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norma nº 25/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 1998-01-27
EmentaDispõe sobre o Código Tributário e dá outras providências.
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x» ) CODDBDDDDDDODOLDDADOLDDLDDLDODALLDDLLSDDLGA 
ESTADO DA PARAÍBA 
: EN PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
LEI N.º 025/98 
Dispõe sobre o Código Tributário e dá 
outras providências. 
O Prefeito Constitucional do Município de Sossego, Estado da Pa￾raíba, faz saber que a Câmara Municipal de Sossego aprovou e eu sancionei a se￾guinte Lei: 
| Art. 1º - Este código regula os direitos e obrigações que emanam das 
relações Jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de re￾ceitas tributárias e de vendas diversas que constituem a receita do Município. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS 
I- IMPOSTOS: 
a) Sobre serviço de qualquer natureza - ISS 
b) Transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, exceto o de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição - ITBI; 
c) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU; 
IH - TAXAS 
a) Decorrente do exercício regular do poder de polícia; 
b) Decorrente de utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos 
municipais e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição; 
NI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
TÍTULO I 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS
" Seção | 
Hipótese de incidência: 
Art. 3º-0 Imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISS, 
tem como. fato gerador a proteção de serviço por empresas ou profissionais 
autônomos, que exerça qualquer das atividades previstas na lista das ativida- 
“:* des constante do anexo | desta lei. 
Parágrafo Primeiro- Para efeito de incidência do Imposto, con￾sideram-se tributáveis os serviços decorrentes de fomecimento de trabalho, 
com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos ressalvadas 
as exceções na lista constante do anexo | desta Lei. 
Parágrafo Segundo — O contribuinte que exerceu, em caráter 
permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no anexo |, 
ficará sujeito ao Imposto que incidir sobre uma delas, inclusive quando se tratar 
de profissional autônomo. 
Art. 4º.- A incidência do Imposto independe: 
a) da existência de estabelecimento fixo; 
b) do resultado financeiro do exercício da atividade; 
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar 
sem prejuízo das penalidades cabíveis; 
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. 
Art. 5º - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local de prestação de serviço: 
|— o do estabelecimento prestador; 
Il — na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
Ill— o local da obra, no caso da construção civil. 
SEÇÃO Il 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 6º - Contribuinte do Imposto é o portador do serviço. 
Parágrafo Único — Não são contribuintes Os que prestam servi- ço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedades. 
Art. 7º - Será responsável pela retenção e recolhimento do Im- posto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 
|-o prestador de serviço for empresa ou profissional autônomo 
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sujeito a lançamento mensal e não emitir nota fiscal ou outro documento permi￾tido, contudo, no mínimo , seu endereço e número de inscrição no cadastra￾mento de atividades econômicas; 
|| — O serviço for prestado em caráter pessoal e O prestador 
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar compro￾vante de atividades econômicas. 
HI — O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade 
ou isenção. 
Parágrafo único - A fonte pagadora dará ao prestador do servi￾ço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, a qual lhe servirá de 
comprovante de pagamento do Imposto. 
Art. 8º - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do 
Executivo. 
Art. 9º - Para os efeitos deste Imposto considera-se: 
| — Empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer ati￾vidade econômica de prestação de serviço; 
|| — Profissional autônomo — toda e qualquer pessoa fisica que 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer 
atividade econômica de prestação de serviço; 
Ill — Sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho 
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer 
dos serviços relacionados nos itens do anexo | desta Lei, que tenha seu con￾trato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; 
IV — Trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de ca￾ráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependên￾cia hierárquica mas sem vinculação empregaticial; 
V — Trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual, executa￾do pelo próprio prestador, pessoa física, sem intervenção profissional congêneu 
de terceiros; não desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados 
para de atividades acessórias ou auxiliares não competentes da essência do 
serviço; 
VI — estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, 
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servi￾ços, total ou parcial, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para 
sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, 
loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 10º - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço so￾bre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
S 1º - Quando o. serviço for prestado em caráter pessoal, ali- quota será aplicada sobre a basê de cálculo de R$ 170,00 my ic, 
o 52º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 
51, 88, 89, 90, 91 do anexo |, forem prestados por sociedades extras ficarão 
sujeitos ao Imposto mediante a aplicação sobre a base de cálculo de R$ 
+ por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, 
que preste serviços em nome de sociedade, embora assumindo responsabili￾dade pessoal. 
Art. 11 - Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. 
Art. 12 - Na hipótese serviços prestados por empresas, e por 
profissionais autônomos que não prestam trabalho pessoal, enquadráveis em 
mais de um item do anexo |, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota 
própria sobre o preço do serviço de cada atividade. 
Parágrafo único —O contribuinte deverá apresentar escrituração 
idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, 
sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a apli￾cação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. 
Art. 13 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de tra- balho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um item do anexo |, o Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a ali- quota mais elevada. 
Art. 14 - Preço do serviço é a receita bruta a ela corresponden- te, sem quaisquer de doações, ainda que a titulo de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros. 
Parágrafo primeiro — na prestação dos serviços a que se refe- rem os itens 31, 32, e 33 do anexo |, O Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: 
a) — ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi- ços; 
b) — ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. Parágrafo segundo — constituem parte integrante do preço: a) — os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; b) — os ânus relativos à concessão de crédito, ainda que cobra- dos em separado, na hipótese de prestação de serviços à crédito, sob qualquer modalidade. 
Parágrafo terceiro — Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. 
Art. 15 - A operação do preço será efetuada com base nos ele- mentos em poder do sujeito passivo. 
cercaram ea 4 E treced
Ar. 16 - Proceder-se-á - ao arbitramento para a apuração do 
preço sempre que, fundamentalmente. 
|-o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obriga￾tória ou estes. não se encontrem com sua escrituração atualizada: 
l—-o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros 
fiscais de utilização obrigatória; 
Hi — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispen￾sáveis ao lançamento; 
IV — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os es￾clarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
V-o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, 
ou desconhecido pela autoridade administrativa. 
Art. 17 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será 
procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada 
caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os 
seguintes elementos: 
| — os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribu￾inte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes; 
Il — os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na 
época da operação; 
HI — as condições próprias do contribuinte bem como os ele￾mentos que possam evidenciar sua situação econômica-financeira, tais como: 
a) — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período; 
b) — folhas de salários pagos, honorários de diretores, retiradas 
de sócios ou gerentes; 
c) — aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utiliza￾dos, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; 
d) — despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 
Art. 18 - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do anexo Il a este código. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 19 - O Imposto será lançado:
1 numa única vez, flo exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio con￾tribuinte ou pelas sociedades de profissionais; 
| o H — mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado 
no período, quando o prestador for empresa ou profissionais autônomos que 
não tenha aplicado exclusivamente seu trabalho pessoal. 
Art. 20 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Im￾posto ficam obrigados a: 
| — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não tributáveis; 
H — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admi￾tidos pela administração, por ocasião da prestação de serviços. 
Parágrafo primeiro — o Poder Executivo definirá os modelos de 
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados 
pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na 
falta destes, em seu domicílio. 
Parágrafo segundo - os livros e documentos fiscais serão pre- viamente formalizados, de acordo com o estabelecimento ou regulamento. 
Parágrafo terceiro - os documentos fiscais, que serão de exibi- ção obrigatória à fiscalização, não poderão ser retiradas dos estabelecimentos ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento. 
Parágrafo quarto - sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e do- cumentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. 
Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização. 
Art. 22 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa: 
| — quando se tratar de atividade exercida em caráter temporá- rio: 
Il — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; HI — quando o contribuinte não tiver condições de emitir docu- mentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessó- rias previstas na legislação vigente ; 
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar,
a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento o fiscal específico, | | 
Vo quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na 
legislação tributária. 
