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norma nº 222/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaLei de Diretrizes Orçamentaria para o exercicio financeiro de 2018
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ESTADO DA PARAIBA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
Como é feliz a nação que fem 0 Senhor com Deus
LEI Nº 222/2017
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela
Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, e
legislação de regência, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e
ELA SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º. Ficam estabelecidas as metas, os objetivos, as
diretrizes e as prioridades da administração pública municipal para o
exercício de 2018, inclusive as orientações para elaboração, execução
e acompanhamento do orçamento do município de Sossego para o
exercício de 2018, nela compreendendo:
I - Anexo de Metas Fiscais para 2018:
- Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
I
Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Líquido;
- Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
- Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter
Continuado;
- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
- Projeção Atuarial do RPPS;
- Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Prioridades e Metas para o exercício de 2018; IV o =
Fixação da Despesa de Capital para o Exercício de 2018:
a) As Despesas de Capital para o Exercício de 2018 serão
fixadas em R$ 4.101.325,07 (Quatro milhões, cento e um mil,
trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos), que serão
discriminadas da seguinte forma:
DESPESA DE CAPITAL 4.101.325,07
INVESTIMENTOS 3.979.137,46
INVERSÕES FINANCEIRAS 10.372,62
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 111.815,00
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2018 são aquelas definidas nos anexos
desta Lei.
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ESTADO DA PARAIBA
GABINETE DA PREFEITA
“Como é Feliz a mação que fem o Senhor como Deus au: OE DO
Parágrafo Único - As metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2018, terão o seguinte objetivo:
I. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população,
com o incremento de ações, dentre elas a criação dos conselhos que se
fizerem necessários, tudo isto sempre visando à melhoria dos
programas implantados e a implantar;
Elis Desenvolvimento de ações que visem à melhoria do
sistema educacional do município, dentre elas o incremento do número
de vagas no ensino municipal, melhoria das estruturas físicas das
escolas, qualificação dos profissionais da educação, e demais ações
sempre com o intuito de fomentar educação no município de Sossego;
III. Aumentar o número de vagas nas creches e em
estabelecimento de educação infantil, atendendo assim todas as
crianças de famílias carentes residentes no município;
IV. Desenvolvimento de ações que visem melhoria da Rede
de Proteção Social do Município, promovendo a criação de conselhos e
fomentando atuação dos já existentes, bem como a melhoria dos
programas sociais já implantados e à implantar;
V. Desenvolvimento de ações direcionadas a melhoria da
infraestrutura do município;
VI. Incentivo a cultura;
VII. Desenvolvimento em articulação com o Governo Federal,
Estadual e outros organismos de programas visando a implantação de
políticas de:
a) Renda mínima;
b) Preservação do meio ambiente;
c) Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico, cultural e
político-social;
e) Saneamento básico.
VIII. Desenvolvimento de ações que visem à Segurança
Publica do município.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 3º -— As definições dos termos e os conceitos
constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4º -— na elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2018 será assegurado o equilíbrio, na
forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas
serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o
exercício de 2018 será elaborada de forma compatível com a Lei
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Com iz a nação que em o Senhor como Des ENS PSOE
Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da
Constituição Federal, Lei Orgânica municipal, o Plano Plurianual e
com as diretrizes desta Lei.
Ss 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária,
para o exercício de 2018, programas, projetos e metas existentes no
plano plurianual a ser elaborado, em decorrência da compatibilização
das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades
aqui definidas.
s 2º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária
projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos que
estão sendo executados.
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para o
exercício de 2018 será composta das seguintes peças:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de texto
e demonstrações;
II - Anexo, compreendendo o orçamento fiscal e das
entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Analítico da receita estimada, ao nível de categoria
econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) Recursos destinados à manutenção de desenvolvimento
do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais
estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal;
e) Recursos destinados a promoção de ações voltada à
criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos
programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
d) Sumária da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
e) Natureza da despesa, para cada órgão, que integra a
estrutura administrativa do município;
£) Despesa por fontes de recurso para cada órgão que
integra a estrutura administrativa do município;
g) Receita e despesa por categorias econômicas;
h) Despesas previstas consolidadas, ao nível de
categorias econômicas, subcategoria, elemento e sub-elemento;
2) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao
nível de função, sub-função e projetos/atividades;
J) Consolidado por funções, sub-função e programas;
le) Consolidado por função, sub-função e programas,
evidenciando os recursos vinculados;
1) Despesas por órgãos e funções;
m) Despesas por unidade orçamentária e por categoria
econômica;
n) Despesas por órgão e unidade responsável com os
percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
o) Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -—
FUNDEB.
III - Mensagem contendo uma análise da conjuntura econômica
e as implicações sobre a proposta orçamentária;
s 1º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda nacional segundo os preços vigentes
em Julho de 2017.
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Como é feliz a nação que fem 0 Senhor com Des
s 2º — Na estimativa das receitas considerar-se-á a
tendência do presente exercício, as perspectivas para arrecadação no
exercício de 2018 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
s 3º - As despesas e as receitas do Orçamento Anual serão
apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit”
ou “superávit” corrente.
Art. 7º - Constará no Projeto de Lei Orçamentária a
estimativa da margem de expansão da despesa obrigatória de caráter
continuado se houver despesas Corrente derivada de Lei, Medida
Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
S 1º Em relação à criação ou aumento de despesa de que
trata o artigo 17 da LRF deverá ser observado que os atos deverão ser
instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
referido exercício e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio e também deve haver a comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no S lo do art. 4o da LRF e seus efeitos
financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesas.
s 2º Ainda em relação às despesas tratadas neste artigo
deve-se considerar aumento permanente de receita o proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do
próprio ente, bem como aumento permanente de receita, para efeito do
Ss 20, do art. 17 da LRF, é a elevação do montante de recursos
recebidos pelo ente, oriundos da elevação de alíquotas ou ampliação
da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos art.158 da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de
2018 deverá constar autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 50%(cinquenta por cento) ao total da
receita prevista, assim como a autorização para remanejamento.
Art. 9º - O Orçamento Anual do município abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, podendo sub-dividir as Unidades
Gestoras.
Art. 10º - A Proposta Orçamentária poderá ser emendada,
respeitadas as disposições do art. 166, S 3º da Constituição Federal,
devendo o orçamento ser devolvido para a consolidação e sanção do
Poder Executivo na forma da Lei.
Art. 11º - O Poder Executivo Poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao
Orçamento Anual enquanto não iniciar a votação, na Comissão
Específica.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
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”” Como é feliz nação que tem o Senhor como Deus Pass One
Art. 12º - Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa,
quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Art.6º —
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001).
s 1º - As categoria de programação que trata o “caput”
deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais
serão integrados por título e descritor que caracterize as
respectivas metas ou ação política esperada, segunda a classificação
funcional programática estabelecida no S 2º do art. 8º e no anexo V
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e portaria nº 163 de
04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.
s 2º - As ajudas e doações a pessoa física, deverão
processar-se de conformidade com Lei Municipal, que regulamenta a
destinação de recursos para atender à pessoas carentes, visando
suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios
e a forma de comprovação.
Art. 13º - As alterações decorrentes da abertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 14º - A classificação da receita a ser adotada para o
orçamento de 2018 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal
nº 4.320, atualizada pela portaria nº 163/2001 de suas alterações.
Parágrafo Único - A Classificação orçamentária poderá ser
alterada diante da superveniência de norma estabelecida pela União
Federal.
