCECACEA ÇEE CAÃACÇCOCCOCCECECCOCCOCEOE E EE 
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, 
forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um 
prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito. 
Art. 129. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do 
Dia, requerer preferéncia para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo 
grupo. $ 1° Quando os requerimentos de preferéncia excederem a cinco, o 
Presidente, se entender que isso pode tumultuar a Ordem dos trabalhos, verificará, por 
consulta prévia, se a Camara admite modificagfio na Ordem do Dia. 
§ 2°. Admitida a modificação, os requerimentos serfio considerados um a um, 
na ordem de sua apresentação. 
$ 3°. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão 
prejudicados todos os requerimentos de preferéncia apresentados, não se recebendo nenhum 
outro na mesma sessão. 
§ 4°. A matéria que tenha preferéncia solicitada pelo Colégio de Lideres será 
apreciada logo após as proposições em regime especial. 
Capftulo X 
DO DESTAQUE 
Art. 130. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda 
do grupo a que pertencer, será concedido: 
I - a requerimento de um tergo dos membros da Casa, ou de Lideres que 
representem este nimero para votação em separado; 
1T - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comisséio, em 
seu parecer, sujeitos à deliberago do Plendrio para: 
a) constituir projeto auténomo; 
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação; 
c) votar parte do projeto, quando a votag#o se fizer preferencialmente sobre o 
substitutivo; 
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente 
sobre o projeto; 
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; 
f) votar subemenda; 
8) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em 
votação. 
Parágrafo Único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei 
apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto 
no $ 2º do art. 101, provido pelo Plenário. 
Art. 131. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: 
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da 
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; 
II - na hipétese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá 
recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vicio de forma; 
M - não se admitird destaque de emendas para constituição de grupos 
diferentes daqueles a que, regimentalmente pertengam; 
TV - não será permitido destaque de expressdo cuja retirada inverta o sentido 
da proposigfio ou a modifique substancialmente; 
46
D 
Í CECECLCECACCECECCCOCECCAECEOECEOE E CEOCOECÇCECEOCOCEOCEOOE EEA 
V - o destaque será possivel quando o texto destacado possa ajustar-se & 
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; 
VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, 
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto 
se for aprovada; 
VI - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado 
precederá a deliberação sobre a matéria principal; 
VII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao 
final, deve ser feito antes de anunciada a votação; 
IX - não se admitird destaque para projeto em separado se a matéria for 
insuscetivel de constituir proposi¢fio de curso auténomo; 
X - concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento 
terd o prazo de trés dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo projeto; 
XI - o projeto resultante de destaque terd a tramitação de proposição inicial; 
XT - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada 
voltara ao grupo a que pertencer; 
XTI - considerar-se-4 insubsistente o destaque, se anunciada a votação de 
dispositivo ou emenda destacada o ditor do requerimento não pedir a palavra para 
encaminhé-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; 
XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos 
ser votados em globo, se requerido por lider e aprovado pelo Plenário. 
Capitulo XI 
DA PREJUDICIALIDADE 
Art. 132. Consideram-se prejudicados: 
1- a discussão, ou a votação de qualquer projeto idéntico a outro que j4 tenha 
sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal; 
I - a discussão, ou a votagdo, de qualquer projeto semelhante a outro 
considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissfio de Justiga e Redagéio; 
10 - a discussão, ou a votação de proposigdo apensa quando a aprovada for 
idéntica ou de finalidade oposta à apensada; 
IV - a discussão, ou a votação de proposigéio apensa quando a rejeitada for 
idéntica a apensada; 
V - a proposiglo, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo 
aprovado, ressalvados os destaques; 
VI - a emenda da matéria à de outra já aprovada ou rejeitada; 
VI - a emenda em sentido absolutamente contrario ao de outra, ou de 
dispositivos, já aprovados; 
VIO - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já 
aprovado. 
Art. 133. O Presidente da Cmara ou de Comissfio, de oficio ou mediante 
provocagéo de qualquer Vereador, declarard prejudicada matéria pendente de deliberagéo: 
I - por haver perdido a oportunidade; 
I - em virtude de prejulgamento pelo Plendrio ou de Comissão, em outra 
deliberaggo. 
§ 1°. Em qualquer caso, a declaragfo de prejudicialidade será feita perante a 
Cémara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente. 
47
OCECECECÇCECECOCCOOCEOECE ÇE COCOEOCEOECOCECECCOEOCEOECÕOE L g,(,(-\( 
$ 2°. Da declaração de prejudicialidade poderá o antor da proposição, até a 
sessão seguinte ou imediatamente, na hip6tese do pardgrafo subsequente, interpor recurso ao 
Plenário da Câmara, que deliberar4 ouvida a Comissão de Justiça e Redação. 
$ 3º. Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a 
emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e de 
Redação será proferido oralmente. 
Capitulo XT DA DISCUSSÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 134. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. 
§ 1°. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se 
houver. 
$ 2°. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por 
títulos, seções ou grupos de artigos. 
Art. 135. A proposição cóm a discussão encerrada na legislatura anterior terá 
sempre a discussão reaberta para receber novas emendas. 
Art. 136. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a 
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder. 
Parágrafo Único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser 
anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 137. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita 
na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro 
turno, e por duas sessões, em segundo tumo. 
$ 1º. Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante 
proposta do Presidente, ordenar a discussfo. 
$ 2º. Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira 
parte do $ 1º do art. 123, o Presidente ficará a ordem dos que desejam debater a matéria, 
com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo 
inscrição nova para a discussão assim ordenada. 
Art. 138. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador 
na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer 
comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permisstio do orador, sendo o tempo 
usado, porém, computado no de que este dispõe. 
Art. 139. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em 
discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
1- quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente 
à votação; 
U - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das 
exigências regimentais; 
10 - para comunicação importante à Câmara; 
IV - para recepgio de convidados especiais, Chefe do Poder ou 
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plendrio; 
V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da 
sessdo; 
48
OCECEECCEOCAEOOCECECOCECOOCCOCOCEÇEECEOCOECECOE E (\7 
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edificio da Cémara, que 
reclame a suspensão ou o levantamento da sessão. 
Seção IT 
Da Inscrição e do Uso da Palavra 
Subseção I 
Da Inscrigdo de Debatedores 
Art. 140. Os vereadores que desejarem discutir proposição inclufda na 
Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do inicio da discussão. 
$ 1°. Os oradores terão a palavra na ordem de inscrigfio, alternadamente a 
favor e contra. 
$ 2°. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não 
se encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição. 
$ 3º. O Primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular ou quem este 
houver indicado para defendé-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu 
debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em 
Comissdo Geral. º 
Art. 141. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, 
sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as 
demais exigências regimentais: 
1 - ao autor da proposição; 
1I - a0 Relator; 
10 - ao autor de voto em separado; 
IV - ao autor de emenda; 
V - a Vereador contrério à matéria em discusséo; 
VI - a Vereador favoravel à matéria em discussão. 
$ 1º. Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se 
favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, 
sempre que possível, um contrário e vice-versa. 
$ 2º. Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de 
determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela 
ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos 1 a TV do caput 
deste artigo. 
$ 3º. A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só 
poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese poderão falar a favor oradores 
em número igual ao dos que a ela se opuseram. 
Subseção I 
Do Uso da Palavra 
Art. 142. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a 
discussão. 
Art. 143. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar 
uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, 
as restrições contidas nos parágrafos deste artigo. 
§ 1°. Na discussão prévia só poderão falar o autor e o Relator do projeto e 
mais dois Vereadores, um a favor e outro contra. 
49
GOCOOCOGCE COE OO QOGO O GEOCCECOCEE e o 
§ 2°. O autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo 
proibigdo regimental expressa. 
$ 3°. Quando a discussfio da proposigdo se fizer por partes, o Vereador 
poderé falar, na discussdo de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto. 
