| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1999 |
| Date | 1999-12-21 |
| Ementa | DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁOUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO RUA HORACIO FERREIRA! 67, CENTRO SOSSEGO - PB GEC ME) N.P. E 66300 - 44 Lei n.º 048/99 de 21 de Dezembro de 1999. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Das Diretrizes Gerais cio Financeiro de 2000. Art. 1º - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções a seguir , para elaboração do Orçamento Programa do Município para o exerciArt. 2º - Constituem os gastos municipais , aqueles destina- dos a aquisição de bens e serviços para dá cumprimento aos objetivos do mu- nicípio , bem como aos compromissos de natureza social e financeira. mantidos pelo município considerando-se entretanto: Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados pôr serviços para o qual se elabora o Orçamento. |- A Carga de trabalho estimada para o exercicio financeiro dos gastos: Il - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade Ill - Areceita de serviços quando este for remunerado: IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço público sejam projetados com base na política salarial do Governo Federal. () A V - Que as despesas com pessoal e. encargos sociais deve respeitar o que estabelece o art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 17.03.95. VI - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimo dela decorrentes. Artigo 4º - Na Lei orçamentária anual Serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal. Artigo 5º - Na Lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9,424/96. Das Receitas Municipais Artigo 6º - constituem as Receitas do Município àquelas provinientes: 1 - Dos Tributos de sua competência; II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; III - De Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com Entidades governamentais, privadas e nacionais; IV - De Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados “por Leis específicas, vinculadas a obras e serviços públicos; Vo - De Empréstimos tomados por Antecipação de Receitas, dentro do limite estabelecido na Legislação vigente. Artigo 72 — A Estimativa das Receitas considerará: CELL ES ES 4 ELO Da caem " " 1 :- Os Fatores conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de cada Fonte; II - A carga de Trabalho estimada para o serviço, quando este for renumerado; III - Os Fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; Iv - As alterações da Legislação Tributária. Artigo 82 - o Município fica obrigado a arrecadar todos os Impostos de sua competência. Artigo 9º - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as atividades produtivas. Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Artigo 10 - O Município executará como prioritária as seguintes Ações: Construção do Prédic da Câmara Municipal Equipar o Poder Legislativo; Aquisição de 01 carro para o Gabinete do Prefeito; Equipar o Poder Executivo; * Construção de um prédio destinado a “Casa de Hóspede”; º Reforma/Ampliação do prédio da Prefeitura; o =) v q & Construir prédio para Posto de Correios; Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração; e Aquisiçao de celular rural; º Aquisição de bicicletas para mensageiros da Telpa; . o Aquisição de equipamentos para o setor de Obras e Serviços Urbanos; Aquisição de Caçamba destinado ao Setor de Obras; Construção de uma garagem e depósito para Prefeitura; Aquisição de Imóveis para Secretaria de Administração; Reforma/Ampliação do Posto da Telpa dos Sítios: Catolé, Caiçara e Algodão; e Eletrificação rural dos Sítios: Timbaúba, São Bento, e Bom Sucesso, º* Eletrificação na zona urbana; º Construção de calçamento, calçadão, canteiros, praças e abertura de avenidas; º Recuperação e iluminação do Cemitério Público; 6 q e qr s Construir/recuperar Estradas vicinais; lt s Construir um Terminal Rodoviário e Construir Abrigos de Passageiros » Construir o Matadouro Público; j HI » Construir o Mercado Público; s Construir Curral para feira livre de gado; HI º Aquisição de 01 Trator com equipamentos; |] e Construção de um açude no St. Riacho do Meio; | e Honrar os compromissos assumidos com a dívida | contradada; il º Equipar a Secretaria de Finanças; | º Construir e equipar Creche na zona urbana; | LI e Construir/equipar pré-escolar; º Aquisição de Imóveis para Sec. de Educação; | * Construção de 01 Unidade Escolar na zona urbana; RR e Construção de Grupos Escolares na zona rural; |) * Reforma/Ampliação de Grupos escolares na zona rural e il urbana; | * Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Educação; Hm e Aquisição de 01 veículo para o Setor de Educação; | * Construção de Campo de futebol e Quadra de esportes; | e Construção de um Ginásio de Esportes; Hi » Aquisição de veículos automotores para o Transporte [ui Escolar; dj * Aquisição de equipamentos para repetidora de TV; s Construção de uma casa para repetidora de TV; Hj º Implantação de uma bilbioteca em Convênio com o MEC; ti e Aquisição de 01 Ambulância; Ii * Aquisição de Equipamentos para a Sec. de Saúde; Nr º Recuperar/equipar Postos Médico nos Sítios: Catolé e Algodão; + Construção/recuperação de esgotos, galerias, privadas higiênicas; e Construção de poços artesianos, barragens, cisternas é poços amazonas; º Limpeza de Açude no Sitio São Bento, cachoeira, Bom fa Sucesso, neste município; > * Construção/recuperação da caixa d'água que abastece a cidade; º Construção de chafariz público; » Recuperar saneamento d'água na cidade; º Construir/eguipar centro do idoso; º Construir/equipar Centro para menor carente; » Construção e recuperação de casas populares; Construção da sede da Sec. de Ação Social; Aquisição de veículo para Sec. de Açao Social; Aquisição de Equipamentos para Sec. de Açao Social o 9 gs aum 6 mm quis tata ams e | Artigo 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta de modo a evidenciar a política e os programas, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo 10 — Compreenderão o Orçamento do Município como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, as Unidades Orçamentárias: Poder Legislativo Câmara Municipal Poder Executivo Gabinete do Prefeito Secretaria de Administração Geral e Finanças Departamento da Agricultura e Pecuária Secretaria de Educação, Cultura e Desportos Secretaria de Saúde e Saneamento Secretaria da Ação Social Páragra£o 20 - As estimativas dos gastos, as Receitas de Serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 12 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de Direito Privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondente no Orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização especifica em Lei, os seguintes gastos: . a) De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 60% das Receitas Correntes. | Artigo 14 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiccamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos Órgãos Municipais (como conclusões das Amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinados no Artigo 10, bem como a manutenção dos serviços já implantados. Das Disposições Finais Art. 15 - Caberá a Secretaria de Finanças a Coordenação da Elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. Art. 16 - Se o Projeto de lei Orçamentária não for aprovado ê até o dia 31 de Dezembro de 1999, a sua execução poderá ocorrer até o limite de 1/12 (Um Doze Avos) do total de cada dotação, até que ocorra sua aprovação pela Câmara de Vereadores. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Sossego, Estado da Paraíba em, 21 de Dezembro de 1999. - te LE JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS - PREFEITO -