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norma nº 338/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE: PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOSSÊGO/PB, E INCORPORA OS COMANDOS DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPAL DE SOSSEGO 
 GABINETE DA PREFEITA 
 CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP: 58177000 – FONE: 83 3643 1066 
SOSSEGO – PARAIBA 
pms.sad@sossego.pb.gov.br 
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LEI MUNICIPAL Nº 338/2024-GAPRE. 
DISPÕE SOBRE: PRINCÍPIOS, 
REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O 
GOVERNO DIGITAL E PARA O 
AUMENTO DA EFICIÊNCIA 
PÚBLICA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SOSSÊGO/PB, E 
INCORPORA OS COMANDOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO 
DE 2021 À LEGISLAÇÃO MUNICIPA, 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, e, em harmonia as disposições da 
Constituição Federal e ao regulamentado pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, 
FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela sanciona e seguinte LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da 
eficiência da Administração Pública, especialmente, por meio da desburocratização, da 
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 
14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Sossêgo/PB. 
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis 
Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021; 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso 
à Informação); 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais); 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e 
na Leis Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001. 
Art. 2º - Esta Lei aplica-se: 
I - Aos Órgãos da Administração Pública Direta Municipal, abrangendo os Poderes 
Executivo e Legislativo e 
II - Às Entidades da Administração Pública Indireta Municipal, concessionárias, 
permissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem serviço público, no que lhes 
couber e comportar. 
Art. 3º - São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: 
I - A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação 
do Poder Público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por 
dispositivos móveis; 
II - A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços 
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, 
da prestação de caráter presencial; 
 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPAL DE SOSSEGO 
 GABINETE DA PREFEITA 
 CNPJ: 01.613.663/0001-44
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III - A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros Entes Públicos de 
demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação 
presencial; 
IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade 
desses serviços; 
V - O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da Administração 
Pública; 
VI - O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão 
dos recursos públicos; 
VII - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; 
VIII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administração 
Pública; 
IX - A atuação integrada entre os Órgãos e as Entidades envolvidos na prestação e no 
controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro 
quando for indispensável para a prestação do serviço;
X - A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos 
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; 
XI - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja 
superior ao risco envolvido; 
XII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências 
necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso 
de dúvida superveniente; 
XIII - A vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de 
documento ou de informação válida; 
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; 
XV - A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; 
XVI - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as 
características, a relevância e o público-alvo do serviço; 
XVII - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
XVIII - O cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na 
Carta de Serviços ao Usuário; 
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos 
termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
XX - O estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o 
uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; 
XXI - O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações 
entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; 
XXII - A implantação do Governo como Plataforma e a Promoção do uso de dados, 
preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da 
sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação 
de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social; 
XXIII - O tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); 
XXIV - A adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, 
de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e 
no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e 
XXV - A promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público. 
 
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Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Autosserviço: Acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem 
necessidade de mediação humana; 
II - Base municipal de serviços públicos: Base de dados que contém as informações 
necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços; 
III - Dados abertos: Dados acessíveis ao público, representados em meio digital, 
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e 
disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por 
qualquer pessoa, física ou jurídica; 
IV - Dado acessível ao público: Qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes 
públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); 
V - Formato aberto: Formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja 
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou 
de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; 
VI - Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados 
de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e 
responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de 
serviços à população; 
VII - Laboratório de inovação: Espaço aberto à participação e à colaboração da 
sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a 
gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do 
controle sobre a Administração Pública; 
VIII - Plataformas de governo digital: Ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta 
digital de serviços e de políticas públicas; 
IX - Registros de referência: Informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes 
de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de 
serviços e para a gestão de políticas públicas; e 
X - Transparência ativa: disponibilização de dados pela Administração Pública 
independentemente de solicitações. 
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL 
Seção I 
Da Digitalização 
Art. 5º - A Administração Pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas 
políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. 
Parágrafo único - Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros 
documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados 
eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 
2020.
 