Art. 15º - Serão consideradas despesas irrelevantes ou de
pequeno valor aquelas que não ultrapassem a contratação de obras,
bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso 1 “a”
da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Nos termos do Art. 16
da Lei Complementar 101.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 16º - A execução da receita obedecerá às disposições
das Seções I e II do Capítulo VI, artigos 11 a 14 e demais
disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
s 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2018
serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os
seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços
III - crescimento econômico;
IV - Índice inflacionário.
s 2º - A reestimativa da receita por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal, nos termos do S 1º, do art. 12 da LC Nº 101/2000.
Art. 17º - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de
natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na
forma prevista na LC Nº 101/2000.
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CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Art. 18º - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e
limites estabelecidos nos art. 18º e 23º e demais disposições da LC
Nº 101/2000.
Art. 19º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta)
dias, após o encerramento de cada semestre o Relatório de Gestão
Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada
item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das
despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas
comprometidas com pessoal.
s 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo,
entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do
Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à
entidade de previdência.
Ss 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das
disposições da LC Nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Ss 3º -— Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração
dos gastos referenciados nos S 1º e S2º deste artigo.
Art. 20º - Para atendimento das disposições do art. 7º da
Lei Federal nº 9.424, de 24/12/96, o Poder Executivo poderá conceder
abono salarial aos profissionais de magistério.
Art. 21º - A revisão da remuneração dos servidores e o
subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de
2018, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de
cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
respeitados os limites constantes da LC Nº 101/2000, devendo estar
autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder
reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitando ao
estabelecido para os servidores municipais.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 22º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo
serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da
Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade
com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, devendo
o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art.
74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder
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GABINETE DA PREFEITA
” Como feliz a nação que tem o Senhor como Deus MPa; ORBIT NOS OONTAS
Executivo, até o décimo dia útil do mês subsegiente, para efeito de
processamento consolidado.
Seção II
Repasse a Instituições Políticas e Privadas
Art. 23º - Poderá ser incluída na proposta orçamentária
para 2018, bem como em suas alterações, dotações a título de
transferências de recursos orçamentários a Instituições privadas sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a
título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas
as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de
liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores.
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao
público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - de lei específica, autorizativa de subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsegiuente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17/03/93, do Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até 31 de julho de 2017.
VI - Não se encontra em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único - Não constará na proposta orçamentária
para o exercício de 2018, dotações para as entidades que não
atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 24º —- A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes
da Federação somente poderá ocorrer em situação que envolva
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 25º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no “caput” do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º
do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
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ESTADO DA PARAIBA
GABINETE DA PREFEITA
Como é eia nação que tem 0 Senhor como Deus CPIS, AR OO
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
Ss 1º — Excluem do caput deste artigo às despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
S 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar
as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme
prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 26º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 27º - até a publicação de código de administração
financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do
Código da Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitadas
as disposições da legislação federal em vigor.
Parágrafo Único - o Controle interno será exercido através
da Secretaria de gestão e controladoria, cujas atribuições estão
previstas na lei municipal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 28º - Serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de
obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando
desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos subsegientes, bem como de
declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 29º —- Será consignada, no orçamento para o exercício
de 2018, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação
pertinente, observadas as disposições dos S 1º e S2º deste artigo.
Ss 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2017, serão incluídos na
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GABINETE DA PREFEITA
Como é feliz a mação qu fem o Senhor como Deus EN O
proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina o
art. 100, S 1º da Constituição Federal.
Ss 2º -—- O Sistema de Controle Interno da Prefeitura
registrará e identificará os benefícios dos precatórios, seguindo a
ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de
contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 30º - O Poder Executivo deverá manter registro
individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de
assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de
Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 31º - O resgate das parcelas da dívida, bem como os
encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 32º - A proposta orçamentária parcial do Poder
Legislativo para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Executivo
até 31 (trinta e um) de junho de 2017 para efeito de compatibilização
com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária,
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe
deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser
ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal,
evidenciando os motivos.
Dos Prazos
Art. 33 - A proposta orçamentária do município para
exercício de 2017 será entregue ao poder Legislativo até o dia 30 de
agosto/setembro de 2017, devendo ser devolvida para sanção com os
respectivos autógrafos até 1º de dezembro do corrente ano, para que
possa ser sancionada e publicada até 31 de dezembro.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não aprovar a proposta orçamentária para o exercício de
2018.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 34º - Os projetos de lei relativos a alterações na
legislação tributária, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser
encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2017 devendo ser
apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 35º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com
outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de
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Como eia nação que tem o Senhor como Deus EN
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-
estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como
cooperação técnica e financeira para propiciar realização de
atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 36º - A comunidade deverá participar de elaboração do
orçamento do Município, oferecendo sugestões:
I - ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano,
junto à Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos
e disposições legais e regimentais;
III - Através de orçamento participativo.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais
exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 37º - A prestação de contas anual do Município
incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados
na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 38º - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a
ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar
o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências, redação dada pela EC 58, de
2009, efetivamente realizada no exercício anterior.
s 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
Ss 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal
sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada
no orçamento vigente, tendo como base de referência, a execução
relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções
concernentes a Créditos Especiais.
Art. 39º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2018, destinado ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 40º - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for
sancionada até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante
poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos)
na forma proposta remetida a Câmara Municipal, até que a referida Lei
seja sancionada.
Rua: Horácio Ferreira, 167, Centro, Sossego/PB — Cep: 58.177-000 — Fones/Fax (83) 3643 1067/1066
Site: www.sossego.pb.gov.br e e-mail: pmsossego(Whotmail.com
ESTADO DA PARAIBA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
Como é feliz a nação que fem 0 Senhor como Deus
Art. 41º - o Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta para a realização de obras ou
serviços de competência ou não do município.
Art. 42º - No caso da ocorrência de despesas resultantes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que
demandem alterações orçamentárias aplicam-se as disposições contidas
no art. 16 da LC nº 101/2000.
Art. 43º - A alocação de Recursos na Lei do orçamento será
feita de forma a proporcionar o controle de custos das ações e
avaliações dos resultados de cada programa nas diversas áreas de
governo.
Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Sossego em, 29 de junho 2017.
