| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS |
| native_id | 11 |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO LEINº 009/97 Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências. O Prefeito Municipal de Sossego, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c eu sancionei a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO I Dos objetivos Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Sade que tem por objeto criar condições financeira e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas « coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compre- endem: [- o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierar- quizado; H - a vigilância sanitária; HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal c estadual. Da competência do findo Ast. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Saúde. SEÇÃO T ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de saúde: I- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; H - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; TH - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a car- go do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações men- cionadas no inciso anterior, VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com os responsáveis pela Tesouraria, quando for o caso; VIH - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo; SEÇÃO H Da coordenação do Fundo Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: 1- preparar as demonstrações mensais da receita » despesa a serem en- caminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; I - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo re- ferentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos da receitas do Fundo; IH - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Mu- nicpal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de ins- trumentos médicos, c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; 3 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente, VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VI - providenciar junto a contabilidade geral do Município, as demons- trações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIH - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a analise e avaliação da situação econômico-financeira do findo Municipal de Saúde detectadas nas demonstra- ções mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de pres- tação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde dados de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados ao setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XT - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relató- rios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde; SEÇÃO IV Dos recursos do Fundo SUBSEÇÃO Dos recursos Financeiros Art. 5º - São receitas do Fundo: I- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 3º, VII, da Constituição da República; E - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras, IV - o produto arrecadado da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração do Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias ori- undas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - os recursos orçamentarias do Município, destinados ao setor da saú- de; À es ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO VII - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 81º - As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamen- te em conta especial a ser aberta e mantida em agências de estabelecimento oficial de crédi- to; 82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de progra- mação; E - da prévia aprovação do Secretario Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO Dos ativos do Fundo Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde; I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas: K - direitos que porventura vier a constituir; HH - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sis- tema de Saúde; IV - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e dire- tos do Fundo. SUBSEÇÃO II Dos passivos do Fundo Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do sis- tema municipal de saúde. SEÇÃO V Do orçamento e da contabilidade SUBSEÇÃO I Do orçamento As ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa do trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or- camentarias, e os princípios de universalidade e equidade. 8 1º - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência do princípio da unidade. $2º - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO H Da contabilidade Art 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evi- denciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observa- dos os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prédio, concomitante e subsequente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art 11º - A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. $1º - A contabilidade emitirá resultados de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administra- ção e pela legislação pertinente. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a con- tabilidade geral do município. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇÃO Da despesa Art 12º - Imediatamente após a promulgação da lei do Orçamento, o Secretá- rio Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orça- mentaria. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões orçamen- tarias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Art 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desen- volvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; I - pagamento ou vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direitos privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º, art.199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne- cessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde; VI -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja- mento, administração e controle das ações de saúde, VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de re- cursos humanos em saúde; VIH - atendimento de despesas diversas, e de caráter urgente e inadiável, ne- cessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II Das receitas Art. 15º - A execução orçamentaria das receitas se processará através da ob- tenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, Art 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada, Art 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais ), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que se trata a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43º, $$ e incisos da Lei Federal nº 4320/64 Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sossego,PB 14 de abril de 1997 fps ua la An Prefeito Municipal