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Art. 6º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser 
realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em 
que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante 
de risco de dano relevante à celeridade do processo. 
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos 
processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde 
que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. 
Art. 7º - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o 
uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade 
e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da 
informação ou do serviço específico, nos termos da lei. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de 
anonimato. 
Art. 8º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na 
hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo 
eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que 
os identifique. 
§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio 
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até 
às23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário 
de Brasília. 
§ 2º - A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de 
prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados. 
Art. 9º - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer 
por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia 
do documento, preferencialmente em meio eletrônico. 
Art. 10 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de 
limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os 
termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 
das demais normas vigentes. 
Art. 11 - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º 
desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais. 
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o 
acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional. 
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos 
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela 
instituição arquivística pública responsável por sua custódia. 
Seção II 
Do Governo Digital 
 
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Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de 
tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em 
áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. 
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, 
preferencialmente, por meio do autosserviço. 
Art. 15 - A Administração Pública Municipal observará, de maneira integrada, a 
consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, 
que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 14.129/2021. 
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB poderá editar estratégia de 
governo digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a 
estratégia federal, no que lhe couber e competir. 
Seção III 
Das Redes de Conhecimento 
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB poderá criar redes de 
conhecimento, com o objetivo de: 
I - Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; 
II - Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; 
III - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao 
Governo Digital e à eficiência pública; 
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos 
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por 
meios digitais. 
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimentos todos os Órgãos e as 
Entidades referidos no art. 2º desta Lei. 
Seção IV 
Dos Componentes do Governo Digital 
Subseção Única 
Da Definição 
Art. 18 - São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na 
Administração Pública: 
I - As Bases Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos; 
II - As Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de 
junho de 2017; e 
III - As Plataformas de Governo Digital. 
Seção II 
Da Base Municipal de Serviços Públicos 
Art. 19 - Poderá o Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB estabelecer Base 
Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços 
públicos. 
 
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Parágrafo único - O Município de Sossêgo/PB poderá seguir os formatos e padrões 
adotados na Base Nacional de Serviços Públicos. 
Seção III 
Das Plataformas de Governo Digital 
Art. 20 - As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a 
prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Sossêgo/PB, deverão ter 
pelo menos as seguintes funcionalidades: 
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos; e 
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de 
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
§ 2º - As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de 
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos 
serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no 
mínimo, as seguintes características e funcionalidades: 
I - Identificação do serviço público e de suas principais etapas; 
II - Solicitação digital do serviço; 
III - Agendamento digital, quando couber; 
IV - Acompanhamento das solicitações por etapas; 
V - Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos 
prestados; 
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário; 
VII - Notificação do usuário; 
VIII - Possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, 
quando necessário; 
IX - Nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade 
dos serviços públicos e dos dados utilizados; 
X - Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados 
pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e 
XI - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de26 
de junho de 2017. 
Art. 22 - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata 
o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, 
para cada serviço público ofertado: 
I - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente; 
II - Tempo médio de atendimento; e 
III - Grau de satisfação dos usuários. 
Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do 
painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações 
e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes. 
 
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Art. 23 - O Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB observará os padrões nacionais 
para as soluções previstas nesta Seção. 
Seção V
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos 
Art. 24 - Os Órgãos e as Entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão no âmbito de suas competências: 
I - Manter atualizadas: 
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de 
Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital; 
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público; 
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com 
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; 
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências 
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis; 
V - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de 
segurança; 
VI - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade 
interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho 
dos serviços públicos; 
VII - Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências 
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e 
VIII - Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços 
simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. 
Art. 25 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de 
transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente 
acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem: 
I - Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do 
seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os 
quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso 
compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 
13.709/2018; 
II - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos 
seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018. 
Art. 26 - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos 
serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente. 
Seção VI
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
 
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Art. 27 - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017 e 13.709/2018: 
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II- Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; 
III - Padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e 
de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e 
V- Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o 
recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à 
prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público. 
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 28 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Físicas (CNPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente 
para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de 
serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. 
Parágrafo único - O número de inscrição no CNPF deverá constar dos cadastros e dos 
documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de 
identificação de Conselhos Profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e 
documentos: 
I - Certidão de nascimento; 
II - Certidão de casamento; 
III - Certidão de óbito; 
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI-RG/CI); 
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 
VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 
VII - Cartão Nacional de Saúde; 
VIII - Título de eleitor; 
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir; 
XI - Certificado militar; 
XII - Carteira Profissional expedida pelos Conselhos de Fiscalização de Profissão 
regulamentada; 
XIII - Passaporte; 
XIV - Carteiras de identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto 
de1983; 
XV - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de 
dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais. 
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura Dos Dados
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como 
qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados 
 