"
Lusineide Oliveira Lima Almeida
Prefeita
Rua: Horácio Ferreira, 167, Centro, Sossego/PB — Cep: 58.177-000 — Fones/Fax (83) 3643 1067/1066
Site: www.sossego.pb.gov.br e e-mail: pmsossego(W hotmail.com
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018
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Valor (R$ 1,00)
rgão 01010 CAMARA MUNICIPAL DE SOSSEGO
Ação 2001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA UNIDADE r1582485
Sub-Total R$ missas
Órgão 02010 GABINETE DO PREFEITO
Ação 2003 MANTER ATIV. PODER EXECUTIVO MANTER ATIV. PODER EXECUTIVO UNIDADE 467.268,61
Sub-Totsi R$ 457.288,81
Órgão 02020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ação 1003 AQUISIÇÃO DE IMOVEIS PARA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO ADIQUIRIR IMÓVEIS PARA CONSTRUIR O PREDIO DA SEC.ADMINISTRAÇÃO UNIDADE 1.045,00
Ação 1004 CONSTRUIRREFORMAR SETOR DE OBRAS CONSTRUÇÃO E REFORMAR DO SETOR UNIDADE 4.180,00
Ação 1005 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIP. P/ SETOR DE OBRAS AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTO PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES DO SETOR UNIDADE 209000
Ação 1007 AMPLIAÇÃO E RECUP. DO CEMITERIO NA SEDE AMPLIAR E RECUP.O CEMITERIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DA POPULAÇÃO UNIDADE 23.544,50
Ação 1008 CONST. E RECUP. DE CALÇAMENTO E MEIO FIO, PLACAS CONTRUIR E REPARAR AS RUAS DA CIDADE UNIDADE €33.590,00
Ação 1009 EXTENSÃO E MELHORAMENTO NA REDE ELETRICA GARANTIR A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA PARA POPULAÇÃO UNIDADE 1576891
Ação 1010 CONST. E RECUP. DE ESTRADAS VICINAIS CONSTRUIR E RECUPERAR AS ESTRADAS PARA MELHOR ACESSO UNIDADE 3333431
Ação 1011 CONSTRUÇÃO DE MATA BURROS NA ZONA RURAL MELHORAR O ACESSO A ZONA RURAL A PARTIR DA CONSTRUÇÃO DE MATA BURROS UNIDADE 2233765
Ação 1012 RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS RECUPERAR PRAÇAS, PARQUES E JARDINS UNIDADE 2975824
Ação 1013 CONSTIAMPIREC POÇOS BARRAGENS, CISTERNAS. AÇUDES. constava poços .BARRAGEMCISTERNAS E AÇUDES PARA GARANTIR O ABASTECIMETO UNIDADE 23867800
Ação 1014 AQUISIÇÃO DE DESALINZADORES ADIQURIA DESALINIZADORES PARA FORNECEIMENTO DE AGUA DE QUALIDADE A UNIDADE 2233769
Ação 1091 AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO AMPLIAR E RECUPERAR CENTRO ADMINISTRATIVO UND 209000
Ação 1092 CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA CONSTRUIR PASSAGEM MOLHADA PARA MELHOR ACESSO DA POPULAÇÃO UND 85.794,50
Ação 1098 CONSTRUÇÃO DO MATADOURO CONSTRUIR MATADOURO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO UND 111.815,00
Ação 1100 IMPLANTAÇÃO SIST DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS IMPLANTAÇÃO SIST DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS UNO 7727636
Ação 2004 MANTER ATIV. DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO MANTER ATIV. DA SEC. DE ADMNISTRAÇÃO UNIDADE 2719.46.98
Ação 2005 PAGAMENTO DE PRECATORIO JUDICIARIO PAGAMENTO DE PRECATORIO JUDICIARIO UNIDADE 87.208,30
Ação 2006 MANTER ATIV. SO SETOR DE OBRAS E SERV. URBANOS MANTEA ATIV. SO SETOR DE OBRAS E SERV. URBANOS UNIDADE sua. 118,59
Ação 2009 CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP UNIDADE 111.815,00
Ação 2010 MANTER ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA MANTER ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA UNIDADE 6420652
Ação 2011 AMORTIZAR A DIVIDA CONTRATADA AMORTIZAR A DIVIDA CONTRATADA UNDADE 122.896,50
Topyrigia 02017, tio Put informática - Todos 08 Gieitos resercados. Tel. (83) 3243 7744 (PCTD V5.00.039)
)
D
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Descrição Meta Unid. Medida Valor (R$ 1,00)
Ação 2032 MANTER ATIV. INATIVOS E PENSIONISTAS MANTER ATIV. INATIVOS E PENSIONISTAS UNIDADE E
Ação 2102 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS Cumprir sentenças judiciais UND s2.250,00
Ação 2105 MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICIPIO MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICIPIO UND 4472800
Sub-Totai R$ s134250,06
Órgão 02030 DPTO DE AGRICULTURA
Ação 2103 MANTER ATIVIDADES DO SETOR AGRÍCOLA DO MUNICIPIO manter atividades de agricuitura und 30.075,10
Sub-Total R$ 30978,10
Órgão 02040 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Ação 1016 CONSTIAMPLIAREQUIPAR UNIDADES ESCOLARES DO MUNIC. GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES UNIDADE 391.039,00
Ação 1018 CONST. E EQUIPAR ACRECHE CONSTRUIR E EQUIPAR CRECHE PARA MELHOR FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES UNIDADE 28.944,84
Ação 1019 CONSTIEQUIAR ENSINO PRE-ESCOLAR CONSTRUIR E EQUIPAR PRE ESCOLA PARA MELHOR FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES UNIDADE 442548
Ação 1020 CONST. DE GINASIO POLIESPORTIVO NA SEDE E Z. RURAL CONSTRUIR GINASIO NA ZONA RURAL PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES UNIDADE 134.991,62
Ação 1103 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS und 162,62
Ação 1106 CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO UND 565.783,90
Ação 1114 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO P/ TRANSPORTE ESCOLAR adquirir transporte escolar und 59.565,00
Ação 2013 MANTER AS ATIV. DAS COTAS DE SAL EDUCAÇÃO-OSE MANTER AS ATIV. DAS COTAS DE SAL EDUCAÇÃO-OSE UNIDADE 73.450,00
Ação 2014 MANTER ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL. MANTER ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL. UNIDADE 2.708.555,71
Ação 2016 MANTER ATIVIDADES MERENDA ESCOLAR-PNAE MANTER ATIVIDADES MERENDA ESCOLAR-PNAE UNIDADE 149.435,00
Ação 2017 MANTER ATIV. DO SETOR TRANSPORTE ESCOLAR-PNATE MANTER ATIV. DO SETOR TRANSPORTE ESCOLAR-PNATE UNIDADE 28279749
Ação 2019 MANTER ATIVIDADES DA CRECHE MANTER ATIVIDADES DA CRECHE UNIDADE 91.071,75
Ação 2020 MANUT. DAS ATIVIDADES DO PROG BRASIL ALFABETIZADO MANUT. DAS ATIVIDADES DO PROG BRASIL ALFABETIZADO UNIDADE 827000
Ação 2021 MANTER ATIVIDADES CULTURAIS DO MUNICIPIO MANTER ATIVIDADES CULTURAIS DO MUNICIPIO UNIDADE 121.220,00
Ação 2022 MANTA ATIV. DO SETOR DE ESPORTE AMADOR MANTA ATIV. DO SETOR DE ESPORTE AMADOR UNIDADE 17.900,88
Ação 2077 EXECPROGEDUC. JOVENS E ADULTOS EXEC.PROG.EDUC. JOVENS E ADULTOS UNIDADE 8.270,00
Sub-Totsl R$ atoa s0a2s
Órgão 02050 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação 1023 CONSTIREF. E EQUIPAR POSTOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO Consraum JREFORMAR E EQUIPAR POSTOS PARA DESENVOLVER ATIVIDADES NO. UNIDADE 220.345,56
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Descrição Mata Unid. Medida | Valor (R$ 1,00)
Ação 1024 MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES. GARANTIR SANEAMENTO BASICO À POPULAÇÃO UNIDADE
Ação 1025 CONSTIRECUP ASIST. DE ABASTECIMENTO DAGUA SEDE CONSTRUIR E RECUPERAR SISTEMA DE ABASTECIMENTO PARA ATENDER A POPULAÇÃO UNIDADE 1341780
Ação 1028 CONSTIRECUP GALERIAS E ESGOTOS GARANTIR SANEAMENTO BASICO A POPULAÇÃO COM CONSTRUÇÃO DE GALERIA E ESGOTOS UNIDADE 1.437,65
Ação 1107 CONTRUÇÃO DE POLOS DA ACADEMIA DE SAÚDE CONTRUÇÃO DE POLOS DA ACADEMIA DE SAÚDE UNO 747500
Ação 1108 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE UNO 104.500,00
