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norma nº 2/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSÊGO-PB
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ECEUCECCCECCCETCECCCCECECECCECECCCCECECCECCECCCECECCECCA
Oliveira da Silva
PRESIDENTE
ESTADO DA PARAÍBA
CÊMARA MUNICIPAL DE SOSSÊGO-PB
CASA “JOÃO BATISTA ANTUNES DE LIMA”
REGIMENTO INTERNO
SOSSÊGO-PB, JUNHO DE 1997
CCCECCECCECECCECCECECECCCECECECCCECECECECECCECCCECÇEECECE CEEE.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
Da Sede (Art. 1º)..............n re rerrereceeerereceracerecreaereaeararararaeae nas ereanca sacana ce nereatanaano 1
CAPITULO H
Da Legislatura (Art. 2º).................. nr irrireecreseseserereeerteaearaeanacertareeasenecersararaaenenda 1
CAPITULO II
Das Sessões Legislativas (Art. 3º).................... iseeresseseseserereeraserescaserenearasasesasenenanteserertasasaso 1
CAPITULO IV
Da Instalação da Legislatura
Seção I
Da Posse dos Eleitos (Art. 4º)... rr rereeereereerereaserecererenrararecereneaca race srasananes 2
Seção
Da Eleição da Mesa (Art. 5º)................ ii erereeseemeerearereersererercancentartiasersareamensersrertrasama 3
Seção HI
Da Eleição das Comissões Permanentes (Art. 6º).................. crer iseerreasereeeeresesesacereaseseseeneaas 4
TITULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
Da Mesa
Seção 1
DisposiçõesGerais (Art. 7º)................ rr rrrerserensensemeeneersearersensenseasento censensensenrensenseas 4
Seção
Das Atribuições (Art. 8º)................... ir erermeereesessemeeerenserseeceasereearerareceaercenseeserensensees 5
Seção HI
Da Presidência (Art. 9º a 11).......................... er reeeererserersereererseneecenerenersaesenencesensartases 6
Seção IV
Da Secretaria (Art. 12).................n nn rerereeneereereeereerereemencarereeencenencenencentaenseso 9
CAPITULO II
Do Colégio de Líderes
Seção I
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares (Art. 12)......................ii streets 9
Seção IL
Da Maioria e da Minoria (Art. 14)................... rr ieereereeerecenenererecacarererceneereneeeena 9
Seção TIL
Dos Líderes (Art. 15 2 17)....................0 nr ri rrtereeaeaenseeemrereeaserrensensensensenceasersertessersensenso 10
CAPITULO IV
Das Comissões
Seção 1
Disposições Gerais( Art. 18 a 20)........................ sis ereesereerereeceeerencerenrenearereerenseneesereeserteners 10
Seção IL
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação (Art. 21 e 22)..................ce tri ereereererereerereereecereeeerseees q
(
ECCCCECCECECCECCECECCCECECECCECCECCECCECCECCECECCECECECECECECEE CE
Subseção IL
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões (Art. 23).................... 13
Seção II
Das Comissões Temporárias (Art. 24)................ errei rrarereareeesereare rare ncareararta 14
Subseção I
Das Comissões Especiais (Art. 25)... ereeerecerseeareremenerteres 15
Subseção IL
Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Art. 26 e 27)...........................ss 15
Seção IV
Da Presidência das Comissões (Art. 28 e 29)... rrereeeerenereranena 16
Seção V
Dos Impedimentos (Art. 30 € 31)...................... ir erercerrerereaeaeasereaearacecereseeereareeao 17
Seção VI
Das Vagas (Art. 32)................. is ereereermenserenseseeseereereerereecarencencarearereererserercasassaarsesaseenensareas 17
Seção VII
Das Reuniões (Art. 33 € 34)................n re rerercareresereacarerereasereene ras tacaserereressrreneaa 18
Seção VII
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos (Art. 35 e 36)... ser serermareneareasareeeereerensetease 18
Subseção IL
Dos Prazos (Art. 37).................. nn rc rrrreerraeeraresesererereneracaranerarararae sena sasararerarasão 19
Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões (Arts.38 a 43).......... 20
Seção X
Da Fiscalização e Controle (Art. 44 € 45)................ ir reeremesrerereeneeserserenearenserersems 22
Seção XI
Da Secretaria e das Atas (Art. 46 6 47)................n nr rrerereeereaeaeereresenereacarenerena 23
Seção XIL
Do Assessoramento Legislativo (Art. 48)..................... ss rsrrerrerereasereerereesereerereareacenõas 24
TITULO
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
Disposições Gerais (Art. 49 261)................... nr rereeerererereerere race renereacrananas 24
CAPITULO 1
Da Ordem das Sessões
Seção I
Do Pequeno Expediente (Art. 62 à 64)................... is rerrereserereesaserereasasesararerracasarereneaos 27
Seção IL
Do Grande Expediente (Art. 65 € 66)............... ni rrireere mens cearecearerrarensenernaas 28
Seção HI
Da Ordem do Dia (Art. 67 à 70)................ res rrerrereaereerereaeasasacaceserenearenereasaresaaa 28
Seção IV
Das Comunicações Parlamentares (Art. 71)....................... ir eresereeneareneesereeeereremsereecaranes 29
Seção V
Da Comissão Geral (Art. 72)... erersereasereaceeereneerensereerecearensereaserenremeasensarenss 29
CAPITULO II
Da Interpretação e Observância do Regimento
t
CC CCE CEE CCE CEC
CCC CE CEC CE CEE
CCCECECCECCECCEEC CEE EEE
Seção I
Das Questões de Ordem (Art. 73).............c rr irererereererererenrerererenerresererenses 30
Seção IL
Das Reclamações (Art. 74)... re ereserererearereerereacerseneaeaersaaeaeasenaaneaeita 31
CAPITULO V
Da Ata (Art. 75 € 76)... cneerreeceeerneaeneeeeeacarerenececerarasereerenernseneaserans 31
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
Disposições Gerais (Art. 77 2 84)................... re reeeseereereererreaeeacarensrsererersearasercarertesa 32
CAPITULO II
Dos Projetos (Art. 85 2 89)................... ir cecrarereceerecerererrarererererecerrererers 34
CAPÍTULO IL
Das Indicações (Art. 90)...................... sr rerererersereerereesereamenrereerensarereacentarersasenseremantass 35
CAPITULO IV
Dos Requerimentos
Seção I
Sujeitos a Despachos apenas do Presidente (Art. 91).................... nr srerrerserereeneesererea 35
Seção II
Sujeitos a Deliberação do Plenário (Art. 92)..................cs rseaseseesereerensarerearensasemserensers 36
CAPÍTULO V
Das Emendas (Art. 93 e 94)............... res errarereeareaerrerenearaacrereraseracersaseaentanaaa 38
CAPÍTULO VI
Dos Pareceres (Art. 95 2 99)..................... si rrrrerereeereseeareresereserarerarararaenesasesasararacneanaa 38
TITULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
Da Tramitação (Art. 100 a 105)........................ ss err rrrrrreeereaserererecencasarerereneererasenentases 39
CAPITULO IH
Do Recebimento e da Distribuição das proposições (Art. 106 a 112)......................s. 40
CAPITULO
Da apreciação preliminar (Art. 113 2 116)................... sr eeeeeeremereeerensensensensersenteas 42
CAPITULO IV
Dos Tumos a que estão sujeitas as proposições (Art. 117 e 118)........................... 42
CAPITULO V
Do interstício (Art. 119)......................n. reereeeenereerereereereeererercereereacerereerearenenrerensereacencerensess 43
CAPITULO VI
Do Regime de Tramitação (Art. 120).................... reeermeeeeeereeemeeseeeereeeeemrereeererrererserseo 43
CAPITULO VII
Daurgência
Seção I
Disposições Gerais (Art. 121).................... sn e rerrereereerererrererrercerereereareneareneacerceerserensereeso 43
Seção H
Do Requerimento de Urgência (Art. 122 a 126)...................... ss rrereserereeracerereneecerereannd 44
CAPITULO VII
Da prioridade (Art. 127)... rrireeeeeememenseensereremeerrerrerseemeerreereerreereserserecersos 45
CAPITULO IX
Da Preferência (Art. 1286 129)..............i nr iriesrrrrearererereeeereremrearoarearearercrersensars 45
ECCEECECCECECECECCILECE CE COCOECCCCECECCECECCECECECUEECEE
CAPITULO X
Do Destaque (Art. 130 € 131)...................nn e rrrererereearereraeneaeeeeesrsasasarrsnenenta 46
CAPITULO XT
Da Prejudicialidade (Art. 1326 133).................... erre eeerereererrasereareacenas 47
CAPITULO XH
Da Discussão
Seção I
Disposições Gerais (Art. 134 2 139)........................ ri rrrerererreresereaseeareraeerenensesereacasasa 48
Seção II
Da Inscrição e do Uso da palavra
Subseção 1
Da Inscrição de Debatedores (Art. 140 e 141)... ierseresererersnencereneas 49
Subseção IL
Do Uso da Palavra (Art. 142 2. 144).................. is riserrereasereaserenearererrersenenaa 50
Subseção II
Do aparte (Art. 145)... serie eererearererrarerremerrertasemearensareans 50
Seção HI
Do Adiantamento da Discussão (Art. 146)... eereereeererecerececereererererererereresa 50
Seção TV
Do Encerramento da Discussão (Art. 147)... rr eereerereeeareserereasereno 51
Seção V
Da Proposição emendada durante a Discussão (Art. 148).................. see estereo 51
CAPITULO XII
Da votação (Art. 149 2 152)..................n rr rrraserereerearereerrereeeeseneacarereremeasenases 51
Seção II
Modalidades e Processo de Votação (Art. 153 a 157)... sreeeeereeerereesereneerenses 52
Seção HI
Do processamento da votação (Art. 158 e 159)..............s cs rreremrerreneereereencereereneeerearsensenea 53
Seção IV
Do Encaminhamento da votação (Art. 160).....................s iss rerersaearaserenerrarasesenenersasesene 55
Seção V
Do Adiamento da Votação (Art. 161)................... is ererereereremerencarecerencacererererensaserereneras 55
CAPITULO XIV
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrados (Art. 162 a 168)................... 55
TITULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (Art. 169 e 170)........................... 57
CAPÍTULO
Dos Projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência (Art. 171)..................... 57
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Código (Art. 172 2 177)................iereeersererereensereerereerersereasarencarensesensensesers s8
CAPÍTULO IV
Da Conversão de Medida Provisória em Lei (Art. 178)..................... isso 59
CAPÍTULO V
Do Veto (Art. 179)..................n ni rsrirerrereneeneeeereaererrarcareacerearencareasereacemensarersensacenças 59
CAPÍTULO VI
Das Emendas ao Regimento Interno (Art. 180).................c eres ereererreeosereerercencerserterreanees 60
(
CCCCECCECCECCCCCECCECECCECECECCUECECECCECCECEECEC CEE ECEC EE
CAPÍTULO VI
Das Matérias de natureza periódica
Seção 1
Da Fixação de remuneração dos Agentes Políticos (Art. 181).............................., 60
Seção
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara (Art. 182)... 61
CAPÍTULO VII
Da Representação contra o Prefeito (Art. 183)...................... e eererrerraranad 61
CAPÍTULO IX
Da autorização para o Prefeito ausentar-se do Município (art. 184)...................... 62
CAPÍTULO X
Da convocação de Secretário Municipal (Art. 185 a 189)............................. is 63
CAPÍTULO XI
Da Participação Externa da Câmara (Art. 190 a 192).................. ir sreseeameeneessersemeerserserearenss 64
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato (Art. 193 à 200)...................... es rrrereereeeeeserererrcecrererrarasa 64
CAPÍTULO
DaLicença (Art. 201 a 203)..................... rr ir srrreseesereesereerereemenrerersenersensarensaserensensaensentesass 65
CAPÍTULO HI
Da Vacância (Art. 204 à 206)... rr rreresacererarsaraeerararaeseserecaracarasnesesecerenenane 66
CAPÍTULO IV
Da Convocação do Suplente (Art. 207 a 208)......................... sis reseseeesereserserenerensaseneno 68
CAPÍTULO V
Do Decoro Parlamentar (Art. 209 à 213)................... rr ceeesererererereceareearecaro 68
CAPÍTULO VI
Do acompanhamento de Processo instaurado (Art. 214 2 215).................... rea 69
TITULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPITULO I
Da Iniciativa Popular de Lei (Art. 216)... rrenerearerenea 70
CAPÍTULO
Das Petições e representações e outras Formas de Participação (Art. 217 2 218)................ 70
CAPÍTULO
Da Audiência Pública (Art. 219 2 221).................. rare re core eeeerereenees nu
CAPÍTULO IV
Apreciação das Contas pelos Contribuintes (Art. 222)... eretas n
CAPÍTULO V
Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa (Art. 223 2 225).................... 72
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos (Art. 226 2 228)....................e nn cerreeererererretera 2
CAPÍTULO II
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patri-
monial (Art. 229 8230)... arado ceeersesseeresems 73
CCCCCETCECEOCECCOECC OC CCOCENELECECCCECECCECC OLEOLE
CAPÍTULO IL
Da Polícia da Câmara (Art. 231 à 236)....................snn ss rerererraeeseneormmermenasseenmsarecrsesentarass 74
TÍTULO X
Das Disposições Gerais (Art. 237 2 239)................srrsenenersaneesersensensersensonersercaresssantanas 75
CCCCCEECCECCECCECECCECCECCECCECCECECECECECCECECECECECECEECEE
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOSSÉGO
CASA "JOÃO BATISTA ANTUNES DE LIMA"
RESOLUÇÃO Nº 12/97, DE 26 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Mesa da Câmara Municipal de Sossêgo-PB, faz saber que o Plenário
aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal está instalada nas dependências do Poder
Legislativo, com sede na cidade de Sossêgo, Estado da Paraíba Funciona na Casa "João
Batista Antunes de Lima”.