$ 4º. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição 
regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no méximo, se não se tratar 
de proposição em regime de urgéncia ou em segundo turno. 
$ 5°. Havendo trés ou mais oradores inscritos para discussio da mesma 
proposigdo, não serd concedida prorrogagdo de tempo. 
Art. 144. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão 
não poderá: 
1 - desviar-se da questão em debate; 
1I - falar sobre o vencido; 
I - usar de linguagem imprépria; 
IV - ultrapassar o prazo regimental. 
Subsegfio I 
Do Aparte 
Art. 145. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, 
ou esclarecimento, relativo a matéria em debate. 
$ 1° O Vereador só poderd apartear o orador se lhe solicitar e obtiver 
permissdo, devendo permanecer de pé ao fazé lo. 
$ 2°. Não será admitido aparte: 
1- aPalavra do Presidente; 
H - paralelo a discurso; 
HI - a parecer oral; 
IV - por ocasião do encaminhamento de votação; 
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; 
VI - quando o orador estiver suscitando questfio de ordem, ou falando para 
reclamagéo; 
VII - nas comunicagdes a que se referem os incisos I e Il do art. 50. 
§ 3°. Os apartes subordinam-se às disposi¢8es relativas à discussfio, em tudo 
que lhes for aplicavel, e incluem-se no tempo destinado ao orador. 
$ 4°. Ndo serfio publicados os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais. 
§ 5°. Os apartes só serfio sujeitos a revisão do autor se permitida pelo orador, 
que não poderá modificd-los. 
Seção Il 
Do Adiantamento da Discussão 
Art. 146. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o 
seu adiamento, por prazo não superior a duas sessdes mediante requerimento assinado por 
Lider, autor e Relator e aprovado pelo Plendrio. 
$ 1°. Não se admite adiantamento de discussfio a proposição em regime de 
urgéneia, salvo se requerido por um tergo dos membros da Clmara ou Lideres que 
representem este nfimero, por prazo não excedente a cinco dias. 
50
CEEE QOO OO e NE COCOCOCOOCOCE et 
$ 2°. Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais 
requerimentos de adiamento, serd votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. 
$ 3º. Tendo sido adiada uma vez a discussio de uma matéria, só o será 
novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Camara de existéncia de erro. 
Seção IV 
Do Encerramento da Discussão 
Art. 147. O encerramento da discussão dar-se-4 pela auséncia de oradores, 
pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plendrio. 
$ 1°. Se não houver orador inscrito, declarar-se-4 encerrada a discussão. 
§ 2°. O requerimento de discussão serd submetido pelo Presidente a votação, 
desde que o pedido seja subscrito por um tergo dos membros da Casa ou Lider que 
represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. 
Serd permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um 
orador contra e um a favor. 
$ 3°. Se a discusstio se proceder por partes, o encerramento de cada parte só 
podera ser pedido depois de terem falad8, no minino, dois oradores. 
Seção V 
Da Proposição Emendada Durante a Discussão 
Art. 148. Encerrada a discussão do Projeto, com emendas, a matéria irá às 
Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõe o art. 108, IL 
Parágrafo Único. Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o 
Presidente poderá incluir a matéria na Ordem do Dia. 
Capítulo XT 
DA VOTAÇÃO 
Art. 149. A votação completa o turno regimental da discussão. 
§ 1°. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem 
sobre a Mesa ser4 realizada em qualquer sessão: 
I - imediatamente ap6s a discussão, se houver nfimero; 
H - ap6s as providéncias de que trata o art. 148, caso a proposição tenha sido 
emendada na discussão. 
$ 2°. O Vereador poderd escusar-se de tomar parte na votagfo, registrando 
simplesmente "abstenção". 
$ 3°. Havendo empate na votagfio ostensiva cabe ao Presidente desempaté-la; 
em caso de escrutfnio secreto, proceder se-4 sucessivamente a nova votação, até que se dé o 
desempate. 
$ 4°. Em caso se tratando de elei¢fio, havendo empate serd vencedor o 
Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipétese do 
inciso VIII, do art. 5°. 
$ 5°. Se o Presidente se abstiver de desempatar votagfio, o substitutivo 
regimental o fará em seu lugar. 
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[ A N AT A S VY O S A S N S S P P S A S SN S S XA SX SN AKX SN X AN SXSE S SN SN AL SN PN SN SN A¥ 
§ 6°. Tratando-se de causa prépria ou de assunto em que tenha interesse 
individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicagfio nesse sentido à 
Mesa, sendo seu voto considerado branco para efeito de quorum. 
§ 7°. O Voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação 
ou sua lideranga, será acolhido para todos os efeitos. 
Art. 150. Só se interromperd a votagdo de uma proposigdo por falta de 
quorum. 
Pardgrafo Unico. Quando esgotado o periodo da sessdo, ficard esta 
automaticamente prorrogada pelo tempo necessdrio à conclusdo da votação, nos termos do $ 
2°do art. 55. 
Art. 151. Terminada a apuragfio, o Presidente proclamard o resultado da 
votação, especificando os votos favoraveis, contrérios, em branco e nulos. 
Parágrafo Unico. É licito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à 
Mesa para publicação declaragfio escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe 
ser permitido, todavia, 18-1a, ou fazer, a seu respeito, qualquer comentério da tribuna. 
Art. 152. Salvo disposição constitucional em contrério, as deliberagdes da 
Câmara serfio tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. =" ~§ T°."OF projetos de 1& complementares somente serão aprovados se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua 
ttramitação, as demais normas regimentais para discussdo e votag#o. 
| —— . _§2°. Osvotosembranco sé-serfio.compytados para efeito de "quorum". 
Seção I 
Modalidades e Processo de Votação 
Art. 153. A votação poderd ser ostensiva, adotando se o processo simbélico 
ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas. Pardgrafo Unico. Assentado, previamente, pela Câmara determinado 
processo de votação para uma proposigéo, não serd admitido para ela requerimento de outro. 
Art. 154. Pelo processo simbélico, que se utilizard na votação das 
proposig8es em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidard os 
Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamara o resultado manifesto dos votos. 
$ 1°. Havendo votação divergente, o Presidente consultard o Plendrio se há 
davida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido 
de verificagfio de votação. 
$ 2°. Nenhuma questfio de ordem, reclamaggo ou qualquer outra intervenção 
será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plendrio sobre eventual pedido de verificação. 
$ 3°. Se um quarto dos membros da Casa ou Lideres que representem este 
número apoiarem o pedido, proceder-se 4 então 4 votação do sistema nominal. 
$ 4°. Havendo precedido a uma verificação de votagdo, antes do decurso de 
uma hora da proclamação do resultado, só serd permitida nova verificação por deliberagfio 
do Plenério, a requerimento de um tergo dos Vereadores, ou de Lideres que representem este 
número. 
$ 5º. Ocorrendo requerimento de verificação de votação se for notória a 
ausência de quorum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo 
processo nominal. 
Art. 155. O processo nominal será utilizado: l/ 
T - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; 
52
OOl e COOCOOCGOCEOOE ¢ 
1I - por deliberagfio do Plenério, a requerimento de qualquer Vereador; 
I - quando houver pedido de verificagio de votagfio, respeitado o que 
prescreve o § 4° do artigo anterior; 
IV - nos demais casos expressos neste Regimento. 
$ 1º. O requerimento verbal não admitirá votação nominal. 
$ 2°. Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a 
conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem 
acessórias. 
Art. 156. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem 
alfabética de seus nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os 
votos pelo primeiro Secretário. 
$ 1º. Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que 
anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada. 
§ 2°. O primeiro e o segundo Secretários escrutinarão os votos passando ao 
Presidente a folha de votação por eles rubricada. 
§ 3°. A votação secreta só se dará em seguintes casos: 
I- apreciação de veto; 
H - cassação de mandato de Vereador; 
II - representagfio para processo contra o Prefeito; 
IV - para a eleição dos membros da Mesa; 
V - para a eleição de Prefeito de Vice-Prefeito; 
VI - para a aprovagdo de nomes indicados para ocupar cargos da 
administração municipal; 
VII - por decisão do Plendrio, a requerimento de um tergo dos Vereadores, ou 
de Lideres que representem esse nfimero, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. 