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os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais). 
Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público 
deverá observar os seguintes requisitos: 
I - Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e 
do sigilo como exceção; 
II - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e 
estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais); 
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica 
dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; 
IV - Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto; 
V - Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma 
primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando 
disponibilizadas de forma agregada; 
VI - Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de 
dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender 
às necessidades de seus usuários; 
VII - Respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos 
demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
VIII - Intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas 
da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e 
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de 
ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos. 
Art. 30 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados 
da Administração Pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a 
especificação da base de dados requerida. 
§ 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender 
que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal 
responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade 
responsável pela resposta. 
§ 2º - Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso 
à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso 
à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da Administração 
Pública. 
§ 3º - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para 
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu 
direito. 
§ 4º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de abertura de base de dados públicos. 
§ 5º - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas 
respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta. 
§ 6º - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não 
contenham informações protegidas por lei. 
 
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 GABINETE DA PREFEITA 
 CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP: 58177000 – FONE: 83 3643 1066 
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Art. 31 - Compete a cada Poder Público monitorar a aplicação, o cumprimento dos 
prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle. 
Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertas 
deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados. 
Art. 32 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir 
da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para 
acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet. 
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de 
base de dados. 
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados 
ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo 
órgão ou pela entidade da Administração Pública, deverá ser acompanhada da devida análise 
técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação. 
Art. 34 - Os Órgãos Gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa 
dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de 
avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados 
protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 
Art. 35 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 
9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos
Art. 36 - Os Órgãos e as Entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou Gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados 
pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas 
ferramentas digitais, considerando: 
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades 
referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da 
interoperabilidade; 
II - A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que 
possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; 
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei 
Federal nº 13.709/2018. 
Art. 37 - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: 
I - Aprimorar a Gestão de Políticas Públicas; 
II - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na Administração 
Pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação 
no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; 
III - Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a 
prestação de serviços públicos; 
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os Órgãos de Governo; 
 
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V - Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de 
inscrição do cidadão no CNPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de 
maio de 2017. 
Parágrafo único - Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de 
interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018. 
Art. 38 - Os Órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus 
registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção. 
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a 
completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como 
monitorar o acesso a esses dados. 
§ 2º - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as 
possibilidades de utilização dos registros de referência existentes. 
Art. 39 - É de responsabilidade dos Órgãos e das Entidades referidos no art. 2º desta 
Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da 
interoperabilidade. 
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do 
usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio 
eletrônico. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo 
administrado caso os meios não estejam disponíveis. 
§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de 
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio 
eletrônico. 
§ 3º - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações 
por meio de ferramenta mantida por outro ente público. 
Art. 41 - As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 desta Lei: 
I - Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das 
notificações e das intimações; 
II - Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, 
das comunicações, das notificações e das intimações; 
III - Poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as 
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; 
IV - Serão passíveis de auditagem; 
V - Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 05 (cinco) anos. 
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 42 - Os Entes Públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à 
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de 
conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de 
 
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serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do 
cidadão no controle da Administração Pública. 
Art. 43 - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: 
I - Colaboração interinstitucional e com a sociedade; 
II - Promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; 
III - Uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis 
para formulação e implementação de políticas públicas; 
IV - Foco na sociedade e no cidadão; 
V - Fomento à participação social e à transparência pública; 
VI - Incentivo à inovação; 
VII - Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação 
tecnológica direcionado ao setor público; 
VIII - Apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim 
de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a Gestão Pública; 
IX - Estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas 
atividades; 
X - Difusão de conhecimento no âmbito da Administração Pública. 
CAPÍTULO VII 
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 44 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º 
desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e 
manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e 
as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos 
no caput deste artigo incluirão, no mínimo: 
I - Formas de acompanhamento de resultados; 
II - Soluções para a melhoria do desempenho das organizações; 
III - Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. 
Art. 45 - Os Órgãos e as Entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, 
manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à 
identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da 
prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da 
organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados 
os seguintes princípios: 
I - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus 
desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da 
organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; 
II - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a 
considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; 
III - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do 
desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; 
IV - Proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais. 
Art. 46 - O Órgão Público Municipal responsável pela Plataforma Governo Digital, 
deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus 
 