Parágrafo Único. Somente em casos excepcionais, a Câmara Municipal
poderá reunir-se fora das suas dependências. Para tanto deverá haver prévia aprovação de
dois terços dos seus Vereadores. A Mesa tomará as providências para assegurar a
publicidade da mudança e segurança para as deliberações.
Capítulo II
DA LEGISLATURA
Art. 2º. Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem
solução de continuidade, sucederá de legislaturas iguais à duração do mandato dos
Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se
quatro anos depois a 31 de dezembro.
& 1º. Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas.
$ 2º. Contam-se as legislaturas a partir da instalação do município, ocorrida
em 1º de janeiro de 1997.
Capítulo
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
I- Ordinárias, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de
dezembro;
II - Extraordinárias, quando com este caráter for convocada;
* MI - Solenes, quando da posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
g 1º. As Sessões Ordinárias serão realizadas uma vez por semana, nas
segundas-feiras, com início às 16:00 hs.
8 2º. As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I, serão
transferidas para o dia e hora determinada no parágrafo 1º. .
1
|
COUCE E
,
)
CCOCECCECECCECCECOECCELECCOECCEODECOCE ECC CCOCCE CECE E
$ 3º. Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Capitulo IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Posse dos Eleitos
Art. 4º. Para ordenar o ato de posse, até 60 (sessenta) minutos do horário
marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores entregarão, ao Diretor Geral da Câmara, os respectivos diplomas expedidos
pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
a) os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e do nome
parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome, ou dois
sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do mandato;
b) os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou bloco
parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;
c) os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de
licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
$ 1º. No horário marcado, com qualquer número, o Vereador presente que
houver presidido a Câmara Municipal mais recentemente, ou, na falta, com a mesma
prevalecência, o que tiver sido primeiro secretário ou segundo secretário ou, não havendo, o
Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso assumirá a Presidência,
convidará um de seus pares para secretário "ad hoc”, abrindo a sessão e declarando
instalada a legislatura.
8 2º. A seguir o Presidente fará o seguinte juramento:
"Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de
Vereador que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município”.
$ 3º. O Secretário "ad hoc” ato contínuo, pronunciará "Assim o Prometo”
fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente,
pronunciará, um a um “assim o prometo”.
$ 4º. O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o
juramento.
$ 5º. Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando
assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
$ 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
"Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de
Prefeito (Vice-Prefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do
Município”.
$ 7. Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento
apenas daquele que compareceu.
$ 8º. O Presidente declarará empossados os que proferiram o juramento e
lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.
$ 9º. Terminado o pronunciamento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, a sessão
será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.
QECCECECCECCECECCECECE CCC CECECCOEC E CEE CE CE ECECECECECEOE CE CEEE
Seção H
Da Eleição da Mesa
Art. 5º. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário "ad hoc" a ler
a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus
Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
$ 1º. Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o
processo de votação, pedindo aos líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo
de lideranças ou chapas completas e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que
serão lidos pelo Secretário "ad hoc”.
$ 2º. Não havendo o "quorum" necessário, o Presidente convocará nova
sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da
maioria absoluta.
$ 3º. O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito
constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares,
procedendo-se as eleições.
$ 4º. Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:
I- a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria
absoluta, terá direito aos cargos de presidente e primeiro secretário para seus integrantes;
H - se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de presidente será
deferido a bancada ou bloco mais numeroso e a primeira e segunda secretaria, aos
Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente;
HI - No caso do inciso I, a segunda secretaria será deferida a Vereadores da
segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela
proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito de minoria;
IV - havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será
considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com
maior votação;
V-o cargo de vice-presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à
regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada
ou bloco;
VI - Os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo tumo, em
conformidade à proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.
$ 5º, Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a
palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento,
cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
$ 6º. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente
convidará os Vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares,
por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da
votação.
8 7º. Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem à
apuração, que será feita pelo Secretário "ad hoc”.
$ 8º. No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será
procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nessa
situação, declarado eleito o que tiver o maior número de votos e, se houver empate, o mais
idoso.
$ 9º. Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato
contínuo.
(
QUOECCEC CE CE CECEECOCOCECECCOCOCOCDONECEC ECC CECOOCDE COCECEE
Seção HI
Da eleição das Comissões Permanentes
Art. 6º. Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição
dos membros das comissões permanentes.
$ 1º. Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos,
os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos,
respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.
$ 2º. Para efeitos da proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no art. 22.
$ 3º. Havendo empate, aplica-se a regra do inciso IV, do $ 4º, do art. 5º.
$ 4º. A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as comissões
sendo obrigatória a presença de, no mínimo um Vereador dos partidos minoritários em cada
comissão, ainda que pela proporcionalidade, não recaiba lugar.
8 5º. Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as
disposições dos $$ 2º e 4º, os Vereadores serão chamados à votação secreta, em cédula
única, com todos os componentes da Câmara em cada comissão, na ordem alfabética.
$ 6º. A apuração de votos será feita pelos Secretários, com a presença dos
líderes.
8 7º. Se o resultado da eleição não atender ao princípio da proporcionalidade
e da representação da minoria em cada Comissão, serão renovados tantos escrutíneos
quantos necessários.
$ 8º. Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os
membros das Comissões e dará palavra aos líderes, antes de encerrar a sessão de instalação
da legislatura.
Título
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo 1
DA MESA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º. A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da
Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e, a segunda, do Primeiro
e do Segundo Secretário.
$ 1º. Haverá Vice-Presidente, que não integra a Mesa, para substituir o
Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.
$ 2º. A Mesa, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por semana, em dia e
horário prefixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus
membros.
$3º. Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 05
(cinco) reuniões ordinárias da Câmara.
$ 4º. Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente,
Especial ou de Inquérito, nem exercer a finção de líder.
$ 5º. As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois membros e
lavradas em livro de ata próprio.
QECCOCCE QE CECCOTCECECECCECCECCEOOECOTOTCECCECCÇECECEECECCECCECE E:
$ 6º. As eleições para renovação da Mesa dar-se-á na última sessão
ordinária do segundo ano legislativo observados os dispositivos do $ 1º do art. 5º, sendo
facultada a reeleição.
Seção IL
Das Atribuições
Art. 8º. Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições
estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícita ou
expressamente, o seguinte:
I- dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus
recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legiaslativos;
- promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
HI - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Vereador ou Comissão;
IV - dar parecer sobre a elaboração do regimento Interno da Câmara e suas
modificações;
V - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos
serviços legislativos e administrativos da Casa;
VI- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIH - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a
defesa judicial e extrajudicial do Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório
do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VII - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões
Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário,
será parte integrante deste Regimento;
IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências
necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas
aos arts. 102, L qe 103, $ 2º da Constituição Federal;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários
Municipais;
XI - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda
temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes,
convocando a Câmara, se necessário;
XIV - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre
sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
XV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da
Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou
colocá los em disponibilidade;
XVI - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais
necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
CECECCECECHOEECECOTCEECECECECECECCOCECEOTOECECECECOEE CCEE EC CEE:
XVII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XIX - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de
serviços,
XX - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXI - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da
Câmara em cada exercício financeiro;
XXIII - requisitar reforço policial, nos termos do Parágrafo Único do art. 233;
XXITV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXV - contratar empresa de Consultoria Técnica para assessoramento técnico,
legislativo, contábil e administrativo da Câmara.
Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem
o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência
desta.
Seção II
Da Presidência
Art. 9º. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 10. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas finções e prerrogativas:
I- quanto às sessões da Câmara:
a) convocá-las e presidí-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar sobre o
vencido e, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que se trata o $ 1º do art. 209,
advertindo-o, e em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou
gravação,
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando
perturbar a ordem;
5) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
1) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referência da ata;
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em
Plenário;
Pp) anunciar o projeto de Lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a
fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso do $ 2º do art. 58 da
Constituição;
CECCECCOCCOCECEOCECECCECCECCECECCECOCECEECCECECHUECEECECECECEL
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
t) designar a Ordem do Dia das Sessões;
u) determinar o destino ao expediente lido;
v) votar em escrutínio secreto;
x) desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas, quer as
secretas;
z) aplicar censura verbal a Vereador.
II - Quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou
Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos
regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no $ 1º do art.
106.
II - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos
líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento de
parecer e nomear relator em plenário;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de
parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art 28 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de
ordem.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer,
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a
outro membro;
V - quanto às publicações e divulgação:
a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do
decoro parlamentar,
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de
Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões.
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito Municipal;
b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º,
c) conceder licença a Vereador;
+
CECECCOCOCOQECCCE CCC ECCOCEECECECE CE CE
OEOCOECCOCGECECCEOCEOCEE
d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de
Vereador;
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território nacional;
£) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
8) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das
matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das
atividades legislativas e administrativas,
h) encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no art. 27 as conclusões da
Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências,
exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário,
ressalvada a competência das Comissões,
5) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os
atos da Mesa;
1) assinar a correspondência destinada às autoridades;
m) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art.
15.
VI - quanto à administração da Câmara:
a) decidir recursos contra o Diretor,
b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos
serviços administrativos da Câmara.
$ 1º. O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa,
oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para
desempatar o resultado de votação ostensiva ou quando for exigido "quorum" qualificado de
maioria absoluta ou de dois terços.
$ 2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se
propôs discutir.
$ 3º. O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao
Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.
8 4º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe
seja própria.
Art 11. O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo 1º
Secretário.
$ 1º. Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de três dias, o
Presidente passará o exercício da Presidência aoVice-Presidente.
$2º. À hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá
os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo Secretário ou o Vereador
mais idoso.
$ 3º. Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sus
cadeira será substituído, obrigatoriamente.
CEC E És
CCCCCECCOCECCCCOTCECECECOECECCECECCOCECECECCECECECECECEEE
Seção IV
Da Secretaria
Art 12. São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretário, além de outras
que vierem a ser estatuídas:
I- Secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
HI - Superintender a redação das atas;
IH - zelar pelos anais e livros da Câmara;
IV - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à
Câmara;
V - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das
Comissões.
$ 1º. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa
durante a Sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de
documentos ordenada pelo Presidente.
$ 2º. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador
para substituição.
Capítulo II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares
Art. 13. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias
ou em blocos parlamentares.
$8 1º. Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu
desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem
integrar outra Representação ou Bloco Parlamentar.
$ 2º. A formação do Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de
Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a
sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
$ 3º. O desligamento da representação partidária para integrar bloco
parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para
fins de votação e representação.
Seção IL
Da Maioria e da Minoria
Art. 14. A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação
partidária que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 1º, Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a
maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa.
$ 2º. Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior Bloco
Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
ECECCCECECCECECECECECECCECECCECE CE ECECECECECEECECEECECEE EE:
Seção HI
Dos Líderes
Art 15. Os partidos com representação na Câmara indicará os líderes, feita
em documento subscrito pela maioria dos membros da Bancada Partidária e encaminhará à
Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa
ordinária.
Parágrafo Único. Os vice-líderes serão indicados, a Mesa, pelos respectivos
líderes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da indicação destes.
Art 16. É da competência do líder do Partido, além de outras atribuições
regimentais, indicar os representantes das respectivas apresentações nas Comissões.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 17. Aos líderes é lícito usar da palavra em qualquer fase da sessão,
mesmo em curso de votação, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para declaração de natureza
inadiável.
Parágrafo Único. O disposto no artigo anterior não se aplicará durante o
tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure proposição em regime de urgência,
salvo para manifestação sobre matéria dela constante.
Capítulo IV
DAS COMISSÕES
Seção 1
Disposições Gerais
Art 18. As Comissões da Câmara são permanentes, de caráter técnico-
legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e
agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos
planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Art. 19. Na constituição das Comissões assegurar-se á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa,
incluindo-se sempre um membro na minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba
lugar.
