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norma nº 362/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE SOSSEGO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
 @pmsossego @pmsossego 
LEI MUNICIPAL N° 362, DE 15 DE JULHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO 
DE SOSSEGO-PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da 
Paraíba, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Sossego-PB, o Serviço Municipal 
de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes e, 
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por 
meio de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade competente. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I – Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente – ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da 
criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
II – Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; 
III – Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais 
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o 
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo 
único do art. 25 do ECA; 
IV – Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, 
tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos 
do parágrafo único do art. 28 do ECA; 
V – Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada 
e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou 
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 
VI – Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por 
criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. 
Art. 3° - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção 
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: 
I – Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e 
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do 
ciclo de violações de direitos; 
II – Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para 
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família 
natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, 
da Lei n. 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para 
garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO 
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB 
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III – proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de 
suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas 
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; 
IV – Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com 
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em 
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; 
V – Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de 
potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais 
e extensas; 
Art. 4° - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 
I – Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 
II – Ministério Público do Estado da Paraíba; 
III – Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação e Saúde; 
VI – Conselhos Tutelares. 
Art. 5º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de 
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia 
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) 
anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 8069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do 
Município de Sossego que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de 
proteção, sempre com determinação judicial. 
Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar 
será realizada mediante determinação da autoridade competente. 
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias 
acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da 
criança ou do adolescente. 
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser 
interrompido por ordem judicial. 
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e 
Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo 
contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA 
e de parcerias com o Estado e a União. 
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a 
oferecer: 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
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I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; 
II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação 
das Famílias Acolhedoras; 
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; 
IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem 
atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; 
V – Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; 
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a 
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da 
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal 
de Acolhimento Familiar. 
Art. 12 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras 
e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. 
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Sossego será coordenado por servidor 
municipal, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de 
Sossego será formada por servidores municipais, os quais atuarão exclusivamente no serviço, 
sendo composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269, de 13 de dezembro de 2006; n. 17, de 
20 de junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que 
vierem a ser instituídas. 
Art. 15 - São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem 
prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: 
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o 
setor responsável da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – encaminhar em tempo hábil relatório mensal ao setor responsável da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família 
acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família 
acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da 
medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de 
cuidados especiais; valor a ser pago; 
III – encaminhar, em tempo hábil, ao setor responsável da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da 
conta bancária para depósito da bolsa-auxílio; 
 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 01.613.663/0001-44 
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IV – Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz 
competente; 
V – Prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente 
sobre as crianças acolhidas; 
VI – Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; 
VII – Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e 
normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 
VIII – Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do 
Serviço; 
IX – acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias 
Acolhedoras. 
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não 
especificadas nesta lei: 
I – Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II – Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças 
e adolescentes durante o acolhimento; 
III – Acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de 
adoção; 
IV – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de 
todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento; 
V – Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente 
acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais 
integrantes da rede de atenção e proteção social; 
VI – Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e 
família acolhedora; 
§1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de 
reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
§2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a 
situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. 
Art. 17 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, 
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o 
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à 
exceção dos grupos de irmãos. 
Art. 19 - São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de 
Crianças e Adolescentes em família acolhedora: 
I – Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; 
II – Ser residente no Município há um ano; 
 
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III – Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar 
criança ou adolescente; 
IV – Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e 
abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; 
V – Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
domicílio; 
VI – Apresentar boas condições de saúde física e mental; 
VII – Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de 
todos os membros que residem na residência da família acolhedora; 
VIII – Comprovar renda familiar; 
IX – Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; 
X – Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; 
XI – Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às 
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
Art. 20 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família 
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar. 
Art. 21 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
I – Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; 
II – Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 
IV – Comprovante de residência; 
V – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que 
sejam maiores de idade; 
VI – Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; 
VII – Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); 
VIII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. 
Art. 22 - A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para 
habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: 
I – Participação em capacitação preparatória; 
II – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
Art. 23 - As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação 
contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, 
a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. 
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora: 
I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; 
II – Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e 
participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; 
III – Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
 
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IV – Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família 
natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da Equipe Técnica; 
V – Comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser 
Família Acolhedora. 
VI – Participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as 
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais 
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em 
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. 
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. 
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I – Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do 
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; 
II – Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; 
III – Por determinação judicial. 
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias 
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de 
depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no 
Termo de Guarda e Responsabilidade. 
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e 
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, 
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma 
criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou 
adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. 
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, 
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em 
até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: 
I – Pessoas usuárias de substância psicoativas; 
II – Pessoas que convivem com o HIV; 
III – Pessoas que convivem com neoplasia (câncer); 
IV – Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades 
da vida diária (AVDs) com autonomia; 
V – Excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem 
com doenças degenerativas e psiquiátricas. 
 
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§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede 
do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de 
mínimo de 10 (dez) anos. 
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da 
prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o 
atendimento prestado ao acolhido. 
§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não 
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, 
ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, reajustado 
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos 12 
(doze) meses, na data de 1º de março de cada ano. 
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o 
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por 
acolhido, nos seguintes termos: 
I – A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após 
a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; 
II – A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante 
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido 
da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que 
o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; 
III – Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a 
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; 
IV – Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC – ou 
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em 
conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será 
administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao 
atendimento das necessidades do acolhido. 
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica 
a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 29 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em 
Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme 
preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento 
e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em 
Família acolhedora. 
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e aos Conselhos 
Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado 
sempre que observar irregularidades. 
Art. 30 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. 
 
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Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 15 de junho 
de 2025. 
VANUSA DA PAZ MEDEIROS 
Prefeita Constitucional
	





 

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