| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-31 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS. |
| native_id | 4 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
» Estado da Paraiba PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO LEI Nº 02/97 Em,31 de Janeiro de 1997 Dispõe sobre as Detrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997, e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Sossego, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal de Sossego, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Das Diretrizes Gerais Artigo is - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções a seguir, para elaboração do Orçamento Programa do Município para o Exercício Financeiro de 1997. artigo 2º - Constituem os gastos municipais, àqueles destinados a aquisição de bens e serviços para em cumprimento dos ocbjetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Artigo 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município considerando-se entretanto: I - A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro, para o qual se elabora o Orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - A Receita de serviços quando este for remunerado. N . IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço público sejam projetados na política salarial do Governo Federal. Das Receitas Municipais. Artigo 4º - Constituem as Receitas do Município âquelas provinientes: I - Dos Tributos de sua competência; II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; III - De Transferências por força de mandamento constitucional ou ds convênios firmados com Entidades governamentais, privadas e nacionais; IV - De Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Leis específicas, vinculadas a cobras & serviços públicos; vY - Empréstimos tomados por Antecipação de Receitas, dentro do limite estabelecido na Legislação vigente. Artigo 5º - A Estimativa das Receitas considerará: I - Os Fatores conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de cada Fonte; II - A carga de Trabalho estimada para o serviço, quando este for renumerado; III - os Fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da Legislação Tributária. Artigo 6º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os Impostos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria. Artigo 7º - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as atividades produtivas. Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Artigo 8º - O Município executará como prioritária as seguintes Ações: Construção do Prédio da Câmara Municipal Equipar o Prédio do Poder Legislativo; Aquisição de 01 carro para o Gabinete do Prefeito; Equipar o Poder Executivo; Construção do prédio da Prefeitura Aquisição de Equipamentos para a Sec. de Administração como: Cadeira, bureaux, máquinas, fax, computador, estantes, armários, máquinas de secmar, méquina de escrever, etc; e Aquisição de bicicletas para mensageiros da Telpa; * Aquisição de equipamentos para o setor de Obras e Serviços Urbanos; s Eletrificação rural dos Sítios: Catolé, Timbaúba, Cachoeira, Bom Sucesso, Santa Rita, São Miguel, Manissoba, São Bento, Bola de Cima; * Eletrificação na zona urbana; Construção de calçamento, calçadão, canteiros e praças e abertura de avenidas; Recuperação do Cemitério Público; Construir/recuperar Estradas vicinais; Construção de um Terminal Rodoviário Construção de Abrigos de Passageiros Construir o Matadouro Público; Ampliar o Mercado Público; Construir Curral para feira livre; * Honrar os compromissos assumidos com a dívida contradada; Equipar a Secretaria de Finanças; Aquisição de 01 Trator com equipamentos; Construir e equipar Creches na zona urbana; Construção de 01 Unidade Escolar na zona urbana; Construção de Grupos Escolares na zona rural; Reforma/Ampliação de Grupos escolares na zona rural e urbana; * Aquisição de Equipamentos para o setor de Educação, como: carteiras, bureaux, mesa, estantes, geladeira, fogão, TV e vídeo, etc; * Aquisição ds 01 veículo para o Setor de Educação; Aquisição de veículos automotores para o Transporte Escolar; Construir Campo de futebol e Quadra de esportes; Construção de um Ginásio de Esportes; Aquisição de equipamentos para repetidora de TV; Implantação de uma bilbioteca em Convênio com o MEC; Aquisição de 01 Ambulância; Recuperar/equipar o Hospital e Postos Médico na zona urbana; * Construção de Postos médicos nos Sítios Algodão e Catolé; * Aquisição de Equipamentos para a Sec. de Saúde; * Construção/recuperação de esgotos, galerias, privadas higiênicas; » Construção de poços artesianos, barragens, cisternas; * Limpeza do Açude do Sossego e Timbaúba; s Construção/recuperação da caixa d'água que abastece a cidade; * Construção de chafariz no alto da Bela vista e na Rua Anísio Ponciano; Construção/ampliação/recuperação da rede d'água; Construir/equipar centro do idoso; Construção de casas populares; Construção de uma Centro Comunitário; Construir/equipar vacaria comunitária. [E] o. . oe. oe s..a. Artigo 9º - O “Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta de modo a evidenciar a política e programa obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, dos quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscando o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência dos recursos que lhe foram consignados. Parágrafo 2º - Compresnderão o Orçamento do Município como decorrência dos princípios mencionados no capt do presente artigo, as Unidades Orçamentárias: Poder Legislativo Câmara Municipal Poder Executivo Gabinete do Prefeito Secretaria de Administração Geral Secretaria das Finanças Secretaria da Agricultura Secretaria de Educação, Cultura e Desportos Secretaria de Saúde e Saneamento Secretaria de Assistência Social Páragrafo 3º - As estimativas dos gastos, as Receitas de Serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 10º - O Orçamento Municipal poderia consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de Direito Privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 11º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondente no Orçamento de 1997, resalvados os casos com autorização especifíca em Lei, os seguintes gastos: a) De pessoal e respectivas encargos que não poderão ultrapassar o limite de 60% das Receitas Correntes. Artigo 12º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeicoamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos Órgãos Municipais (como conclusões das Amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinados no capt I, bem como a manutenção dos serviços já implantados. Das Disposições Finais Artigo 13º - Caberá a Secretaria de Finanças a Coordenação da Elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroargindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1997, revogados as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sossego 31 de Janeiro de 1997. EA ita Peréira de Morais Prefeito Municipal