br-locleg corpus explorer

← Sossêgo (PB)

norma nº 48/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1999
Date 1999-08-07
EmentaEXPEDIÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PELA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id64

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
RUA HORÁCIO FERREIRA, 167, CENTRO SOSSEGO - PB 
CGC 01.613.663/0001-42, FONE; FAX: 372 - 2450 & 999 - 1173 
SOSSEGO - PB 
Lei nº 048 de 07 de Agosto de 1999 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICI￾PIO DE SOSSEGO , Estado da Paraíba. No uso de suas atribuições legais , 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e seguinte Lei: 
Art 1º - Fica determinado que todo estabelecimento 
sujeito a controle e fiscalização sanitária , conforme definido na Lei nº 407, 
de 5 de Novembro de 1997, deverá possuir Licença Sanitária. 
$ 1ºA autoridade sanitária Municipal somente expe￾dirá a Licença Sanitária se o estabelecimento estiver em condições higiênico￾sanitárias adequadas , conforme legislação vigente e normas técnicas pre￾vistas. 
$ 2º Os estabelecimentos considerados inaptos pela 
autoridade sanitária municipal e possuírem Licença Sanitária , terão um 
prazo de 10 (dez) dias para regularizarem sua situação , a fim se submete￾rema nova inspeção. 
$ 3º Se for constatado a reincidência do comprome￾timento dos padrões higiênico-sanitários nos estabelecimentos inspecionados 
; 4 autoridade sanitária municipal poderá determinar o imediato cancela￾mento da Licença Sanitária , nos termos das Lei nº 407, de 5 de novembro 
de 1997 , sem prejutzo das sanções cabíveis no caso. 
Art 2º- A Licença Sanitária terá validade 1 ( um) 
ano , sendo sua renovação obrigatória.
J 
$ 1º - Sempre que a autoridade sanitária municipal 
constatar qualquer prometimento dos padrões higiênico-sanitários nos esta￾belecimentos reinspecionados poderá determinar o imediato cancelamento 
da Licença Sanitária , sem prejulzo das sanções cabíveis. 
Art 3º- À cobrança da taxa para expedição da Li￾cença Sanitária nos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei levará 
em conta a área construída e o grau de risco sanitário , e terá como referen￾cia a UFR ( Unidade Fiscal de Referencia) do Município ou outro indicador 
que o venha substituir. 
Art. 4º - Os valores fixados para o pagamento da 
Licença Sanitária são escalonados em níveis de variação definidos pelo grau 
de risco , de acordo com o estabelecimento nos Anexos 1 e II desta Lei. 
Art 5º- A arrecadação deve ser feita através de do￾cumento adotado pela Secretaria Municipal de Finanças m com recolhi￾mento Conta Única do Município. 
Art 6º - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrito pôr conta de dotações do orçamento vigente. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação. 
Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sossego 07 de Agosto de 1999 
lide sean Per dA 
Prefeito
O 
ANEXO II 
Lista de Estabelecimentos , atividades e produtos sujeitos 
controle sanitário definido o grau de risco para a saúde: 
GRUPO I 
Creches 
GRUPO H 
o Carros vadios na rua 
e Fábrica de doces e produtos de confeitaria 
o Açougues e frigoríficos 
o Depósitos de alimentos 
o Feiras livres e Comercio Ambulante de Alimentos 
o Lanchonetes, Pastelarias e Similares 
o Restaurante ,Panificadoras e Pizzarias 
e Supermercados, Mercadinhos e Mercearias 
e Sorveterias e Similares 
e Marmitarias | 
e Clubes Sociais e Associações 
o Hotéis, Pousadas e Similares 
e Animais na Rua, Lixo nas Ruas 
GRUPO III 
e Depósitos 
o Escolas 
e Academias de Ginastica e Lutas 
e Bares, Boates e Casa de Diversões 
e Depósitos de Bebidas 
e Depósitos de Confeitos, Caramelos , Bombons e Simila￾res 
o Institutos de Beleza 
s Medicamentos comercializado em mercearias 
e Venda de Combustíveis Clandestino 
e Venda de Gás de cozinha clandestino
4: () 
ANEXO I 
TABELA I 
TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA 
GRUPO DE RISCO ( VALOR EM UFR) 
Área nº Lo H HH 
Até 30 3,3 2,5 “2,0 
de 31 a 100 4,0 3,0 2,5 
de 101 a 200 4,5 3,5 3,0 
de 201 a 300 5,0 4,0. 3,5 
de 301 a 500 6,5 5,0 4,0 
de 501 a 1000 8,0 6,5 5,5 
de 1001 a 2000 9,0 7,5 6,5 
de 2001 a 3000 10,0 8,5 7,5 
de 3001 a 4000 12,0 10,0 9,0 
de 4001 a 5000 14,0 12,0 11,0

open original →