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objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia 
dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da: 
I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme 
os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente; 
II - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e 
para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de 
auditagens; 
III - Promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por 
agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos 
total ou parcialmente pelo Governo Municipal responsável, com o objetivo de promover o 
acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, 
nos termos da lei. 
Art. 48 - As omissões e/ou situações necessárias a plena implantação da Plataforma do 
Governo Digital nesta municipalidade, poderão de objeto de regulamentação por Decreto e/ou 
outra normativa adotada pelos Poderes Executivo e Legislativo deste Município. 
Art. 49 - As despesas decorrentes da implantação do Governo Digital, correção por 
conta das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo e Legislativo deste 
Município. 
 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Presidente Câmara Municipal de Sossego/PB, em 16 de agosto de 2024 
Lusineide Oliveira Lima Almeida 
Prefeita
 Página SOSSEGO/PB – 16 DE AGOSTO DE 2024 | ANO – XXII | EDIÇÃO Nº 1526 
Rua Horácio Ferreira, nº 167, Centro, Cep 58177-000-Telefone (83)3643 1066 / e-mails pmsossego@hotmail.com / pms.sad@sossego.pb.gov.br / site www.sossego.pb.gov.br
1 
LEI MUNICIPAL Nº 338/2024-GAPRE. 
DISPÕE SOBRE: PRINCÍPIOS, REGRAS E 
INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E 
PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOSSÊGO/PB, E 
INCORPORA OS COMANDOS DA LEI FEDERAL Nº 
14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 À LEGISLAÇÃO 
MUNICIPA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da 
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, e, 
em harmonia as disposições da Constituição Federal e ao regulamentado pela Lei 
Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, FAZ SABER, que o Poder Legislativo 
Municipal APROVOU e ela sanciona e seguinte LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento 
da eficiência da Administração Pública, especialmente, por meio da desburocratização, 
da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei 
Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Sossêgo/PB. 
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto 
nas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021; 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação); 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 5.172, de 25 de outubro de 
1966 (Código Tributário Nacional) e na Leis Complementar Federal nº 105, de 10 de 
janeiro de 2001. 
Art. 2º - Esta Lei aplica-se: 
I - Aos Órgãos da Administração Pública Direta Municipal, abrangendo os 
Poderes Executivo e Legislativo e 
II - Às Entidades da Administração Pública Indireta Municipal, 
concessionárias, permissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem 
serviço público, no que lhes couber e comportar. 
Art. 3º - São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência 
pública: 
I - A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação 
da relação do Poder Público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis 
inclusive por dispositivos móveis; 
II - A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos 
serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando 
indispensável, da prestação de caráter presencial; 
III - A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros Entes 
Públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade 
de solicitação presencial; 
IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento 
da qualidade desses serviços; 
V - O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da 
Administração Pública; 
VI - O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população 
sobre a gestão dos recursos públicos; 
VII - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; 
VIII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da 
Administração Pública; 
IX - A atuação integrada entre os Órgãos e as Entidades envolvidos na 
prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados 
pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço; 
X - A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e 
acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no 
autosserviço; 
XI - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou 
social seja superior ao risco envolvido; 
XII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências 
necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em 
caso de dúvida superveniente; 
XIII - A vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela 
apresentação de documento ou de informação válida; 
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; 
XV - A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; 
XVI - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo 
com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; 
XVII - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
XVIII - O cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade 
divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; 
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa 
com Deficiência); 
XX - O estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos 
para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; 
XXI - O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas 
comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - A implantação do Governo como Plataforma e a Promoção do uso de 
dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes 
setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, 
especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração 
de negócios e de controle social; 
XXIII - O tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); 
XXIV - A adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de 
tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do 
caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco 
Civil da Internet); e 
XXV - A promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor 
público. 
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Autosserviço: Acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio 
digital, sem necessidade de mediação humana; 
II - Base municipal de serviços públicos: Base de dados que contém as 
informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores 
desses serviços; 
III - Dados abertos: Dados acessíveis ao público, representados em meio
digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na 
internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo 
ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; 
IV - Dado acessível ao público: Qualquer dado gerado ou acumulado pelos 
entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); 
V - Formato aberto: Formato de arquivo não proprietário, cuja especificação 
esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre 
de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; 
VI - Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso 
de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma 
segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade 
econômica e à prestação de serviços à população; 
VII - Laboratório de inovação: Espaço aberto à participação e à colaboração 
da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores 
para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para 
o exercício do controle sobre a Administração Pública; 
VIII - Plataformas de governo digital: Ferramentas digitais e serviços 
comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, 
necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas; 
IX - Registros de referência: Informação íntegra e precisa oriunda de uma ou 
mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais 
para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e 
X - Transparência ativa: disponibilização de dados pela Administração 
Pública independentemente de solicitações. 
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO 
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL 
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Seção I 
Da Digitalização 
Art. 5º - A Administração Pública utilizará soluções digitais para a gestão de 
suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos 
eletrônicos. 
Parágrafo único - Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas 
ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio 
digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei Federal nº 
14.063, de 23 de setembro de 2020. 
Art. 6º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, 
nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do 
meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo. 
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os 
atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em 
papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. 
Art. 7º - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital 
mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de 
autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em 
relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da 
lei. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais 
de anonimato. 
Art. 8º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados 
no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo 
administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo 
eletrônico de protocolo que os identifique. 
§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, 
por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em 
contrário, até às23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia 
do prazo, no horário de Brasília. 
§ 2º - A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de 
prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados. 
Art. 9º - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado 
poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão 
ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. 
Art. 10 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a 
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no 
processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes. 
Art. 11 - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma 
do art. 7º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais. 
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão 
garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística 
nacional. 
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos 
eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas 
previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia. 
Seção II 
Do Governo Digital 
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio 
de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou 
residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento 
presencial. 
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será 
realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. 
Art. 15 - A Administração Pública Municipal observará, de maneira 
integrada, a consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder 
Executivo Federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º da 
Lei Federal nº 14.129/2021. 
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB poderá editar 
estratégia de governo digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua 
compatibilização com a estratégia federal, no que lhe couber e competir. 
Seção III 
Das Redes de Conhecimento 
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB poderá criar redes de
conhecimento, com o objetivo de: 
I - Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; 
II - Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; 
III - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto 
ao Governo Digital e à eficiência pública; 
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços 
públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a 
participação social por meios digitais. 
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimentos todos os 
Órgãos e as Entidades referidos no art. 2º desta Lei. 
Seção IV 
Dos Componentes do Governo Digital 
Subseção Única 
Da Definição 
Art. 18 - São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços 
públicos na Administração Pública: 
I - As Bases Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos; 
II - As Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, 
de 26 de junho de 2017; e 
III - As Plataformas de Governo Digital. 
Seção II 
Da Base Municipal de Serviços Públicos 
Art. 19 - Poderá o Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB estabelecer 
Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta 
de serviços públicos. 
Parágrafo único - O Município de Sossêgo/PB poderá seguir os formatos e 
padrões adotados na Base Nacional de Serviços Públicos. 
Seção III 
Das Plataformas de Governo Digital 
Art. 20 - As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para 
a oferta e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de 
Sossêgo/PB, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades: 
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento 
da entrega dos serviços públicos; e 
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de 
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de 
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
§ 2º - As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar 
padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de 
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da 
entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve 
apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades: 
I - Identificação do serviço público e de suas principais etapas; 
II - Solicitação digital do serviço; 
III - Agendamento digital, quando couber; 
IV - Acompanhamento das solicitações por etapas; 
V - Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços 
públicos prestados; 
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário; 
VII - Notificação do usuário; 
VIII - Possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras 
cobranças, quando necessário; 
IX - Nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a 
criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados; 
X - Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento 
de dados pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
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(Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais); e 
XI - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 
13.460, de26 de junho de 2017. 
Art. 22 - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos 
de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as 
seguintes informações, para cada serviço público ofertado: 
I - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente; 
II - Tempo médio de atendimento; e 
III - Grau de satisfação dos usuários. 
Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização 
mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação 
entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos 
entes. 
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal de Sossêgo/PB observará os padrões 
nacionais para as soluções previstas nesta Seção. 
Seção V
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos 
Art. 24 - Os Órgãos e as Entidades responsáveis pela prestação digital de 
serviços públicos deverão no âmbito de suas competências: 
I - Manter atualizadas: 
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional 
de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital; 
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público; 
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, 
de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; 
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as 
exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis; 
V - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de 
desempenho ou de segurança; 
VI - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua 
responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de 
monitoramento do desempenho dos serviços públicos; 
VII - Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e 
VIII - Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de 
serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. 
Art. 25 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de 
transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e 
facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na 
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais). 
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem: 
I - Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade 
específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos 
ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o 
histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do 
caput do art. 4º da Lei Federal nº 13.709/2018; 
II - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade 
controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal 
nº 13.709/2018. 
Art. 26 - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por 
usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja 
assinado eletronicamente. 
Seção VI
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 27 - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017 
e 13.709/2018: 
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II- Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; 
III - Padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, 
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas; e 
V- Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público 
para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações 
relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público. 
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 28 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoas Físicas (CNPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como 
número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, 
nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das 
alterações nesses cadastros. 
Parágrafo único - O número de inscrição no CNPF deverá constar dos 
cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos 
documentos de identificação de Conselhos Profissionais e, especialmente, dos seguintes 
cadastros e documentos: 
I - Certidão de nascimento; 
II - Certidão de casamento; 
III - Certidão de óbito; 
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI-RG/CI); 
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 
VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 
VII - Cartão Nacional de Saúde; 
VIII - Título de eleitor; 
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir; 
XI - Certificado militar; 
XII - Carteira Profissional expedida pelos Conselhos de Fiscalização de 
Profissão regulamentada; 
XIII - Passaporte; 
XIV - Carteiras de identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de 
agosto de1983; 
XV - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em 
bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais. 
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura Dos Dados
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, 
bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela 
sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder 
público deverá observar os seguintes requisitos: 
I - Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como 
preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por 
máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura 
e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; 
IV - Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato 
aberto; 
V - Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em
sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases 
primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; 
VI - Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a 
perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à 
sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; 