Ação 1109 CONST.E REC.SIST.DE ABASTECIMENTO DE AGUA Z RURAL CONST.E REC.SIST.DE ABASTECIMENTO DE AGUA Z.RURAL UNO 309.260,42
Ação 1110 IMPL. DO PROG. DE MELH. DO ACESSO E DA QUAL PMAC IMPL. DO PROG. DE MELH. DO ACESSO E DA QUAL. PMAC UND 25.080,00
Ação 1111 TETOMUN. DE MEDIA E ALTA COMPL. AMB. HOSPITALAR TETO MUN. DE MEDIA E ALTA COMPL. AMB. HOSPITALAR UND 114.950,00
Ação 2023 MANTER OS SERVIÇOS DA SEC. DE SAÚDE MANTER OS SERVIÇOS DA SEC. DE SAÚDE UNIDADE TAGOASS
Ação 2024 MANUT DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUT DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE 1.530.425,29
Ação 2025 PROGRAMA SAÚDE NA FAMÍLIA - PSF PROGRAMA SAÚDE NA FAMÍLIA - PSF UNIDADE 283.195,00
Ação 2028 PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS - PACS PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS - PACS, UNIDADE 171.525,30
Ação 2027 MANTER ATIVIDADES VIGILANCIA SANITÁRIA. MANTER ATIVIDADES VIGILANCIA SANITÁRIA. UNIDADE 43.984,05
Ação 2028 MANUT. DAS ATIV. DE VIG EPIDEMOL E AMBIENTAL MANUT. DAS ATIV. DE VIG EPIDEMOL. E AMBIENTAL UNIDADE 1453595
Ação 2081 MANUT. DAS ATIVIDADES PROGRAMA SAUDE NA ESCOLA PSE MANUT. DAS ATIVIDADES PROGRAMA SAUDE NA ESCOLA PSE % 3.135,00
Ação 2083 MATER PROG DE ATENCAO BASICA DE SAUDE PAS FIXO MATER PROG DE ATENCAO BASICA DE SAUDE PAS FIXO %* 109:725,00
Ação 2083 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROG SAUDE BUCAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROG SAUDE BUCAL UNIDADE 102.410,00
Ação 2096 MANUT. DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACÊUTICA MANUT. DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACÊUTICA UNO 37.306,50
Ação 2104 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO NASF manter as atividades do nucleo de apoio a saude da famíia und 114.950,00
Sub-Totai R$ asoas7s,57
Órgão 02060 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Ação 1029 CONST. E REC. DE UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNIC. CONTRUIR E REC. UNIDADES HABITACIONAIS PARA COMUNIDADE CARENTE UNIDADE 67.089,00
Ação 1030 CONSTIEQUIPAR SEDE DA SEC. DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSTRUIIEQUIPAR SEC. DE ASSISTENCIA SOCIAL PARA MELHOR DESENVOLVIMENTO UNIDADE 447260
SN, ação 2029 MANTER ATI. ASSISTENCIA AO MENOR CARENTE MANTER ATIV. ASSISTENCIA AO MENOR CARENTE UNIDADE 870888
Ação 2030 MANTER ATIVIDADES DA SEC. DE AÇÃO SOCIAL MANTER ATIVIDADES DA SEC. DE AÇÃO SOCIAL UNIDADE 27650987
Ação 2031 PRESTAR ASSIST. AS CLASSES MAIS CARENTES PRESTAR ASSIST. AS CLASSES MAIS CARENTES UNIDADE 174.681,30
Ação 2090 MANUTENÇÃO DAS ATIV DO CONSELHO TUTELAR MANUTENÇÃO DAS ATIV DO CONSELHO TUTELAR % 130.948,95
Sub-Total R$ esasrogo
Órgão 02070 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Descrição Meta Valor (R$ 1,00)
Ação 1101 CONCLUSÃO E RECUPERAÇÃO DA PADARIA COMUNITÁRIA. CONCLUSÃO E RECUPERAÇÃO DA PADARIA COMUNITÁRIA UNIDADE 7201857
Ação 1104 AUXILIO FINANCEIRO A PESSOAS (PROG HABITACIONAL) AUXILIO FINANCEIRO A PESSOAS (PROG HABITACIONAL) % 23.544,50
Ação 2034 MANTER O PROGRAMA DO PROJOVEM MANTER O PROGRAMA DO PROJOVEM UNIDADE 10.450,00
Ação 2035 MANTER ATIV. FUNDO MUNIC. DE ASSIST. SOCIALIFMSA MANTER ATIV. FUNDO MUNIC. DE ASSIST. SOCIALFMSA UNIDADE “4.698,20
Ação 2094 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO BOLSA FAMÍLIA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO BOLSA FAMÍLIA % 37.097,50
Ação 2085 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS/ PAIF MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS/ PAIF % 5997488
Ação 2058 MANTER ATIVIDADES DO IGD MANTER ATIVIDADES DO IGD UND 20.900,00
Ação 2106 MATER AS ATIVIDADES DO PROGRAMA SCFV MANTER AS ATIVIDADES DO PROGRAMA UND 135.850,00
Sub-Total R$ ausms
Órgão 02080 PROCURADORIA JURÍDICA
Ação 2089 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURIDICA % 28.658,69
SubrTotat R$ 25.65069
[WWW O———"NWwWwWwwD>————r————————
Órgão 02090 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Ação 2007 MANTER ATIV. ARRECITRIBUT. E FISCALIZAÇÃO DO MUNIC MANTER ATIV. ARRECITRIBUT. E FISCALIZAÇÃO DO MUNIC UNIDADE 13.417,80
Ação 2091 MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FINANÇAS MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FINANÇAS UNIDADE 187.87585
SubTotal R$ 191.293,65
V—WWW—W——W—[W—[WwWwwWw0]—"—lWWww——Ww———
Órgão 02620 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
CT TLLTWTL[LLLLL[[W[——————o——————————
Ação 2999 RESERVA DE CONTINGENCIA RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE 214.787,99
Sub-Total R$ marorso
W[WW0>]]—>—w——WwW——w——w——w—w—w—w——>——
Total R$ 16.160.642,83
Sistoma: PJPCTB(V5,00.039), Unidado Responsável: Secretaria de Finanças, Data do omissão: 10/04/2017 e hora de omissão: 11:18:59
(8
LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA
GESTOR
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. ESTADO DA PARAÍBA Página :1/1
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4 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE RISCOS FICAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - 2018
ARF (LRF, art4?, 6 3º) R$1,00
€S PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor
Domandas Judiciais 50.900,00] Abertura do creditos adicionais a parir da reserva de contigencia bem como a partir de cancelamento do dotação de desposas 50.900,00
Dividas em Processos de Reconhecimento
Avais o Garantias Concedidas
Assunção do Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contigentes 50.000,00 | Abortura de creditos adicionais a partir da reserva do conligoncia bem como a partir de cancelamento do dotação de despesas 50.000,00
SUBTOTAL 100.900,00 [SUBTOTAL 100.900,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Frustação do Arrecadação
Restituição de Tributos a Mator
Discropência da Projeções:
Outros Riscos Fiscais
50.000,00 | Abertura do creditos adicionais a partir da reserva de contigencia bem coma a partir de cancetamento de dotação de despesas
Sistoma: PJPCTB(V5.00.038), Unidado Responsável: Secretaria de Finanças, Data de emissão: 07/04/2017 e hora do emissão: 19:11:42
LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA EDGARD JOSE PESSOA DE QUEIROZ
GESTOR CRC: 005064/PB
Pista CONTADOR
Valor
50.000,00
TCopyrigi O 2017, indo Publ informática - Todos os direitos seservados. Tel. (83) 3243 7744 (PCTB V5.00,033)
">
ESTADO DA PARAÍBA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - 2018
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art4º, 8 1º)
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Pan 218 E
ESPECIFICAÇÃO Valor Comento PIB Valor Corrento | Valor Gonstanto
to)
Recoita Total 0.085 TA SER 64755
Receitas Primárias (1) 15.936.734,62] 0,034] 14.822.699.59)
Despesa Total 16.093.434,92] 0,035] 14.968.647,95]
Despesas Primárias (1) 15.991.619,92) 0.05] 1466464781
Resultado Primário (1) = (1 HM) 44.685,30 0.900) «1.74822]
Resultado Nominal 117.081,16] 0,000] 108.898,24
Divida Pública Consolidada 058.495,74. 0.002] 891.505,47
Divida Consolidada Liquida 124.890,69 0,000] 118.161,95]
Rec. Primárias advindas do PPP (IV) 0,000] 000]
Desp. Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V)