Art 20. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
e as demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
U - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
salvo o disposto no $ 2º do art. 101 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o $ 1º
do art. 68 da Constituição Federal,
£) que tenham recebido pareceres divergentes;
10
ECECCCCECCCCCECECECECCECECECEOCECECEOECCECCECE CEC CCEE
CC CEC
£) em regime de urgência.
IE - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
IV - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos
relativos à sua Secretaria;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretário Municipal;
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do art. 217,
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração
direta e indireta, incluídas as sociedades e findações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo decreto legislativo;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação
de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
$ 1º. Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação
conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas
e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da
Câmara.
$ 2º. As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a
iniciativa concorrente do Vereador.
Seção IL
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação
Art. 21. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será
estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da
primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo
anterior enquanto não for modificado.
8 1º. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de
Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da
proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
$ 2º. Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de cinco Vereadores.
n
E(CCECCCECECECECCECCECCECCECTLECECECCECECCECCCECECECEC EEE Cs
$ 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da Composição
da Câmara, não computados os membros da Mesa.
g 4º. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou
Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva
composição numérica e mantida durante toda a sessão legislativa
$ Sº. Cada Partido ou Bloco Parlamentar tará em cada Comissão tantos
Suplentes quantos os seus membros efetivos.
$ 6º. Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o
direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda
partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da
proporcionalidade.
$ 7º. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos
Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade
partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa
subsequente.
Art. 22. A representação numérica das bancadas nas Comissões será
estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de
cada Comissão, e o múmero de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo
quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará
o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada
Comissão.
g 1º. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão
destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do
quociente partidário, da maior para a menor.
$ 2º. Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo
anterior, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a
sua bancada ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I- a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa
condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que esteja ainda
representado;
IH - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco
Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo
antecedente;
II - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
TV - só poderá haver o preenchimento da segunda vaga decorrente de opção,
na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga,
em idênticas condições;
V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as
dos Vereadores sem legenda partidária;
VI - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá
preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
$ 3º. Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à
distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na
Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo de
proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas
as vagas preenchidas por opção.
$ 4º. Após a primeira sessão ordinária, no mesmo dia, as Comissões reunir-
se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente.
12
E CCE Es
ECCECCCECECCEECECECCECCECECCCECECECCECECCC
Subseção IL
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões
Art. 23. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos
temáficos ou áreas de atividade:
I- Comissão de Justiça e Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
de Projetos, Emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de
recurso previsto neste Regimento;
d) intervenção do Estado no Município;
e) uso dos símbolos Municipais,
f) criação de supressão e modificação de Distritos;
8) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
h) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
1) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
5) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
1) regime jurídico administrativo dos bens municipais,
m) veto, exceto matérias orçamentárias,
n) aprovação de nomes de autoridades para cargos Municipais;
0) recursos interpostos às decisões da Presidência;
P) votos de censura, aplauso ou semelhante;
q) direitos, deveres, de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do
mandato;
r) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito
regulamentar;
s) convênios e consórcios;
t) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta ou
indireta;
u) redação.
I - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização:
a) assuntos relativos à ordem econômica Municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) política e sistema municipal de Turismo;
d) sistema financeiro municipal;
e) dívida pública municipal;
f) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
g) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais;
h) sistema tributário municipal,
i) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no
prazo;
5) fiscalização de execução orçamentária;
1) contas anuais da Mesa e do Prefeito;
m) veto em matéria orçamentária;
13
ECECCCECCECECCECECECCEECCEECECCECECECECECECECECECECEECEECCEEEEs
n) licitação e contratos administrativos;
HI - Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal:
a) plano diretor;
b) urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
f) integração e plano regional;
8) região metropolitana;
h) defesa civil;
i) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
5) tráfego e trânsito;
1) produção pastoril agrícola, mineral e industrial;
m) serviços públicos;
n) obras públicas e particulares;
o) comunicações e energia elétrica;
p) recursos hídricos;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do Município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) criança, adolescente, idoso e deficiente;
8) assistência social;
h) saúde;
i) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor,
5) meio ambiente, recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo.
Parágrafo Único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada
Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles
relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
competência da Comissão referida no inciso IL
Seção HI
Das Comissões Temporárias
Art. 24. As Comissões Temporárias são:
I- especiais,
II - de Inquérito.
8 1º. As Comissões Temporáriass compor-se-ão do número de membros que
for previsto no ato ou no requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por
indicação dos Líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após
criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
$ 2º. Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio
entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos
Parlamentares possam fazer-se representar.
$ 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem
prejuízo de suas finções em Comissões Permanentes.
14
(
CCECCCECCCCECCECECCECECECECCECEECCECCECECCECECECECECECECCECECE
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 25. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou
representar a Câmara nos seguintes casos:
I - proposições que versarem matéria de competência de mais de duas
Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da
Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente da Comissão interessada;
E - projeto de códigos;
HI - quando à Câmara Municipal deve ser representada em solenidades,
Congressos, Simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo
exigir a presença de Vereadores.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 26. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros,
instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
$ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
$ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde
que satisfeitos os requisitos regimentais: caso contrário devolvê-lo-á ao Autor, cabendo
desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de
Justiça e de Redação.
$ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar,
terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do
Plenário, para conclusão dos seus trabalhos.
& 4º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo
"quorum" de apresentação previsto no caput deste artigo.
$ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica
indicada no Requerimento ou projeto de criação.
8 6º. Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom
desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa, o atendimento
preferencial das providências que solicitar.
Art. 27. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação específica:
I- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
HM - determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e
Secretários;
II - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos
serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
15
(
ECCECCCECCCCECCECECCECCCECCECCECECECCECCECECCECECECECCECCEE
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização
de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização
de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer
em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais.
Parágrafo Único. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada
desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução, ou indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art 28. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por
seus pares, com mandato até 15 de fevereiro do ano subsequente à posse, com eleição
realizada em 01 de janeiro do terceiro ano legislativo.
$ 1º. Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito
Vereador ou se continuar no exercício do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso,
dentre os de maior número de legislaturas.
$ 2º. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a
nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término
do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
Art. 29. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído
neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I- assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
I - convocar e Presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a
ordem e a solenidade necessárias;
HH - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e à lideranças conhecimento da pauta das reuniões,
prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou
avocá-la, nas suas faltas;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer nas
infrações de que se trata o art. 213;
VIII - interromper o orador se estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a
palavra no caso de desobediência;
IX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e
proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do
art. 42, XII,
XI - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XI - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras
Comissões e os Líderes, ou externas à Câmara;
16
(
CCECCECCCCTCCCECECECEECCELECECCECECECECECCECECCECECCECTCEEC
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na
Comissão, consoante o art. 32, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
XV - resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou
reclamações suscitadas na Comissão;
XVI - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da
Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades
da Câmara, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a
distribuição das proposições;
XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a
distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art 25;
XIX - solicitar ao órgão e assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou
a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou
especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
$ 1º. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá
voto nas deliberações da Comissão.
$ 2º. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o
Colegiado de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do
Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências
relativas à eficiência do trabalho legislativo.
$ 3º. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará
ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 30. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se
debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator .
Parágrafo Único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda
que substituto ou parcial.
Art. 31. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às
reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
& 1º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de
Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da
Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará
substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
$ 2º. Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial
voltar ao exercício.
$ 3º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante
solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir,
em reunião, o membro ausente.
Seção VI
Das Vagas
Art. 32. A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término do
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
17
CECCECCCTCECECCCECECECECECCCECCECECECCECCECCECECECECCECCECCECECCECECE E.
$ 1º. Além do que estabelecem os arts. 42 e 199, perderá automaticamente o
lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas
ou a um quarto das reuniões intercaladamente de Comissão durante a sessão legislativa,
salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será
declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da
Comissão.
$ 2º. O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar
na mesma sessão legislativa.
$ 3º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da
Câmara, no interregno de três sessões de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido
ou de Bloco Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação,
se não for feita nesse prazo.
Seção VII
Das Reuniões
Art. 33. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas
prefixados, publicamente.
& 1º. Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu
horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou extraordinária da
Câmara
8 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes
com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
$ 3º. As reuniões extraodinárias das Comissões serão convocadas pela
respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.
$ 4º. As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida
antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da
reunião, através de oficio protocolado.
$ 5º. As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a
juízo da Presidência.
Art. 34. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de
suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios no Capítulo IX do
Título V.
Parágrafo Único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem
do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.
Seção VII
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 35. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da
maioria de seus membros ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar ou
se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e
obedecerão à seguinte ordem:
I- discussão e votação da ata da reunião anterior;
N - expediente:
EC CECCECCECCECLCCECCCECECCCCECECECECCCECTCEECECECECECECECECECE CE
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e agenda da
Comissão;
II - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa,
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à
aprovação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de Lei e respectivos pareceres que
dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
$ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de
qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou
de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de
qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
8 2º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e
debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 36. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições
específicas para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas
fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e
Relatores substitutos previamente designados por assuntos.
Subseção II
Dos Prazos
Art 37. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma
diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições
e sobre elas decidir:
I- cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
- dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
NI - independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de
tramitação ordinária;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas
apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões,
$ 1º. Extetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não
podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente, a
requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.
8 2º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Relator substituto,
automaticamente a exercer as funções cometidas àquele, tendo para apresentação do seu voto
metade do prazo concedido ao primeiro.
$3º. O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste
artigo, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de três dias, se em
regime de urgência e de dez dias se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.
CCOEECCECECCECECECCCECCECCECCCECCECECCECCECECECECECCECECEECECE CA
Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das
Matérias pelas Comissões
Art. 38. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as
proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo:
I- À Comissão de Justiça e de Redação, em caráter preliminar, o exame de
sua admissibilidade sob os aspectos da Constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnicas legislativas, e, juntamente com as Comissões Técnicas,
pronuncar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; -
À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria
depender de exame sob os aspectos financeiros e o orçamentário públicos, manifestar-se
previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,
HI - À Comissão Especial a que se refere o art. 25, 1, preliminarmente ao
mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a
compatibilidade orçamentária da proposição, aplicando-se em relação à mesma o disposto
no artigo seguinte.
Art. 39. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo será terminativo o
parecer da admissibilidade:
I - da Comissão de Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou
juridicidade da matéria;
- da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação
financeira ou orçamentária da proposição;
HI - da Comissão Especial referida no art. 25, I, acerca de ambas as
preliminares.
$ 1º. Qualquer Vereador, com apoiamento de um décimo da composição da
Casa, poderá requerer até oito dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido
ao Plenário, atendendo-se que:
I-se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da
proposição, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em
apreciação preliminar;
H - se o parecer recorrido for pela admissibilidade total da proposição só
haverá apreciação preliminar em Plenário por ocasião do reexame de mérito, em
decorrência de recurso eventualmente interposto e provido nos termos do art. 101.
& 2º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o aprovar, ou
não tendo havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a
proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
8 3º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar,
a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição.
$ 4º. Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar,
passar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no & 2º do art. 101.
Art. 40. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua
atribuição específica.
Parágrafo Único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele,
que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou
20
(
EC CECECCECCECCEOCECCECCECCECECCEECCECCQECECECECECECE CEEE ECECE E
substitutivos elaborados com violação do art. 89, desde que provida reclamação apresentada
antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 41. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões,
consoante o disposto no art. 108, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito.
$ 1º. A discussão e a votação do Parecer e a da proposição serão realizadas
na sala das Comissões.
$ 2º. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das
Comissões serão tomadas por maioria dos Votos, presente a maioria a absoluta de seus
membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
Art. 42. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as
seguintes normas:
I- no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta,
cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as
propossições apensadas;
TI - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão
as Comissões dividí-las para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa
para efeito de renumeração e distribuição;
IN - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou
a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente,
dar-lhe substitutivo à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho
respectivo na ata de seus trabalhos;
IV - lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão;
V - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do
Projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis e, por
dez minutos, Vereadores que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de
requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três
contra, alternadamente;
VI- os Autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data
em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em
regime de urgência;
VI - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se
for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer;
VIH - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da
Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos
autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de
fazê-lo; constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;
IX - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do
parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo
o voto vencido e dado pelo primitivo Relator;
X - para efeito de contagem dos votos relativos ao parecer serão
considerados:
a) favoráveis - os "pelas conclusões”, "com restrições" e "em separado" não
divergentes das conclusões;
b) contrários - os "vencidos" e os "em separado” divergentes da conclusões;
XI - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão
expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado
integralmente favorável,
22
EC CECCECCECÇECEOUCECOE EC OECECECCECEÊECECECCE EC ECECECECE CCC CEE
XI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á
concedida esta por cinco dias, se não se tratar de maféria em regime de urgência, quando
mais de um membro da Comissão simultaneamente pedir vista, ela será conjunta e na própria
Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XTN - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da
Comissão, sendo entregues diretamente em mãos ao Relator,
XTV - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das
Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela
Mesa;
XV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será
comunicado à Mesa;
b) O Presidente da Câmara fará apelo a este Membro da Comissão no sentido
de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da
Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da
bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XVI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação
ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente
pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao
Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 43. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão,
a proposição ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para
inclusão da Ordem do Dia.
