| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-04-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Lei n.º 027 de 23 de abril de 1998. CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSE- GO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário CIDA - em caráter permanente, como órgão que planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os resultados do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, que visa o processo de Municipalização da Agricultura. Art. 2º - Como órgão eminentemente autônomo, independente e não subjugado a qualquer órgão ou facção Municipal, sendo, no entanto, interligado do Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Administração Geral, CHDA (Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário), tem a seguinte competência: I. Definir as prioridades da agricultura a nível de Município; II. Elaborar e discutir com os produtores rurais e entidades responsáveis, toda programação e diretrizes da agropecuária do Município; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO II. Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Agricultura; IV. Propor critérios para a programação e desenvolvimento do planejamento agrícola, evitando desperdício e otimizando os recursos disponíveis; V. Propiciar aos produtores rurais melhores condições para plantar, colher, armazenar e comercializar as suas produções, com o consequente incremento na produção, maior circulação de riquezas e melhoria na renda e em sua distribuição; VI. Elaborar seu Regimento Interno; VII. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CMDA - terá a seguinte composição: |. Um representante do Poder Público Municipal da Administração ou representante legal, Il. Um representante da Câmara de Vereadores; HI. Um representante do serviço de Extensão Rural - EMATER; IV. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V. Um representante da Igreja; VI. Um representante da Associação do Desenvolvimento Comunitário. Rua Horácio Ferreira, 167, Centro « CEP 58.177-000 - Sossego / PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO $ 1º - A cada membro titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CMDA - corresponde um suplente; $ 2º - Será considerado como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CMDA - a entidade regularmente organizada; 8 3º - O número de representante no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CIDA - de que trata o presente artigo, será de 50% (cinquenta porcento) +1, constituído de produtores rurais e ou, entidades vinculadas às atividades inerentes ao processo técnico produtivo do setor agropecuário; Art. 4º - Os membros efetivos do CMDA, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração, membro do Conselho, mediante eleição conforme composição constante no artigo 3º. Ast. 5º - O exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante. Art. 6º - Os membros do CMDA serão ser substituídos caso fal tem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) reuniões intercaladas no período do mandato. Parágrafo Único - Os membros do CMDA poderão ser substituldos, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável, apresentada ao Secretário Municipal de Administração Geral. SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O CMDA terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: |. O órgão de deliberação máxima é o Plenário ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO |. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada sessenta (60) dias e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; HI. Para realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberará pela maioria absoluta dos votos presentes, IV. O Presidente do Conselho terá além do voto comum, o de qualidade como a prerrogativa de deliberar V. Cada membro do CMDA terá direito a um único voto na plenária. VI. As decisões no CRMDA serão consubstanciadas em resoluções. Parágrafo Único - O membro suplente só terá direito a voto, na ausência do titular. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração Geral prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CDA poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: |. Poderão ser criadas comissões internas constituídas de entidades, membros do CMDA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos ligados a Agricultura; |l. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CNIDA em assuntos especificos. Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Unico - As resoluções do CMDA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Art. 11º - O CMDA elaborará seu regimento intemo no prazo de 420 (cento e vinte) dias, com a devida aprovação da Câmara Municipal, após a promulgação desta Lei. Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.00 (Quinhentos Reais) para promover despesas com instalação do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 1998. 4 L Car LAI So — VA JÓAQUIM PEREIRA DE MORAIS ' (PREFEITO)