Sistema: PJPCTB(VS.00.038), Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data de emissão: 07/04/2017 e hora de emissão: 13:12:27
LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA
GESTOR
EDGARD JOSE PESSOA DE QUEIROZ
CRC: 008064/PB
CONTADOR
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ESTADO DA PARAÍBA Página :1/1
té 14-PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR - 2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art4º, 8 2º, INCISO 1) R$1,00
Dra
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Recoltas Não-Financeiras (1) 38,04
Despesa Total 37,20
Despesas Não-Financetras (li) 709
Resultado Primério (1) = (1 = ll) 424,28
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Sistema: PJPCTB(V5.00.038), Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data do emissão: 07/04/2017 e hora de emissão: 13:12:45
LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA EDGARD JOSE PESSOA DE QUEIROZ
GESTOR CRC: 0c8064/PB
CONTADOR
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2018
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art4º, 5 2º, Inciso ll) R$1,00
Dana VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016
Receita Total 18.921.296,56]
Receitas Primárias (1) 1883624938] 14911.73339] 204 E 4 15.906.724,62
Despesa Total 1892129656] 1500000000] «20; 4 16.093.434,92
Despesas Primárias (1) 18.783.090,47] 1489000000] 050 15:981.819,92
Resultado Primário (tl) = (1-1) 43.158,91 21.733,39] x -44.885,30
Resultado Nominal 22727] 107.214,73 117.081,16]
Divida Pública Consolidada 1.479,60 835.926,91 | 56: x x 958.495,74
Divida Consolidada Líquida 1.479,60) 108.920,14 124.890,69]
VALORES A PREÇOS CONSTANTES.
ESPECIFICAÇÃO Anos Ano2 % Ano % | Anode Referência %
Receita Total 17.783,17346 14.150.94340] -20,43 18.675.000.00] 15.400.416,19) «280
Receitas Primérias (1) 47:703.241.90 1406767301] -20:54 15.582:761,39 15.250.469,75] -280
Despesa Total 17.783.173,46 1415094340] -2043 15.675.000.00] 15.400.416,19] -280
Despesas Primárias (ll) 1.762.679,01 14047.169,81] 696,92 15.560.050,00] 15.293.416,19] -280
Resultado Primário (1) = (1 Li) 15.940.562,89 2050320] 9987 2271139 <+2952,44] 280
Resultado Nominal 213,0] 101.145,97] 112.039,39] -280
Divida Pública Consolidada 1.390,47] 788.510,29] 97.220,80] -280
Divida Consolidada Liquida 1.390,47] 119.512,62] -280
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ESTADO DA PARAÍBA
14-PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2018
AMF - Domonstrativo 4 (LRF, artáº, $ 2º, inciso (ti)
Página: 1/1
€- PATRIMÔNIO LÍQUIDO mio % mis %
PatrimônioCapitai 00] 080 0] 000
Reservas 000) 000 000] 000
Resultado Acumulado 5.287.622,26] 100,00 941.519,07 100,00
TOTAL | 526782226] 000 941.519,07] 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 21 * 2014
Patrimônio E
Reservas 000 000
Lucros ou Projuizos Acumulado 000] 10000
TOTAL | 0,00 000 |
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a ESTADO DA PARAÍBA Página :1/1
14-PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBITIDOS COM APLICAÇÃO DE ATIVOS - 2018
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art4º, 8 2º, Inciso UM R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS ane as au
to) e (3
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 35.500,00 000 300
Alienação de Béns Móveis 35.500,00 000 000
Allonação de Béns Imóveis 000 000 000
DESPESAS EXECUTADAS ae os
«9 É
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (M) 3550000
DESPESAS DE CAPITAL 35.500,00
Investimentos 35.500,00
Inversões Financeiras 000
Amortização da Divida 000
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 000
Regime Geral do Providência Social 000
Rogimo Próprio do Previdência dos Sorvidores 000
Ano3
SALDO FINANCEIRO (ola (ga) + nim) (Se (bt) ento Qege-m
VALOR (un)
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n ESTADO DA PARAÍBA Página :1/1
N tai 14-PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS - 2018
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS 2014 2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (1) 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00
Receitas de Contribuição dos Segurados 0,00 0,00
Pessoal Ativo 0,00) 0,00
Pessoal Inativo 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuição 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Emprestimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00) 0,00
(JDEDUÇÕES DA RECEITA 0,00) 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (tl) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuição 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoa! Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonias 0,00 0,90 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
cor NADA A REGISTRAR :& am am
(JDEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (11) = (1 + Il) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2014 2015 2016
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (IV) 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00)
PREVIDÊNCIA 0,00
Pessoal Civil 0,00]
Pessoal Militar 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V) 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDEMCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00]
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (!l - Vi) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O RPPS 2014 2015 2016
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursospara Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Piano Previdênciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00] 0.00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00] 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00] 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00] 0,00
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ESTADO DA PARAÍBA Página: 1/1
fa! 14-PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO DO RPPS - 2018
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”)
RECEITAS DESPESAS
Exercicio PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS
(9) 6)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
NADA A REGISTRAR
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1£
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14-PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA - 2018
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art4º, $ 2º, inciso V) R$ 1.00
SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO 2018 2019 2020
NADA A REGISTRAR
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Sistema: PJPCTB(V5.00.038), Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data de emissão: 07/04/2017 e hora de emissão: 13:14:51
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Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
“ ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
218
AME . Tabela 9 (LRF. an. 4º. 6 2º. inciso V)
R$ 1.00
Valor Previsto para <Ano de Refesência>
Aumento Permanente da Receita
(:) Transferências Constitucionais
4) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
NADA A DECLARAR
Redução Permanente de Despesa (11)
Margem Bruta (UM) = (1)
Saldo Uiizodo da Margem Bruta (IV)
Novas DOCE
Novas DOCE geradas por PPP.
