| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SOSSÊGO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Lei nº 19/97 Dispõe sobre o plano de Cargos, Carreira e vencimentos dos servidores do Município de Sossego e adota outras Providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SOSSEGO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores da Prefeitura Municipal de Sossego, obedecerá aos critérios de criação, provimentos e estruturação dos cargos definidos nesta Lei. Art. 2º - O plano de cargos, carreira e vencimentos a que se refere o Art. Anterior, compreende os cargos efetivos de carreira e isolados. Parágrafo único - Os cargos efetivos e isolados são providos mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 37. Art. 3º - Os cargos constantes do quadro de provimento efetivo, serão de 212 ocupantes e serão preenchidos de acordo com as necessidades do Município e aproção do Concurso Público. ( anexo 1) art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se: I FUNÇÃO - É a atribuição ou conjunto de atribuições que é conferida a cada categoria funcional, ou individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais H. CARGO - É o lugar instituído na estrutura da Prefeitura, com denominação própria, com soma geral de atribuições a serem exercidas por um servidor nos termos do regime adotado pelo Município. Rua Horácio Ferreira, 167, Centro - CEP 58.177-000 - Sossego / PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO HI. CLASSE - Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos. IV. CARREIRA - É o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividade escalonado segundo as características do serviço. V. CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigidos par o seu desempenho. Art. 5º - Cada grupo terá sua escala de níveis atendendo a complexidade, responsabilidade e qualificação para o desempenho das atividades. Art. 6º - Os grupos efetivos de carreira referido no Art. 3º, terão 07 (sete) níveis, de A à G, obedecendo a um acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre o valor imediatamente anterior. Art. 7º - O acréscimo das carreiras profissionais corresponderá a mudança de um nível e será regido pelas seguintes regras: I. Nível “A” será ocupado com o provimento inicial do grupo, de acordo com os requisitos exigidos nesta ei. II. Para o nível *ºB”” os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 04 (quatro) anos de Serviço Público no Município, contados a partir do primeiro provimento e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas; HI. Para o nível *C”” os que preencherem as exigências do inciso H e já tenham 08 (oito) anos de Serviço Púbico no Município, ou já recebido grau em curso superior e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas; IV. Para o nível “D”º os que preencherem as exigências do inciso IH e já tenha completado 12 (doze) anos de Serviço Público no Município ou recebido grau em nível superior, desde que não tenha utilizado o grau em nível superior para mudança de nível II e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas; V. Para o nível “E?” os que preencheram as exigências do inciso IV e já tenham completado 16 (dezesseis) anos de Serviço Público Município, ou recebido grau em curso superior, desde que não tenha utilizado grau em nível superior para mudança de nível no inciso IV e obtido avaliações positivas no desempenho das tarefas; VI. Para o nível “F”” os que preencherem as exigências do inciso V (cinco) e tenha completado 24 (vinte e quatro) anos de Serviço Público Município, ou recebido grau em curso superior, desde que não tenha utilizado grau em nível superior para a mudança de nível no inciso 05 (cinco) e obtido avaliação positiva no desempenho das tarçfas; Rua Horácio Ferreira, 167, Centro - CEP 58.177-000 - Sossego / PB ama ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO VII. Para o nível *G”” os que preencherem as exigências do inciso IV e já tenham completado 24 (vinte e quatro) anos de Serviço Público Município, ou recebido grau em curso superior, desde que não tenha utilizado o grau em nível superior para a mudança de nível no inciso VI, e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas. VIII. O tempo de serviço, para efeito deste artigo, será computado no último trimestre do e implantado no primeiro dia de janeiro do ano seguinte. Art. 8º - Os vencimentos correspondentes aos cargos efetivos estão previstos no anexo desta Lei. Art. 9º - Os cargos criados pela seguinte Lei serão preenchidos e distribuídos em cada unidade Administrativa de acordo com as respectivas necessidades do Município. Art. 10 - O Regime Jurídico único do Município e o Celetista. Art. 11º - Os servidores ocupantes dos cargos estabelecidos no anexo desta Lei, perceberão seus salários de conformidade com a jornada de trabalho a que se submeterem, integral ou parcialmente. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 13 de junho de 1997 revogada as disposições em contrário. Sossego 10 de outubro de 1997. (PREFEITO) Rua Horácio Ferreira, 167, Centro - CEP 58.177-000 - Sossego / PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº2% E / CARGO QUANT | CARG. HORÁ | MAX. SALÁ. | CARR FUNC. ABCDEFG Professor ABCDEFG Regente de Ensino 15 ABCDEFG Aux. de Serv. Gerais 35 20 ABCDEFG “|Zeladora 10 40 R$ 120.00 | ABCDEFG Merendeira W 20 R$ 60.00 | | ABCDEFG Aux. de Administração 10 20 R$ 74.00 ABCDEFG Atendente de Enfermagem | 05 R$ 60.00 | -ABCDEFG Aux. de Enfermagem ABCDEFG Gari ABCDEFG Vigilante ABCDEFG Porteiro 10 ABCDEFG Recepcionista 02 ABCDEFG Lavandeira 04 Passadeira 04 20 ABCDEFG Encanador 02 40 R$ 120.000 | ABCDEFG Pletricista 02 40 R$ 120.000] ABCDEFG Enfermeiro 01 20 R$ 360.00 ABCDEFG 25 R$ 74.80] ABCDEFG Mensageiro 15 20 R$ 60.00 | ABCDEFG | Fiscal de Obras 02 ABCDEFG Motorista ABCDEFG Fiscal Geral ABCDEFG [ Coveiro 02 40 R$ 120.00] ABCDEFG | Rua Horácio Ferreira, 167, Centro - CEP 58.177-000 - Sossego / PB