VII - Concessão de Titulo honorifico. 
§ 4°. Não serfio objeto de deliberagfio por meio de escrutinio secreto: 
1 - recursos sobre questfio de ordem; 
II - projeto de lei periédica; 
1II - proposição que vise a alteragfio de legislação codificada ou disponha 
sobre Leis Tributdrias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções. 
Seção I 
Do Processamento da Votação 
Art. 158. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, 
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. 
$ 1° As emendas serfio votadas em grupos, conforme tenham parecer 
favoravel ou parecer contrario de todas as Comissões, considerando-se que: 
I - no grupo das emendas com parecer favorével incluem se as de Comissdes, 
quando sobre elas haja manifestagdo em contrério de outra; 
H - no grupos de emendas com parecer contrério incluem-se aquelas sobre as 
quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissdes competentes para o exame de 
mérito, embora considerados constitucionais e orgamentariamente compatfveis. 
$ 2°. A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas 
serfio votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza. 
$ 3º. Também poderd ser deferido pelo Plendrio dividir-se a votação da 
proposigdo por titulo, capitulo, se¢fio, artigo ou grupo de artigos ou de palavras. 
53
OOCCEOCOCOCCCOOCOCLEOCOCCOCE OOCCOCOOE CCOCGCOOCCCCCOCO! 
$ 4°. Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os $$ 2° e 
3º se solicitada a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com 
a sua aquiescência. 
$ 5º. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou 
injurídica pela Comissão de Justiça e de Redação, ou financeira e orçamentariamente 
incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido 
se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 25, 1, em decisão irrecorrida ou 
mantida pelo Plenário. 
Art. 159. Além das regras contidas nos arts. 126 e 134, serão obedecidas 
ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade: 
1 - a proposta de emenda à Lei Orgânica do Municipio tem preferéncia na 
votação em relação às proposições em tramitação ordinária; 
1I - o substitutivo de Comissão tem preferéncia na votação sobre o projeto; 
M - votar-se em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de 
um, a preferéncia serd regulada pela ordem inversa de sua apresentagfio; 
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a 
este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques; 
V - na hipétese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial serd votada 
por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas; 
VI - arejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; 
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, 
prejudica os demais artigos que forem uma conseqiéncia daquele; 
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao 
substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, 
as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas; 
IX - as emendas com subemendas serfio votadas uma a uma, salvo 
deliberagdo do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissfo; aprovado o 
grupo, serfio consideradas aprovadas as emendas com as modificagBes constantes das 
respectivas subemendas; 
X - as subemendas substitutivas t8m preferéncia na votação sobre as 
respectivas emendas; 
X1 - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sé-lo-4 antes e 
com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedéncia: 
a) se for supressiva; 
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo 
por artigo; 
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de 
constitufrem projeto em separado; 
XM - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas vérias emendas da 
mesma natureza, terão preferéncia as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de 
mais de uma Comissio, a precedéncia serd regulada pela ordem inversa de sua apresentagfio; 
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado 
precederd, na votação, às emendas, independer4 de parecer e somente integrard o texto se 
aprovado; 
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relagfio a cada 
artigo, o texto deste serd votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes. 
54
OO ee O 
Seção IV 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 160. Anunciada uma votag#o, é licito usar da palavra para encaminhé-la, 
salvo disposig#o regimental em contrério, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de 
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgéncia. 
$ 1°. Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois 
contrarios, assegurada a preferéncia, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou 
acesséria e de requerimento a ela pertinente, e o Relator. 
$ 2°. Ressalvado o disposto no pardgrafo anterior, cada Lider poderd 
manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazé-lo em nome da 
lideranga, pelo tempo não excedente a um minuto. 
$ 3°. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serfio 
computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua 
permissão. 
$ 4º. Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, 
convidará o relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a que tiver mais 
pertinência a matéria a esclarecer, em entaminhamento de votação, as razões do parecer. 
$ 5º. Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para 
encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas. 
$ 6º. Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes será lícito 
o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, 
além dos Líderes. 
$ 7º. No encaminhamento da votação da emenda destacada, somente poderão 
falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver 
mais de um Requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra 
ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar. 
$ 8º. Não terá encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, 
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário. 
Seção V 
Do adiamento da Votação 
Art. 161. O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de 
seu infcio, mediante requerimento assinado por Lider, pelo Autor ou relator da matéria. 
$ 1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo 
previamente fixado, ndo superior a duas sessões. 
$ 2°. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adogdo de um 
requerimento prejudicard os demais. 
$ 3°. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgéncia, 
salvo se requerido por um tergo dos membros da Câmara, ou Lideres que representem este 
número, por prazo não excedente a duas sessões. 
Capitulo XIV 
DA REDAGAO DO VENCIDO, DA REDACAO FINAL E DOS AUTOGRADOS 
Art. 162. Terminada a votagdo em primeiro turno, os Projetos irão à 
Comissão de Justiga e Redação para redigir o vencido. 
55
CECCCCCECCOOCOCECOCOECCECOECEOCEOCOCEOECOECECECECEOCECEACEÇE E 
Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de 
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, 
sem emendas. 
Art. 163. Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno, 
conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto, com 
as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na 
conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação. 
$ 1º. A redação final é parte integrante do tumo em que se concluir a 
apreciação da matéria. 
$ 2°. A redação final será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem, 
defeito ou erro manifesto a corrigir: 
1 - nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos 
em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido 
em primeiro tumo; 
1I - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas. 
$ 3°. A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como 
final a redação do texto de proposta de emenda & Lei Orgnica do Municipio, projeto ou 
substitutivo aprovado sem alteragBes, ‘desde que em condigBes de ser adotado como 
definitivo. 
§ 4°. Nas propostas de emendas à Lei Orgénica do Municipio, a redação final 
limitar-se-4 às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto de proposição, salvo 
quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a 
substancia do projeto. 
Art. 164. A redação do vencido ou da redação final serd elaborada dentro de 
duas sessões para os projetos em tramitagdo ordindria, e na sessão seguinte para os em 
regime de prioridade, e na mesma sessão para os em regime de urgéncia, entre eles inclufdas 
as propostas de emenda à Lei Organica do Municipio. 
Art. 165. É privativo da Comissão especfica para estudar a matéria redigir o 
vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Municipio, de projeto de c6digo ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno. 
Art. 166. A redagfio final serd incluida na Ordem do Dia para votagfio, 
observado o intersticio regimental. 
$ 1°. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas 
as emendas, com o parecer da Comissão de Justiga ¢ Redação ou da Comissão referida no 
artigo anterior. 
$ 2°. Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos 
cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator. 
§ 3°. A votação da redação final terd infcio pelas emendas. 
$ 4°. Figurando a redagio final na Ordem do Dia, se sua discussão for 
encerrada sem emendas ou retificagdes, serd considerada definitivamente aprovada, sem votagfo. 
Art. 167. Quando, após a votação de redação final, se verificar inexatiddo do 
texto, a Mesa proceder4 a respectiva correção, da qual dard conhecimento ao Plendrio e fara 
a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autégrafo, não havendo 
impugnação, considerar-se-d aceita a corregfio; em caso contrério, caberd a decisfio ao 
Plenário. 
56
CECCCECCCOOCGCEOCEOCCAEGCGECCECCECOCOCECEOCECECEOCCECEÇECO: 
Art. 168. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas 
Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de vinte e quatro 
horas. 
$ 1°. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou 
pela Comissão de Justiça e de Redação, se terminativa. 
$ 2º. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo 
Presidente da Câmara dentro de vinte e quatro horas após a aprovação. 
Título VI DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Capítulo I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 169. A Câmara apreciará proposta de emenda & Lei Orgânica do 
Município se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores. 
