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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaDISPÕES SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id13

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ESTADO DA PARAÍBA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
Lein.º 10 de 06.05.97
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras provi-
dências
O Prefeito constitucional do Município de Sossego, estado da Pa-
raíba no uso de suas atribuições legais, fez saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sancionei a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu-
nicipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
HI - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência:
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções finan-
ceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a mo-
vimentação e a aplicação aos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos,
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos ser-
viços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência so-
cial no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no in-
ciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
be
ESTADO DA PARAÍBA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participati-
vo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 ( dois ) anos, ou extraordi-
nariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de As-
sistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventu-
ais.
CAPITULO I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
da) Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:( relação exemplifica-
I- do Governo Municipal:
a) representante(s) da secretaria da ação social;
b) representante(s) da secretaria da educação e cultura;
c) representante(s) da secretaria de saúde;
d) representante(s) da secretaria da administração geral e finanças.
dos usuários:
a) representante(s) do sindicato dos trabalhadores rurais;
b) representante(s) da Igreja Católica;
c) representante(s) da ADECOSE;
d) representante(s) do CODECOS.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
8 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
8 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, HI, IV do
presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
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I- da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às res-
pectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
$ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre esco-
lha do Prefeito.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas dispo-
sições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço pú-
blico relevante, e não será remunerado;
H - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5
reuniões intercaladas;
IX - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante soli-
citação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção
plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento in-
terno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalen-
te, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer as pessoas € entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições forma-
doras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condi-
ção de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espe-
cialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
ESTADO DA PARAÍBA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
“
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10º O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
( sessenta ) dias após a promulgação da lei.
Art. 11º A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas
as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da
Assistência Social.
Art. 12º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espe-
cial no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais ) para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Sossego 10 de maio de 1997
essere ss
Prefeito

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