$ 1º. No caso das Comissões terem discutido e votado o projeto de lei ou no
caso de haver voto contrário aos pareceres, o Presidente da Câmara aguardará, no prazo de
cinco dias, da leitura do expediente, o recurso do décimo dos Vereadores para que a matéria
seja apreciada pelo Plenário.
8 2º. O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo,
pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria
apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação pelo Plenário.
$ 3º. Fluído o prazo em interposição de recurso, ou provido este, a matéria
será enviada à sanção ou incluído o Projeto na ordem do dia, se a matéria for sujeita à
deliberação do Plenário.
Seção X
Da Fiscalização e Controle
Art. 44. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara
Municipal e suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
IN - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da
admiunistração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
II - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais,
Assessor Jurídico do Município que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que se trata o art. 221.
22
EC CECECECECCECCEOECEODECEOCCEUCECLOECECCECEEC CE E CEC CCE COCCEC
Art 45. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas
obedecerão às regras seguintes:
I-aproposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e findamentação da
providência objetivada;
H - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de
avaliação;
II - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no $ 6º do art. 26,
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação
da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que
couber, ao que dispõe o art. 27.
$ 1º. A Comissão para a execução das atividades de que se trata este artigo,
poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em Lei.
$ 2º. Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos
e para a realização de diligências e perícias.
& 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a
apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
& 4º. Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com essas classificações, observar-se-á o prescrito no $ 5º do
art. 76.
Seção XI
Da Secretaria e das Atas
Art. 46. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio
administrativo.
Parágrafo Único. Incluem-se nos serviços de secretaria:
I- o apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
K - organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
HH - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em
curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês,
de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V- a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais,
com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da
Comissão onde foram incluídas;
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia
seguinte à distribuição;
VIH - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos
Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente
informado a respeito;
23
no
,
CCE CCECCECCCCECEOOECECOCECCECCUOE EC CECCECCEECCECCECCOECOC CEE
VIH - o acompanhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das
reuniões com as respectivas distribuições;
IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão,
quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente,
X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 47. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada
pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Parágrafo Único. A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara
Municipal e sua redação obedecerá a padrão uniforme de que conste o seguinte:
I- data, hora e local da reunião;
- nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressas referências
às faltas justificadas,
HH - resumo do expediente;
IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e
Relatores substitutos;
V- registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Seção XII
Do Assessoramento Legislativo
Art. 48. As Comissões contarão, para desempenho das suas afribuições, com
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de
competências, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução específica e do que prevêem os incisos IV e V do Parágrafo Único do art. 226.
- Título HI
Art. 49. As sessões da Câmara serão:
I - de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subsequente à eleição, para
posse dos eleitos e eleição da Mesa;
I - ordinárias, as realizadas às 2º (segundas) feiras às 16:00 bs;
IN - extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversos do prefixados
para as ordinárias;
IV - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens
especiais.
Art. 50. As sessões ordinárias terão normalmente duração de três horas,
iniciando-se às dezesseis horas, compreendendo:
I - Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogáveis,
destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
HW - Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos,
improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de lideranças e ao debate em
torno de assuntos de relevância Municipal, obedecerão às inscrições;
TI - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora,
para apreciação da pauta do dia;
QECCECECCEDECCOCOOCECECCOTEDOCE COCECECCECCECCECECE CEC E
IV - Comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da ordem do
dia e no período restante, destinados aos Vereadores inscritos, alternando-se os
representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.
$ 1º. O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes
ou mediante deliberação do Plenário, sobre requerimento de pelo menos um terço dos
Vereadores, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas
à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
$ 2º. Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não
serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
Art. 51. A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, será destinada
exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia
$ 1º. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo
Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário a requerimento de um décimo dos
Vereadores.
8 2º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem da sessão ou por ofício,
e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via
telegráfica ou telefônica aos Vereadores,
Art 52. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações
especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do
Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes que representem
este número, atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no
Plenário;
TI - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou
através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo
Presidente.
Parágrafo Único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação
da sessão ordinária e por prazo não superior a trinta minutos.
Art 53. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da
ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art 54. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto
para o término de seus trabalhos, no caso de:
I- tumulto grave;
- falecimento de agente político do Município;
NI - presença nos debates de menos de um terço do número total de
Vereadores.
Art. 55. O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de
ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora,
para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia ou audiência do Secretário
Municipal.
$ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até
o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal,
prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo
processo simbólico.
8 2º. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de
sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões
de ordem.
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CECOCCEVOECOLOECECDECODEDEOCECCEOCEOCECCECTOOE COEC CCC CEC:
& 3º. Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de
prorrogação da sessão.
$ 4º. A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só
poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 5º. Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o
Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
86º. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se
encerrada a discussão e votação de matéria em debate.
Art 56. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões,
serão observadas as seguintes regras:
I- só Vereadores podem ter assento ao Plenário;
N - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento,
chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
II - o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que
fisicamente impossibilitados;
IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas
comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussões,
podendo porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o
Presidente a isso não se opuser;
V- ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de
costas para a mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna
antiregimentalmente, o Presidente advertí-lo-á, se apesar dessa advertência, o orador insistir
em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VII - Sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais
anotado;
IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o
Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das
sanções previstas neste Regimento;
X- o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores
de modo geral;
XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu
nome de tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á
o tratamento de Excelência;
XI - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a
membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da
República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil
mantenha relações diplomáticas;
XII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial desde
para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que
o Presidente tiver a fazer;
XIV - É vedado a qualquer pessoa fimar no recinto do Plenário;
XV - o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo.
Art. 57. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I- para apresentar proposicão;
26
CEC CGOCTSCOCCCEODOCE CEC ODOCOCECGEOCOCE CEC COHEOCCECCECCECCE O:
- para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente
ou das comunicações parlamentares;
II - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VIH - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria
conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído
como opinião pessoal.
Art. 58. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder
falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura,
observadas as seguintes normas:
I- se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos,
na conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o
disposto no $ 1º do art. 213, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas
em espaço dois;
H - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às
condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
Art. 59. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra
sessão, salvo ge findo o tempo a ele destinado, para parte da sessão que deve ser proferido,
e nas hipóteses dos arts. 53, 54, 56, XII e 62, $ 3º e 67.
Art, 60. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os
Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas
credenciados.
$ 1º. Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas
Legislativas.
$ 2º. Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades do
Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos
Vereadores, lugares determinados.
8 3º. Haverá lugares de honra reservados para os convidados.
g 4º. Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para
assistência com o recinto do Plenário.
Art. 61. A transmissão por rádio, bem como a gravação das sessões da
Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela
Mesa.
Capítulo II
DA ORDEM DAS SESSÕES
Seção I
Do Pequeno Expediente
Ge a hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores
ocuparão os seus lugares.
& 1º. Achando-se presente na Casa pelo menos a maioria simples dos
Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a
proteção de Deus e em nome da comunidade iniciamos nossos trabalhos”.
$ 2º. Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará,
durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado
27
CECCOCEOCOCCOLOVOECCOCODOCOCEDOQEECODQECEC CE COGECCECODECEEC O
ao Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver
sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 63. Abertos os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da
sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
$ 1º. O Vereador que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração
escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as
necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo
recurso ao Plenário.
$ 2º. Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente
abrangendo:
I- as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores,
I - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos
pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 64. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será
destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por
cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
& 1º. Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao
Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação, não podendo ser feita com
a juntada ou transcrição de documentos.
$ 2º. A inscrição de oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal o
intransferível, em livro próprio até trinta minutos antes do início da sessão ordinária
seguinte.
Seção IL
Do Grande Expediente
Art. 65. Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de
oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de dez
minutos, incluídos, nesse tempo, os apartes.
Parágrafo Único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio
obedecerá a ordem de inscrição e ao seguinte:
I- será dada preferência aos líderes que tenham comunicação de liderança a
fazer;
U - sucessivamente, serão chamados:
a) os Vereadores que tenham projetos a apresentar,
b) os Vereadores que não hajam falado no mês;
TI - ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que
não tenham usado da palavra.
Art. 66. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações
de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de
altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 67. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de
orador, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem do Dia.
28
CECOCECOOECCODODCECOOODOCOCCOCEODECCETGOCCCCCECCECOCOC OS
$ 1º. O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de Lei,
resolução ou decreto legislativo:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões
Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no art.
101,82;
K - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de
Emendas, na forma do art. 115.
$ 2º. Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para a
votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente
anunciará o debate das matérias em discussão.
& 3º. Ocorrendo verificação de votação e se comprovando presenças
suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os
efeitos legais.
8 4º. Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-
se-á imediatamente à votação.
$ 5º. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos à ausência às
sessões, ressalvada a que se verificar, a título de obstrução parlamentar legítima, assim
considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 68. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo
Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de
qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora
Art. 69. Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrará anunciando a Ordem
do Dia da sessão seguinte.
Parágrafo Único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão
plenária de cada sessão legislativa.
Art. 70. O Presidente organizará a ordem do dia obedecidas as prioridades e
referências.
$ 1º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da
sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
$ 2º. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições
regimentais e com pareceres das Comissões a que for distribuída.
Seção TV
Das Comunicações Parlamentares
Art 71. Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não
havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados
pelos Líderes para comunicações parlamentares.
Parágrafo Único. Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos
ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Vereador.
Seção V
Da Comissão Geral
Art. 72. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral,
sob a direção de seu Presidente para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a
requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
29
CE CEOCECOOTCEOCOCOCECECCGOCDOCOCECCECOEC OCECOCECCOECCCEEC E
I - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o
orador que irá defendê-lo;
II - comparecimento do Secretário Municipal.
$ 1º. No caso do inciso 1, falarão primeiramente, o autor do requerimento, os
Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais líderes,
pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e
depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à
Mesa, sendo dez minutos para cada um.
& 2º. Na hipótese do inciso IL, poderá usar da palavra qualquer signatário do
projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes,
observando-se para o debate as disposições contidas nos $$ 1º e 2º do art. 185, e nos $$ 2º e
3º do art. 187. .
$ 3º. Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá
andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
Capítulo II
DA INTERPRETAÇÃO E, OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção 1
Das Questões de Ordem
Art. 73. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação
deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei
Orgânica do Município.
$ 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem
atinente diretamente à matéria que nela figure.
$ 2º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular
a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
& 3º. No momento de votação, ou quando se decidir e votar redação final, a
palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma
vez a outro Vereador, de preferência ao autor da proposição principal ou acessória em
votação.
$ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se
pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
$ 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se
assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na
tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por ele pronunciadas.
$ 6º. Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra-argumente,
a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for preferida.
$ 7º. O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou
contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da
palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente.
$ 8º. O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da
Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição
de Justiça e de Redação, que terá o prazo máximo de três dias para o pronunciar. Publicado
o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
30
CECEOLCECDODOCOVEOCEDEOCOOCODEOOCECE ODE CECCECCCOCEOCEC E
$ 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador com o apoiamento de um
terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito
suspensivo ao recurso.
8 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em
livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de
resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para
apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Seção IL
Das Reclamações
Art. 74. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão,
poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do
parágrafo único do art. 43 ou às matérias que nela figurem.
g 1º. O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se
exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou
relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista
no art. 232.
$ 2º. O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou
omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo
seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao
Presidente da Câmara ou do Plenário.
$ 3º. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem,
constantes dos $$ 1º a 7º do artigo precedente.
Capítulo V
DAATA
Art. 75. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja
redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
$ 1º. As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em anais, por
ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
$ 2º. Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões
ordinárias da Câmara.
$ 3º. A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será
redigida, em resumo, e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de
Vereadores, antes de se levantar a sessão.
Art. 76. As atas são públicas.
$ 1º. Ao Vereador é lícito sustar na taquigrafia, para revisão, o seu discurso,
não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o discurso dentro
de cinco sessões, a taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador.
$ 2º. As informações e documentos ou discursos de representantes de outro
Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na
ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou
transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de
indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário aplicando-se o parágrafo único do art. 91.
$ 3º. As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata
31
COCOOCODEODOCODOECCOCOCCOCEODO GEO CEE E
CE CODE CQOCCCOOOCE E
impressa, antes de entregues em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão fazê-lo, em
resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o
original no arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores
interessados.
$ 4º. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter
reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta
pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão
lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em
invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.