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (li-IV)
NOTA :
Não houve valores a declarar de expansão das despesas obrigatórias de carater continuado por não
haver elevação nas aliquotas, nem ampliação da base de cálculo , majoração ou criação de tributos ou
contribuição de iluminação pública no municipio. Também não houve elevação do montante de
recursos recebidos pelo ente oriundos da elevação de aliquotas ou ampliação da base de calculos dos
tributos que são objetos de transferências constitucionais, com base no art 158 da Constituição Federal
de 1988.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CORRENTE E CONSTANTES
Os valores Correntes foram calculados com base na receitas e despesas dos anos
anteriores do municipio e realizado uma projeção com indices inflacionarios projetado
do IPCA divulgado pelo IBGE.
INDICE DE INFLAÇÃO (%)
2019
Inflação projetada com base no IPCA, divulgada pelo IBGE
Ano Cálculo
valor corrente/1,064
valor corrente/1,065
valor corrente
| | 2018]valor corrente/1,045
| 2019Jvalor corrente/1,1289
| | 2020[valor corrente/1,2023
* calculo utilizado para estabelecer o valor Constante
2
:
a
“a
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
valor
107.214,73
112.039,39
| 2018] 4,50] 117.081,16
| 2019] 500] 122.935,21
[| 2020] 4,50] 128.467,30
Nota: Os Resultados nominais foram calculados a partir de
acrescimos dos indices de inflação nos anos de acordo como
apresentado na tabela
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE SOSSEGO
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
EVOLUÇÃO DA RECEITA
LDO - 2018
[DISCRIMINAÇÃO
RECEITAS CORRENTES 7544
Receitas Tributárias 255.317,67] 155.01
1,68]
Receita de Contribuições 0,00
Receita Patrimonial
Receita de Rendimentos 996, 85.047,18|
132.366,10]
[Transferencias Correntes 16.369.998,07]
13.166.104,91
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL K 4.218.927,31
74.537,92]
3.401.467,73]
1.403,77]
4.196.119,77]
Outras Receitas de Capital
TRANSFERENCIAS INTRA-OR!
RECEITA RETIFICADORA -2.052.289,07|
TOTAL GERAL DA RECEITA 18.921.296,56|
VARIAÇÃO
0,290988426
SIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS PARA £
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
LDO 2018
EXECUTADA
[DESPESAS CORRENTES (1) 8.893.503,72] 10.252.119,29] 11.168.204,92 1.777.321,85]
[Pessoal e Encargos Sociais 6.039.574,44] 6.918.586,99] 7.631.294,91 659.156, 8.003.818,68)
[Juros e Encargos da Divida 504,73] 549,43] 0,00 700,4 11.181,50]
[Outras Despesas Correntes 2.853.424,55] 3.332.982,87] 3.536.910,01 Ê 3.762.321,67]
(DESPESAS DE CAPITAL (Il) 0174 919.307,07] 486. 924. 4.101.325,07)
investimentos A 807.768,71 d Ê 3.979.137,46]
inversões Financeiras 925. 10.372,62
Amortização da Divida x K 232, 4! 111.815,00]
[RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( ll) RPPS E 214.787,99)
Página 2
Case PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOSSEGO - PB
SOSSEGO/PB — 01 DE JULHO DE 2017
NOTICIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº068 DE 24 DE ABRIL DE 2001
ANO - XVII EDIÇÃO Nº 520
ESTADO DA PARAIBA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
Gitro Pe
LEI Nº 221/2017
DISPÕE SOBRE: PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE
TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS
SONOROS E SILMILARES EM SALA DE
AULA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica
Municipal, Constituições Federal e Estadual, e
legislação de regência, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido o uso de telefone
celular, games, ipod, mp3, equipamento eletrônico
e similar em sala de aula, exceto o uso do celular
por professores das séries iniciais, quando em
ccorrência de urgência.
S 1º - Quando a aula for aplicada fora da
sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
s 2º - O descumprimento desta Lei
acarretará nas seguintes penalidades:
I - Primeira ocorrência: notificaçã
II - Segunda ocorrência: confisco do
aparelho e suspensão de 05 (cinco) dias letivos,
sendo que o aparelho só será entregue ao pai e/ou
responsável.
Art. 2º - Ficam compreendidas como sala de
aula, todas as instituições de en: o fundamental,
médio e superior.
Art. 3º - Deverão ser fixadas em locais de
acesso e nas dependências da instituição
educacional, nas salas de aula e nos locais onde
ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo Único - Na placa deverá constar o
seguinte: "É PROIBIDO O USO APARELHO CELULAR E
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO SONORO E/OU SIMILAR DURANTE
O PERIODO DE AULAS.
Art. 4º - Em caso de menor de idade,
deverão os pais ser comunicados pela direção do
estabelecimento de ensino.
Gabinete da Prefeita do
Sossego/PB, em 29 de junho de 2017.
Município de
R Nai Nut
Lusineide “Oliveira Lima Almeida
Prefeita
To, Cento, SossegorP — C
e soeaçio ph gro br e
res uma mma ESTADO DA PARAIBA
e GABINETE DA PREFEITA
(minima CNPJ: 01.613.663/0001-44
LEI Nº 222/2017
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas buíções legais, em conformidade ao
estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e
stadual, e le
ção de regência, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
idas
Art. 1º. Ficam estabe
as os
objetivos, as diretrizes e as prioridades da administração pública
municipal para o exercício de 2018, inclusive as orientações para
elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do município de
s
mpreendendo:
sego para o exercício de 2018, nela
1 - Anexo de Metas Fiscais para 2018:
- Metas Anua
- Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do
cio Anterior;
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Liquido;
- Origem e Ap de Recurs
Obtidos com a
Alienação de
Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de
caráter Continuado;
- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
rial do RPP:
e Compensação da Renuncia de Receita.
exo de Riscos Fiscais;
es e Metas para o exercício de 2018;
xação da Despesa de Capital para o Exercício
de 2018:
a) As
sas de Capital para o
de 2018 serão fixadas em R$ 4.101.325,07 (Quatro
um mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos), que
serão discriminadas da seguinte forma:
101.325,07
DESPESA DE CAPITAL 4.101.325,07
INVESTIMENTOS
3.979.137,46
TNVE;
FINANCEIRAS
10.372,62
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
111.815,00
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. às
prioridades e metas da Administração
s definidas
Municipal para o exercício financeiro de 2018 são aquel
nos anexos desta Lei.
parágrato Único - As netas e prioridades para O
cício financeiro de 2018, terão o seguinte objetivo:
Desenvolvimento do atendimento à saúde da
população, com o emento de ações, dentre elas a criação dos
Rua Horácio Ferreira, nº 167. Centro, Cep 58177-000-Telefax: (083) 3643-1067E-mail: pmsossegoBhotmail.com — www.sossego.pb.gov.br
3 SOSSEGO/PB — 01 DE JULHO DE 2017
NOTICIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº068 DE 24 DE ASRIL DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOSSEGO PB
conselhos que se fizeren necessários, tudo isto sempre visando à
melhoria dos programas implantados e a implantar;
1. | Desenvolvimento de ações que visem à
melhoria do sistema educacional do município, dentre elas o incremento
do número de vagas no ensino municipal, melhoria das estruturas
físicas das escolas, qualificação dos profissionais da educação, e
demais ações sempre com o intuito de fomentar educação no município de
Sossego;
11. Aumentar o número de vagas nas creches e
cm estabelecimento de educação infantil, atendendo assim todas as
crianças de famílias carentes residentes no município;
IV. Desenvolvimento de ações que visem
melhoria da Rede de Proteção Social do Município, promovendo a criação
de conselhos e fomentando atuação dos já existentes, bem como à
melhoria dos programas sociais já implantados e à implantar;
v. Desenvolvimento de ações direcionadas a
melhoria da infraestrutura do município;
VI. — Incentivo à cultura:
VII. Desenvolvimento em articulação com o
Governo Federal, Estadual e outros organismos de programas visando a
implantação de políticas de:
a, Renda minima;
by Preservação do meio anbiente;
e, Construção e reforma de casas populares:
a) Preservação do patrimônio histórico,
cultural e político-social;
e Saneamento básico.