Art. 170. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Municipio após lida no 
Expediente será encaminhada à Comissão de Justiça e redação que se pronunciará sua 
admissibilidade no prazo de quinze dias.º 
$ 1º. Lido no Expediente o parecer, se inadmitida a proposta poderá ser 
requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário. 
$ 2º. Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o 
exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua 
constituição, para proferir parecer. 
$ 3º. Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se 
subscritas por um dos Vereadores. 
§ 4°. O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou 
substitutivo à proposta se com o mesmo "quorum" ou parágrafo anterior. 
$ 5°. Após a leitura do Parecer no expediente, a proposta será incluída na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte. 
$ 6°. A proposta será submetida a dois tumos de discussão e votação, com 
interstício de dez dias. 
$ 7°. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os tumos, dois terços 
dos votos, em voto nominal. 
$ 8°. Aplicam-se 4 proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que 
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a 
apreciação dos projetos de Lei. 
Capítulo I 
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGENCIA 
Art. 171. A apreciagfio de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o 
qual tenha solicitado urgéncia, obedecerd ao seguinte: 
T - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Cimara, 
sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto serd inclufdo na Ordem do Dia, 
sobrestando se a deliberagdo quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação; 
1 - havendo veto a ser apreciado ou medidas provisérias a serem convertidas 
em lei, estes precederão aos projetos com solicitagéo de urgéncia na Ordem do Dia. 
57
CECCECCECOCGOCOCEOCOECOCECEOOCEOCCOCOCECECECOCEOCCEOCEOS: 
$ 1° A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito 
depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí 
o disposto neste artigo. 
$ 2°. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da 
Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código. 
Capítulo T 
DOS PROJETOS DE CÓDIGO 
Art. 172. Lido no expediente o projeto de Código, no decurso da mesma 
sessão o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele. 
$ 1° A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá o seu 
Presidente e Relator. 
$ 2°. As emendas serfo apresentadas diretamente na Comisséio Especial, 
durante o prazo de vinte dias contado da instalagfio desta, e encaminhadas, à proporção que 
forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem. 
$ 3°. Encerrado o prazo de apresentagio de emendas, o Relator dará o 
parecer no prazo de quinze dias. º 
Art. 173. No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará o parecer. 
Parágrafo Único. A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecerá 
as seguintes normas: 
1 - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os 
destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este 
número; 
Il - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo 
destaque requerido por membro da Comissão ou Lider; 
11 - sobre cada emenda destacada, poderá falar o autor, o Relator, bem como 
os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogéveis; 
IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que 
serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comisséo; 
V - conclufda a votação do projeto e das emendas, o Relator terd cinco dias 
para apresentar o relatério de vencido na Comissão. 
Art. 174. Lido no Expediente, na sessão seguinte o Projeto, as emendas e os 
pareceres, proceder-se-4 à sua apreciagio no Plendrio, em turno único, obedecido o 
intersticio regimental. 
$ 1º. Na discusstio do Projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão 
falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogével de quinze minutos, salvo o Relator que 
dispord de trinta minutos. 
$ 2°. Poder-se-4 encerrar a discussfio mediante requerimento de Lider, depois 
de debatida a matéria em trés sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores. 
§ 3°. A Mesa destinard sesses exclusivas para a discussão e votação dos 
projetos de cédigo. 
Art. 175. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão 
Especial, que ter4 cinco dias para elaborar a redação final. 
$ 1º. Lido no Expediente, a redação final serd votada na Ordem do Dia, da 
mesma sess#o, independentemente de discussão, obedecido o intersticio regimental. 
$ 2°. As emendas à redação final serfio apresentadas ma prépria sessdo e 
votadas imediatamente, após parecer oral do Relator. 
58
CECECCCCCEOCECCCCEOCOCCECCOCOCCEECOCCUCCEOCOECOCEOCECEOS 
Art. 176. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do 
Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser: 
I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quédruplo; 
T - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos 
trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação 
findo o perfodo de suspensão. 
Art. 177. Não se fará a tramitagio simultinea de mais de dois projetos de 
código. 
Parágrafo Único. A Mesa só receberá projeto de Lei, para tramitação na 
forma deste capitulo, quando a matéria, por complexidade ou abrangência, deva ser 
apreciada como código. 
CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI 
Art. 178. Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as 
seguintes providências: 
1 - enviará a Comissãoº de Justiça e Redação para, em cinco dias, se 
pronunciar sobre a relevância e urgência; 
H - se o pronunciamento da Comisséio não concluir pela relevância e urgência 
a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais 
matérias; 
MM - se o Plenário aprovar o Parecer da Comissfio, esta, no prazo de cinco 
dias disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas 
decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão 
subsequente, sobrestando-se as demais matérias; 
IV - Se a Comisséo entender presentes a relevância e urgência a matéria irá 
às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias; 
V - com os pareceres, a matéria será pautada na ordem do Dia da sessão 
seguinte para um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias; 
VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção e, 
rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso IIL 
Capítulo V DO VETO 
Art. 179. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Justiça e Redação 
para parecer, em dez dias, salvo se for matéria orçamentária tributária ou fiscalizatória, 
quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. 
$1º. O veto será pautado na ordem seguinte ao recebimento do parecer. 
$ 2°. Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido 
dado o parecer, sera pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem 
do Dia até decisfio do Plendrio, sobrestando-se as demais matérias, exceto a converséio de 
medidas provisérias. 
$ 3° O veto só poderd ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos 
Vereadores, em escrutineo secreto. 
$ 4º. Se o veto ndo for mantido, serd a lei enviada ao Prefeito para 
promulgagdo. 
59
CECCECECCECOCECCECCECECCOCEECCECOCECEECECECECECECEAÇÃEO: 
$ 5º. Se a Lei não for promulgada, pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito 
horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo caberá, 
obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Capítulo VI 
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO 
Art. 180. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio 
de projeto de resolução de iniciativa do Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de 
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberagfio da Camara, da qual 
devera fazer um membro da Mesa. 
$ 1°. O Projeto após publicado e distribufdo em avulsos, permanecerd na 
Ordem do Dia durante o prazo de dez dias, para o recebimento das emendas. 
$ 2°. Decorrido o prazo previsto no pardgrafo anterior, o projeto serd 
enviado: 
1- à Comissfio de Justiça e de Redação, em qualquer caso; 
H - 2 Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de emendas 
recebidas; º 
M - à Mesa para apreciar as emendas e o Projeto. 
$ 3°. Os pareceres das Comisses serfio emitidos no prazo de quinze dias, 
quando o projeto for de simples modificação, e de trinta dias, quando se trate de reforma. 
§ 4°. Depois de publicados os pareceres e distribufdos em avulsos, o projeto 
serd inclufdo na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por 
falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões. 
$ 5° O segundo turno não poderd ser também encerrado antes de 
transcorridas duas sessdes. 
§ 6°. A redação do vencido e a redação final do Projeto compete à Comissão 
Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou 
Comissão Permanente. 
§ 7°. A apreciagio do projeto de alteragfio ou reforma do Regimento 
obedecers às normas vigentes para os demais projetos de resolução. 
$ 8º. A Mesa fard a consolidagfio e publicação de todas as alteragBes 
introduzidas no regimento antes de findo cada biénio. 
Capitulo VIL 
DAS MATERIAS DE NATUREZA PERIODICA 
Seção I 
Da Fixação de remuneração dos Agentes Politicos 
Art. 181. À Comissio de Finanças, Orgamento e Fiscalização, incumbe 
elaboração no último ano de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos 
Vereadores a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneragéio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretérios Municipais para cada exercicio financeiro. 
$ 1º. Se a Comissfio não apresentar, durante o primeiro semestre da Gltima 
semana legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer neste 
interregno qualquer Vereador, a Mesa incluird na Ordem do Dia, na primeira sessão 
ordiqán'a do segundo perfodo semestral, em forma de proposição, as disposigBes respectivas 
em vigor. 
