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norma nº 11/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaDispões Sobre: o Fundo Municipal de Assistencia Social e dá outras provicencias
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI N.º 11 DE 06 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre o Fundo Municipal
de Assistência Social e dá outras
providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Sossego,
Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1.º — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área
de assistência social.
Art. 2.º — Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
IN — dotações orçamentarias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
NI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionáis e intervencionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas financiamento das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
VI — produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
8 1.º — A dotação orçamentaria prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
8 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
Art. 3º — O FMAS será gerido pelo (a) (Órgão da
Administração Pública Municipal) sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
$ 1.º — A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
82º — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento do (Órgão da Administração Pública
Municipal).
Art. 4.º — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social —- FMAS, serão aplicados em:
1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou órgãos conveniados;
N — pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniados de direito público e privado para execução de programas e
projetos específicos do setor de assistência social;
NI — aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência
social;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da assistência social.
Art. 5.º — O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registrada no CNAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — As transferências de recursos para
organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria de conformidade com os
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
programas e projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
Assistência Social.
Art. 6.º — As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, deforma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7.º — Para atender às despesas decorrentes da
implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do
parágrafo 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sossego 10 de maio de 1997
e
CCC
REIRA DE MORAIS
PREFEITO

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