Art. 23 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em 
consideração: 
|- o tempo de duração e a natureza especifica de atividade; 
II! — o preço corrente do serviço; 
Il — o local onde se estabeleceu o contribuinte. 
Art. 24 — A administração poderá rever os valores estimados a 
qualquer tempo, rejeitando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verifi￾car que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos 
serviços se tenha alterado de forma substancial. 
Art. 25 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa po￾derão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso dos li￾vros fiscais e emissão de documentos. 
Art. 26 — O regime de estimativa poderá ser suspenso pela 
autoridade administrativa, mesmo quando não finda o exercício ou período, seja 
de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabeleci￾mentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as 
condições que originaram o enquadramento. 
Art. 27 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão, no prazo de 15 ( quinze ) dias, a contar da publicação do ato normati￾vo, apresentar reclamação contra o valor estimado. 
Art. 28 — O lançamento do Imposto não implica em reconheci￾mento ou regularidade do exercício de atividade ou de regularidade das condi￾ções do local, instalações, equipamentos ou obras. 
Art. 29 — Corrido o prazo de 05 ( cinco ) anos contados a partir 
da ocorrência do fato gerador sem que a fazenda pública se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, sal￾vo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 30 — O Imposto será pago na forma e nos prazos regula￾mentados. 
Parágrafo único — tratando-se de lançamento de oficio, há que respeitar o intervalo mínimo de 20 ( vinte ) dias entre o recebimento da notifica-
ção e o prazo fixado para pagamento. o 
“Art. 31 — No recolhimento do Imposto por estimativa serão ob￾servado o seguinte: 
| — serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Im￾posto total a recolher no exercício ou período, e parcelando o respectivo mon- tante para recolhimento em prestações mensais; 
Il — findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o re- gime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais; 
HI — qualquer diferença verificada entre o montante e o Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: 
a) — recolhido dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido: 
b) — restituida ou compensada, mediante requerimento do con- tribuinte. 
Art. 32 — Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado . 8 sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. 
Art. 33 — Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item Il do artigo 19, independentemente do pagamento do preço ser efetua- do a vista, à prazo ou em prestação. 
SEÇÃO VI 
Art. 34 — Respeitadas as isenções concedidas por Lei Comple- mentar da União, ficam isentos do impacto os serviços: 
a) — prestados por associações culturais; 
b) — de diversões públicas, com fins beneficentes ou considera- dos de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do município ou órgão similar. 
Cc) — as empresas públicas ou sociedades de economia mista deste município; 
d) — os serviços prestados por ambulantes; 
e) - o motorista profissional proprietário de uma única viatura, por ele próprio dirigido. 
SEÇÃO Vil
head! 3 LOLLITLISLLLLLLLLLL LL A 3355353553 532455L555655 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 35 — As infrações às disposições deste capítulo serão puni￾das com as seguintes penalidades
| — multa de importância igual a 2,5 % ( por cento ) da base 
de cálculo referida no artigo 10º, $ 1º, nos casos de: 
a) — não comparecimento à repartição própria do município para 
solicitar inscrição no cadastro de atividade econômica ou anotações das altera￾ções ocorridas; 
b) — inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou 
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de 
atividade, após o prazo de 20 ( vinte ) dias contados da data da ocorrência do 
evento. 
H — multa de importância iguala LS % ( por cento ) da 
base de cálculo referida no art. 10º, 8 1º, nos casos de: 
a) — falta de livros fiscais; . 
b) — falta de escrituração do Imposto devido; 
c) — dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; 
d) — falta do número de inscrição no cadastro de atividade eco￾nômica em documentos fiscais, 
- Hi — multa de importância igual a Za % ( por cento ) da 
base de cálculo referida no art. 10º, 8 1º, nos casos de: 
a) — falta de declaração de dados; 
b) — erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. 
IV — multa de importância igual a A % ( por cento ) da 
base de cálculo referido no art. 10º, 8 1º, nos casos de: 
a) — falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admiti￾do pela administração, até o limite de 50 % ( por cento ) da base de cálculo 
acima referida; 
b) — falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos 
fiscais; 
c) — retirada do estabelecimento ou do domicílio do portador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamentos. 
d) — sonegação de documentos para operação do preço dos serviços; 
e) — endereço ou impedimento à fiscalização. 
V — Multa de importância de 100 % ( cem por cento ) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens | e Il alíneas "a" e "b "do art. 
VI — multa da importância igual a 50 % ( cinquenta por cento ) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido; 
VII — multa de importância igual a 200 % ( duzentos por cento )
sobre o valor do Imposto, no caso de falta do recolhimento do Imposto retido na 
fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens | e Il alínea "b” do arm. 
100 * 
CAPITULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO | 
FATO GERADOR E NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 36 — O Imposto sobre a transmissão inter-vivos, de bens 
imóveis e de direitos a ele relativos tem como fato gerador: 
|- a transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, 
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou ocasião 
física, como definidos na Lei Civil entre outros: 
a) — compra e venda pura ou com cláusulas especiais: 
b) — arrematação ou adjudicação; 
c) - mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quan￾do — instrumento contiver ou requisitos essenciais à compra e venda; 
d) — permuta ou de ação em pagamento; 
e) — o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão da 
meação , partilhado ou adjudicado nas separações judiciais, a cada um dos 
cônjuges, independe de outros partilhados ou adjudicados, ou ainda divida do 
casal; 
f) - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido 
por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínios, e o va￾lor de sua Quinta parte ideal: 
9) — o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão here￾ditário ou da meação partilhado ou adjudicado a herdeiros ou 
h) — a transferência de direitos sobre construções existentes em 
terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo. 
Il — a transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantir como defini￾dos na Lei Civil; 
HI — a cessão de direito por ato oneroso relativos às transmis￾sões referidas nos incisos anteriores. 
Art. 37º - O Imposto não incide sobre a transmissão dos bens 
ou direitos referidos no artigo anterior: 
! — quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de 
pessoa jurídica em pagamento de capital nele subscrito:
Il — quando decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extin- ção de pessoa jurídica. 
Parágrafo único — o Imposto não incide sobre a transmissão, os mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na hipótese do inciso | deste 
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos. 
Art. 38 — O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aqui- sição. 
8 1º - considera-se caracterizada a atividade preponderante re- ferida neste artigo quando mais de 50 % ( cinquenta por cento ) da receita ope- racional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 ( dois ) anos anteriores e nos 02 ( dois ) anos subsequentes à aquisição decorrer de transações mencionadas neste artigo. 
$ 2º - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 ( dois ) anos antes delas, operar-se-á a pre- ponderância, referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 ( três ) pri- meiros anos seguintes a data da aquisição; 
8 3º - verificada a preponderância referida neste artigo, tornar- se-á devido o Imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data; | 
$ 4º - o disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direito quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
SEÇÃO Il 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 39 — Contribuinte do imposto é adquirente dos bens ou di- reitos, e no caso de cessão de direito, o cedente. 
Parágrafo único — são solidariamente responsáveis pelo paga- mento do Imposto devido, os alienantes cessionários, e os tabeliães e serven- tuários de ofício, nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem res- ponsáveis. 
SEÇÃO III 
ISENÇÕES 
Art. 40 — É isento do imposto a primeira transmissão de habita- ção popular destinado a moradia do adquirente desde que outra não possua em Seu nome ou no do outro conjugue, no território de seu domicílio. 
cocaina, 
Parágrafo único — para fins de que trata este artigo fica caracte- - . fizado, como habitação popular: 
|- o imóvel deve ter área de construção igual ou inferior a 40 m? ( quarenta metros quadrados ); 
ll—o valor venal não deverá ultrapassar de 
Ill — o terreno deverá ser igual ou inferior a exigida para lotea- mento na zona em que estiver situado; 
IV — o acabamento deverá ser de baixo padrão, tipicamente po- pular. 
