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norma nº 8/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS
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é
AU
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI Nº 008/97
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do
Conselho Municipal de Saúde e da outras
providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Sossego, Estado da Paraíba.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a formação operacional do Conselho Municipal de
Saúde, órgão colegiado diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será eleito entre
os seus membros em reunião plenária. Na ausência ou impedimento do Presidente, seu su-
plente assumirá O C.M.S. terá a seguinte composição:
, 1- PRESTADORES DE SERVIÇOS, GOVERNO E PROFISSIONAIS DE
SAUDE:
a) - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) - um representante do Posto de Saúde;
c)-um representante dos Agentes Comunitários de Saúde;
d) - um representante da Secretaria Municipal da Ação Social;
H - USUÁRIOS :
a ) - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) - um representante da Igreja Católica;
c) - um representante da ADECOSE—
d) - um representante da Igreja Evangélica;
PARÁGRAFO ÚNICO - As fiinções de membros do CMS não serão remu-
nerados, sendo seu exercício considerado de relevante serviço a preservação de saúde da
população.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão de caráter delibera-
tivo que tem por finalidade :
1 - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do
Município;
N
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
E - garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil
organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
HI - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à
população e as instituições públicas e entidades privadas;
IV - fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, operacionais e huma-
nos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim
possam melhor exercitar suas atividades na área;
V - ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-
administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, con-
vênios, contratos e termos aditivos que digam respeito e pleno fancionamento de todos os
órgios vinculados ao Sistema Municipal de Sande;
VI - corrigir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionadas com
a saúde;
VI - articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades pri-
vadas e organizações afins, com intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas
áreas de saúde;
VII - promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e
organizações privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações legadas as necessida-
des de saúde da população, para atuação conjunta;
IX - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema único
de Saúde do Município, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas esta-
belecidas, produtividade recomendando mecanismos claramente definidos para correção das
distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;
X - elaborar o Regimento Interno, bem como apreciar quaisquer outros as-
suntos que lhe forem submetidos.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão um mandato
de 2 anos, não podendo ser reeleitos, juntamente com os respectivos suplentes.
Art 5º - O Regimento Interno do CMS será elaborado e aprovado por seus
integrantes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito. 14 de abril de 1997
Prefeito Municipal

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