VITT. Desenvolvimento de ações que visem à
Segurança Publica do município.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Sação única
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos
constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2018 será assegurado o equilíbrio, na
forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas
serem superiores as das receitas previstas.
Sação II
Projoto do Loi Orçamentária
Art. S* - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para
o exercício de 2018 será elaborada de forma compatível com a Lei
Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da
Constituição Federal, Lei Orgânica municipal, o Plano Plurianual e com
as diretrizes desta lei.
s 1º - Poderão deixar de constar da proposta
orçamentória, para o exercício de 2018, programas, projetos e metas
existentes no plano plurianual a ser elaborado, em decorrência da
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuizo
das prioridades aqui definidas.
5 2º - Não
orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de
poderão ser incluídos ra Lei
projetos que estão sendo executados.
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária
para o exercicio de 2018 sorá composta cas seguintes peças:
EDIÇÃO Nº 520
Serretria Muniepo de Aôminirção
Elaboração « Diagramação: Departamento Mualeipa! de Imprensa
Disridnção Cont - regra miaima de 15 cxrmplerer
ANO - XVII
1 - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído
de texto e demonstrações;
II - Anexo, compreendendo o orçamento fiscal e das
entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Analítico da receita estimada, ao nível
de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
» Recursos destinados à manutenção de
desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento
dos percentuais estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal;
o Recursos destinados a pronoção de ações
voltada à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos
programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
a Sumária da receita por fontes e das
despesas por funções de governo;
e Natureza da despesa, para cada órgão,
que integra a estrutura administrativa do município;
[o Despesa por fontes de recurso para cada
órgão que integra a estrutura administrativa do município;
9 Receita e despesa por categorias
econômicas;
d Despesas previstas consolidadas, ao nível
de categorias econômicas, subcategoria, elemento e sub-elemento;
à» Programa de trabalho de cada unidade
orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos/atividades;
» Consolidado por funções, sub-função e
programas;
w consolidado por função, sub-função e
programas, evidenciando os recursos vinculados;
E) Despesas por órgãos e funções;
m Despesas por unidade orçamentária e por
categoria econômica;
ny Despesas por órgão e unidade responsável
com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Globa
o) Recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do
Magistério - FUNDEB.
411 - Mensagem contendo uma análise da conjuntura
econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
$ 1º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas
e as despesas serão orçadas em moeda nacional segundo os preços
vigentes em Julho de 2017.
$ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a
tendência do preserte exercício, as perspectivas para arrecadação no
exercício de 2018 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
5 3º - As despesas e as receitas do Orçamento Anual
serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o
“déficit” ou “superávit” corrente.
art.
º - Constará no Projeto de Lei Orçamentária a
estimativa da margem de expansão da despesa obrigatória de caráter
continuado se houver despasas Corrente derivada de Lei, Medida
Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Em relação à criação ou aumento de despesa de
que trata o artigo 17 da LRF deverá ser observado que os atos deverão
ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
referido exercício e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio e também deve haver a comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas do resultados fiscais
previstas no $ lo do art. 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos
periodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesas.
S 2º Ainda em relação às despesas tratadas neste
artigo deve-se considerar aumento permanente de receita o proveniente
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DE SOSSEGO
SOSSEGO/PB — 01 DE JULHO DE 2017
NOTICIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
PB CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº068 DE 24 DE ABRIL DE 2001
ANO — XVII EDIÇÃO Nº 520
de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do
próprio ente, bem conc aumento permanente de receita, para efeito do 5
20, do art. 17 da LRE, é a elevação do montante de recursos recebidos
pelo ente, oriundos da elevação ce alíquotas ou ampliação da base de
cálculo de triburo
que são objeto de transferência constitucional,
com base nos art.158 da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º - No texto da Lei Orçamentária para o
exercício de 2018 deverá constar autorização para abertura de créditos
adiciona áte de S0S(cinquenta por cento) ao
suplementares até o
total d omo a autorização para
ceita prevista, assim
remanejamento.
Art. 9º - O Orçamento Anual do município abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, podendo sub-dividir as Unidades
Gestoras,
Art. 10º - A Proposta Orçamentária poderá ser
enendada, respeitadas as disposições do art. 166, 5 3º da Constituição
Federal, devendo o orçamento ser devolvido para a consolidação e
sanção do Poder Executivo na forma da Lei.
Art. 11º - O Poder Executivo Poderá encaminhar
mensagem ao Poder Legislativo para propor modíficação nos projetos de
lei relativos ao Plano Plurianual, às etrizes Orçamentárias e ao
Orçamento Anual enquanto não iniciar a votação, na Comissão
Especifica.
Seção III
Da Classificação das Receitas o Despesas
Art. 12º - Na Lei Orçamentária a discriminação da
despesa, quanto a sua naturez se-4, no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação
(arr.6º - Portaria Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001).
S 1º - As categoria de programação que trata o
“capur” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades,
os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as
resp
ivas metas ou ação politica esperada, segunda a classificação
funcional programática estabelecida no $ 2* do art. 8º e no anexo V da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de narço de 1964 e portaria nº 163 de 04 de
maio de 2001, e suas alterações posteriores.
52º - às ajudas e doações a pe sica, deverão
processar-se de conformidade com Lei Municipal, que regulamenta a
destinação de recursos para atender à pesscas carentes, visando suprir
necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e a
forma de comprovação.
Art. 13º - As alterações decorrentes da abertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 14º - A classificação da receita a ser adotada
para o orçamento de 2018 obedecerá às disposições do Anexo 1 da Lei
Federal nº 4.320, atualizada pela nº 163/2001 de suas
alteraçõe:
Parágrafo Único A Classificação orçamentária
poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida
pela União Federal.
Art. 15º - Serão considoradas despesas irrelevantes
ou de pequeno valor aquelas que não ultrapassem a contratação de
obras, bens e serviços, os límites
tabelecidos no artigo 23, inciso
da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Nos termos do
Art. 16 da Lei Complementar 101.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
seção Única
Art. 16º - A execução da receita obedecerá às
disposições das Seções 1 e II do Capítulo VI, artigos 11 a 14 e denais
disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
5 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2018 serão levados em consideração, para efeito de previsão de
receita, os seguintes fatores:
1 - efeitos decorrentes de
orações na
legislação;
1
variações de índices de preços
III - crescimento econômico;
Iv - Índice inflacionário.
- A reestimativa da receita por parte do Poder
são de ordem
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omi
técnica ou legal, nos termos do 5 1º, do art. 12 da'LC Nº 101/2000.
art. 17º - A concessão de incentivo ou benefício
fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita
deverá e: acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Art. 18º - Os gastos con pessoal obedecerão às
normas e limites estabelecidos nos art. 18º e 23º e demais disposições
da LC Nº 101/2000.