SEÇÃO IV 
BASE DE CÁLCULO, AVALIAÇÃO E ALÍQUOTA 
Art. 41 — A base de cálculo do Imposto é: 
| — na transmissão em geral, a titulo oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade admi- nistrativa tributária; 
Il — na arrematação 
HI — nas transferências de domínio, tem ação judicial inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; 
IV — nas ações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes: 
V-— nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI — na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, quando da instituição ou extinto referidas reduzido à metade; VII — na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmiti- do; | 
VII — nas cessões "inter-vivos" de direitos reais relativos a imó- veis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; 
IX — no resgate de enfiteuse, o valor pago, observado a Lei Ci- vil. 
Parágrafo único — nas orientações judiciais, inclusive adjudica- ções e remissões a base de cálculo não havendo esta, no valor da administra- ção. 
Art. 42 — o valor venal, exceto os casos expressamente consig- nados em lei e no regulamento, será decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de re- querer avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
|— a autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de pre- ços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto minima raceni 
icimaad 
vada a avaliação contraditória. 
Il — as tabelas referidas no inciso anterior, serão elaboradas 
considerando, dentre outros, os seguintes elementos: 
a) — preços correntes das transações e das ofertas de venda no 
mercado; 
b) — cantos de construção e reconstrução; 
c) — zona em que se situe o imóvel; 
d) — outros critérios técnicos. 
Art. 43 — Apurada a base de cálculo, o Imposto será calculado 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 
| — nas transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habita￾ção que se refere a Lei Federal n.º 4.380/64, e legislação complementar: 
a) — sobre o valor efetivamente financiado 0,5 % ( meio por 
cento ); 
b) — sobre o valor restante 2 % ( dois por cento ); 
* || — nas demais transmissões a título oneroso 3 % ( três por 
cento ). 
SEÇÃO V 
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS 
Art. 44 — São contribuintes do Imposto: 
| — nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; 
Il — nas cessões de direito, o cessionário; 
HH — nas permutas, cada um dos permutantes. 
Art. 45 — Respondem solidariamente pelo pagamento do Im￾posto: 
|— o tramitente; 
ll — o cedente; 
Il — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
relativamente aos atos por praticados, em razão de seu ofi￾cio, ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO E PAGAMENTO 
Art. 46 — O Imposto será lançado através de guia de informa￾ção, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Fxeentiun cum
“dispara ainda a forma e o local de pagamento. o 
“Art. 47-0 Imposto será pago: 
| — antecipadamente, até a data de lavratura do instrumento há￾bil que servir de base à transmissão; 
IH — até 30 ( trinta ) dias, contadas da data da decisão transitado 
em julgado, se o titulo de transmissão for decorrente de sentença judicial. 
Art. 48 — O Imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que disparar o regulamento, nas seguintes hipóteses: 
| — quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual haver sido pago; | 
| — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude 
do qual o Imposto houver sido pago em decisão judicial passado em julgado; 
HI — quando o Imposto houver sido pago a maior; 
IV — quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito a isenção. 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 49 — São passíveis de multa de 200% ( duzentos por cento) do valor do Imposto, nunca inferior a - , OS tabeliães. Es- crivães e oficiais de registro de imóveis quando lavrarem registros ou averbação de atos, escrituras, contratos ou titulo de qualquer natureza, sem a prova de pagamento do Imposto. 
Art. 50 — São infrações as situações a seguir indicadas, sujei- tando a enfrentar as seguintes penalidades: 
| - 100% (cem por cento) do tributo corrigido; 
a) — as ações ou omissões que induzam a falta de lançamento; b) — as ações ou omissões que resultem de lançamento de va- lor inferior ao real da transmissão ou cessão de direito. 
| — 50% (cinquenta por cento ) do tributo corrigido quando ocor- rer infração diversa das tipificadas no inciso anterior. 
SEÇÃO vVill 
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO 
correr tarerairpisd 
Art. 51 — Os serventuários que tiverem que lavrar instrumentos 
transitivos de bens e de direitos sobre imóveis, de que resultem a obrigação de 
pagar o Imposto municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante 
do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito a 
isenção, conforme o disposto em regulamento. 
Parágrafo único — serão transcritos nos instrumentos públicos, 
quando ocorrer a obrigação de pagar o Imposto antes de sua lavratura, ele￾mentos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência 
ou isenção. 
Art. 52 — Nas transmissões em que figure caso adquirente, ou 
cessionário, pessoa imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Im￾posto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como se 
dispuser em ato do Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
IPTU 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 53 — À hipótese de incidência do Imposto sobre a proprie￾dade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de 
bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do mu￾nicípio. 
Parágrafo único - o fato gerador do Imposto ocorre anual￾mente no dia primeiro de janeiro. 
Art. 54 — Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona ur￾bana a definida e delimitada em lei municipal onde existem pelo menos dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: 
| — meio fio ou calçamento, com canalização de água: 
Il — abastecimento de água; 
Ill — sistema de esgotos sanitários; 
IV — sede de iluminação pública, com ou sem posteamento, 
para a distribuição domiciliar; 
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima 
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
8 1º - consideram-se também zona urbana as áreas urbanizá￾veis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constan￾tes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habi-
“eum HuuouTa UU GUISICIO, IOCAIIZACOS Tora da zona acima referida. .: $ 2º - o Imposto predial e territorial urbano — IPTU, incide sobre O imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração exirativo-vegetal, agrícola. Pecuária ou agro-industrial, indepen- dentemente de sua área. 
Art. 55 — O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio. 
8 1º - considera-se terreno a bem imóvel: 
a) — sem edificação; 
b) — em que houver construção paralisada ou em andamento; Cc) — em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; 
d) — cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
8 2º - considera-se prédio ou bem imóvel no qual exista edifica- ção utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situ- ações do parágrafo anterior. 
83º - a área não construída da unidade imobiliária que exceder - 20 (vinte) vezes a área construída será considerado terreno para efeitos deste Imposto. 
Art. 56 — A incidência do Imposto independe: 
| — da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou de posse do bem imóvel; 
Il — do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel. 
HI — do cumprimento de qualquer exigências legais, regula- mentadas ou administrativas relativas ao bem imóvel. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 57 — Contribuinte do Imposto é o proprietário, domínio o titular do útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. 
possuidor, 
8 1º - conferido o proprietário ou o titular do domínio útil e o para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se-á preferência aqueles e não a este, dentre aqueles tornar-se-á o titular do domínio útil. 8 2º - na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do
dominio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele está isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito' passivo aquele que estiver na posse do imóvel. 
o S 3º - o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. 
Art. 58 — Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propri- etário de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipa- damente as prestações vencidas relativas ao Imposto respondendo por eles o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 66. 
SEÇÃO II 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 59 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. 
Art. 60 — O valor venal do bem imóvel será conhecido: 
| — tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos com- ponentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, conforme tabela do anexo a este código. Il — tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário da medida do terreno, aplicados os valores corretivos, conforme tabela do anexo a este código. 
$ 1º - toda gleba terá seu valor venal reduzido em % ( cento); 8 2º - entende-se por gleba, para efeitos deste Imposto, a por￾autônoma 
8 3º - Quando o mesmo terreno houver mais de uma unidade 
ma: 
edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte for- 
- área do terreno x área construída da unidade, área total construida. 
ANT. 04 — INO Calculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do.imóvel será de: | ERRAR 
|- Z %( por cento ) tratando-se de terreno. 1-0,9 %( por cento ) tratando-se de prédio. 
