| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS |
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é AU ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO LEI Nº 008/97 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Saúde e da outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Sossego, Estado da Paraíba. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a formação operacional do Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será eleito entre os seus membros em reunião plenária. Na ausência ou impedimento do Presidente, seu su- plente assumirá O C.M.S. terá a seguinte composição: , 1- PRESTADORES DE SERVIÇOS, GOVERNO E PROFISSIONAIS DE SAUDE: a) - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) - um representante do Posto de Saúde; c)-um representante dos Agentes Comunitários de Saúde; d) - um representante da Secretaria Municipal da Ação Social; H - USUÁRIOS : a ) - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) - um representante da Igreja Católica; c) - um representante da ADECOSE— d) - um representante da Igreja Evangélica; PARÁGRAFO ÚNICO - As fiinções de membros do CMS não serão remu- nerados, sendo seu exercício considerado de relevante serviço a preservação de saúde da população. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão de caráter delibera- tivo que tem por finalidade : 1 - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município; N ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO E - garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde; HI - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e as instituições públicas e entidades privadas; IV - fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, operacionais e huma- nos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades na área; V - ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico- administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, con- vênios, contratos e termos aditivos que digam respeito e pleno fancionamento de todos os órgios vinculados ao Sistema Municipal de Sande; VI - corrigir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionadas com a saúde; VI - articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades pri- vadas e organizações afins, com intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde; VII - promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações legadas as necessida- des de saúde da população, para atuação conjunta; IX - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema único de Saúde do Município, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas esta- belecidas, produtividade recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população; X - elaborar o Regimento Interno, bem como apreciar quaisquer outros as- suntos que lhe forem submetidos. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão um mandato de 2 anos, não podendo ser reeleitos, juntamente com os respectivos suplentes. Art 5º - O Regimento Interno do CMS será elaborado e aprovado por seus integrantes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito. 14 de abril de 1997 Prefeito Municipal