& 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões
atentatórias do decoro parlamentar, consoante o & 1º do art. 213 cabendo recurso do orador
ao Plenário.
$ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na
forma do art. 63, 8 1º.
Título IV
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAI
2
Art. 77. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
g 1º. As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e
proposta de fiscalização e controle.
$ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos,
consisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no 8 1º do
art. 87.
$ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na emenda, ou dele decorrente.
Art. 78. A apresentação de proposição será feita:
I- perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando
se tratar de emenda ou subemenda;
H - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em
outra fase da sessão:
a) durante o Grande Expediente, para as proposições em Geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os
requerimentos que digam respeito a:
1 - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres
favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou
encerramento de discussão;
3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em
globo ou parcelada;
4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em
separado ou constituição de proposição autônoma;
5 - dispensa de publicação da redação final, ou do Poder Executivo ou de
Cidadãos.
32
CECCGEOCCECCQOECCOODOTQEOCEOCODECCEDE CODEC GQCOE CODE CE CEC OCE CA
Art 79. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
$ 1º. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os
seus signatários.
8 2º. As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência
segundo a ordem em que a subscreveram.
$ 3º. O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo
Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de
cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando
estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua Legenda partidária ou
parlamentar, na data da apresentação da proposição.
$ 4º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias
ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou,
se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
Art. 80. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente
pelo autor, e, em se tratando de iniciatiya coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o
indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O relator da proposição, de oficio ou a requerimento do
autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral.
Art. 81. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessárias,
definirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
$ 1º. Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas,
somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o art. 79, II, b.
$ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de,
pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
$ 3º. A proposisão da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Colegiado.
$4º. A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser representada
na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
$ 5º. Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder
Executivo e dos Cidadãos.
Art 82. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda ge encontrem em
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo
as:
I- com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
I - já aprovadas em tumo único, em primeiro ou segundo turno;
HH - de iniciativa popular,
IV - de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento do autor e autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão
legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em
que se encontrava.
33
CE CECECCECCOCECE CEE CEOCCE CEE CCE CE
ECCEC CE COCECCOCEOCEE
Art 83. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir
o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 84. A publicação de proposição, quando de volta das Comissões,
assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I-o autor e o número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro,
ou de assinaturas de apoiamento;
II - os tumos a que ela está sujeita;
II - a ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas
ou substitutivos;
V- a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de
seus autores;
VI - a existência ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os
respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
& 1º. Deverão constar da, publicação a proposição inicial, com a respectiva
justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a
indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na íntegra, com suas
justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca de
matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua
apreciação.
$ 2º. Os projetos de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões, na forma
do art. 20, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior,
ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o
art. 39, 8 1º,
Capítulo II
DOS PROJETOS
Art. 85. A Câmara Municipal exerce a finção legislativa por via de projeto
de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de proposta de
emenda à Lei Orgânica do Município, além de conversão de medidas provisórias em lei.
Art. 86. Destinam-se os Projetos:
1- de lei, regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a
sanção do Prefeito;
- de decreto legislativo, regular as matérias de exclusiva competência do
Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
HI - de resolução, regular com eficácia de lei ordinária matéria de
competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou
administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:
a) perda de mandato de Vereadores;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões da Comissão Permanente sobre proposta de Fiscalização e
Controle;
e) conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade
civil;
34
ECECCECCCEOECECECECCOCECOCECECEOCEOCECECCOCECECECECCECCECCO:
f) matéria de natureza regimental;
8) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
$ 1º. A iniciativa de Projeto de Lei na Câmara será:
I- de Vereador, individual ou coletivamente;
1 - de Comissão ou da Mesa;
IM - do Prefeito;
IV - dos Cidadãos.
$ 2º. Os Projetos de Decreto e de Resolução podem ser apresentados por
qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de
outro Colegiado específico.
Art. 87. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara ou, nos casos dos incisos II e IV do $ 1º, do artigo
anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 88. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos
de forma concisa e clara, precedidos, sempre, de respectivas ementas.
$ 1º. O projeto será apresentado em três vias:
I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários se houver, destinada ao
arquivo da Câmara;
H - uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as
assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram remetida à Comissão ou Comissões a
que tenha sido distribuído;
II - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.
$ 2º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade
legislativa.
$ 3º, Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art 89. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos
fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente,
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato, concessão ou
qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer
modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões,
cientes dos autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
Capítulo II
DAS INDICAÇÕES
Art. 90. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder
Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar
determinado ato ou de efetuá lo de determinada maneira.
Capítulo IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção 1
Sujeitos a Despachos apenas do Presidente
Art 91. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
I-apalavra, ou a desistência desta;
35
CEOCECCECCOECLOCEOCEOEC CCEE COEOCEOCEOCE COCCECGEGEOECCCCC O!
N - a permissão para falar sentado, ou da bancada;
IH - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V- retirada pelo autor, de requerimento;
VI - discussão de uma proposição por partes;
VI - votação destacada de emenda;
VIH - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer
ou apenas com parecer de admissibilidade;
IX - veridificação de votação;
X - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem
do Dia;
XI - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XII - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já
publicada;
XII - requisição de documentos;
XIV - preenchimento de lugar em Comissão;
XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer em condições
regimentais de nela figurar;
XVI - reabertura de discussão, de projeto, encerrada em sessão legislativa
anterior;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da
Câmara;
XVII - licença a Vereador.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário
será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será pelo processo
simbólico.
Seção IL
Sujeitos a deliberação do Plenário
Art. 92. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:
1- Informação a Secretário Municipal;
H - inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando
mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou
Comissão;
TI - representação da Câmara por Comissão Externa;
TV - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;
V - sessão extraordinária;
VI - sessão secreta;
VII - não realização de sessão em determinado dia,
VIH - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis,
ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
IX - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer
Comissão;
X - audiência de Comissão, quando formulados por Vereador;
XI - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de
proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
36
CC ECCECCCUECECCECCCECECECECECECECECCECCECCE CEEE!
OUUCECECEEE
XII - adiamento de discussão ou de votação;
XTN - encerramento de discussão;
XTV - votação por determinado processo;
XV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XVI - dispensa de publicação para votação de redação final;
XVII - urgência;
XVII - preferência;
XIX - prioridade;
XX - voto de pesar,
XXI - voto de regozijo ou louvor.
$ 1º. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só
poderão ter uma votação encaminhada pelo autor e pelos líderes, por cinco minutos cada um,
e serão decididos pelo processo simbólico.
8 2º. Só se admitem requerimentos de pesar:
I- pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou
de ex-Vereador;
- como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
$ 3º. O requerido que Objetive manifestação de regozijo ou louvor deve
limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional.
$ 4º. Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando
crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como
a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara,
observadas as seguintes regras:
I - apresentação do requerimento de informação, se esta chegar
espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será
entregue cópia ao Vereador interessado;
I - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato
de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública
indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto
submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões,
b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal.
HI - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar,
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação
formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo
do direito a recurso do Plenário;
V- por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda
à Lei Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida
provisória em fase de apreciação pela Câmara ou pelas Comissões;
VI - constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara
Municipal e suas Comissões os definidos no art. 44.
37
CCCECCECCECCCCCECCECECEECCECECCECCECECECCECECECCECECECCEECECECCEC
Capítulo V
DAS EMENDAS
Art. 93. Emenda é a proposição apresentada a um dispositivo de projeto de
lei ou de resolução.
& 1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas
ou aditivas.
$ 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
$ 3º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
& 4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em
seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento
da técnica legislativa.
& 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente.
$ 6º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
$ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não
incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
8 8º, Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art 94. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do
recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:
I - por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com o
apoiamento necessário, quando se tratar da Comissão incubida do exame da admissibilidade
ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;
N - por qualquer de seus membros, individualmente e, se for o caso, com o
apoiamento necessário, quando se tratar de subseghente Comissão de Mérito a que a
matéria for distribuída.
Capítulo VI
DOS PARECERES
Art. 95. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre
qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único. A comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua
exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria
ainda não objetivada em proposição.
Art. 96. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na
forma do art. 93, que só terão um parecer.
Art. 97. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem
parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o
parecer poderá ser verbal.
Art. 98. O parecer por escrito constará de três partes:
38
CCCECCECCECCCECECECECECECCECECECECCECECECECCECCECECECECECCECCECÇECS:
I-relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
HW - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade
de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
NI - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e respectivos votos.
$ 1º. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos
incisos II e IH, dispensado o relatório.
$ 2º. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto
do Poder Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas
conclusões deva resultar resolução necessária devidamente formulada pela Comissão que
primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando
for o caso.
Art. 99. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que
tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em
razão do que prevê o parágrafo único doºart. 27.
Título V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo 1
DA TRAMITAÇÃO
Art. 100. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso
próprio.
Art 101. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de
decisão:
1 - do Presidente, nos casos do art. 91;
H - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a
competência do Plenário, nos termos do art. 20, IL,
NI - do Plenário, nos demais casos.
& 1º. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
& 2º. Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar,
globalmente, ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas
Comissões se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido
de um décimo dos membros da Casa, apresentando em sessão e provido por decisão do
Plenário da Câmara.
Art 102. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que se trata o $
2º do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não
tem eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, será tida como
rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente.
Parágrafo Único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição
principal siga seu curso regimental.
Art. 103. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto
será anunciado no expediente e remetido à Presidência para ser incluído na ordem do dia.
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CECCCCCECCCCECCECECCECCCECCECCECCECCECECECECCECECCECECECEEE.
Art. 104. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas
Comissões ou no Plenário, o autor da proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos
técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 105. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso
de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na ordem
do dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa
durante sua tramitação em Plenário.
Capítulo I
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 106. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada,
despachada às Comissões competentes e lida no expediente.
$ 1º. A Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I- não estiver devidamente formalizada e em termos;
- versar a matéria:
a) alheia à Competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
$ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor recorrer ao Plenário
no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de
Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência
para o devido trâmite.
Art. 107. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes
normas:
I - terão numeração por legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os Projetos de Lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) as conversões de medida provisória em lei;
£) os requerimentos;
h) as indicações;
i) as propostas de fiscalização e controle;
I - as emendas serão numeradas, em cada tumno, projeto, guardada a
sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas e aditivas;
HI - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de
sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que
correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas
numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
8 1º. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de
"projeto de lei”.
& 2º. Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-
á as iniciais desta.
40
ECCECCCECECECCECCECECTLECECCECCECECCECECCECECECCECECECECECECECEEÇE.
$ 3º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao
número, entre parêntese, a indicação “substitutivo”.
Art. 108. A distribuição da matérias às Comissões será feita por despacho do
presidente, ato seguinte a sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:
I- antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição
em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição
por dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada, aplicando-se à
hipótese o que prescrevem no inciso I e parágrafo único do art. 111.
U - excetuadas as hipóteses contidas no art. 25, Ie Il a proposição será
distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e de Redação para o exame de
admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para o exame de compatibilidade ou
adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores às demais Comissões,
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito
sobre a matéria nos casos do $ 2º do art. 98 sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior;
II - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão deverá ser
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as
respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 33.
Art. 109. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de
cinco dias contado da sua publicação;
E - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente a questão
formulada;
WI - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação
dos prazos previstos no art. 37.
Art. 110. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar
incompetente para apreciar a matéria, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em
duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso
para o Plenário no mesmo prazo.
Art 111. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que
regulem a matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante
requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da
sessão ordinária seguinte à leitura no expediente;
N - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a
proposta com precedência decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões
competentes para o reexame de admissibilidade;
HI - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras
proposições apensadas.
41
CCCCECCECECCECECECECTCECETCECCCECCECCECCECECECECECCECECECECECCECE E.
Parágrafo Único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes
da matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da
única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 112. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as
seguintes normas:
I- ao processo da proposição principal que deva ter precedência serão
apensos, sem incorporação, os demais;
H - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na
Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição
estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Capítulo
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art 113. Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e condições
previstas no art. 25, L
Parágrafo Único. A apretiação preliminar, se requerida por um terço dos
Vereadores, é parte integrante do tumo em que se achar a matéria.
Art. 114. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a
proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira
e orçamentária.
$ 1º. Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e
da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á
primeiro sobre ela.
& 2º. Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à
preliminar, com a modificação decorrente de emenda.
$ 3º. Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada,
retomará o seu curso e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
Art. 115. Quando a Comissão de Justiça e de redação ou a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, apresentar emenda tendente a sanar vício da
inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira
ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 25, 1, a
matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das
demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 116. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade
ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares
serem novamente arguidas em contrário.
Capítulo IV
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 117. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação,
a tumo único, excetuadas as propostas de emenda à lei Orgânica do Município, os projetos
de lei complementar e os demais casos expressos neste regimento.