Ar. 63 - O Poder, Executivo concederá a requerimento do con- tribuinte, redução de até Zo %(DEZ porcento ) do Imposto devido pelos imóveis que tiverem mais de 50 % ( cinquenta por cento ) da área do terreno plantada de árvores frutíferas ou decorativas eredução de 60 % ( por cento ) quanto aos imóveis pertencentes a conjuntos habitacionais populares. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 64 — O lançamento do Imposto a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliá- ria, independente, ainda que contíguo , levando-se em conta sua situação a época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
/ 
Parágrafo único - o lançamento será procedido, na hipótese de condominio: 
a) — quando pro-indiviso, sem nome qualquer um dos co- proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; 
b) — quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. 
Art. 65 — Na impossibilidade de obtenção dos dados exceto so- bre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispensa a administração sem prejuízo das aplicações das penalidades previstas no artigo 68. 
Art. 66 — O lançamento do Imposto não implica em reconheci- mento da legitimidade de propriedade do dominio útil ou da posse do bem imó- vel. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 67 — O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento. 
S 1” - O contribuntê que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 30 %( dez E por cento ). aa 
8 2º - o pagamento das parcelas vencidas só poderá ser efetu- ado concomitantemente com os das vencidas. 
SEÇÃO VI 
ISENÇÃO 
Art. 68 — Fica isento do imposto o bem imóvel: 
| — pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuita- mente para uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias; Il — pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; HI — pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou insti- -tuição sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou de trabalhadores, com a finalidade de realizar sua reunião, representação. 
IV — pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destina- dos ao exercício de atividades culturais, recreativos ou esportivos; 
V — declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto sem que ocorrer a inissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropri- ante; 
VI — cujo valor do Imposto não ultrapasse a 2 % (dois por cento) do valor de referência definido para o cálculo das taxas. 
SEÇÃO Vil 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 69 — Serão punidos com a multa de 50 % (cinquenta por cento ) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações: 
|— o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para soli- citar a inscrição de imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte ) dias a contar do requerimento da nossa uni- dade ou das alterações da já existentes; 
Il — erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informa- ções fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais de imóvel. 
TITULO 1 
DAS TAXAS 
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CAPITULO 1. 
SEÇÃO | 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 70 — A hipótese de incidência de serviços públicos é a utili￾zação, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, 
conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados com a 
regularidade necessária. 
S 1º - entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção perió￾dica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito a taxa a remoção es- 
* pecial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos 
de árvores, etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por 
solicitação do interessado. 
8 2º - entende-se por serviço de iluminação pública o forneci￾mento de iluminação nas vias e logradouros públicos. 
8 3º - entende-se por serviço de conservação de vias e logra￾douros públicos a reparação e manutenção de ruas, manter ou melhorar as 
condições de utilização desses locais, quais sejam: 
a) — raspagem de estradas carroçáveis, com uso de ferramen￾tas ou anarquias; N 
b) — construção, conservação e reparação de calçamento; 
c) — recondicionamento de meio-fio; e 
d) — melhoramento e manutenção de acostamentos, sinaliza￾ção e similares; 
e) — desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
f) — sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de bar￾reiras; 
g) — fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamen￾tais e serviços correlativos; 
h) — manutenção de lagos e fontes. 
8 4º- entende-se por serviços de limpeza pública os realizados 
em vias e logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irriga￾ção, limpeza e desobstrução de barreiras, bocas de lobo, galerias de águas 
pluviais e córregos, capinação, desinfeção de locais insalubres. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 71 — Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domi- - 
nio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel situado em local onde o 
"SEÇÃO 1 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 72 — A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utili- zados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para 
cada caso, da seguinte forma: 
| — em relação aos serviços de iluminação pública, limpeza pú- blica e conservação de calçamento, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação de alíquota de % ( por cento) sobre o valor de referência quantificado no artigo COT. 
Il — essa relação ao serviço de coleta de lixo, por m? de área 
edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme tabela abaixo: 
Residência os Y% 
Comércio 0,5 % 
Serviço 0,5 Yo 
Industria í % 
Hospitais e congêneres 6,7 % 
“Agropecuária 0,2 % 
Outros 0,5 % 
8 1º - tratando-se de imóvel com mais de uma testada, conside- rar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. 
8 2º - quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em 
regulamento. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 73 — A taxa será lançada anualmente, em nome do contri- buinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 74 — A taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos regulamentados.
raragrato único — o pagamento das parcelas vinculadas só po￾derá ser efetuado após os da vencida. 
Art. 75 — Poderá p Poder Executivo celebrar convênio com em￾presa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço 
de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado. 
CAPITULO 
DA TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO | 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 76 — A hipótese de incidência de taxa é o prévio exame e 
fiscalização, dentro do território do município, das condições de fiscalização, 
segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos 
costumes, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e cole￾tivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou ju￾rídica que pretende: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros 
públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar 
estabelecimento comercial, industrial, portador de serviços, agropecuário e ou￾tros, ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios, manter aberto 
estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento, exercer qualquer 
atividade, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente 
licenciado. 
8 1º - estão sujeitos à prévia licença: 
a)-— a localização e ou funcionamento de estabelecimento: 
D) — o funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
c) — a veiculação de publicidade em geral; 
d) — a execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
e)-—-o abate de animais; 
f) — a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros pú￾blicos. 
8 2º - a licença não poderá ser concedida por período superior a 
1 (um) ano. 
8 3º - em relação a localização e/ou funcionamento de estabe￾lecimentos: 
a) — haverá incidência da taxa independentemente da conces￾são de licença; 
D) — a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a lo￾calização e o funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas o funciona￾mento;
FIT nevereiruucriuia US Uva taxa NO mesmo; exercicio e sera * concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança do | ramo de atividade, modificação nas: características do estabelecimento ou transferência de local. 
| | S4-em relação à execução de obras, arruamento e lotea- mento, não havendo disposição em contrário em legislação específica: 
| | a)-a licença será lançada se a sua exceção não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; 
| b) — a licença poderá ser prorrogada, o requerimento do contri- buinte, se insuficiente, para a execução do projeto no prazo concedido no alva- rá. 
8 5º - em relação ao abate de animais a taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal onde não houver fis- calização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual. 
8 6º - as licenças relativas às obras "a" e "c" do 8 1º serão váli- das para o exercício em que forem concedidas relativas as obras "b" e "f" pelo periodo solicitado; a relativa à alínea "“d " pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea "e " para o mínimo de animais que for solicitada. 
8 7º - em relação à veiculação da publicidade: 
a) — a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência de taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no muni- cípio; 
b) — não se consideram publicidade as expressões de identifi- cação. 
8 8º - será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe um arquivamento do processo. 
SEÇÃO Il 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 77 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que solicita a licença, que expressa o estabelecimento, que veicula a publicidade, enfim, aquele que exerce a atividade sujeita a licenciamento e/ou fiscalização. 
SEÇÃO II 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 78 — A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização avaliada pelo município, no exercício regular de seu poder de poli- cia, dimensionamento, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado No artigo 191, de acordo com as tabelas dos anexos a esta lei. 
ERR] 
Ss 1 — IvIauvarnente a iocalização e ou funcionamento de esta￾belecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem 
delimitação física de espaço ocupado pelos mesmos e exploradas pelo mesmo 
contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita 
a maior alíquota, acrescida de 10% ( dez por cento ) desse valor para cada uma 
das demais atividades. 
8 2º - ficam sujeitos ao pagamento ou dobro da taxa os anúnci￾os referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 79 — A taxa será lançada com base nos dados fornecidos 
pelo contribuinte, contatadas no local e/ou existente no cadastro. 
