| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1999 |
| Date | 1999-08-07 |
| Ementa | EXPEDIÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PELA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO RUA HORÁCIO FERREIRA, 167, CENTRO SOSSEGO - PB CGC 01.613.663/0001-42, FONE; FAX: 372 - 2450 & 999 - 1173 SOSSEGO - PB Lei nº 048 de 07 de Agosto de 1999 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SOSSEGO , Estado da Paraíba. No uso de suas atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e seguinte Lei: Art 1º - Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária , conforme definido na Lei nº 407, de 5 de Novembro de 1997, deverá possuir Licença Sanitária. $ 1ºA autoridade sanitária Municipal somente expedirá a Licença Sanitária se o estabelecimento estiver em condições higiênicosanitárias adequadas , conforme legislação vigente e normas técnicas previstas. $ 2º Os estabelecimentos considerados inaptos pela autoridade sanitária municipal e possuírem Licença Sanitária , terão um prazo de 10 (dez) dias para regularizarem sua situação , a fim se submeterema nova inspeção. $ 3º Se for constatado a reincidência do comprometimento dos padrões higiênico-sanitários nos estabelecimentos inspecionados ; 4 autoridade sanitária municipal poderá determinar o imediato cancelamento da Licença Sanitária , nos termos das Lei nº 407, de 5 de novembro de 1997 , sem prejutzo das sanções cabíveis no caso. Art 2º- A Licença Sanitária terá validade 1 ( um) ano , sendo sua renovação obrigatória. J $ 1º - Sempre que a autoridade sanitária municipal constatar qualquer prometimento dos padrões higiênico-sanitários nos estabelecimentos reinspecionados poderá determinar o imediato cancelamento da Licença Sanitária , sem prejulzo das sanções cabíveis. Art 3º- À cobrança da taxa para expedição da Licença Sanitária nos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei levará em conta a área construída e o grau de risco sanitário , e terá como referencia a UFR ( Unidade Fiscal de Referencia) do Município ou outro indicador que o venha substituir. Art. 4º - Os valores fixados para o pagamento da Licença Sanitária são escalonados em níveis de variação definidos pelo grau de risco , de acordo com o estabelecimento nos Anexos 1 e II desta Lei. Art 5º- A arrecadação deve ser feita através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Finanças m com recolhimento Conta Única do Município. Art 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrito pôr conta de dotações do orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sossego 07 de Agosto de 1999 lide sean Per dA Prefeito O ANEXO II Lista de Estabelecimentos , atividades e produtos sujeitos controle sanitário definido o grau de risco para a saúde: GRUPO I Creches GRUPO H o Carros vadios na rua e Fábrica de doces e produtos de confeitaria o Açougues e frigoríficos o Depósitos de alimentos o Feiras livres e Comercio Ambulante de Alimentos o Lanchonetes, Pastelarias e Similares o Restaurante ,Panificadoras e Pizzarias e Supermercados, Mercadinhos e Mercearias e Sorveterias e Similares e Marmitarias | e Clubes Sociais e Associações o Hotéis, Pousadas e Similares e Animais na Rua, Lixo nas Ruas GRUPO III e Depósitos o Escolas e Academias de Ginastica e Lutas e Bares, Boates e Casa de Diversões e Depósitos de Bebidas e Depósitos de Confeitos, Caramelos , Bombons e Similares o Institutos de Beleza s Medicamentos comercializado em mercearias e Venda de Combustíveis Clandestino e Venda de Gás de cozinha clandestino 4: () ANEXO I TABELA I TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA GRUPO DE RISCO ( VALOR EM UFR) Área nº Lo H HH Até 30 3,3 2,5 “2,0 de 31 a 100 4,0 3,0 2,5 de 101 a 200 4,5 3,5 3,0 de 201 a 300 5,0 4,0. 3,5 de 301 a 500 6,5 5,0 4,0 de 501 a 1000 8,0 6,5 5,5 de 1001 a 2000 9,0 7,5 6,5 de 2001 a 3000 10,0 8,5 7,5 de 3001 a 4000 12,0 10,0 9,0 de 4001 a 5000 14,0 12,0 11,0