Art. 118. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 91, em que não há
discussão;
42
WttCECECELECECECCECCCECECCECCECECECECECECECEEECCEEECECEEECECs
K - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a
matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder
requerer seja submetido a votos;
HI - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações,
quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Capítulo V
DO INTERSTÍCIO
Art. 119. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o
interstício entre o primeiro e o segundo tumo.
$ 1º. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria
urgente ou com prioridade, a que se refere o art. 122, Le poderá ser concedida pelo Plenário,
a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
$ 2º. O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município
é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Capítulo VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 120. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I-urgentes as proposições:
a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do
Município;
c) de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência;
d) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas
hipóteses do art. 121, :
e) a conversão em lei de medidas provisórias.
KI - de tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou de
Cidadãos;
b) os Projetos:
1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar
dispositivo da Lei Orgânica do Município, e suas alterações;
2 - de lei com prazo determinado;
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno.
HI - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses
dos incisos anteriores. O
Seção I A
Disposições Gerais
———QArt. 121. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, salvo as referidas no $ 1º deste artigo, para que antecedente, seja de logo
considerada, até sua decisão final.
$ 1º. Não se dispensam os seguintes requisitos:
43
DEDE CECEOEDOCCOVDODEC
a
4
ECCEEELECCELECECOOOOCUOECCOCEEE
I- leitura no expediente;
- pareceres das Comissões ou de Relator designado;
II - quorum para deliberação.
$ 2º. As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de
requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo
tratamento e trâmite regimental.
Seção IL
Do Requerimento de Urgência
Art. 122. A urgência poderá ser requerida quando:
I- tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das
liberdades fundamentais;
HI - tratar-se de providências para atender a calamidade pública;
HI - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou
alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art 123. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à
deliberação do Plenário se for apresentado por:
I- pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
I - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este
número;
IX - pela maioria dos membros de Comissão competente opinar sobre o
mérito da proposição.
$ 1º. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode
ser encaminhada pelo autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e
outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos 1 e HI, o orador
favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.
$ 2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão
de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 124. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão
e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que
verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria
absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que representem este número, aprovado
pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no $ 2º do artigo antecedente.
Art. 125. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do
regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 59.
Art. 126. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em
discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
& 1º. Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de
opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emití-lo na referida sessão, poderão
solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido
pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando se o que prescreve o art. 35.
$ 2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia
para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem
parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no
decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
44
CCEOCECECCOECECECCOCECECECCCEC CE GDE TE CEC CECCOCE E CECECEEs
g 3º. Na discussío e no encaminhamento de votação de proposição em regime
de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por
metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando se quanto possível,
os oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-ão, a
requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que se
representem, a discussão e o encaminhamento da votação.
& 4º. Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente
distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de
uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado
verbalmente, por motivo justificado.
$ 5º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não
implica dilação dos prazos para sua apreciação.
Capítulo VII
DA PRIORIDADE
Art 127. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que
determinada proposição seja incluída naOrdem do Dia da sessão seguinte, logo após as em
regime de urgência.
$ 1º. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
1 - numerada;
E - com pareceres de todas as Comissões.
$ 2º. Além dos projetos mencionados no art. 125, IL, com tramitação em
prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
I- pela Mesa;
E - por Comissão que houver apreciado a proposição;
TH - por Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por
Líderes que representem este número.
Capítulo IX
DA PREFERÊNCIA
Art. 128. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação, de
uma proposição sobre outra, ou outras.
$ 1º. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de
tramitação ordinária, e , entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida
preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que
foram distribuídos.
& 2º. Entre os Projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa
ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
$ 3º, Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação
preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
IN - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado
antes da proposição a que disser respeito;
HI - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente
regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância
das matérias a que se reportarem;
45
CCOCECECECCCCCCOCECCCECCECCECCECCECECCEOCECCECCECCCC CCE EC CEC:
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior,
forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um
prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 129. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do
Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo
Erupo.
& 1º. Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o
Presidente, se entender que isso pode tumultuar a Ordem dos trabalhos, verificará, por
consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
$2º. Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um,
na ordem de sua apresentação.
g 3º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão
prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum
outro na mesma sessão.
84º. A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será
apreciada logo após as proposições em regime especial.
Capítulo X
DO DESTAQUE
Art. 130. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda
do grupo a que pertencer, será concedido:
I - a requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Líderes que
representem este número para votação em separado;
N - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em
seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para:
a) constituir projeto autônomo;
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o
substitutivo;
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente
sobre o projeto;
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemenda;
£) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em
votação.
Parágrafo Único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei
apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto
no $ 2º do art. 101, provido pelo Plenário.
Art 131. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
N - na hipótese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá
recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;
II - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos
diferentes daqueles a que, regimentalmente pertençam;
IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido
da proposição ou a modifique substancialmente;
46
=
(
CCCCCCECCCCE EC COCE CC CCE CECCECOECOEUCCECECCCECECCECE EC EEE
V- o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto
se for aprovada;
VI - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado
precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VIH - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao
final, deve ser feito antes de anunciada a votação;
IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for
insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;
X - concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento
terá o prazo de três dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo projeto;
XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XT - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada
voltará ao grupo a que pertencer,
XI - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de
dispositivo ou emenda destacada o afitor do requerimento não pedir a palavra para
encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XTV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos
ser votados em globo, se requerido por líder e aprovado pelo Plenário.
Capítulo XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 132. Consideram-se prejudicados:
1- a discussão, ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha
sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
N - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação;
TH - a discussão, ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for
idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão, ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for
idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado, ressalvados os destaques;
VI- a emenda da matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de
dispositivos, já aprovados;
VII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já
aprovado.
Art. 133. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I- por haver perdido a oportunidade;
N - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou de Comissão, em outra
deliberação.
8 1º. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a
Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
4
OCCECCECECCECECECCOCEC CCEE CELOCCOECOECE CCE CECEECECE E CO
$ 2º. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a
sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao
Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
$ 3º. Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a
emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e de
Redação será proferido oralmente.
Capítulo XI
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
8 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se
houver.
& 2º. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por
títulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 135. A proposição côm a discussão encerrada na legislatura anterior terá
sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 136. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo Único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser
anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 137. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita
na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em tumo único ou primeiro
turno, e por duas sessões, em segundo tumo.
$ 1º. Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante
proposta do Presidente, ordenar a discussão.
$ 2º. Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira
parte do $ 1º do art. 123, o Presidente ficará a ordem dos que desejam debater a matéria,
com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo
inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 138. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador
na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer
comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo
usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art 139. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em
discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I- quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente
à votação;
N - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das
exigências regimentais;
HI - para comunicação importante à Câmara;
IV - para recepção de convidados especiais, Chefe do Poder ou
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da
sessão;
48
OOECCE CEC COCECOCECECEOECECECOE CEOCOEE CEE CECECCE CEE CE A
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edificio da Câmara, que
reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
Seção II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
Subseção I
Da Inscrição de Debatedores
Art. 140. Os vereadores que desejarem discutir proposição incluída na
Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
8 1º. Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a
favor e contra.
$ 2º. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não
se encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
$ 3º. O Primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular ou quem este
houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu
debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em
Comissão Geral. º
Art 141. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente,
sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as
demais exigências regimentais:
I- ao autor da proposição;
TH - ao Relator;
II - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor de emenda;
V-a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.
$ 1º. Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se
favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda,
sempre que possível, um contrário e vice-versa.
8 2º. Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de
determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela
ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos 1 a IV do caput
deste artigo.
$ 3º. A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só
poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese poderio falar a favor oradores
em número igual ao dos que a ela se opuseram.
Subseção II
Do Uso da Palavra
Art 142. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a
discussão.
Art. 143. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar
uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda,
as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
$ 1º. Na discussão prévia só poderão falar o autor e o Relator do projeto e
mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.
49
QOECOECEOLEDOCODQOECECECCEOCOOCEC COCO GEC CCECDOCCE CCCOE Es
8 2º. O autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo
proibição regimental expressa.
$ 3º. Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador
poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
g 4º. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição
regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar
de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
$ 5º. Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma
proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 144. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão
não poderá:
I- desviar-se da questão em debate;
I - falar sobre o vencido;
IE - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Subseção II
Do Aparte
Art 145. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação,
ou esclarecimento, relativo a matéria em debate.
& 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver
permissão, devendo permanecer de pé ao fazê lo.
$ 2º. Não será admitido aparte:
I- à Palavra do Presidente;
- paralelo a discurso;
HI - a parecer oral;
TV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para
reclamação;
VII - nas comunicações a que se referem os incisos Ie Il do art 50.
83º, Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo
que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
$ 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os
dispositivos regimentais.
$ 5º. Os apartes só serão sujeitos a revisão do autor se permitida pelo orador,
que não poderá modificá-los.
Seção HI
Do Adiantamento da Discussão
Art. 146. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o
seu adiamento, por prazo não superior a duas sessões mediante requerimento assinado por
Líder, autor e Relator e aprovado pelo Plenário.
$ 1º. Não se admite adiantamento de discussão a proposição em regime de
urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que
representem este número, por prazo não excedente a cinco dias.
50
CECODEODECCCTE OODE CECOCOOCECDOTUOECC CE COCOCOCCD EC CE E:
$ 2º. Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
$ 3º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será
novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.
Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 147. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores,
pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
$ 1º. Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
$ 2º. O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente a votação,
desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa ou Líder que
represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores.
Será permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um
orador contra e um a favor.
3º, Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só
poderá ser pedido depois de terem faladô, no mínino, dois oradores.
Seção V
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 148. Encerrada a discussão do Projeto, com emendas, a matéria irá às
Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõe o art. 108, IL
Parágrafo Único. Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o
Presidente poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.
Capítulo XII
DA VOTAÇÃO
Árt. 149. A votação completa o tumo regimental da discussão.
$ 1º. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem
sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
I- imediatamente após a discussão, se houver número;
H - após as providências de que trata o art. 148, caso a proposição tenha sido
emendada na discussão.
$ 2º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando
simplesmente “abstenção”.
8 3º, Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la;
em caso de escrutínio secreto, proceder se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o
desempate.
$ 4º. Em caso se tratando de eleição, havendo empate será vencedor o
Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do
inciso VII, do art. 5º.
$ 5º. Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substitutivo
regimental o fará em seu lugar.
+
51
ECCECCECOGCECOCEOCDOECOCECCOCOCECCOCODECOCCECCOCEOCECCECÇE O:
$ 6º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse
individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à
Mesa, sendo seu voto considerado branco para efeito de quorum.
$ 7º. O Voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação
ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 150. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de
quorum.
Parágrafo Único. Quando esgotado o período da sessão, ficará esta
automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do $
2º do art. 55.
Art. 151. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da
votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo Único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à
Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe
ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a seu respeito, qualquer comentário da tribuna.
Art. 152. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
=——— 8 Pros. projstos—ds T8r complementares somente serão aprovados se
hptiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua |
premiação as demais normas regimentais para discussão e votação. |
82, Os-votos em branco só serão computados para efeito de "quorum".
Seção I
Modalidades e Processo de Votação
Art. 153. A votação poderá ser ostensiva, adotando se o processo simbólico
ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo Único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado
processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
Art 154. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das
proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os
Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
8 1º. Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há
dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido
de verificação de votação.
$& 2º. Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção
será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
$ 3º. Se um quarto dos membros da Casa ou Líderes que representem este
múmero apoiarem o pedido, proceder-se á então à votação do sistema nominal.
$ 4º. Havendo precedido a uma verificação de votação, antes do decurso de
uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação
do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Líderes que representem este
número.
$ 5º. Ocorrendo requerimento de verificação de votação se for notória a
ausência de quorum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo
processo nominal.
Art. 155. O processo nominal será utilizado: Dá
I- nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
52
CCEDEGODEOCOLOCODODECEOCEOOCECDONOCODE CCOCOCOCCOCOCEE
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
II - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que
prescreve o $ 4º do artigo anterior;
TV - nos demais casos expressos neste Regimento.
$ 1º. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
$ 2º. Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a
conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem
acessórias.
Art. 156. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem
alfabética de seus nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os
votos pelo primeiro Secretário.
$ 1º. Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que
anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
8 2º. O primeiro e o segundo Secretários escrutinarão os votos passando ao
Presidente a folha de votação por eles rubricada.
$ 3º. A votação secreta só se dará em seguintes casos:
I- apreciação de veto;
K - cassação de mandato de Vereador;
IX - representação para processo contra o Prefeito;
IV - para a eleição dos membros da Mesa;
V- para a eleição de Prefeito de Vice-Prefeito;
VI - para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da
administração municipal;
VI - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou
de Líderes que representem esse número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
VII - Concessão de Título honorífico.
