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norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-04-14
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS
native_id11

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEINº 009/97
Institui o Fundo Municipal de Saúde e da
outras providências.
O Prefeito Municipal de Sossego, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou c eu sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
Dos objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Sade que tem por objeto
criar condições financeira e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executadas « coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compre-
endem:
[- o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierar-
quizado;
H - a vigilância sanitária;
HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual
e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes
das esferas federal c estadual.
Da competência do findo
Ast. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao
Secretario Municipal de Saúde.
SEÇÃO T
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de saúde:
I- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
H - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Saúde;
TH - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a car-
go do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais
da receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações men-
cionadas no inciso anterior,
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com os responsáveis pela Tesouraria, quando for o
caso;
VIH - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo;
SEÇÃO H
Da coordenação do Fundo
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
1- preparar as demonstrações mensais da receita » despesa a serem en-
caminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
I - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo re-
ferentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos da receitas do
Fundo;
IH - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Mu-
nicpal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de ins-
trumentos médicos,
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral
do Fundo;
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria,
as demonstrações mencionadas anteriormente,
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VI - providenciar junto a contabilidade geral do Município, as demons-
trações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIH - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a analise e avaliação
da situação econômico-financeira do findo Municipal de Saúde detectadas nas demonstra-
ções mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de pres-
tação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde dados de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados ao setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes
da rede municipal de saúde;
XT - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relató-
rios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal
de saúde;
SEÇÃO IV
Dos recursos do Fundo
SUBSEÇÃO
Dos recursos Financeiros
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como
decorrência do que dispõe o Art. 3º, VII, da Constituição da República;
E - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras,
IV - o produto arrecadado da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infração do Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias ori-
undas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - os recursos orçamentarias do Município, destinados ao setor da saú-
de;
À
es
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VII - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
81º - As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamen-
te em conta especial a ser aberta e mantida em agências de estabelecimento oficial de crédi-
to;
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de progra-
mação;
E - da prévia aprovação do Secretario Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
Dos ativos do Fundo
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas:
K - direitos que porventura vier a constituir;
HH - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sis-
tema de Saúde;
IV - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e dire-
tos do Fundo.
SUBSEÇÃO II
Dos passivos do Fundo
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do sis-
tema municipal de saúde.
SEÇÃO V
Do orçamento e da contabilidade
SUBSEÇÃO I
Do orçamento
As
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Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas
e o programa do trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or-
camentarias, e os princípios de universalidade e equidade.
8 1º - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência do princípio da unidade.
$2º - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO H
Da contabilidade
Art 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evi-
denciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observa-
dos os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prédio, concomitante e subsequente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art 11º - A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
$1º - A contabilidade emitirá resultados de gestão, os balancetes mensais de
receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administra-
ção e pela legislação pertinente.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a con-
tabilidade geral do município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO
Da despesa
Art 12º - Imediatamente após a promulgação da lei do Orçamento, o Secretá-
rio Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executadoras do sistema municipal de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orça-
mentaria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões orçamen-
tarias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei
e abertos por decretos do Executivo.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
Art 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desen-
volvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
I - pagamento ou vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no
art. 1º da presente lei;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direitos privado,
para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $
1º, art.199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne-
cessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da
rede fisica de prestação de serviços de saúde;
VI -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja-
mento, administração e controle das ações de saúde,
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de re-
cursos humanos em saúde;
VIH - atendimento de despesas diversas, e de caráter urgente e inadiável, ne-
cessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
Das receitas
Art. 15º - A execução orçamentaria das receitas se processará através da ob-
tenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei,
Art 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada,
Art 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial
no valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais ), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de
que se trata a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito,
correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as
quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43º, $$ e incisos da Lei Federal nº
4320/64
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sossego,PB 14 de abril de 1997
fps ua la An
Prefeito Municipal

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