60
[ CECCCECCECECCECCCECCECECECECCECCCECECEAELCECCECECCECCCECCAÇEACO 
U v 
$ 2°. O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante 
duas sessBes para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissfio de Finangas, 
Orgamento e Fiscalização emitird parecer dentro de dez dias. 
Seção II 
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da CAmara 
Art. 182. A Comisstio de Finangas, Orçamento e Fiscalizagfio, incumbe, em 
trinta dias à tomada das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas 3 
Camara até o dia 31 de margo. 
$ 1°. Recebidas as contas do Municipio do exercicio anterior ou tomadas na 
forma do "caput” deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por 
sessenta dias, das doze às dezoito horas dos dias úteis, na Comisséio de Finangas, Orgamento 
e Fiscalização, perante um de seus membros, para exame e apreciagfo. 
$ 2°. Com as questdes levantadas pelos contribuintes, as contas serdo 
remetidas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. 
- —§ 3> Recebi | de - Contas; -de-imediato,-as — 
contas serão enviadas à Comissão de Fifianças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no 
prazo de trinta dias. 
$4º. A Comissto terá amplos poderes, mormente os referidos nos $$ 1º a 4º 
do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos 
os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois 
poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na 
conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução. 
$ 5º. O parecer da Comissão será encaminhado, ao Presidente, com a 
proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo 
para aprovação ou rejeição das contas. 
Capítulo VI 
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO 
Art. 183. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de débito 
previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente 
seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias. 
§ 1°. O sorteio dos três membros da Comissão dar-se á dentre os Vereadores 
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos 
parlamentares, separadamente, conforme a atribuição de membro de cada uma. 
§ 2°. Lido o Parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, 
dentro de dez dias, observado o seguinte: 
I- aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos; 
T - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, 
alternadamente, pós e contra, conforme a inscrição; 
M - o Relator, querendo, poderá, de novo, usar a palavra para responder às 
críticas ao Parecer; 
IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutíneo secreto, 
exigível a maioria absoluta. 
61
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i 3 
N 
$ 3°. Se o Plendrio decidir pela representação, o parecer aprovado ird à 
Comissdo de Justi¢a e da Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a 
ser enviado ao Procurador Geral de Justi¢a, no prazo de até dez dias. 
§ 4°. O Presidente encaminhar4 o documento, por oficio, em até trés dias. 
$ 5°. Aplicam-se as mesmas disposi¢Bes deste capitulo no caso de denfincia 
contra o Vice-Prefeito. 
Capitulo IX 
DA AUTORIZAGAO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICIPIO 
Art. 184. Recebido pela Presidéncia a oficio do Prefeito, ou do Vice￾Prefeito, de pedido de autorizagfio para ausentar-se do Municipio, serão tomadas as 
seguintes providéncias: 
1 - se houver pedido de urgéncia: 
a) serd pautado para a Ordem do Dia da préxima sessão ordindria, se esta se 
der dentro de quarenta e oito horas, caso contrério, será convocada sessfio extraordindria 
para deliberagfio; 
b) estando a Câmara emYecesso serd convocada extraordinariamente para 
reunir-se dentro de cinco dias para deliberar sobre o pedido; 
¢) não havendo "quorum” para deliberagio, o Presidente convocard sessões 
didrias e consecutivas, no mesmo horério, até dar-se a deliberagio; 
1 - se não houver pedido de urgéncia, a matéria será pautada para a préxima 
sessão ordindria, ficando na pauta até deliberagéo; 
1M - em qualquer caso, observar-se-a o seguinte para deliberação: 
a) cépia do pedido serd encaminhado 4 Comissfio de Justica e de Redação 
para parecer; 
b) com o parecer ou sem ele a matéria sera discutida e votada em um só 
turno, por maioria simples; 
c) aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, serfio imediatamente 
cientificados; 
d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatufdas para a discussão de 
requerimentos escritos. 
Capitulo X 
DA CONVOCAGAO DE SECRETARIO MUNICIPAL 
Art. 185. O Secretdrio Municipal comparecerd perante a Cémara ou suas 
Comissões: 
1 - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado; 
1I - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência 
da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
$ 1°. A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou 
Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de 
qualquer Vereador ou membro da Comissão conforme o caso. 
$ 2°. A convocação do Secretário Municipal ser-lhe 4 comunicada mediante 
oficio do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sesstão ou reunifio a que 
62
e e eeeaeaeecgecceceeecceccccetecccecaccec 
deva comparecer, com a indicagio das informag8es pretendidas, importando crime de 
responsabilidade a auséncia sem justificagfio adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado. 
Art. 186. A Câmara reunir-se-4 em Comissão Geral, sob a direção de seu 
Presidente, toda vez que perante o Plendrio comparecer o Secretario Municipal. 
§ 1°. O Secretdrio Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento 
de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra 
pelos Vereadores; perante Comiss&o, ocuparé o lugar à direita do Presidente. 
$ 2°. Não poderá ser marcado o mesmo hordrio para o comparecimento de 
mais de um Secretdrio Municipal 4 Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria 
lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitird sua convocaggo simultinea por mais de 
uma Comissão. 
$ 3°. O Secretário Municipal somente poderd ser aparteado ou interpelado 
sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente & convocagéo. 
$ 4°. Em qualquer hipétese, a presenga de Secretdrio Municipal no Plendrio 
não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordindria da Cmara ou de duas horas se 
erante Comissão. 
P Art. 187. Na hipétese de convocação o Secretário Municipal encaminhara ao 
Presidente da Câmara ou da Comissão, af® o infcio da Sessfio ou reunião, sumério da matéria 
de que vird tratar, para distribuição aos Vereadores. 
§ 1° O Secretério, ao inicio do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, 
poderá faltar até trinta minutos, prorrogéveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da 
Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação. 
$ 2°. Encerrada a exposigdo do Secretdrio, poderfio ser formuladas 
nterpelagBes pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazé￾lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terd o prazo de dez 
minutos. 
$ 3°. Para responder a cada interpelagfio, o Secretério terá o mesmo tempo 
que o Vereador para formuld-la. 
$ 4°. Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de trés minutos, 
improrrogéveis. 
$ 5°. É licito aos lideres, ap6s o término dos debates, usar da palavra por 
cinco minutos, sem apartes. 
Art. 188. No caso do comparecimento esponténeo ao Plenério, o Secretdrio 
Municipal usará da palavra ao infcio do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua 
Pasta, de interesse da Casa e do Municipio ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição 
legislativa em trimite, relacionada com a Secretaria sob sua direção. 
$ 1º. Ser-lhe-4 concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o 
prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberagio do Plendrio, só sendo 
permitido apartes durante a prorrogaggo. 
$ 2°. Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou 
aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrigfio, para, no prazo de trés minutos, 
cada um formular suas consideragdes ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretario 
do mesmo tempo para a resposta. 
$ 3°. Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de trés minutos, 
improrrogéveis. 
i Art. 189. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o 
Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabfvel. 
63
CECECCECECLCCCCaCECECELECACECECACÕOCECECECECECECECCCECe 
Capítulo XI . DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA 
Art. 190. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora 
dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereador, em Solenidades, Congressos, Cursos, 
Simpésios ou outros eventos de interesse do Municipio, em particular, ou dos Municipios, 
em geral, ou, ainda, das Câmaras Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal. 
Art. 191. A Representagfio da Câmara, será objeto de deliberação do 
Plendrio, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificagio do interesse e 
previsio de recursos para as despesas. 
Parsgrafo Unico. As despesas, será aplicado o regime de adiamento, com 
prestação de contas em até trinta dias do término do evento. 
Art. 192, A representação da Camara em Comissões Municipais, cfvicas, 
culturais ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o 
principio da independéncia de Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo. 