& 4º. Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I- recursos sobre questão de ordem;
I - projeto de lei periódica;
XI - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha
sobre Leis Tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.
Seção TI
Do Processamento da Votação
Art 158. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo,
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
$ 1º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
I- no grupo das emendas com parecer favorável incluem se as de Comissões,
quando sobre elas haja manifestação em contrário de outra;
HI - no grupos de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as
quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de
mérito, embora considerados constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
$ 2º. A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas
serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
$ 3º. Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da
proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.
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A
QOCECCOCHOCOCOCDEODECECCOCOCEVDOOOCOVCECOVOCECECTCCCEC
8 4º. Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os 88 2º e
3º se solicitada a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com
a sua aquiescência.
$ 5º. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou
injurídica pela Comissão de Justiça e de Redação, ou financeira e orçamentariamente
incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido
se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 25, 1, em decisão irrecorrida ou
mantida pelo Plenário.
Art. 159. Além das regras contidas nos arts. 126 e 134, serão obedecidas
ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
1-a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem preferência na
votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
- o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
TH - votar-se em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de
um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a
este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada
por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VI - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo,
prejudica os demais artigos que forem uma conseglência daquele;
VII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao
substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem,
as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas,
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo
deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o
grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das
respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as
respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e
com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo
por artigo;
XI - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de
constituírem projeto em separado;
XI - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da
mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de
mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação,
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado
precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se
aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada
artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
54
COCECCCODEOCEODOODEOE CEOCECCOCECDOC COEN ECE CECEOCEOE CCEE E
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art 160. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la,
salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
$ 1º. Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois
contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou
acessória e de requerimento a ela pertinente, e o Relator.
& 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá
manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da
liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.
$ 3º. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão
computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua
permissão.
$ 4º. Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo,
convidará o relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a que tiver mais
pertinência a matéria a esclarecer, em entaminhamento de votação, as razões do parecer.
$ 5º. Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para
encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas.
$& 6º. Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes será lícito
o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra,
além dos Líderes.
8 7”. No encaminhamento da votação da emenda destacada, somente poderão
falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver
mais de um Requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra
ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
$ 8º. Não terá encaminhamento de votação as eleições, nos requerimentos,
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Seção V
Do adiamento da Votação
Art. 161. O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de
seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou relator da matéria.
8 1º. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado, não superior a duas sessões.
$ 2º. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um
requerimento prejudicará os demais.
$ 3º. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência,
salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este
número, por prazo não excedente a duas sessões.
Capítulo XIV
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRADOS
Art. 162. Terminada a votação em primeiro tumo, os Projetos irão à
Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido.
55
a
CCCECCCCOECECOEGCECOECECCEOCECECECOCECOCE CE CEE ECC CEEE CE CE CEE
Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno,
sem emendas.
Art. 163. Ultimada a fase de votação, em tumo único ou em segundo turno,
conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto, com
as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na
conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
$ 1º. A redação final é parte integrante do tumo em que se concluir a
apreciação da matéria.
$ 2º. A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir:
I - nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos
em segundo tumo, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido
em primeiro tumo;
TI - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.
$ 3º. A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como
final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou
substitutivo aprovado sem alterações, “desde que em condições de ser adotado como
definitivo.
$ 4º, Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final
limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto de proposição, salvo
quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a
substância do projeto.
Art. 164. A redação do vencido ou da redação final será elaborada dentro de
duas sessões para os projetos em tramitação ordinária, e na sessão seguinte para os em
regime de prioridade, e na mesma sessão para os em regime de urgência, entre eles incluídas
as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 165. É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o
vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município, de projeto de código ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno.
Art. 166. A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação,
observado o interstício regimental.
8 1º. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas
as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e Redação ou da Comissão referida no
artigo anterior.
$ 2º. Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos
cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.
83º. A votação da redação final terá início pelas emendas.
$ 4º. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for
encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem
votação.
Art. 167. Quando, após a votação de redação final, se verificar inexatidão do
texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará
a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autógrafo, não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao
Plenário.
56
ECCCCCCECGECECCECECECCECCECCECCOECGOECEOCECECECE CCE CEC CO
Art 168. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas
Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de vinte e quatro
horas.
$ 1º. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou
pela Comissão de Justiça e de Redação, se terminativa
8 2º. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo
Presidente da Câmara dentro de vinte e quatro horas após a aprovação.
Título VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo 1
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 169. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.
Art. 170. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município após lida no
Expediente será encaminhada à Comissão de Justiça e redação que se pronunciará sua
admissibilidade no prazo de quinze dias.º
& 1º. Lido no Expediente o parecer, se inadmitida a proposta poderá ser
requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
& 2º. Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o
exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua
constituição, para proferir parecer.
$ 3º. Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se
subscritas por um dos Vereadores.
$ 4º. O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou
substitutivo à proposta se com o mesmo "quorum" ou parágrafo anterior.
8 5º. Após a leitura do Parecer no expediente, a proposta será incluída na
Ordem do Dia da Sessão seguinte.
$ 6º. A proposta será submetida a dois tunos de discussão e votação, com
interstício de dez dias.
8 7”. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os tumos, dois terços
dos votos, em voto nominal.
$ 8º. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a
apreciação dos projetos de Lei.
Capítulo IL
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE
URGÊNCIA
Art. 171. A apreciação de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o
qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:
I- findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara,
sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia,
sobrestando se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
- havendo veto a ser apreciado ou medidas provisórias a serem convertidas
em lei, estes precederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.
57
ECCECCCECCEOCCECCECECECOCECECNQEE OE CCE CEE CE CECCOE OE EC CCEE
8 1º. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito
depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí
o disposto neste artigo.
$ 2º. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código.
Capítulo II
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 172. Lido no expediente o projeto de Código, no decurso da mesma
sessão o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.
$ 1º. A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá o seu
Presidente e Relator.
$ 2º. As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial,
durante o prazo de vinte dias contado da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que
forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
8 3º. Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o
parecer no prazo de quinze dias. º
Art. 173. No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará o parecer.
Parágrafo Único. A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecerá
as seguintes normas:
I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os
destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este
número;
M - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo
destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;
TI - sobre cada emenda destacada, poderá falar o autor, o Relator, bem como
os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que
serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;
V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá cinco dias
para apresentar o relatório de vencido na Comissão.
Art. 174. Lido no Expediente, na sessão seguinte o Projeto, as emendas e os
pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em tumo único, obedecido o
interstício regimental.
& 1º. Na discussão do Projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão
falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o Relator que
disporá de trinta minutos.
$ 2º. Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois
de debatida a matéria em três sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
8 3º. A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos
projetos de código.
Art. 175. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão
Especial, que terá cinco dias para elaborar a redação final.
$& 1º, Lido no Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da
mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.
$ 2º. As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e
votadas imediatamente, após parecer oral do Relator.
58
(CCCCCECCECCECEOECECCCHOECECECCCCCOC CCE COCCECCE CEE CE CCO
Art. 176. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do
Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I- prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
K - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos
trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação
findo o período de suspensão.
Art. 177. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de
código.
Parágrafo Único. A Mesa só receberá projeto de Lei, para tramitação na
forma deste capítulo, quando a matéria, por complexidade ou abrangência, deva ser
apreciada como código.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Art 178. Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as
seguintes providências:
I - enviará a Comissão? de Justiça e Redação para, em cinco dias, se
pronunciar sobre a relevância e urgência;
Il - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência
a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais
matérias;
HI - se o Plenário aprovar o Parecer da Comissão, esta, no prazo de cinco
dias disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas
decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão
subsequente, sobrestando-se as demais matérias;
IV - Se a Comissão entender presentes a relevância e urgência a matéria irá
às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias;
V - com os pareceres, a matéria será pautada na ordem do Dia da sessão
seguinte para um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias;
VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção e,
rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso NL
Capítulo V
DO VETO
Art. 179. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Justiça e Redação
para parecer, em dez dias, salvo se for matéria orçamentária tributária ou fiscalizatória,
quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
8 1º. O veto será pautado na ordem seguinte ao recebimento do parecer.
$ 2º. Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido
dado o parecer, será pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem
do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias, exceto a conversão de
medidas provisórias.
$ 3º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos
Vereadores, em escrutíneo secreto.
$ 4º. Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para
promulgação.
59
CCC CECCECCCCECCECECCECCEECECECECECOEECECCECE ECC CE CE CEECECECE Cs
$ 5º. Se a Lei não for promulgada, pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito
horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo caberá,
obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-lo.
Capítulo VI
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 180. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio
de projeto de resolução de iniciativa do Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual
deverá fazer um membro da Mesa.
$ 1º. O Projeto após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na
Ordem do Dia durante o prazo de dez dias, para o recebimento das emendas.
$ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será
enviado:
I- à Comissão de Justiça e de Redação, em qualquer caso;
H - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de emendas
recebidas; º
NI - à Mesa para apreciar as emendas e o Projeto.
$ 3º. Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias,
quando o projeto for de simples modificação, e de trinta dias, quando se trate de reforma.
4º. Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto
será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por
falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões.
g 5º. O segundo tumo não poderá ser também encerrado antes de
transcorridas duas sessões.
8 6º. A redação do vencido e a redação final do Projeto compete à Comissão
Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou
Comissão Permanente.
8 7. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
$ 8º. A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações
introduzidas no regimento antes de findo cada biênio.
Capítulo VII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Da Fixação de remuneração dos Agentes Políticos
Art. 181. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe
elaboração no último ano de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos
Vereadores a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para cada exercício financeiro.
& 1º. Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última
semana legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer neste
interregno qualquer Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão
ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas
em vigor.
60
E CECCECCCECCECCCECECECCECCECECCECECECCECECECECCECCECCECCECCCEL
|
né
$ 2º. O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante
duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização emitirá parecer dentro de dez dias.
Seção IL
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
Art. 182. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe, em
trinta dias à tomada das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à
Câmara até o dia 31 de março.
$ 1º. Recebidas as contas do Município do exercício anterior ou tomadas na
forma do "caput" deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por
sessenta dias, das doze às dezoito horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização, perante um de seus membros, para exame e apreciação.
$ 2º. Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão
remetidas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
83º Recebido -u-parecer-prévio-do Tribural de Contas, -de-imediato, as... |
contas serão enviadas à Comissão de Fifianças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no
prazo de trinta dias.
84º. A Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos $$ 1º a 4º
do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos
os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois
poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na
conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
8 5º. O parecer da Comissão será encaminhado, ao Presidente, com a
proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo
para aprovação ou rejeição das contas.
Capítulo VII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 183. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de débito
previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente
seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias.
$ 1º. O sorteio dos três membros da Comissão dar-se á dentre os Vereadores
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos
parlamentares, separadamente, conforme a atribuição de membro de cada uma.
$ 2º. Lido o Parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária,
dentro de dez dias, observado o seguinte:
I- aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;
HM - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores,
alternadamente, pós e contra, conforme a inscrição;
TH - o Relator, querendo, poderá, de novo, usar a palavra para responder às
críticas ao Parecer,
IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutíneo secreto,
exigível a maioria absoluta.
61
|
CECECCCCECECCECECEECCECECCECECCCCCCCECCECECECCECCECCECECEs
)
1
N
$ 3º. Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à
Comissão de Justiça e da Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a
ser enviado ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de até dez dias.
$ 4º. O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.
8 5º. Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denúncia
contra o Vice-Prefeito.
Capítulo IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO
Art. 184. Recebido pela Presidência a ofício do Prefeito, ou do Vice-
Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as
seguintes providências:
I- se houver pedido de urgência:
a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se esta se
der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária
para deliberação;
b) estando a Câmara em'ecesso será convocada extraordinariamente para
reunir-se dentro de cinco dias para deliberar sobre o pedido;
c) não havendo "quorum" para deliberação, o Presidente convocará sessões
diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
I - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima
sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
II - em qualquer caso, observar-se-á o seguinte para deliberação:
a) cópia do pedido será encaminhado à Comissão de Justiça e de Redação
para parecer,
b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só
turno, por maioria simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, serão imediatamente
cientificados;
d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de
requerimentos escritos.
Capítulo X
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art 185. O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas
Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado;
- por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência
da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
$ 1º. A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou
Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de
qualquer Vereador ou membro da Comissão conforme o caso.
$ 2º. A convocação do Secretário Municipal ser-lhe á comunicada mediante
oficio do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que
62
CCCECCECECCECCCECCECCCCCCECCCECCECCECECECECECECCECECECECCEC EE
deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.
Art 186. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu
Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal.
8 1º. O Secretário Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento
de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra
pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
$ 2º. Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de
mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria
lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de
uma Comissão.
$3º. O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado
sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
8 4º. Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário
não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas horas se
perante Comissão.
