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norma nº 49/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1999
Date 1999-12-21
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁOUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
RUA HORACIO FERREIRA! 67, CENTRO SOSSEGO - PB GEC ME) N.P. E 66300 - 44 
Lei n.º 048/99 de 21 de Dezembro de 1999. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SOSSEGO, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
Das Diretrizes Gerais 
cio Financeiro de 2000. 
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções a seguir , para elaboração do Orçamento Programa do Município para o exerci￾Art. 2º - Constituem os gastos municipais , aqueles destina- dos a aquisição de bens e serviços para dá cumprimento aos objetivos do mu- nicípio , bem como aos compromissos de natureza social e financeira. 
mantidos pelo município considerando-se entretanto: 
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados pôr serviços 
para o qual se elabora o Orçamento. 
|- A Carga de trabalho estimada para o exercicio financeiro 
dos gastos: 
Il - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade 
Ill - Areceita de serviços quando este for remunerado: 
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço público sejam projetados com base na política salarial do Governo Federal.
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V - Que as despesas com pessoal e. encargos sociais deve respeitar o que estabelece o art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 17.03.95. 
VI - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimo dela decorrentes. 
Artigo 4º - Na Lei orçamentária anual Serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal. 
Artigo 5º - Na Lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9,424/96. 
Das Receitas Municipais 
Artigo 6º - constituem as Receitas do Município àquelas provinientes: 
1 - Dos Tributos de sua competência; 
II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; 
III - De Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com Entidades governamentais, privadas e nacionais; 
IV - De Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados “por Leis específicas, vinculadas a obras e serviços públicos; 
Vo - De Empréstimos tomados por Antecipação de Receitas, dentro do limite estabelecido na Legislação vigente. 
Artigo 72 — A Estimativa das Receitas considerará:
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1 :- Os Fatores conjunturais que 
possam vir a influenciar a Produtividade de cada Fonte; 
II - A carga de Trabalho estimada para o serviço, quando este for renumerado; 
III - Os Fatores que influenciam as 
arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; 
Iv - As alterações da Legislação Tributária. 
Artigo 82 - o Município fica obrigado a arrecadar todos os Impostos de sua competência. 
Artigo 9º - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as atividades produtivas. 
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal 
Artigo 10 - O Município executará como prioritária as seguintes Ações: 
Construção do Prédic da Câmara Municipal Equipar o Poder Legislativo; 
Aquisição de 01 carro para o Gabinete do Prefeito; Equipar o Poder Executivo; 
* Construção de um prédio destinado a “Casa de Hóspede”; 
º Reforma/Ampliação do prédio da Prefeitura; 
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Construir prédio para Posto de Correios; Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração; 
e Aquisiçao de celular rural; 
º Aquisição de bicicletas para mensageiros da Telpa; . o Aquisição de equipamentos para o setor de Obras e Serviços Urbanos; 
Aquisição de Caçamba destinado ao Setor de Obras; 
Construção de uma garagem e depósito para Prefeitura; 
Aquisição de Imóveis para Secretaria de Administração; 
Reforma/Ampliação do Posto da Telpa dos Sítios: Catolé, Caiçara e Algodão; 
e Eletrificação rural dos Sítios: Timbaúba, São Bento, e Bom Sucesso, 
º* Eletrificação na zona urbana; º Construção de calçamento, calçadão, canteiros, praças e abertura de avenidas; º Recuperação e iluminação do Cemitério Público; 6 q e 
qr s Construir/recuperar Estradas vicinais; 
lt s Construir um Terminal Rodoviário 
e Construir Abrigos de Passageiros 
» Construir o Matadouro Público; j 
HI » Construir o Mercado Público; 
s Construir Curral para feira livre de gado; 
HI º Aquisição de 01 Trator com equipamentos; 
|] e Construção de um açude no St. Riacho do Meio; 
| e Honrar os compromissos assumidos com a dívida 
| contradada; 
il º Equipar a Secretaria de Finanças; 
| º Construir e equipar Creche na zona urbana; | LI e Construir/equipar pré-escolar; 
º Aquisição de Imóveis para Sec. de Educação; 
| * Construção de 01 Unidade Escolar na zona urbana; 
RR e Construção de Grupos Escolares na zona rural; 
|) * Reforma/Ampliação de Grupos escolares na zona rural e il urbana; 
| * Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Educação; 
Hm e Aquisição de 01 veículo para o Setor de Educação; 
| * Construção de Campo de futebol e Quadra de esportes; 
| e Construção de um Ginásio de Esportes; 
Hi » Aquisição de veículos automotores para o Transporte [ui Escolar; 
dj * Aquisição de equipamentos para repetidora de TV; 
s Construção de uma casa para repetidora de TV; 
Hj º Implantação de uma bilbioteca em Convênio com o MEC; 
ti e Aquisição de 01 Ambulância; 
Ii * Aquisição de Equipamentos para a Sec. de Saúde; 
Nr º Recuperar/equipar Postos Médico nos Sítios: Catolé e 
Algodão; 
+ Construção/recuperação de esgotos, galerias, privadas 
higiênicas; 
e Construção de poços artesianos, barragens, cisternas é 
poços amazonas; 
º Limpeza de Açude no Sitio São Bento, cachoeira, Bom fa Sucesso, neste município; 
> * Construção/recuperação da caixa d'água que abastece a cidade; 
º Construção de chafariz público; 
» Recuperar saneamento d'água na cidade; º Construir/eguipar centro do idoso; º Construir/equipar Centro para menor carente; 
» Construção e recuperação de casas populares; 
Construção da sede da Sec. de Ação Social; 
Aquisição de veículo para Sec. de Açao Social; 
Aquisição de Equipamentos para Sec. de Açao Social 
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Artigo 11 - O Orçamento Municipal 
compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta de modo a evidenciar a política e os programas, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, 
equilíbrio e exclusividade. 
Parágrafo 10 — Compreenderão o Orçamento do Município como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, as Unidades Orçamentárias: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Secretaria de Administração Geral e Finanças Departamento da Agricultura e Pecuária 
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos Secretaria de Saúde e Saneamento Secretaria da Ação Social 
Páragra£o 20 - As estimativas dos gastos, as Receitas de Serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. 
Artigo 12 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de Direito Privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Artigo 13 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondente no Orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização especifica em Lei, os seguintes gastos: . 
a) De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 60% das Receitas Correntes. 
| Artigo 14 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiccamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos Órgãos Municipais (como conclusões das Amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinados no Artigo 10, bem como a manutenção dos serviços já implantados.
Das Disposições Finais 
Art. 15 - Caberá a Secretaria de Finanças a Coordenação 
da Elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. 
Art. 16 - Se o Projeto de lei Orçamentária não for aprovado 
ê até o dia 31 de Dezembro de 1999, a sua execução poderá ocorrer até o limite 
de 1/12 (Um Doze Avos) do total de cada dotação, até que ocorra sua aprova￾ção pela Câmara de Vereadores. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Sossego, 
Estado da Paraíba em, 21 de Dezembro de 1999. 
- te LE JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS 
- PREFEITO - 

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