Titulo VI 
DOS VEREADORES 
Capitulo I 
DO EXERCICIO DO MANDATO 
2 Art. 193. O Vereador deve apresentar-se 4 Câmara durante sessfio legislativa 
ordindria ou extraordinéria, para participar das sessdes do Plenário e das reunides de 
Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento 
de: 
1 - oferecer proposi¢des em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria 
em apreciagfo na Casa, integrar o Plendrio e demais colegiados e neles votar e ser votado; 
H - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a 
Secretérios Municipais; 
TI - fazer uso da palavra; 
IV - integrar as Comissões e representagdes externas e desempenhar missão 
autorizada; 
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da 
administração municipal, direta ou indireta e findacional, os interesses pablicos ou 
reivindicagdes coletivas de &mbito municipal ou das Comunidades representadas, podendo 
requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais; 
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercicio do mandato ou 
atender a obrigações politico-partidérias decorrentes da representação. 
Art. 194. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa serd registrado 
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidéncia das Comissdes, da seguinte 
forma: 
1 - às sessões de debates, através de lista de presenca junto à Mesa; 
1I - às sessBes de deliberação, pelas listas de votação; 
[ - nas Comiss8es, pelo controle da presenga às suas reuniões. 
Art. 195. Para afastar-se do territério nacional, o Vereador devera dar prévia 
ciéncia à Câmara, por intermédio da Presidéncia, indicando a natureza do afastamento e sua 
duração estimada.
CECECUCCECECCCCECCECCCECCECCCCECCECECCEOCCECECECELCLECEOCOLE 
Art. 196. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do 
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao 
Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito. 
Art. 197. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser 
investido nos cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como 
reassumir o lugar tão logo deixe o cargo. 
Art. 198. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais da Lei Orgânica do Município, deste regimento e as contidas no Código de 
Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas. 
$ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. 
$ 2°. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou deles receberam informações. 
$ 3°. A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem 
investidos em cargos permissíveis. 
$4º. Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter cofitrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, finção ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 
11 - desde a posse: 
a) ser proprietrios controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurfdica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis "ad nutum", nas 
entidades referidas no inciso I, a; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, a; 
d) ser titular de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 199. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos 
regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razéio dela, exceto em relação aos 
cargos da Mesa, observado o disposto no § 7°, do art. 21. 
Art. 200. Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar￾se dos seguintes servigos prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da 
Camara de que se tratam os incisos IaIV: 
1 - reprografia; 
H - biblioteca; 
1M - arquivo; 
IV - processamento de dados; 
V - assisténcia médica. 
Capftulo T 
DA LICENCA 
Art. 201. O Vereador poderá obter licenga para: 
1 - desempenhar missão tempordria de cardter cultural; 
65
CECECCECCCACCECCECECCEAECCECECECEOCAE ÇEA CEÇEÃCECE ÇEA CAÃACCE EE 
1I - tratamento de saúde; 
JM - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
IV - investidura em Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, Ministro de 
Estado ou Prefeito de Capital. 
* § 1° Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordindria ou de 
convocagfo extraordindria da Camara, não se concederfio as licengas referidas nos incisos I 
e III durante os periodos de recesso constitucional. 
$ 2º. Suspender-se-4 contagem do prazo de licenga que se haja iniciado 
anteriormente ao encerramento de cada semiperiodo da respectiva sessão legislativa, exceto 
na hipétese dg inciso II quando tenha havido assunção de suplente. 
? $ 3°. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso /! 
I, quando caberá à Mesa decidir. 
$ 4°. A licenga depende de requerimento findamentado, dirigido ao L 
Presidente daCãmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento. i 
| Art. 202. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre 
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será concedida 
licença para tratamento de saúde. º 
j Parágrafo Único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário 
laudo de i.nspeçào de saúde, firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara, com JA 
a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercicio ativo de seu 
mandato. 
Art. 203. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentenga de 
interdigdo ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica nomeada pela 
Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercicio do mandato, sem perda da 
remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. 
$ 1° No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de sande, 
poderd o Plendrio, em sessão secreta, por deliberagdo da maioria absoluta dos seus 
membros, aplicar-se a medida suspensiva. 
$ 2° A junta deverd ser constituida, no minimo de trés médicos de reputada 
idoneidade profissional, residentes no Municipio. 
Capftulo TI DA VACANCIA 
Art. 204. As vagas na Cémara, verificar-se-fo em virtude de: 
I - falecimento; 
1I - renúncia; 
I - perda de mandato; 
IV - deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura. 
Art. 205. A declaragdo de renúncia do Vereador ao mandato deve ser 
dirigida por escrito & Mesa, e independe de aprovação da Cmara, mas somente se tornará 
efetiva e irretratável depois de lida no Expediente. 
§ 1°. Considera-se também haver renunciado: 
I - O Vereador que nfio prestar compromisso no prazo estabelecido neste 
Regimento; 
1I - O Suplente que, convocado, ndo se apresentar para entrar em exercicio no 
prazo regimental. 
66
CECECECCCCECCCCEALCECECECCaCCCEOÇ EE CEaCaCECeCaLeoe ccc 
$ 2°. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo 
Presidente. 
Art. 206. Perde o mandato o Vereador: 
1 - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição 
Federal; 
1 - cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar; 
I - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordindria, 4 terga 
parte das sessdes ordindrias, salvo licenga ou missão autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos; 
V - quando o decretar a Justi¢a Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; 
VI - que sofrer condenação criminal transitada em julgado. 
$ 1°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato serd decidida pela 
Câmara Municipal em escrutineo secreto e por maioria absoluta de votos, mediante 
provocação da Mesa ou de Partido com representagio na Edilidade, assegurada ampla 
defesa. 
$ 2°. Nos casos previstos nos incisos Il a V, a perda do mandato serd 
declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido 
com representagio na Câmara MunRipal, assegurada ao representado, consoante 
procedimentos especificos estabelecidos em Ata, ampla defesa perante a Mesa. 
$ 3° A representagio nos casos dos incisos L, II e VI, serd encaminhada à 
Comissão de Justiga e Redação, observadas as seguintes normas: 
1- recebida e processada na Comissão, serd fornecida cópia da representagfio 
ao Vereador, que terd o prazo de cinco sessdes para apresentar defesa escrita e indicar 
provas; 
H - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeard 
defensor dativo para oferecé-la no mesmo prazo; 
IH - apresentada a defesa, a Comissão procederd as diligéncias e à Instrução 
probatéria que entender necessdrias, findas as quais proferird parecer no prazo de cinco 
dias, concluindo pela procedéncia da representagéio ou pelo arquivamento desta; Procedente 
a representagéio, a Comissão oferecerd também o projeto de Resolugfio no sentido da perda 
do mandato; ' 
IV - O parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no 
Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte. 
Capitulo IV 
DA CONVOCACAO DO SUPLENTE 
Art. 207. A Mesa convocard o suplente de Vereador, de imediato nos 
seguintes casos: 
1- ocorréncia de vaga; 
1I - no caso de investidura do titular; 
IH - licenga para tratamento de saúde do titular; 
IV - nos casos dos incisos I e III, do art. 201; 
V - no caso do inciso IL, do art. 209. 
$ 1° Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercicio do mandato, dando ciéncia por escrito 2 Mesa, que 
convocard o Suplente imediato. 
67
€0 €€ e CEECeeaefeeaeeeaeaeaeeneaeecccnceeeeceoocat 
$ 2°. Ressalvadas as hipóteses de que se trata o Parágrafo anterior, de doenga 
comprovada na forma do art. 205, ou no caso de investidura, o Suplente que, convocado, não 
assumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito à supléncia, sendo convocado o 
Suplente imediato. 
Art. 208. O Suplente de Vereador, quando convocado em cardter de 
substituigfio, ndo poderd ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou 
Vice-Presidente de Comiss#o, ou integrar a Procuradoria Parlamentar. 