$1º-a taxa será lançada em relação a cada licença requerida 
ou concedida; 
$ 2º - o sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição 
própria do município, dentro de 20 ( vinte ) dias, para fins de atualização cadas￾tral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento. 
a) alteração da razão social ou do ramo de atividade; 
b) — alterações físicas do estabelecimento. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 80 — A arrecadação da taxa, no que se refere a licença para 
localização ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% ( vinte e 
cinco por cento ) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interes￾sado, devendo ser completado o pagamento se concedida a respectiva licença 
no momento. 
Art. 81 — A arrecadação da taxa, no que se refere às demais li￾cenças, será feita quando de sua concessão. 
Art. 82 — Em caso de prorrogação da licença para execução de 
obras, a taxa será devida em 50% ( cinquenta por cento ) de seu valor original. 
Art. 83 — Não será admitido o parcelamento de taxas de licença. 
SEÇÃO Vl
me ye 
Art. 84 — São isentas de pagamento de taxa de licença: 
| — os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
Il — os engraxates e ambulantes; 
HI — os vendedores de artigos de artesanatos doméstico e arte 
popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados; 
IV — as construções de passeios e muros; 
V-— as construções provisórias destinadas à guardo de material, 
quando no local das obras; 
VI — as associações de classe, associações religiosas, clubes 
esportivos, escolas primárias sem fim lucrativos. orfanatos e asilos; 
VII - os espetáculos circenses; 
VIll — os parques de diversões com entrada gratuita; 
IX — os dizeres indicativos relativos a: 
a) — hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, 
chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsá￾veis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas. 
b) — propaganda eleitoral, política, atividade sindical, cultural, religioso e atividade da administração pública. 
“X— os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que 
exerçam o comercio eventual e ambulante em terrenos vias e logradouros pú￾blicos. 
SEÇÃO Vil 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 85 — As infrações serão punidas com as seguintes penali- dades: 
| - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas referidas pelo estabelecimento. 
H — multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exer- - Cício de qualquer atividade sujeita a taxa sem a respectiva licença; 
Ill — suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) di- as nos casos da reincidência; 
IV — cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem. À saúde, a segurança e aos bons costumes. + 
emarstiisõd Toitam wadv ora runas
o “tiruio N E = 
CAPITULO ÚNICO 
SEÇÃO | 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 86 — A hipótese de incidência de contribuição de melhoria é a efetiva valorização imóvel em decorrência de obra pública. 
Parágrafo único — para os efeitos de contribuição de melhorias entende-se por obra pública: 
a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios; 
b) — nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização 
de vias e logradouros públicos; 
C) — serviços gerais de urbanização, arborização e jardinamen- to, aterros, construção e ampliação de parques e campos de aterros, constru- ção e ampliação de parques e campos de esporte e embelezamento em geral; 
d) — instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou ilumina- ção pública, de telefonia e de suprimento de gás; 
e) — proteção contra secas, inundação, erosões, drenagens, Saneamento em geral, retificação e regularização de cursos de água, diques, cais, irrigação; 
f) — instalações de comodidades públicas; 
9) — quais quer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária. 
Art. 87 — As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas. 
| — prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração; 
Il — secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 ( dois terços ) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados. 
Art. 88 — As obras a que se refere o inciso |l, do artigo anterior só poderão ser iniciadas após Ter sido prestada, pelos proprietários alí referi- dos, a caução fixada. 
$ 1º - o órgão fazendário publicará edital estipulando a caução 
dir Top 
OT TTTDo CeD-— — e wrms ugenpre near vatans penal unas) 
o detalhamento do projeto, as s especifi cações e orçamento da obra, convocando | 
os interesses a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não. 
8 2. a caução será integralizada de uma só vez, no prazo má￾ximo de 60 ( sessenta ) dias sendo que a importância total a ser caucionada 
não poderá ser superior a 50% ( cinquenta por cento ) do orçamento previsto 
para a obra. 
| S$ 3º não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado 
a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas sem atuali￾zação ou acréscimo. 
8 4º - realizada a obra, a caução prestada não será restituída. 
£ 5º - na estipulação do valor a ser pago a titulo de contribuição 
de melhoria pelos proprietários que tiveram seus imóveis valorizados pela obra, 
será compensado o valor das cauções prestadas. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 89 — O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o pro￾prietário do bem imóvel valorizado pela obra pública. 
Art. 90 — Responde pelo pagamento do tributo, em relação ao 
imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 91 — A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas diferenciadas em função da valorização de cada imóvel. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 92 — Para lançamento da contribuição de melhoria a repar- tição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isola- damente, os seguintes elementos: 
| - memorial descritivo de projeto; 
HI — orçamento do custo de obra; 
Hl — determinação da parcela do custo da obra a seu financia- mento pela contribuição; 
dl oe VENTA 
tv — uentiittação qa zona penericiada, com a redução dos imó- veis nele compreendidos; e Dr 
| “V-ovalor a ser pago pelo proprietário. 
$1º-o proprietário terá de 60 ( sessenta ) dias a contar da pu- blicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
8 2º - a impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo prevista o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta lei. 
S$ 3º - os requerimentos de impugnação, da reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspenderão o início ou prosse- guimento das obras, nem obterão a administração na prática dos atos necessá- rios ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
8 4º - fica o executivo municipal autorizado a constituir comis- são municipal com a finalidade de, em função da obra, determinar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel. 
Art. 93 — Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição. 
Parágrafo único — a notificação conterá o montante da contri- buição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respec- tivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios. 
Art. 94 — A contribuição de melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação: 
$ 1º - o prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1 (um) ano; 
8 2º - o valor das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imó- vel a época do lançamento; 
8 3º - as prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses, nos moldes do inciso | do artigo 100. $ 4º - o contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo uma vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento). 
SEÇÃO V 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 95 — O atraso no pagamento das prestações sujeitará o - contribuinte à atualização e as penalidades previstas no artigo 100. 
imo somo 
PARTE GERAL 
TITULO | 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPITULO | 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 96 — O sujeito passivo de obrigação tributária será conside- rado: 
| — contribuinte; quando tiver relação pessoal e direta com a si- tuação que constitua o respectivo fato gerador; 
Il - responsável; quando, revestir a condição de contribuinte, sem obrigação de correr de disposições expressas desta lei. 
Art. 97 — São pessoalmente responsáveis: 
| — o adquirente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do titulo de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em haste pública, ao montante do respectivo preço. 
Il — o episódio pelos débitos tributários do "de cujus" existente à data da abertura da sucessão. 
HI — o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos dé- bitos tributários do "de cujus", existente até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao amontante do quinhão, do legado ou da meação. 
Art. 98 — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fu- são, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transfor- madas ou inconformadas. 
Parágrafo único — o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu episódio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual. 
Art.99 — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqui- rir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profis- sional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, 
«eee [peer re peraço a
dermunaçgau-OU SOD NrTa INGivIauaI, Tesponde pelos debitos tributários relati- vos ao estabelecimento adquirido devido até a data do respectivo ato. 
| — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comér￾cio, indústria ou atividades tributárias: 
ll — subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, 
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art. 100 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cum- primento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente 
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem res- ponsáveis. 
|— os pais, pelos débitos tributárias dos filhos menores; 
H — os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tu- telados e curatelados; 
HI — os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tri￾butários destes; 
IV — o inventeriante, pelos débitos tributários do espólio; 
V-o sindico e o comissário, pelos débitos tributários da mesma falida ou do concordatário. 
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu oficio. 
VII — os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pes- Ssoas no caso de liquidação. 
Parágrafo único — ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório. 
