| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1998 |
| Date | 1998-04-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO NA ÁREA ADMINISTRATIVA, COM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO Lei nº 028 de 23 de abril de 1998. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊ-NIO NA ÁREA ADMINISTRATIVA, COM OTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA. O Prefeito Municipal de Sossego, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Munioipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conveniar com o Tribunal Regional Eleitoral da Paraiba, para prestar auxílio aos Cartórios Eleitorais desta Cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 1998 Loo, ue Prcerro / LG fo UT 1 JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS - PREFEITO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO AGROPECUÁIO DE SOSSEGO “CMDA” O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CMDA, criado pela Lei Municipal n.º 027 de 23 de abril de 1998, órgão consultivo e orientativo da política de desenvolvimento rural do Município de Sossego reger-se-á por este Regimento Intemo e pelas normas aplicáveis. CAPÍTULO! DOS OBJETIOS Art. 14º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Sossego, tem como objetivos o que determina a Lei Municipal n.º 027/98 nos artigos 1º e 2º, Capítulo |. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, terá sua sede na Secretaria de Administração Geral do Município onde reunir-se-á para deliberação. CAPÍTULO Il DAS REUNIÕES Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Sossego, reunir-se-á: a) Bimestralmente, em reuniões ordinárias as quartas feiras. No horário das 08:30hs. b) Extraordinariamente, sempre que for convocado pela diretoria ou pelo menos por 23 (vinte e três) de seus componentes. c) Nas reuniões deliberativas, deve estar presentes, no minimo 50% (cinquenta porcento) +1 dos seus componentes e as deliberações acontecerão por maioria simples dos votos presente. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4º - Fazem parte do CMDA, além do que preceitua o artigo 3º da Lei Municipal nº 027/98, o Presidente ou seu representante indicado por este, de todas as Associações Comunitárias do Município de Sossego, regulamente constituídas e com atividades agropecuária, que façam opção de integrarem o Conselho e que terão a partir daí a voz, voto e ser votado. 8 1º - O CMDA será dirigido por uma Diretoria assim constituida: Presidente; Vice Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; Tesoureiro; Conselho Fiscal (3 membros e um suplente) $ 2º - Compete a mesa Diretora: |. Presidir as reuniões e convoca-las; Il. Registrar em ata as deliberações das assembléias; ll. Toma todas as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES Art. 5º - As eleições acontecerão em assembléias, previamente convocada para este fim, estando presente no mínimo, a maioria simples dos componentes do Conselho, e serão considerados eleitos os candidatos que detiverem o maior número de votos dos presentes. $ 1º- Os postulantes a cargo na Diretoria, deverão apresentar chapa a comissão eleitoral até 30 (trinta) minutos antes da hora prevista para o início da votaão. $ 2º - A primeira Diretoria eleita, terá o seu mandato de um ano à partir da data da eleição. 8 3º - O mandato da Diretoria terá a duração de 02 (dois) anos podendo qualquer membro pleitear uma úica reeleição, para o mesmo cargo. $ 4º - Perderá o mandato, o membro da Diretoria que deixar de cumprir as determinadas do Art. 4º S 2º, e por deliberação da Assembléia. 8 5º - Nenhum membro da Diretoria, receberá remuneração pelo exercício na atividade de sua função. Art. 6º - Os casos omissos neste Regimento, serão derimidos por decisão da Assembléia. Art. 7º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela plenária, revogadas as disposições em contrário. Sossego, 24 de abril de 1998.