VII - Respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem 
prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
VIII - Intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes 
e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e 
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à 
construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta 
de serviços públicos. 
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Art. 30 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases 
de dados da Administração Pública, que deverá conter os dados de contato do requerente 
e a especificação da base de dados requerida. 
§ 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando 
entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que 
o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à 
entidade responsável pela resposta. 
§ 2º - Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de 
pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases 
de dados da Administração Pública. 
§ 3º - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações 
para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o 
exercício de seu direito. 
§ 4º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes 
da solicitação de abertura de base de dados públicos. 
§ 5º - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as 
respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta. 
§ 6º - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de 
dados que não contenham informações protegidas por lei. 
Art. 31 - Compete a cada Poder Público monitorar a aplicação, o 
cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle. 
Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dados 
abertas deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os 
dados. 
Art. 32 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada 
atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação 
da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet. 
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de
abertura de base de dados. 
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de 
base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais 
ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, deverá ser 
acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da 
solicitação. 
Art. 34 - Os Órgãos Gestores de dados poderão disponibilizar em 
transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica 
e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes 
de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso 
prevista, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de 
Acesso à Informação). 
Art. 35 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos
Art. 36 - Os Órgãos e as Entidades responsáveis pela prestação digital de 
serviços públicos detentores ou Gestores de bases de dados, inclusive os controladores 
de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir 
suas ferramentas digitais, considerando: 
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e 
das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos 
de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação 
custo-benefício da interoperabilidade; 
II - A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre 
que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e 
entidades; 
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018. 
Art. 37 - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade 
de: 
I - Aprimorar a Gestão de Políticas Públicas; 
II - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na 
Administração Pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da 
segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente 
qualificadas e consistentes; 
III - Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão 
para a prestação de serviços públicos; 
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os Órgãos de Governo; 
V - Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do 
número de inscrição do cidadão no CNPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal 
nº 13.444, de 11 de maio de 2017. 
Parágrafo único - Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de 
mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018. 
Art. 38 - Os Órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela 
publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de 
que trata esta Seção. 
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e 
a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem 
como monitorar o acesso a esses dados. 
§ 2º - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas 
as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes. 
Art. 39 - É de responsabilidade dos Órgãos e das Entidades referidos no art. 
2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a 
implementação da interoperabilidade. 
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante 
opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as 
intimações por meio eletrônico. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo 
administrado caso os meios não estejam disponíveis. 
§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de 
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por 
meio eletrônico. 
§ 3º - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as 
intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. 
Art. 41 - As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 desta Lei: 
I - Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, 
das notificações e das intimações; 
II - Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que 
não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações; 
III - Poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as 
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; 
IV - Serão passíveis de auditagem; 
V - Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 05 
(cinco) anos. 
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 42 - Os Entes Públicos poderão instituir laboratórios de inovação, 
abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a 
experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão 
pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder 
público e a participação do cidadão no controle da Administração Pública. 
Art. 43 - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: 
I - Colaboração interinstitucional e com a sociedade; 
II - Promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; 
III - Uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de
métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas; 
IV - Foco na sociedade e no cidadão; 
V - Fomento à participação social e à transparência pública; 
VI - Incentivo à inovação; 
VII - Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de 
inovação tecnológica direcionado ao setor público; 
VIII - Apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em 
evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a Gestão Pública; 
IX - Estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores 
em suas atividades; 
X - Difusão de conhecimento no âmbito da Administração Pública. 
CAPÍTULO VII 
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DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA 
AUDITORIA
Art. 44 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades 
referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos 
aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em 
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança
referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo: 
I - Formas de acompanhamento de resultados; 
II - Soluções para a melhoria do desempenho das organizações; 
III - Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em 
evidências. 
Art. 45 - Os Órgãos e as Entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão 
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle 
interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à 
análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a 
consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e 
na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: 
I - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e 
aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em 
todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos 
objetivos institucionais; 
II - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo 
a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo￾benefício; 
III - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria 
contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de 
controle; 
IV - Proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais. 
Art. 46 - O Órgão Público Municipal responsável pela Plataforma Governo
Digital, deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance 
de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e 
melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por 
meio da: 
I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, 
conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido 
internacionalmente; 
II - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas 
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos 
procedimentos de auditagens; 
III - Promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes 
praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser 
garantidos total ou parcialmente pelo Governo Municipal responsável, com o objetivo 
de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de 
custos aos usuários, nos termos da lei. 
Art. 48 - As omissões e/ou situações necessárias a plena implantação da 
Plataforma do Governo Digital nesta municipalidade, poderão de objeto de 
regulamentação por Decreto e/ou outra normativa adotada pelos Poderes Executivo e 
Legislativo deste Município. 
Art. 49 - As despesas decorrentes da implantação do Governo Digital, 
correção por conta das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo e 
Legislativo deste Município. 
 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente Câmara Municipal de Sossego/PB, em 16 de agosto 
de 2024 
LEI MUNICIPAL Nº 337/2024-GP. 
 