Art. 101 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos cor- respondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com ex- cesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 
|- as pessoas referidas no artigo anterior; 
Il — os mandatários, os prepostos e empregados; 
HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídi- cas de direito privado. 
Art. 102 — O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta julga-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 
8 1º - a convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei. 
8 2º - feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 
o cecemómestd o finsio reter
) t 
- Via postal, sob pena de que se p TTT e cce cer nona pras Í roceda ao lançamento, de ofício. Sem prejuízo . da aplicação das penalidades legais cabíveis. | 
CAPITULO || 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO | 
LANÇAMENTO 
Art. 103 — O lançamento do tributo independe: 
| — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos. 
Il — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 104 — O contribuinte será notificado do lançamento do tri- " buto no domicílio tributário, na sua pessoa, na de sua família, representante ou preposto. 
$ 1º - quando o município permitir que o contribuinte eleja domi- cilio tributário, fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal regis- “trada, com meio de recolhimento. 
8 2º - a notificação far-se-á por edital na impossibilidade da en- trega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. 
Art. 105 — Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta lei. 
Art. 106- A notificação de lançamento conterá: 
|- o endereço do imóvel tributado; 
Il- o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário; HI — a denominação do tributo e o exercício a que se refere: IV-o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; V-—o prazo para recolhimento; 
Vi-o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. 
Art. 107 — Enquanto não extinto O direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamento omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. 
Art. 108 - Até o dia 10(dez) de cada mês os serventuários da 
justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e aver- bações. E o 
SEÇÃO ll 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 109 — A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do código tributário nacional. 
Art. 110 — O depósito do montante integral ou parcial da obriga- '* ção tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibili- dade do crédito tributário a partir da data da sua efetivação na tesouraria muni- cipal ou de sua consignação judicial. 
Art. 111 — A impugnação, a defesa e o recurso apresentados . Pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspender a exigibilidade do crédito tributário independentemente 
do prévio depósito. 
Art. 112 — A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequente. 
Art. 113 — os efeitos suspensivos cessão pela extinção ou ex- clusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
SEÇÃO Il 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 114 — Nenhum recolhimento do tributo ou penalidade pecu- niária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecada- ção municipal, na forma estabelecida em regulamento. 
Parágrafo único — no caso de expedição fraudulenta de docu- mentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativa- mente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 115 — Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal em estabelecimento de crédito autorizado para administração, sob pena de nulidade. 
à niteretcertas satoniriso a) 
“Art 116 - É facultado a administração a cobrança em conjunto 
de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. 
Art. 117 — O tributo e demais créditos tributários não pagos na 
data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os 
seguintes critérios: 
|—o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado neto UUrato a sur 
, NO mês em que se efetivar o pagamento pelo 
valor no mês seguinte aquele fixado para pagamento. 
Il — sobre o valor principal atualizado serão aplicados: 
a) — multa de: | 
1- an % ( por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. 
2-0 p % ( por cento) quando o pagamento for -efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento 
3- 20 % ( por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do pagamento 
b) juros demora à razão de 1 % ( por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado M6es qualquer fração. 
Art. 118 — O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: 
| — cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
Il — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. 
HI — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão con- denatória. 
81º - a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferencia do respectivo encargo financeiro somente será feito a quem hou- ver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esta por este expressamente autorizado a recebe-la. 
82º - a restituição total ou parcial da lugar a restituição na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acrés- cimos referentes as infrações de caráter formal. 
Ar 119 — A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação. 
Art. 120 — O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o discurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 117, da data da extinção do crédito tributário; 
H — na hipótese do inciso Ill do artigo 117, da data em que se “tornar definitiva a decisão administrativa ou tramitar em julgado a decisão judi- cial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condena￾tória. 
Art. 121 — Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de de- cisão administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo único — o prazo de prescrição é interrompido pelo ini- cio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação feita ao representante da Fazenda Municipal. 
Art. 122 — O pedido de restituição será feito à autoridade admi- nistrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões de identidade ou irregularidade do crédito. 
Art. 123. A importância será restituída dentro de um prazo mi- nimo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defina o pedido. 
Parágrafo único — a não restituição no prazo definido neste arti- go implicará, a partir de então, em atualização monetária de quantia em ques- tão e na incidência de juros não capitalizáveis de 2 %( por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 124 — Só haverá restituição de quaisquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. 
Art. 125 — Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vin- cendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 
Parágrafo único — sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de = %l por cento) por cada mês que decorrer enter a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 126 — Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar tran- sação entre o sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, que mediante con- 
Cessues muluas;importem'em composição do litígio e consequentemente extin￾ção do crédito tributário desde que ocorra ao menos uma das seguintes condi￾ções: | 
|-— o litígio tenha como fundamento obrigação tributária, cujo valor seja inferiora R$ 250,00 JPi via, 
Il — a demora na solução do litígio seja onerosa para o munici￾pio. 
Art. 127 — Fica o prefeito municipal autorizado a conceder por 
despacho fundamentado, reunião total ou parcial do crédito tributário, atenden￾do: 
|— a situação econômica do sujeito passivo; 
H — ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto 
à matéria de fato. 
HI — ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior á 
R$ 
IV — as considerações de equidade relativamente ás caracteris￾ticas pessoais ou materiais do caso. 
V — as condições peculiares e determinada região do território 
municipal. 
Parágrafo único — a concessão referida neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefici￾ário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou dei￾xou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuizo da apli￾cação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiá- rio. 
Art. 128 — O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tri￾butário decai após 5 (cinco) anos, contados: 
| — da data em que tenha sido noticiado ao sujeito passivo qual￾quer medida preparatória indispensável do lançamento; 
Il — do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lan￾çamento anteriormente efetuado. 
$ 1º - executado o caso do inciso Ill deste artigo, o prazo de 
decadência não admite interrupção ou suspensão: 
8 2º - ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 
113, no tocante à operação de responsabilidade e à caracterização ou falta. 
Art. 129 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescre￾ve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
8 1º - a proscrição se interrompe: 
a) — pela citação penal feita ao devedor: 
b) — pelo protesto judicial; 
c) — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
d) — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importa em reconhecimento do débito pelo devedor. 
s 2º - A prescrição suspende: 
a) — durante o prazo de concessão da moratória até sua revo￾gação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele; 
b) — durante o prazo da concessão da remissão até sua revo￾gação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. 
c) — a partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 
(cento e oitenta) dias, ou, se anterior, até a distribuição da execução fiscal. 
Art. 130 — Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela inter- 
- Tompida na forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apu￾rar as responsabilidades na forma da lei. 
Parágrafo único — a autoridade municipal, qualquer que seja 
sem cargo ou função e independentemente do vínculo empregatório ou funcio- 
' nal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débito 
tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do va￾lor dos débitos prescritos. 
Art. 131 — as importâncias relativas ao montante do crédito tri￾butário depositadas em repartição fiscal ou consignadas judicialmente, para 
efeito de discussão, serão após decisão irrecorrível no total ou em parte, resti￾tuídos de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município. 
Art. 132 — Extingue o crédito tributário a região administrativa ou 
judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: 
| — declare a irregularidade de sua constituição; 
H — reconheça a existência da obrigação que lhe deu origem: 
HI — examine o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV — declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cum- primento da obrigação. 
8 1º - extingue-se o crédito tributário: 
a) — a decisão administrativa inconformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anu- latória. 
b) — a decisão judicial tramitada em julgado. 
8 2º - enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa 
tramitada em julgado, a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito. 
SEÇÃO IV 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
ni iria areia TEIA 
Art. 133 - A exclusão do crédito tributário não dispensa-o cum- primento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. 
Art. 134 — A isenção, quando concedida em função do preen- chimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado e que prove enquadrar-se na situação exigida pela lei concedente. 
