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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-31
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
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Estado da Paraiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI Nº 02/97 Em,31 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre as Detrizes
orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 1997, e dá outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Sossego, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal de Sossego,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Das Diretrizes Gerais
Artigo is - São Diretrizes
Orçamentárias gerais as instruções a seguir, para
elaboração do Orçamento Programa do Município para o
Exercício Financeiro de 1997.
artigo 2º - Constituem os
gastos municipais, àqueles destinados a aquisição de
bens e serviços para em cumprimento dos ocbjetivos do
município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Artigo 3º - Os gastos
municipais serão estimados por serviços mantidos pelo
município considerando-se entretanto:
I - A carga de trabalho
estimada para o exercício financeiro, para o qual se
elabora o Orçamento;
II - Os fatores conjunturais
que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - A Receita de serviços
quando este for remunerado.
N .
IV - Que os gastos de pessoal
localizado no serviço público sejam projetados na
política salarial do Governo Federal.
Das Receitas Municipais.
Artigo 4º - Constituem as
Receitas do Município âquelas provinientes:
I - Dos Tributos de sua
competência;
II - De atividades
econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - De Transferências por
força de mandamento constitucional ou ds convênios
firmados com Entidades governamentais, privadas e
nacionais;
IV - De Empréstimos e
financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por Leis específicas, vinculadas a cobras &
serviços públicos;
vY - Empréstimos tomados por
Antecipação de Receitas, dentro do limite estabelecido
na Legislação vigente.
Artigo 5º - A Estimativa das
Receitas considerará:
I - Os Fatores conjunturais
que possam vir a influenciar a Produtividade de cada
Fonte;
II - A carga de Trabalho
estimada para o serviço, quando este for renumerado;
III - os Fatores que
influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - As alterações da
Legislação Tributária.
Artigo 6º - O Município fica
obrigado a arrecadar todos os Impostos de sua
competência, inclusive o de contribuição de melhoria.
Artigo 7º - As Receitas
oriundas das atividades econômicas exercidas pelo
município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as atividades produtivas.
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Artigo 8º - O Município
executará como prioritária as seguintes Ações:
Construção do Prédio da Câmara Municipal
Equipar o Prédio do Poder Legislativo;
Aquisição de 01 carro para o Gabinete do Prefeito;
Equipar o Poder Executivo;
Construção do prédio da Prefeitura
Aquisição de Equipamentos para a Sec. de Administração
como: Cadeira, bureaux, máquinas, fax, computador,
estantes, armários, máquinas de secmar, méquina de
escrever, etc;
e Aquisição de bicicletas para mensageiros da Telpa;
* Aquisição de equipamentos para o setor de Obras e
Serviços Urbanos;
s Eletrificação rural dos Sítios: Catolé, Timbaúba,
Cachoeira, Bom Sucesso, Santa Rita, São Miguel,
Manissoba, São Bento, Bola de Cima;
* Eletrificação na zona urbana;
Construção de calçamento, calçadão, canteiros e praças
e abertura de avenidas;
Recuperação do Cemitério Público;
Construir/recuperar Estradas vicinais;
Construção de um Terminal Rodoviário
Construção de Abrigos de Passageiros
Construir o Matadouro Público;
Ampliar o Mercado Público;
Construir Curral para feira livre;
* Honrar os compromissos assumidos com a dívida
contradada;
Equipar a Secretaria de Finanças;
Aquisição de 01 Trator com equipamentos;
Construir e equipar Creches na zona urbana;
Construção de 01 Unidade Escolar na zona urbana;
Construção de Grupos Escolares na zona rural;
Reforma/Ampliação de Grupos escolares na zona rural e
urbana;
* Aquisição de Equipamentos para o setor de Educação,
como: carteiras, bureaux, mesa, estantes, geladeira,
fogão, TV e vídeo, etc;
* Aquisição ds 01 veículo para o Setor de Educação;
Aquisição de veículos automotores para o Transporte
Escolar;
Construir Campo de futebol e Quadra de esportes;
Construção de um Ginásio de Esportes;
Aquisição de equipamentos para repetidora de TV;
Implantação de uma bilbioteca em Convênio com o MEC;
Aquisição de 01 Ambulância;
Recuperar/equipar o Hospital e Postos Médico na zona
urbana;
* Construção de Postos médicos nos Sítios Algodão e
Catolé;
* Aquisição de Equipamentos para a Sec. de Saúde;
* Construção/recuperação de esgotos, galerias, privadas
higiênicas;
» Construção de poços artesianos, barragens, cisternas;
* Limpeza do Açude do Sossego e Timbaúba;
s Construção/recuperação da caixa d'água que abastece a
cidade;
* Construção de chafariz no alto da Bela vista e na Rua
Anísio Ponciano;
Construção/ampliação/recuperação da rede d'água;
Construir/equipar centro do idoso;
Construção de casas populares;
Construção de uma Centro Comunitário;
Construir/equipar vacaria comunitária.
[E]
o. . oe.
oe s..a.
Artigo 9º - O “Orçamento
Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da
Administração direta de modo a evidenciar a política e
programa obedecidos na sua elaboração os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo 1º - Os servidores
municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, dos quais possam surgir
valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados
pela contribuição de melhoria, buscando o equilíbrio na
gestão financeira, através da eficiência dos recursos
que lhe foram consignados.
Parágrafo 2º - Compresnderão
o Orçamento do Município como decorrência dos princípios
mencionados no capt do presente artigo, as Unidades
Orçamentárias:
Poder Legislativo
Câmara Municipal
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Administração Geral
Secretaria das Finanças
Secretaria da Agricultura
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos
Secretaria de Saúde e Saneamento
Secretaria de Assistência Social
Páragrafo 3º - As estimativas
dos gastos, as Receitas de Serviços municipais,
remunerados ou não, se compatibilizarão com as
respectivas políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal.
Artigo 10º - O Orçamento
Municipal poderia consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de Direito Privado, mediante convênios, desde
que sejam da conveniência do governo, e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Artigo 11º - Não poderão ter
aumento real em relação aos créditos correspondente no
Orçamento de 1997, resalvados os casos com autorização
especifíca em Lei, os seguintes gastos:
a) De pessoal e respectivas
encargos que não poderão ultrapassar o limite de 60% das
Receitas Correntes.
Artigo 12º - Na fixação dos
gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeicoamento de serviços já criados e ampliados, a
serem atribuídos aos Órgãos Municipais (como conclusões
das Amortizações de empréstimos) serão considerados as
prioridades e metas determinados no capt I, bem como a
manutenção dos serviços já implantados.
Das Disposições Finais
Artigo 13º - Caberá a
Secretaria de Finanças a Coordenação da Elaboração do
Orçamento de que trata a presente Lei.
Artigo 14º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua Publicação, retroargindo seus
efeitos a 1º de Janeiro de 1997, revogados as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sossego
31 de Janeiro de 1997.
EA ita Peréira de Morais
Prefeito Municipal

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