Art. 187. Na hipótese de convocação o Secretário Municipal encaminhará ao
Presidente da Câmara ou da Comissão, afé o início da Sessão ou reunião, sumário da matéria
de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
$ 1º. O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia,
poderá faltar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da
Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
& 2º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas
nterpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-
lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de dez
minutos.
& 3º. Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo
que o Vereador para formulá-la.
$ 4º. Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos,
improrrogáveis.
$ 5º. É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por
cinco minutos, sem apartes.
Art. 188. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário
Municipal usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua
Pasta, de interesse da Casa e do Município ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição
legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
$ 1º. Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o
prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo
permitido apartes durante a prorrogação.
8 2º. Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou
aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos,
cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário
do mesmo tempo para a resposta.
$ 3º. Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos,
improrrogáveis.
Art. 189. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o
Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
63
CCCCECCCCECCELECCCECECECECECECECECECECECECE CEEE
CC CCEE CE
Capítulo XI .
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA
Art. 190. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora
dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereador, em Solenidades, Congressos, Cursos,
Simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos Municípios,
em geral, ou, ainda, das Câmaras Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal.
Art 191. A Representação da Câmara, será objeto de deliberação do
Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e
previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo Único. As despesas, será aplicado o regime de adiamento, com
prestação de contas em até trinta dias do término do evento.
Art. 192. A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas,
culturais ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o
princípio da independência de Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
Título VIL
DOS YEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
: Art. 193. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa
ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de
Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento
de:
1- oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria
em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
H - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretários Municipais;
NI - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão
autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
administração municipal, direta ou indireta e findacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das Comunidades representadas, podendo
requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou
atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 194. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte
forma:
1- às sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;
II - às sessões de deliberação, pelas listas de votação;
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 195. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia
ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua
duração estimada.
ECCCECCCECCCCECCECECECCECETCECECCECECCECCECCECECECEECCECECEEEE
Art 196. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao
Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 197. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser
investido nos cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como
reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.
Art. 198. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais da Lei Orgânica do Município, deste regimento e as contidas no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas.
$ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
$ 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
8 3º. A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem
investidos em cargos permissíveis.
8 4º. Os Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter cofitrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, finção ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
H - desde a posse:
a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a;
d) ser titular de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 199. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos
regimentais, o direito a cargos ou finções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos
cargos da Mesa, observado o disposto no $ 7º, do art. 21.
Art 200. Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-
se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da
Câmara de que se tratam os incisos 1 a IV:
I-reprografia;
N - biblioteca;
HI - arquivo;
IV - processamento de dados;
V - assistência médica.
Capítulo IL
DA LICENÇA
Art. 201. O Vereador poderá obter licença para:
I- desempenhar missão temporária de caráter cultural;
65
CCECCCECECEECECCCECECECECEECECCECECECECECECECECEEECEECECECECCECECEE
1 - tratamento de saúde;
HI - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
IV - investidura em Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, Ministro de
Estado ou Prefeito de Capital.
“ 8 1º. Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de
convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos I
e IN durante os períodos de recesso constitucional.
& 2º. Suspender-se-á contagem do prazo de licença que se haja iniciado
anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto
na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de suplente.
i $ 3º. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso Â
L quando caberá à Mesa decidir.
$ 4º. A licença depende de requerimento findamentado, dirigido ao |
Presidente a) Clima, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
| Art. 202. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será concedida
licença para tratamento de saúde. º
) Parágrafo Único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário
laudo de inspeção de saúde, firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara, com |
a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu
mandato.
Art. 203. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica nomeada pela
Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da
remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
g 1º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde,
poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus
membros, aplicar-se a medida suspensiva.
$ 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo de três médicos de reputada
idoneidade profissional, residentes no Município.
Capítulo
DA VACÂNCIA
Art. 204. As vagas na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I- falecimento;
U - renúncia;
NI - perda de mandato;
IV - deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura.
Art. 205. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser
dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará
efetiva e irretratável depois de lida no Expediente.
$ 1º. Considera-se também haver renunciado:
I- O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste
Regimento;
T - O Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no
prazo regimental.
66
CCCCECCCECCECEECECECECECCECECCECECECECCECCECECEECECECE EEE CECEE:.
$ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo
Presidente.
Art. 206. Perde o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição
Federal;
E - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IM - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
$ 1º. Nos casos dos incisos 1, Il e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal em escrutíneo secreto e por maioria absoluta de votos, mediante
provocação da Mesa ou de Partido com representação na Edilidade, assegurada ampla
defesa.
$ 2º. Nos casos previstos nos incisos HI a V, a perda do mandato será
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido
com representação na Câmara Munftipal, assegurada ao representado, consoante
procedimentos específicos estabelecidos em Ata, ampla defesa perante a Mesa
$ 3º. A representação nos casos dos incisos I, Il e VI, será encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I- recebida e processada na Comissão, será fomecida cópia da representação
ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar
provas;
I - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
IX - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à Instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco
dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; Procedente
a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de Resolução no sentido da perda
do mandato; .
IV - O parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no
Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
Capítulo IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art 207. A Mesa convocará o suplente de Vereador, de imediato nos
seguintes casos:
1- ocorrência de vaga;
W - no caso de investidura do titular;
II - licença para tratamento de saúde do titular;
IV - nos casos dos incisos 1 e II, do art. 201;
V- no caso do inciso II, do art. 209.
$ 1º. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que
convocará o Suplente imediato.
67
CCCECCCECECCCECECECECCECCECCCECCECCEECOECECECECC CEC ECCE CE CEC:
g 2º. Ressalvadas as hipóteses de que se trata o Parágrafo anterior, de doença
comprovada na forma do art. 205, ou no caso de investidura, o Suplente que, convocado, não
assumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito à suplência, sendo convocado o
Suplente imediato.
Art. 208. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou
Vice-Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
Capítulo V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 209. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou
praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
presvistas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir
outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I- censura;
- perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
TI - perda do mandato. *
$ 1º, Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à
prática de crimes.
$ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
1- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da
Câmara Municipal;
H - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Art. 210. A censura será verbal ou escrita.
$ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais
grave, ao Vereador que:
1- inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou
os preceitos do Regimento Interno;
H- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
Il - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
$ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais
grave não couber, ao Vereador que: ,
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro
parlamentar,
I - praticar ofensas fisicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 211. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício
do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo antecedente,
I - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Intemo e do
Código de Ética e Decoro Parlamentar,
IH - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão
haja resolvido devam ficar secretos;
68
CERECECCECEECECECCCECECECECECECOCCECCECECECECECE
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a
quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
$ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário,
em escrutíneo secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla
defesa.
$ 2º. na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 213. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de
ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão
que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Capítulo VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR
Art 214. A Câmara Murficipal, através da Procuradoria, acompanhará os
inquéritos e os processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de
opinião, obedecidas as seguintes prescrições:
I- o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão
secreta, extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
H - se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito, "ad
referendum" do Plenário;
HI - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao
Vereador todos os meios de defesa, ou remeterá à Comissão de Ética, como for o caso;
IV - entendendo a Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi
incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem
tomadas na salvaguarda do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até trânsito em
julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu
andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir,
V - entendendo a Câmara que deva prestar assistência ao Vereador, serão
assegurados recursos orçamentários para esse fim.
Art. 215. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob
acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos
os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa,
pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim.
Título VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 216. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado
municipal, em três bairros distintos, obedecidas as seguintes condições:
I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
69
ERA
CECCECEECCECECECECCECECECCECCCECECECE CE CE ECCCECECECE CEC
I - as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário
padronizado pela Mesa da Câmara;
IH - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive, pela coleta de
assinaturas;
IV - O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto
ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - perante a Secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as
exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de-lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando sua numeração geral,
VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral,
poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro
signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação, em
proposições autônomas, para tramitação ém separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão
de Justiça e de Redação escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo Único. Rejeitado o Projeto, aplicar-se-á o disposto no art. 87.
Capítulo II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art 217. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa
fisica ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a
membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
1 - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
- o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo,
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos
interessados.
Art. 218. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida
através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento
recebido.
70
CCCECECTECCECCECCCOCECECCECOCECE CE CODE TEC CECOCCCE CCOCCOCEEC Cs
Capítulo HI
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art 219. Cada Comissão poderá realizar reunião de andiência pública com
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art 220. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará,
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas inferessadas e os especialistas ligados à
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
$ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
$ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
$ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá advertí-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a
sua retirada do recinto.
$4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para
tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
$ 5º. Os Vereadores inscritos para inferpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao
orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 221. Da reunião de audiência pública lavrar-se á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
Capítulo IV
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 222. Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e
apreciação das contas municipais podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:
I- o exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis;
H - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada sem
despesa da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de visita ao
público;
II - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado,
fornecendo endereço;
IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão,
obrigatoriamente, o processo de prestação de contas;
V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a
prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este
houver analisado seu documento, com direito de contra argumentar em cinco dias.
Parágrafo Ú nico. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
entender de ouvir contribuintes, procederá na forma do Capítulo anterior.
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Capítulo V
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 223. Além das secretarias e entidades da administração municipal
indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias
profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à
Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à
Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de
assessoramento institucional.
$ 1º. Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante,
que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que
emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
& 2º. Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das
Comissões, às lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de
assessoramento legislativo, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental,
informativo e instrutivo.
$ 3º. O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes
indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos
Vereadores.
Art. 224. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar
seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação
e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
$ 1º. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas
e profissionais de imprensa credenciados pela Câmara e poderão agregar-se em comitê,
como seu órgão representativo junto à Mesa.
$ 2º. O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
Art. 225. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido
sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
Título IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Capítulo I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art 226. Os serviços administrativos da Câmara reger se-ão por
regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste
Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares
necessárias.
Parágrafo Único. Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I- descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
H - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as
atividades administrativas e legislativas , inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvado os cargos em Comissão destinados a recrutamento
interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou
declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
72
ECCECECCECCCECDECOCECECCOCEOCEC CODEC COCCOCCEOCECCECCOO CEC CE
NI - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento,
desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito,
e de processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
IV - existências de assessoramento unificado, de caráter técnico-legislativo
ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na
forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de
concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos
anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos
compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira,
acompanhamento de planos, programas e projetos, a serem regulamentados por resolução
própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da
Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 227. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da
Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 228. As reclamações Sobre irregularidades nos serviços administrativos
deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas.
Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Capítulo IL
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 229. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
$ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais
discriminados no orçamento anual analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão
ordenadas pelo Presidente.
$ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada através de banco aprovado pelo Plenário.
$ 3º. Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira
e pafrimonial.
8 4º. Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará, às contas do
Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
85º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de
Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo,
e à Legislação interna aplicável.
Art 230. O patrimônio da Câmara é constituído de bens imóveis do
Município que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
73
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CEOCCOCDECEOCCEOCODECOCEDLOGOCODCO CCE
Capítulo HI
DA POLÍCIA DA CÂMARA
po Art. 231. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edificio da Câmara
$ 1º. O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e se
responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores.
$ 2º. Na ausência do Vice-Presidente, atuará como corregedor substituto o
Art. 232. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso
” que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e
promoverá a abertura de Sindicância ou Inquérito destinado a apurar responsabilidade e
propor sanções cabíveis.
$ 1º. Se se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão se em flagrante e
necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado,
arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.
$ 2º. Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos artigos 213 e 214.
Art. 233. A segurança do edifício da Câmara, em sessão ou não, será feita
mediante contrato ou por policiais civis * militares solicitados à Secretaria de Segurança
Pública, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
Art 234. Excetuados aos membros da segurança, é proibido o porte de arma
de qualquer espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo
infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a essa proibição.
Parágrafo Único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto,
supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 235. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e
portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edificio principal da Câmara e
seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões
das Comissões.
Parágrafo Único. Os expectadores ou visitantes que se comportarem de forma
inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa
que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, dos
edifícios da Câmara.
Art. 236. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara,
salvo em caso de expressa autorização da Mesa
Título X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 237. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou
sessões neste regimento, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por
sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam se de data
em data.
$ 1º. Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do
vencimento.
$ 2º. Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os
períodos de recesso da Câmara Municipal.
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Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa. em
3999999999 9999999
e
t
99999900000909999999999999990099
Art. 238. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem
ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das duas sessões
ordinárias, conforme o caso.
Art. 239. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das
dependências da Câmara Municipal.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Sossêgo, em 26 de junho de 1997
e VEREADORES:
MILANES OLIVEIRA DA SILVA
JOSUÉ DA SILVA BEZERRA
JUVENAL FAUSTINO DE OLIVEIRA
INÁCIO FERREIRA DA SILVA
PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO A.MEIDA DE OLIVEIRA
JOSENILDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
ANTONIO SOUTO COSTA
AUTA MARIA DE ANDRADE SOUZA
GISÉLIO ANTUNES FERREIRA
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