Parágrafo único — quando deixarem de ser cumprias as exigên- cias determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a qualquer outros encargos, a autorizada administrativo, fundamentadamente, cancelará o despa- cho que se conhecer o benefício. 
Art. 135 — A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos, previsto em lei para concessão. 
Parágrafo único — o despacho requerido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satis- fazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir Os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos de ju- ros de mora. 
Art. 136 — A concessão da anistia implica em perdão da infra- ção, não constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação da penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
SEÇÃO V 
INFRAÇÕES R PENALIDADES 
Art. 137 — Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações publicas ou administrativas para fornecimentos de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e presta- ção de serviços aos órgãos de administração municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
Art. 138 — Independentemenite dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em 
porcento) 
dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 0% ( 
Art. 139 — O contribuinte responsável poderão apresentar de- núncia expontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta Seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o paga- mento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabiveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. 
8 1º - não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza- * ção relacionadas com a infração. 
82º - a apresentação de documentos obrigatórios a administra- ção importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 140 — Serão punidos: 
| — com multa de 100 %( por cento) a quaisquer pes- soas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Públi- ca. 
| Il — com multa de 1.0:% ( por cento) quaisquer pes- soas, física ou jurídica, que infringirem dispositivo de legislação tributária do município, para os quais não tenham sido especificados as penalidades própri- as. 
Art. 141 — São considerados crimes de sonegação fiscal a práti- ca pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, os seguintes atos: 
| — prestar declarações falsas ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser produzida a agente do fisco, com intenção de eximir- se, total ou parcialmente do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei. 
Il — inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera- ções de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Mu- nicipal. 
Ill — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a opera- ções tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal. 
pesas 
IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar des- com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Munici- pal. 
TITULO 11 
EO
pads, 
DU PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO 
| “carTuLO l 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO | 
Art. 142 — Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas aqui estabele- cidas. 
Art. 143 — A consulta será exigida aos tributos da Fazenda Mu- nicipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os ele- mentos indispensáveis ao entendimento da situação do fato indicados os dispo- sitivos legais e instruídos, se necessário, com documentos. 
Art. 144 = Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação de con- sulta. 
Parágrafo único — os efeitos previstos neste artigo não se pro- duzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim estendidas as que viessem sobre dispositivos claros de legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvidas por decisões administrativas, definidas ou passada em jul- gado. 
Art. 145 — A resposta à consulta será respeitada pela adminis- tração, salvo se baseada em elementos inexatas fornecidas pelo contribuinte. 
Art. 146 — Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos ressalvado o direito daqueles que anterior- mente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modifica- ção. 
Parágrafo único — enquanto o contribuinte, protegido por con- sulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assento, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. 
VU Art. 147 — A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de títulos e respectivas atualizações e penalidades. 
Parágrafo único — o consulente poderá evitar a arrecadação do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu paga- mento ou o prévio deposito administrativo das importâncias indevidas, que se- rão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do 
as PRATA RO aa
consulente. 
“Art 148 — A autoridade administrativa dará resposta à consulta: no prazo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único —do despacho proferido em processo de con- sulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. 
SEÇÃO Il 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 149 — compete a administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. 
8 1º iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fa- zendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. 
$ 2º - havendo justo motivo, O prazo referido no parágrafo ante- rior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado. 
Art. 150 — A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
Art. 151 — a autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: 
| — exibir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fis- cais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à reparti- ção competente para prestar informações ou declarações; | Il — apreender livros e documentos fiscais, nas condições e for- mas definidas nesta lei. 
HI — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde Se exerçam atividades passíveis ou nos bens que constituem matéria tributável. 
Art. 152 — A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formali- dades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à admi- nistração o arbitramento dos diversos valores. 
Art.153 — O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o di￾e cera meve race EPTC 
e
na 
CONT Me Mivueuea- au rei igarento GO TIDUIO OU da penalidade, ainda que já lan- Sadose pagos. . 
- Art. 154 — Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com rela- ção aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
|— os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Il - os bancos, e demais instituições financeiras; 
Il — as empresas de administração de bens; 
IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V-os inventariantes; 
VI — os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. Parágrafo único — a obrigação prevista neste artigo não abran- ge a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante es- teja legalmente obrigado a guardar segredo. 
Art. 155 — Independentemente do disposto na legislação crimi- nal é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fa- zenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a si- tuação econômica financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou ativi- dades das pessoas sujeitas a fiscalização. 
8 1º - excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as re- quisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município e entre este e a União, Estados e outros Municípios. 8 2º - a divulgação das informações obtidas no exame de con- tas e documentos constitui falta grave sujeito à penalidade da legislação perti- nente. 
Art. 156 — As autoridades da administração fiscal do município através do projeto, poderão requisitar auxilio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das fun- ções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas pre- vistas na legislação tributária. 
SEÇÃO II 
CERTIDÕES 
An. 157 - À pedido do contribuinte, em não havendo débito 
7 TE aeee ess =
“Art 158-A certidão será fornecido dentro de 10 (dez) dias a 
contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de respon￾sabilidade funcional. 
— Art. 159 — Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que 
ressalvar a existência de crédito: 
| - não vencidos; 
Il — cuja exigibilidade esteja suspensa; 
HI — em curso de cobrança executiva com efetivação de penho￾ra. 
Art. 160 — A certidão negativa fornecida não exclui o direito da 
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apu￾rados. 
Art. 161 — O município não celebrará contrato, aceitará proposta 
em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e ha￾bite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, 
por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Mu￾nicipal, relativos ao objeto em questão. 
Parágrafo único — o disposto neste artigo não exclui a respon￾sabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos 
colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
SEÇÃO IV 
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 163 — As importâncias relativas a tributos e seus acrésci- mos, bem como a qualquer outros débitos tributários lançados mas não recolhi- dos no exercício de origem, constituem divida ativa a partir da data de sua ins- crição regular. 
Parágrafo único — a fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. 
Art. 164 — A fazenda Municipal inscreverá em divida ativa a par- tir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tri- butários, os contribuintes inadiplentes com as obrigações. 
8 1º - sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão corre- ção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos. 
8 2º - no caso da divida com pagamento parcelado, considerar- se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquele da primeira parcela 
ql cespe: 
“não paga, 
execução. 
83º - os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua 
Art. 165 — O termo de inscrição em divida ativa, autenticado “Pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 
- | - o nome do devedor, dos co-responsáveis e o domicílio ou residência de um e de outros; 
Il — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; HI — a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV — a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetá- ria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrição no livro da dívida ativa; VI — o número do processo administrativo ou do auto de infra- ção, se nelas estiver apurado o valor da dívida. 
8 1º - a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a in- dicação do livro e da folha de inscrição; 
8 2º o termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão “Ser apresentadas e numeradas por processo anual; 
Art. 166 — A omissão dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela'decorrente, mas a nulidade poderá ser somada até decisão judi- cial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente po- derá versar sobre a parte modificada. 
Art. 167 — O débito inscrito em divida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no inciso | do art. 116, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos. 
8 1º - o parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado o que implicará no reconhecimento da dívida; 
8 2º - o não pagamento de quaisquer das prestações na data fi- xada no acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 
CAPITULO Il 
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO | 
comme re meeeemanta eres 
Ro —AMPUGNAÇÃO . Art 168 = A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instalará a fase contraditória do procedimento. 
Parágrafo único - a impugnação do lançamento mencionará: 
a) — a autoridade julgadora a quem é dirigida; | 
b) — a qualificação do interessado e o endereço para intimação; 
c) — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
d) — as diligências que o sujeito passivo pretendam que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; 
e)-— o objetivo visado. 
Art. 169 — O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou via postal registrada ou ainda por edital quan- do se encontrar em local incerto e não sabido. 
