br-locleg corpus explorer

← Sossêgo (PB)

norma nº 28/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1998
Date 1998-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO NA ÁREA ADMINISTRATIVA, COM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA.
native_id39

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
Lei nº 028 de 23 de abril de 1998. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊ-NIO 
NA ÁREA ADMINISTRATIVA, COM 
OTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 
DA PARAÍBA. 
O Prefeito Municipal de Sossego, Estado da Paraíba, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Mu￾nioipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a conveniar com o Tribunal Regional Eleitoral da Paraiba, para prestar 
auxílio aos Cartórios Eleitorais desta Cidade. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação. 
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 1998 
Loo, ue Prcerro / LG fo UT 1 JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS - PREFEITO - 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO AGROPECUÁIO DE SOSSEGO “CMDA” 
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - 
CMDA, criado pela Lei Municipal n.º 027 de 23 de abril de 1998, órgão 
consultivo e orientativo da política de desenvolvimento rural do Município de 
Sossego reger-se-á por este Regimento Intemo e pelas normas aplicáveis. 
CAPÍTULO! 
DOS OBJETIOS 
Art. 14º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário de Sossego, tem como objetivos o que determina a Lei 
Municipal n.º 027/98 nos artigos 1º e 2º, Capítulo |. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário, terá sua sede na Secretaria de Administração Geral do 
Município onde reunir-se-á para deliberação. 
CAPÍTULO Il DAS REUNIÕES 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário de Sossego, reunir-se-á: 
a) Bimestralmente, em reuniões ordinárias as quartas feiras. 
No horário das 08:30hs. 
b) Extraordinariamente, sempre que for convocado pela 
diretoria ou pelo menos por 23 (vinte e três) de seus 
componentes. 
c) Nas reuniões deliberativas, deve estar presentes, no minimo 
50% (cinquenta porcento) +1 dos seus componentes e as 
deliberações acontecerão por maioria simples dos votos 
presente.
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 4º - Fazem parte do CMDA, além do que preceitua o artigo 
3º da Lei Municipal nº 027/98, o Presidente ou seu representante indicado 
por este, de todas as Associações Comunitárias do Município de Sossego, 
regulamente constituídas e com atividades agropecuária, que façam opção 
de integrarem o Conselho e que terão a partir daí a voz, voto e ser votado. 
8 1º - O CMDA será dirigido por uma Diretoria assim 
constituida: 
Presidente; 
Vice Presidente; 
1º Secretário; 
2º Secretário; 
Tesoureiro; 
Conselho Fiscal (3 membros e um suplente) 
$ 2º - Compete a mesa Diretora: 
|. Presidir as reuniões e convoca-las; 
Il. Registrar em ata as deliberações das assembléias; 
ll. Toma todas as providências necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DAS ELEIÇÕES 
Art. 5º - As eleições acontecerão em assembléias, 
previamente convocada para este fim, estando presente no mínimo, a 
maioria simples dos componentes do Conselho, e serão considerados eleitos 
os candidatos que detiverem o maior número de votos dos presentes. 
$ 1º- Os postulantes a cargo na Diretoria, deverão apresentar 
chapa a comissão eleitoral até 30 (trinta) minutos antes da hora prevista para 
o início da votaão. 
$ 2º - A primeira Diretoria eleita, terá o seu mandato de um ano 
à partir da data da eleição. 
8 3º - O mandato da Diretoria terá a duração de 02 (dois) anos 
podendo qualquer membro pleitear uma úica reeleição, para o mesmo cargo. 
$ 4º - Perderá o mandato, o membro da Diretoria que deixar de 
cumprir as determinadas do Art. 4º S 2º, e por deliberação da Assembléia.
8 5º - Nenhum membro da Diretoria, receberá remuneração 
pelo exercício na atividade de sua função. 
Art. 6º - Os casos omissos neste Regimento, serão derimidos 
por decisão da Assembléia. 
Art. 7º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua 
aprovação pela plenária, revogadas as disposições em contrário. 
Sossego, 24 de abril de 1998.

open original →