Capftulo V DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 209. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou 
praticar ato que afete a sua dignidade, estard sujeito ao processo e às medidas disciplinares 
presvistas neste Regimento e no Cédigo de Etica e Decoro Parlamentar, que poderá definir 
outras infrações e penalidades, além das seguintes: 
I - censura; 
H - perda tempordria do exercicio do mandato, nfio excedente de trinta dias; 
IO - perda do mandato. — * 
$ 1º. Considera-se atentatério do decoro parlamentar usar, em discurso ou 
proposição, de expressdes que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento 2 
prática de crimes. 
$ 2°. É incompativel com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da 
Cémara Municipal; 
H - a prética de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
Art. 210. A censura seré verbal ou escrita. 
$ 1°. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou 
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais 
grave, ao Vereador que: 
1 - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou 
os preceitos do Regimento Interno; 
11 - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependéncias da 
Casa; 
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reunides de Comisséo. 
$ 2°. A censura escrita serd imposta pela Mesa, se outra cominagio mais 
grave não couber, ao Vereador que: 
1 - usar, em discurso ou proposição, de expressdes atentatérias ao decoro 
parlamentar; 
11 - praticar ofensas fisicas ou morais no edificio da Câmara ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 211. Considera-se incurso na sanção de perda temporéria do exercicio 
do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hip6teses previstas no pardgrafo antecedente; 
U - praticar transgressdo grave ou reiterada do Regimento Interno e do 
Cédigo de Etica e Decoro Parlamentar; 
1M - revelar conteúdo de debates ou deliberages que a Câmara ou Comissão 
haja resolvido devam ficar secretos; 
68
((€‘€€€€€€€€(€€€((€EE(‘(‘(‘((/((‘fiii‘(éé(@(‘(‘(v@(éfi‘(vé\iri“ 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenha tido conhecimento na forma regimental; 
V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordindrias consecutivas ou a 
quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordindria ou extraordindria. 
$ 1°. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade serd aplicada pelo Plenário, 
em escrutfneo secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla 
defesa. 
$ 2º. na hipétese do inciso V, a Mesa aplicard, de oficio, o méximo da 
penalidade, resguardado o princfpio da ampla defesa. 
Art. 213. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de 
ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão 
que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de 
improcedéncia da acusação. 
Capitulo VI DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR 
Art. 214. A Câmara Musicipal, através da Procuradoria, acompanhard os 
inquéritos e os processos instaurados contra Vereadores, que ndo sejam por crime de 
opinião, obedecidas as seguintes prescrigdes: 
1- o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Cémara, em sessão 
secreta, extraordindria, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido; 
1 - se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberard a respeito, "ad 
referendum” do Plendrio; 
I - a Câmara deliberard, com os elementos de convicgdo, para assegurar ao 
Vereador todos os meios de defesa, ou remeterd à Comisséio de Etica, como for o caso; 
IV - entendendo a Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi 
incompatfvel com o decoro parlamentar, opinard sobre sanções disciplinares a serem 
tomadas na salvaguarda do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até trénsito em 
julgado da sentenga, a tramitagfio do processo penal para informar a Câmara de seu 
andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir; 
V - entendendo a Câmara que deva prestar assisténcia ao Vereador, serfio 
assegurados recursos orgamentdrios para esse fim. 
Art. 215. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob 
acusação da prética de crime de opinião, de que goza imunidade, a Cémara envidará todos 
os esforgos para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocinio da defesa, 
pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orgamentdrios para esse fim. 
Titulo VI 
DA PARTICIPAGAO DA SOCIEDADE CIVIL 
Capítulo I 
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI 
Art. 216. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Cmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por, no minimo cinco por cento do eleitorado 
municipal, em trés bairros distintos, obedecidas as seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverd ser acompanhada de seu nome 
completo e legivel, endereco e dados identificadores de seu titulo eleitoral; 
69
CEEECEECEEEEEEEEeEE e e e e 
1 - as listas de assinatura serfio organizadas por bairros, em formuldrio 
padronizado pela Mesa da Céimara; 
IM - ser4 licito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentagfio de 
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive, pela coleta de 
assinaturas; 
IV - O projeto ser4 instrufdo com documento hébil da Justi¢a Eleitoral quanto 
a0 contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados 
referentes ao ano anterior, se não disponfveis outros mais recentes; 
V - perante a Secretaria da Câmara que verificard se foram cumpridas as 
exigéncias constitucionais para sua apresentagfio; 
VI - o projeto de-lei de iniciativa popular terá a mesma tramitagfio dos 
demais, integrando sua numeração geral; 
VII - nas Comissdes ou em Plendrio, transformado em Comissfio Geral, 
poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro 
signatdrio, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; 
VII - cada projeto de lei deverd circunscrever-se a um mesmo assunto, 
podendo, caso contrério, ser desdobrado pela Comissão de Justica e de Redação, em 
proposigBes auténomas, para tramitação ém separado; 
IX - não se rejeitard, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por 
vicios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão 
de Justiga e de Redação escoimá-los dos vicios formais para sua regular tramitagéo; 
X - A Mesa designaré Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de 
iniciativa popular, os poderes ou atribui¢des conferidos por este Regimento ao Autor de 
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuéncia, 
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatério do projeto. 
Parágrafo Unico. Rejeitado o Projeto, aplicar-se-4 o disposto no art. 87. 
Caplitulo I 
DAS PETIGOES E REPRESENTACOES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPACAO 
Art. 217. As petições, reclamagBes ou representagdes de qualquer pessoa 
fisica ou jurfdica contra ato ou omissão das autoridades e entidades pablicas, ou imputados a 
membros da Case, serfio recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, 
respectivamente, desde que: 
1 - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; 
1 - o assunto envolva matéria de competéncia do colegiado. 
Parágrafo Unico. O membro da Comissio a que for distribuido o processo, 
exaurida a fase de instrugfio, apresentard relatério, ao Plendrio e se dard ciéncia aos 
interessados. 
Art. 218. A participagfio da sociedade civil poderd, ainda, ser exercida 
através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
cientfficas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. 
Parégrafo Unico. A contribuigio da sociedade civil será examinada por 
Comissão cuja área de atuação tenha pertinéncia com a matéria contida no documento 
recebido. 
70
CECOECCOCE COEOCOOCOLEOGCOCOE CEOOOE OCECECOCOCECOCCOCCE: 
Capítulo T DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Art. 219. Cada Comissão poderá realizar reunião de andiência pública com 
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para 
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante 
proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. 
Art. 220. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, 
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados à 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
$ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria 
objeto de exame, a Comisstão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas 
correntes de opinião. 
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, 
para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. 
$ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a 
sua retirada do recinto. 
§ 4°. A parte convidada poderd valer-se de assessores credenciados, se para 
tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissgio. 
$ 5°. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderfio fazé-lo 
estritamente sobre o assunto da exposigdo, pelo prazo de trés minutos, tendo o interpelado 
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao 
orador interpelar qualquer dos presentes. 
Art. 221. Dareunifio de audiéncia pública lavrar-se 4 ata, arquivando-se, no 
ambito da Comissão, os prommciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
Pardgrafo Unico. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de pegas ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
Capitulo IV 
APRECIAGAO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES 
Art. 222. Todos os contribuintes terfio assegurados o direito de exame e 
apreciação das contas municipais podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte: 
I- o exame far-se-á perante um membro da Comissfio de Financas, Orgamento 
e Fiscalização, conforme rodizio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis; 
1I - se o contribuinte quiser cópia reprogrifica, esta serd assegurada sem 
despesa da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horério de visita ao 
público; 
M - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, 
fornecendo endereço; 
IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, 
obrigatoriamente, o processo de prestação de contas; 
V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a 
prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este 
houver analisado seu documento, com direito de contra argumentar em cinco dias. 
Parágrafo Único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
entender de ouvir contribuintes, procederá na forma do Capítulo anterior. 
n
€ COGECCGECCOCEGOEOCCECCEOOOCOECEOCOCOCCCEOCOCCOE COOCEE G 
Capítulo V 
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA 
Art. 223. Além das secretarias e entidades da administração municipal 
indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias 
profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à 
Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à 
Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de 
assessoramento institucional. 
