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norma nº 19/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SOSSÊGO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
Lei nº 19/97
Dispõe sobre o plano de Cargos, Carreira e
vencimentos dos servidores do Município de
Sossego e adota outras Providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SOSSEGO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores
da Prefeitura Municipal de Sossego, obedecerá aos critérios de criação, provimentos e
estruturação dos cargos definidos nesta Lei.
Art. 2º - O plano de cargos, carreira e vencimentos a que se refere
o Art. Anterior, compreende os cargos efetivos de carreira e isolados.
Parágrafo único - Os cargos efetivos e isolados são providos
mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, de acordo com o que
estabelece a Constituição Federal em seu art. 37.
Art. 3º - Os cargos constantes do quadro de provimento efetivo,
serão de 212 ocupantes e serão preenchidos de acordo com as necessidades do
Município e aproção do Concurso Público. ( anexo 1)
art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I FUNÇÃO - É a atribuição ou conjunto de atribuições que é
conferida a cada categoria funcional, ou individualmente a determinados servidores
para a execução de serviços eventuais
H. CARGO - É o lugar instituído na estrutura da Prefeitura, com
denominação própria, com soma geral de atribuições a serem exercidas por um
servidor nos termos do regime adotado pelo Município.
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HI. CLASSE - Conjunto de cargos da mesma natureza funcional
e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos.
IV. CARREIRA - É o agrupamento de classe da mesma
profissão ou atividade escalonado segundo as características do serviço.
V. CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de atividades
divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigidos
par o seu desempenho.
Art. 5º - Cada grupo terá sua escala de níveis atendendo a
complexidade, responsabilidade e qualificação para o desempenho das atividades.
Art. 6º - Os grupos efetivos de carreira referido no Art. 3º, terão
07 (sete) níveis, de A à G, obedecendo a um acréscimo de 05% (cinco por cento)
sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 7º - O acréscimo das carreiras profissionais corresponderá a
mudança de um nível e será regido pelas seguintes regras:
I. Nível “A” será ocupado com o provimento inicial do grupo,
de acordo com os requisitos exigidos nesta ei.
II. Para o nível *ºB”” os que preencherem as exigências do inciso I
e já tenham completado 04 (quatro) anos de Serviço Público no Município,
contados a partir do primeiro provimento e obtido avaliação positiva no
desempenho das tarefas;
HI. Para o nível *C”” os que preencherem as exigências do inciso
H e já tenham 08 (oito) anos de Serviço Púbico no Município, ou já recebido grau em
curso superior e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas;
IV. Para o nível “D”º os que preencherem as exigências do inciso
IH e já tenha completado 12 (doze) anos de Serviço Público no Município ou recebido
grau em nível superior, desde que não tenha utilizado o grau em nível superior para
mudança de nível II e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas;
V. Para o nível “E?” os que preencheram as exigências do inciso
IV e já tenham completado 16 (dezesseis) anos de Serviço Público Município, ou
recebido grau em curso superior, desde que não tenha utilizado grau em nível superior
para mudança de nível no inciso IV e obtido avaliações positivas no desempenho das
tarefas;
VI. Para o nível “F”” os que preencherem as exigências do inciso
V (cinco) e tenha completado 24 (vinte e quatro) anos de Serviço Público Município,
ou recebido grau em curso superior, desde que não tenha utilizado grau em nível
superior para a mudança de nível no inciso 05 (cinco) e obtido avaliação positiva no
desempenho das tarçfas;
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VII. Para o nível *G”” os que preencherem as exigências do
inciso IV e já tenham completado 24 (vinte e quatro) anos de Serviço Público
Município, ou recebido grau em curso superior, desde que não tenha utilizado o grau
em nível superior para a mudança de nível no inciso VI, e obtido avaliação positiva no
desempenho das tarefas.
VIII. O tempo de serviço, para efeito deste artigo, será computado
no último trimestre do e implantado no primeiro dia de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º - Os vencimentos correspondentes aos cargos efetivos
estão previstos no anexo desta Lei.
Art. 9º - Os cargos criados pela seguinte Lei serão preenchidos e
distribuídos em cada unidade Administrativa de acordo com as respectivas
necessidades do Município.
Art. 10 - O Regime Jurídico único do Município e o Celetista.
Art. 11º - Os servidores ocupantes dos cargos estabelecidos no
anexo desta Lei, perceberão seus salários de conformidade com a jornada de trabalho
a que se submeterem, integral ou parcialmente.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 13 de junho de 1997 revogada as disposições em contrário.
Sossego 10 de outubro de 1997.
(PREFEITO)
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ANEXO ÚNICO DA LEI Nº2% E /
CARGO QUANT | CARG. HORÁ | MAX. SALÁ. | CARR FUNC.
ABCDEFG
Professor ABCDEFG
Regente de Ensino 15 ABCDEFG
Aux. de Serv. Gerais 35 20 ABCDEFG
“|Zeladora 10 40 R$ 120.00 | ABCDEFG
Merendeira W 20 R$ 60.00 | | ABCDEFG
Aux. de Administração 10 20 R$ 74.00 ABCDEFG
Atendente de Enfermagem | 05 R$ 60.00 | -ABCDEFG
Aux. de Enfermagem ABCDEFG
Gari ABCDEFG
Vigilante ABCDEFG
Porteiro 10 ABCDEFG
Recepcionista 02 ABCDEFG
Lavandeira 04
Passadeira 04 20 ABCDEFG
Encanador 02 40 R$ 120.000 | ABCDEFG
Pletricista 02 40 R$ 120.000] ABCDEFG
Enfermeiro 01 20 R$ 360.00 ABCDEFG
25 R$ 74.80] ABCDEFG
Mensageiro 15 20 R$ 60.00 | ABCDEFG |
Fiscal de Obras 02 ABCDEFG
Motorista ABCDEFG
Fiscal Geral ABCDEFG
[ Coveiro 02 40 R$ 120.00] ABCDEFG |
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