| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-05-06 |
| Ementa | Dispões Sobre: o Fundo Municipal de Assistencia Social e dá outras provicencias |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO LEI N.º 11 DE 06 DE MAIO DE 1997 Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Sossego, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1.º — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2.º — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; IN — dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; NI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionáis e intervencionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1.º — A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 8 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. Art. 3º — O FMAS será gerido pelo (a) (Órgão da Administração Pública Municipal) sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1.º — A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. 82º — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do (Órgão da Administração Pública Municipal). Art. 4.º — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, serão aplicados em: 1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos conveniados; N — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniados de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; NI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da assistência social. Art. 5.º — O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria de conformidade com os PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO programas e projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal Assistência Social. Art. 6.º — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, deforma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7.º — Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sossego 10 de maio de 1997 e CCC REIRA DE MORAIS PREFEITO