Art. 170 — Na hipótese da impugnação ser julgada improce- dente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizadas momentanea- mente e acrescidos de juros de mora e multa, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 
8 1º - o sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acrésci- mos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do município, da quantia total exigida. 
8 2º - julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo ar- cará com os custos processais que houver. 
Art. 171 — Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias contados do despacho ou deci- são, a importância depositada, atualizada monetariamente a partir da data que foi efetuado o deposito. 
SEÇÃO II 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 172 — As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão feitas através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado - ao município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o Caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano. 
Art. 173 — O auto de infração será lavrado por autoridade admi- nistrativa competente e conterá: 
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!-o local, a data e a hora da lavratura: | 
H — o nome, (9) endereço dos infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição; 
o Ill — a descrição clara e precisa dos fatos que constituem a in- fração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; : o IV — a citação expressa do dispositivo legal infringindo e a res- ' pectiva penalidade; : V-— a referência a documentos que servirão de base à lavratura f do auto; 
VI — a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, bem como o calculo com os acréscimos legais penalidades e/ou atu- É alização, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. : VII — a assinatura do agente autuante e a indicação de seu car- i go ou função; 
VIll — a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da cir- sm, Cunstância de que não pode ou se recusou a assinar: 
8 1º - as incorreções ou omissões verificadas no auto de infra- ção não. constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator; 
8 2º - havendo reformulação ou alteração do auto de infração, | será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa; 
$ 3º - a assinatura do autuado poderá ser oposta no auto sim- plesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará ém confissão erguida, nem uma.recusa agravará a infração ou mudará o auto. 
Art. 174 — Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos e fatos, da infração verificada e menção especificada dos documentos apreendi- dos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. 
Art. 175 — Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrro- gável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópias do mesmo ór- gão arrecadador. 
Parágrafo único — a infringência do disposto neste artigo sujeita- rá o funcionamento às penalidades do inciso | do art. 139. 
Art. 176 — Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contadas da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a : monetária, será reduzido em 50% (cinquenta por cento). 
Art. 177 — Nenhum ato de infração será arquivado nem cance- 
lada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. 
SEÇÃO Ill 
TERMO DE APREENSÃO 
“Art. 178 — Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova da infração da legislação tributária. 
Parágrafo único — a apreensão pode compreender livros ou do- cumentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsifi- cação. 
Art. 179 — A apreensão será objeto de lavratura de termo pró- prio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documen- tos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositadas e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identifi- cação do contribuinte e, descrição clara e precisa do fato e a indicação das dis- posições legais. 
Ar. 180 — A autorização dos bens e documentos apreendidos será feita mediante recibo e contra depósitos das quantias exigidas se for o caso. 
Art. 181 — Os documentos apreendidos poderão, a requeri- mento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópias do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o Original não seja indispensável a este fim. 
Art. 182 — Levando o auto de infração ou o termo de apreensão, “Por esses mesmos documentos será O sujeito passivo interessado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. 
SEÇÃO V 
DEFESA 
Art. 183 — O sujeito passivo poderá contestar a exigências fis- cal, independentemente do prévio depósito, no prazo de 20 (vinte) dias conta￾fesa 
dos de intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante de￾mentos 
por escrito, alegando toda a matéria que estender útil e juntando os docu- comprobatórios das razões apresentadas. 
Art. 184 — O sujeito passivo poderá, conformando-se dos com parte 
que 
termos da autuação, recolher os valores relativos a esta parte ou cumprir o for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 
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ANT 189 — A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Munici- pal, constará da prestação dotada e assinada pelo sujeito passivo ou seu repre- sentante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirá de prova. . | 
o Art. 186 — Anexada a defesa, será o processo encaminhada ao funcionário autuante ou seu substituto para que no prazo de 10 (dez) dias, pror- rogáveis a critério do tribunal da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as ra- zões oferecidas. 
Art. 187 — Na hipótese de auto de infração, conformando-se o - autuado com o despacho da autoridade administrativa e deste que efetue o pa- gamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a interposição de re- curso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), e o procedimento tributário arquivado. 
Art. 188 — Aplicam-se à defesa, no que caberem as normas re- lativas à impugnação. 
SEÇÃO Vl 
DILIGÊNCIAS 
Art. 189 — A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de peri- cia e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo e indefenirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
8 1º - A autoridade administrativa determinará o agente da Fa- zenda Municipal ou perito devidamente qualificado para a realização das dili- gências. 
Art. 190 — O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de proposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 191 — As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspende- rão o curso dos demais prazos processuais. 
SEÇÃO VII 
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 192 — As impugnações a lançamentos e as defesas de au- tos de infração e de termo de apreensão serão decididas em 13 instância, ad- ministrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. 
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TUSD tuts a auiUrIUmUs julgadora tera: O prazo de 30 “ (trinta) dias para proferir sua decisão, contadas da data do recebimento da im-. pugnação ou defesa. 
Art. 193 — Considera-se iniciado o procedimento fiscal adminis- trativo: 
| — com a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. 
| H — com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intima- ção escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; 
Hi — com a lavratura do termo de apreensão de livros ou outros documentos fiscais; 
IV — com a lavratura de auto de infração; 
V — com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracte- rize o início do procedimento para operação de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. 
Art. 194 — Findo o prazo para produção de provas ou vencido o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no pra- zo de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo único — Se não considerar possuidora de todas as informações necessária a sua decisão, a autoridade administrativa poderá con- verter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas. 
Art. 195 — Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntá- rio, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a im- pugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira importância. 
SEÇÃO vil 
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 196 — Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: 
| — voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte; 
H — de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância do litígio excede a importância 
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81º-o recurso terá efeito suspensivo; 
“5 2º - enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. 
Art. 198 — A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do movi- mento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalida- des previstas para a primeira instância. 
Parágrafo único —decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data. 
Art. 199 — a segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal. 
| Art. 200 — O recurso voluntário poderá ser impetrado indepen- dentemente de apresentação da garantia de instância. 
SEÇÃO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 201 — São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitos a recursos de ofício. 
Art. 202 — Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judi- cial tramitado em julgamento, mesmo que posteriormente modificada. 
Art. 203 — Todos os atos relativos a matéria fiscal serão pratica- dos dentro dos prazos fixados na legislação tributária. 
8 1º - os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento. 
8 2º - os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de ex- pediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 204 — O responsável por loteamento fica obrigado a apre- sentar a administração: 
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I. - título de propriedade da área loteada; 
H. - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua 
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao 
patrimônio municipal; 
HI. - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os 
dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. 
Art. 205 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena 
de responsabilidade, para efeito da lavratura da escritura de 
transferência a venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e 
anda enviar a administração relação mensal das operações realizadas 
com imóveis. 
Art. 206 - Consideram-se integradas à seguinte lei as 
tabelas dos anexos que a acompanham. 
Art. 207 - Fica instituído o valor de R$ 150,00 UFR'S 
para os cálculos das taxas. 
Art. 208 - A base de cálculo do ISS, definida no art. 10º, 
$1ºe2º e o valor de referência mencionado no artigo anterior serão 
atualizados anualmente, até 31 de dezembro, por ato do Executivo 
Municipal. 
Art. 209º - Na fixação da base de cálculo dos tributos 
serão desprezadas as frações. 
Art. 210º - Nos valores finais dos tributos a serem pagos 
serão desprezadas as frações. 
Art. 211º - Esta lei será regulamentado, no que couber, 
por decreto do Exercício Municipal. 
Art. 212º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sossego - PB, em 
27 de janeiro de 1998. 
AR € 4 A < 
JÓAQUIM PEREIRA DE MÓRAIS 
(PRÉFEITO) 

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