DISPÕE SOBRE: CRIA OS COMPONENTES DO 
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL - SISAN, DO MUNICÍPIO DE 
SOSSEGO/PB, DEFINE OS PARÂMETROS PARA 
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da Paraíba, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, no que couber aos 
demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que o Poder Legislativo 
Municipal APROVOU e ela sanciona e seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos 
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 
2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à 
Alimentação Adequada no âmbito do município de Sossego/PB. 
Art. 2º - A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder 
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar 
e Nutricional de toda a população. 
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis. 
§ 2º - É dever do poder público, além do previsto no caput deste artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, 
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do 
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base 
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que 
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do 
direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social; 
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo 
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e 
ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; 
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, 
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pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante 
critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros. 
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de 
alimentos. 
Art. 6º - O município de Sossego/PB, deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, 
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da 
população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN), integrado, no município de Sossego/PB, por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) 
reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 
2006. 
Art. 9º - São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - A Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
COMSEA; 
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal; 
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela 
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, respeitada a legislação aplicável. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10 - A Chefia do Poder Executivo Municipal editará norma 
regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, úteis. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da implementação e execução da presente 
Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias e/ou de parcerias firmadas, com 
suplementação se necessário. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita do município de Sossego/PB, em 16 de agosto de 2024. 

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