$ 1º. Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, 
que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que 
emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador. 
$ 2º. Esses representantes fornecerfio aos Relatores, aos membros das 
Comissées, as liderangas e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de 
assessoramento legislativo, exclusivamente subsidios de cardter técnico, documental, 
informativo e instrutivo. 
$ 3° O Presidente expedfrd as credenciais a fim de que os representantes 
indicados possam ter acesso as dependéncias da Cémara, excluidas as privativas dos 
Vereadores. 
Art. 224. Os 6rgdos de imprensa, do rédio e da televisfio poderfio credenciar 
seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalisticas, de informação 
e divulgagdo, pertinentes à Casa e a seus membros. 
§ 1°. Somente terfio acesso as dependéncias privativas da Casa os jornalistas 
e profissionais de imprensa credenciados pela Cmara e poderão agregar-se em comité, 
como seu órgão representativo junto à Mesa. 
§ 2°. O Comité de Imprensa reger-se-4 por regulamento aprovado pela Mesa. 
Art. 225. O credenciamento previsto nos artigos precedentes serd exercido 
sem 6nus ou vinculo trabalhista com a Cémara Municipal. 
Titulo IX 
DA ADMINISTRAGAO E DA ECONOMIA INTERNA 
Caplftulo I 
DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 226. Os servigos administrativos da Câmara reger se-ão por 
regulamentos especiais, aprovados pelo Plendrio, considerados partes integrantes deste 
Regimento, e serdo dirigidos pelo Presidente, que expedird as normas complementares 
necessdrias. 
Parégrafo Unico. Os regulamentos mencionados no "caput” obedecertio ao 
disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes principios: 
1 - descentralizagfio administrativa e agilização de procedimentos; 
T - orientação da politica de recursos humanos da Casa no sentido de que as 
atividades administrativas e legislativas , inclusive o assessoramento institucional, sejam 
executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas 
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de 
provas ou de provas e titulos, ressalvado os cargos em Comisséio destinados a recrutamento 
interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou 
declarados de livre nomeagfio e exoneração, nos termos de resolução especifica; 
72
CCEECECEEEE e e 
I - adoção de politica de valorização de recursos humanos, através de 
programas — e atividades permanentes e sistemiticas de capacitagfio, treinamento, 
desenvolvimento e avaliagfio profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, 
e de processos de reciclagem e relocagio de pessoal entre as diversas atividades 
administrativas e legislativas; 
IV - existéncias de assessoramento unificado, de cardter técnico-legislativo 
ou especializado, & Mesa, as Comissdes, aos Vereadores e à Administracfio da Casa, na 
forma de resolução especifica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realizagdo de 
concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que ndo haja candidatos 
anteriormente habilitados para quaisquer das dreas de especializagfio ou campos temáticos 
compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa; 
V - existéncia de assessoria de orgamento, controle e fiscalização financeira, 
acompanhamento de planos, programas e projetos, a serem regulamentados por resolução 
prépria, bem como às Comissbes Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da 
Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas. 
Art. 227. Nenhuma proposição que modifique os servigos administrativos da 
Camara poder4 ser submetida à deliberação do Plendrio sem parecer da Mesa. 
Art. 228. As reclamagbes Sobre irregularidades nos servigos administrativos 
deverfio ser encaminhadas à Mesa, para providéncia dentro de setenta e duas horas. 
Decorrido este prazo, poderdo ser levadas ao Plenário. 
Capitulo IT DA ADMINISTRACAO E FISCALIZACAO CONTABIL, ORCAMENTARIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
Art. 229. A administração contdbil, orgamentdria, financeira, operacional e 
pairimonial e o sistema de controle interno serfio coordenados e executados por órgãos 
próprios, integrantes da estrutura dos servigos administrativos da Casa. 
$ 1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orgamentérias consignadas no Or¢amento do Municipio e dos créditos adicionais 
discriminados no or¢amento anual analftico, devidamente aprovado pela Mesa, serfio 
ordenadas pelo Presidente. 
§ 2°. A movimentação financeira dos recursos orgamentérios da Câmara serd 
efetuada através de banco aprovado pelo Plengrio. 
$ 3° Serão encaminhados mensalmente & Mesa, para apreciação, os 
balancetes analiticos e demonstrativos complementares da execugfio orgamentéria, financeira 
e patrimonial. 
$ 4°. Até 30 de margo de cada ano o Presidente juntard, às contas do 
Municipio, a prestagéio de contas relativas ao exercicio anterior. 
$ 5°. A gestão patrimonial e orgamentdria obedecerd às normas gerais de 
Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, 
e à Legislação interna aplicavel. 
Art. 230. O patriménio da Câmara é constituido de bens iméveis do 
Municfpio que adquirir ou forem colocados à sua disposição. 
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OCCOOCOCECCOCOOCOCCOCCOCOOCOOOCECGOCCOOCOCOOCOOOEOSGE: 
Capítulo T 
DA POLÍCIA DA CÂMARA 
Art. 231. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara. 
$ 1º. O Vice-Presidente da Câmara fincionará como Corregedor e se 
responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores. 
$ 2º. Na ausência do Vice-Presidente, atuará como corregedor substituto o 
Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa. —— 
Art. 232. Se algum Vereador, no 4mbito da Casa, cometer qua.lquer excesso 
" que deva repressfio disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e 
promoverá a abertura de Sindicância ou Inquérito destinado a apurar responsabilidade e 
propor sanções cabíveis. 
$ 1º. Se se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão se em flagrante e 
necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante oficio circunstanciado, 
arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não. 
$ 2°. Tratando-se de Vereador, aplicar-se-d o disposto nos artigos 213 e 214. 
Art. 233. A seguranga do edificio da Câmara, em sessão ou não, será feita 
mediante contrato ou por policiais civis & militares solicitados à Secretaria de Seguranga 
Publica, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente. 
Art. 234. Excetuados aos membros da seguranga, é proibido o porte de arma 
de qualquer espécie nas dependéncias da Cimara e suas áreas adjacentes, constituindo 
infração disciplinar, além de contravengfio, o desrespeito a essa proibição. 
Parágrafo Unico. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto, 
supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar. 
Art. 235. Serd permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e 
portando crachá de identificagfio, ingressar e permanecer no edificio principal da Câmara e 
seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plendrio e às reunides 
das Comissões. 
Pardgrafo Unico. Os expectadores ou visitantes que se comportarem de forma 
inconveniente, a juizo do Presidente da Cémara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa 
que perturbar a ordem em recinto da Casa, serfio compelidos a sair, imediatamente, dos 
edificios da Câmara. 
Art. 236. É proibido o exercicio de comércio nas dependéncias da Câmara, 
salvo em caso de expressa autorização da Mesa. 
Titulo X DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 237. Salvo disposição em contrério, os prazos assinalados em dias ou 
sessdes neste regimento, computar-se-fio, respectivamente, como dias corridos ou por 
sessões ordindrias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por més contam se de data 
em data. 
$ 1º. Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do 
vencimento. 
§ 2°. Os prazos, salvo disposição em contrério, ficarão suspensos durante os 
periodos de recesso da Câmara Municipal. 
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Art. 238. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem 
ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das duas sessões 
ordinárias, conforme o caso. 
Art. 239. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das 
dependências da Câmara Municipal. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Sossêgo, em 26 de junho de 1997 
º VEREADORES: 
MILANES OLIVEIRA DA SILVA JOSUÉ DA SILVA BEZERRA JUVENAL FAUSTINO DE OLIVEIRA INÁCIO FERREIRA DA SILVA PEDRO FERREIRA DOS SANTOS MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA JOSENILDO MEDEIROS DE OLIVEIRA ANTONIO SOUTO COSTA AUTA MARIA DE ANDRADE SOUZA GISÉLIO ANTUNES FERREIRA 
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