Art. 19º - O Poder Executivo publicará, até 30
(trinta) dias, apés o encerramento de cada semestre o Relatório de
Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de
cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e
das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas
prometidas com pessoal
* - para efeito do c;
Iculo de que trata este
artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos
do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a
mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais,
hor.
gratificações extras e vantagens pessoais de qualquer naturez
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de
previdência.
5 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento
das disposições da LC Nº 101/2000, serão apuradas somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
5 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a
apuração dos gastos referenciados nos $ 1º e 92º deste artigo.
Art. 20º - Para atendimento das disposições do art.
deral nº 9.424, de 24/12/96, o Poder Executivo poderá
7º da tei
conceder abono salarial aos profissionais de magistério.
Art. 21º - A revisão da remuneração dos servidores
e c subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de
2018, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de
cada Poder, sempre na mesma cata e sem distinção de índices,
respeitados os limites constantes da LC Nº 101/2000, devendo estar
autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste
aos Agentes Políticos e Secretariados, línitando ao estabelecido para
idores municipais
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5 SOSSEGO/PB — 01 DE JULHO DE 2017
URA MUNICIPAL
SSEGO PB
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção 1
Repasse do Racursos ao Podor Legislativo
Art. 22º - Os repasses de recursos ao Poder
Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art.
168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de
2000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal,
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao
Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito
de processamento consolidado.
Seção II
Repasse à Instituições Políticas é Privadas
Art. 23º - Poderá ser incluída na proposta
orçamentária para 2018, bem como em suas alterações, dotações a título
de transferências de recursos orçamentários a Instituições privadas
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município,
a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas
as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de
liberação de recursos o das regras do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores.
1 - de que as entidades sejau de atendimento direto
ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
11 - de lei específica, autorizativa de subvenção:
111 - da prestação de contas de recursos recebidos
no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiária, até o últino dia útil do mês de janeiro do oxercício
subsegiente, ao setor financeiro do Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucionai nº 19/98 e das disposições da Resolução
T.C. Nº 05/93 de 17/03/93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba:
IV - da comprovação, por parte da instituição, do
seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
comperente:
v - da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até 31 de julho de 2017.
VI - Não se encontra em situação de inadimplência
no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de
órgãos públicos de qualquer esfera de goverro.
Parágrafo Único - Não constará na proposta
orçamentária para o exercício de 2018, dotações para as entidades que
não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente
artigo.
Art. 24º - A inclusão, na lei orçamentária anual,
de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros
entes da Federação somente poderá ocorrer em situação que envolva
claramente o atendimento de interesses Jocais, atendidos os
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº :01, de 04
de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Sação I
Da Limitação do Emponho
Art. 25º - Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º, e no inciso II
do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Le! Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo c o Poder Legislativo procederão à ro:
pectiva
NOTICIÁRIO OFICIAL DO
DE 24 DE ABRIL DE 2001
ANO - XVIL EDIÇÃO Nº 520
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
& 1º - Excluem do caput doste artigo às despesas
que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
52º - Mo caso de limitação de empenhos e de
movimontação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-4
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 - com pessoal e encargos sociais;
un com a conservação do patrimônio público,
conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei Complementar nº
101/2000;
Art. 26º - Avé trinta dias após a publicação dos
orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Sação TI
Do Controle Interno
Art. 27º - até à publicação de código de
administração financeira própria, o Município adotará as normas e
regulamentos do Código da Administração Financeira do Estado da
Paraíba, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor.
Parágrafo Único - o Controle interno será exercido
através da Secretaria de gestão e controladoria, cujas atribuições
estão previstas na lei municipal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gorais
Art. 28º - Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e iesivas ao patrimônio público a gezação de despesas ou
assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000,
quando desucempanhadas de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anval e compatibilidade com o plano plurianual.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção 1
Dos Precatórios
Art. 29º - Será consignada, no orçamento para o
exercício de 2018, dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precotórios, na forma do
legislação pertinente, observadas as disposições dos $ 1º e 52º deste
artigo.
4 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder
Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2017, serão
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme
determina o art. 100, 5 1º da Constituição Federal.
5 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura
registrará e identificará os benefícios dos precatórios, seguindo a
ordem cronciógica de suas exigências, através dos serviços de
contabilidade,
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NOTICIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL NºO69 DE 24 DE ABRIL DE 2001
ANO - XVII EDIÇÃO Nº 520
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 30º - O Poder Executivo deverá manter registro
individualizado da Divida Fundada Interna, inclusive decorrente de
assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de
Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 31º - O resgate das parcelas da dívida, bem
como os encarços, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Dos Prazos
Art. 32º - A proposta orçamentária parcial do Poder
Legislazivo para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Executivo
avé 31 (trinta e um) de junho de 2017 para efeito de compatibilização
com as despesas do município que integrarão à proposta orçamentária,
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe
deu à emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser
ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal,
evidenciando os motivos.
Dos Prazos
Art. 33 - A proposta orçamentária do município para
exercício de 2017 será entregue ao poder Legislativo até o dia 30 de
agosto/setembro de 2017, devendo ser devolvida para sanção com os
respectivos autógrafos até 1º de dezembro do corrente ano, para que
possa ser sancionada e publicada até 31 de dezembro.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em
recessc enquanto não aprovar a proposta orçamentária para o exercício
de 2Cl8.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. at
Os projetos de lei relativos a
alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de
2018, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de
2017 devendo ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso
parlamentar.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 35º - O Poder Executivo poderá firmar
convênios, com outras asferas de governo para desenvolve: programas
nas áreas de educação, cultura, saúde c assistência social, bem como
infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como
cooperação cécnica e realização de
financeira para propiciar
atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 36º - A comunidade deverá participar de
elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
1 - ao Poder Executivo, até 30 de julho do
corrente ano, junto à Secretaria de Finanças;
1 - ao Poder Legislativo, na conissão técnica,
durante o periodo de tramitação da proposta orçamentária, respeitados
os prazos e disposições legais € regimentais;
111 - Através de orçamento participativo.
Parágrato Único - As emendas 205 orçamentos
indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais
exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 37º - A prestação de contas anual do Município
incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados
na lei orçamentária anual, aiém dos demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 38º - O vaior do Orçamento para o Poder
Legislativo à ser incluído no Orçamento Global do Município, não
poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências, redação dada
pela EC 58, de 2009, efetivamente realizada no exercício anterior.
41º - constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
Z - efetuar repasse que supere os limites definidos
reste artigo;
“7 - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
211 - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
42º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no
prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta
a executada no orçamento vigente, tendo cono base de referência, a
execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou
deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 39º - À Lei Orçamentária conterá dotação para
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, no valor de até 24 (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinado ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 40º - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2018
não for sancionada até
de dezembro de 2017, a programação nele
constante poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um
doze avos) na forma proposta remetida a Câmara Municipal, até que à
referida Lei seja sancionada.
Art. 41º - o Executivo Municipal está autorizado a
assinar convénios com o governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indireta para a realização de obras
ou serviços de competência ou não do município.
Art. 42º - Ho caso da ocorrência de despesas
resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que demandem alterações orçamentárias aplicam-se as
disposições contidas no art. 16 da LC nº 101/2000.
Art. 43º - A alocação de Recursos na Lei do
orçamento será feita de forma a proporcionar o controle de custos das
ações e avaliações dos resultados de cada programa nas diversas áreas
de governo.
Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Sossego em, 29 de junho
2017.
Tusinoido Oliveira Lima Almeida
Profeita
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