| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE SOSSEGO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
RUA HORACIO FERREIRA, 167 – CENTRO
CEP:58.177-000 – SOSSÊGO-PB
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pmsossego@hotmail.com
@pmsossego @pmsossego
LEI MUNICIPAL N° 362, DE 15 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO
DE SOSSEGO-PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da
Paraíba, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Sossego-PB, o Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes e,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por
meio de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade competente.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da
criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II – Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III – Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo
único do art. 25 do ECA;
IV – Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos
do parágrafo único do art. 28 do ECA;
V – Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada
e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI – Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por
criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
Art. 3° - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I – Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do
ciclo de violações de direitos;
II – Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família
natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII,
da Lei n. 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para
garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.613.663/0001-44
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III – proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de
suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV – Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V – Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de
potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais
e extensas;
Art. 4° - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos
atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
II – Ministério Público do Estado da Paraíba;
III – Defensoria Pública do Estado da Paraíba;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação e Saúde;
VI – Conselhos Tutelares.
Art. 5º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade,
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um)
anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 8069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do
Município de Sossego que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de
proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar
será realizada mediante determinação da autoridade competente.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias
acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da
criança ou do adolescente.
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser
interrompido por ordem judicial.
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e
Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo
contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA
e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a
oferecer:
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I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação
das Famílias Acolhedoras;
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem
atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V – Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras
e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Sossego será coordenado por servidor
municipal, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de
Sossego será formada por servidores municipais, os quais atuarão exclusivamente no serviço,
sendo composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269, de 13 de dezembro de 2006; n. 17, de
20 de junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que
vierem a ser instituídas.
Art. 15 - São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem
prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o
setor responsável da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – encaminhar em tempo hábil relatório mensal ao setor responsável da Secretaria
Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família
acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família
acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da
medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de
cuidados especiais; valor a ser pago;
III – encaminhar, em tempo hábil, ao setor responsável da Secretaria Municipal de
Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da
conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
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IV – Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz
competente;
V – Prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente
sobre as crianças acolhidas;
VI – Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII – Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e
normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
VIII – Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do
Serviço;
IX – acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias
Acolhedoras.
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não
especificadas nesta lei:
I – Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II – Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças
e adolescentes durante o acolhimento;
III – Acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de
adoção;
IV – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de
todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V – Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente
acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais
integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI – Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e
família acolhedora;
§1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a
situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 17 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará,
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à
exceção dos grupos de irmãos.
Art. 19 - São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de
Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I – Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II – Ser residente no Município há um ano;
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III – Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar
criança ou adolescente;
IV – Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e
abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V – Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio;
VI – Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII – Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII – Comprovar renda familiar;
IX – Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X – Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI – Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
Art. 20 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar.
Art. 21 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I – Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II – Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV – Comprovante de residência;
V – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade;
VI – Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VII – Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 22 - A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para
habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I – Participação em capacitação preparatória;
II – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Art. 23 - As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação
contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção,
a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora:
I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II – Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e
participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III – Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
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IV – Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família
natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
orientação da Equipe Técnica;
V – Comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser
Família Acolhedora.
VI – Participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II – Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei,
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III – Por determinação judicial.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no
Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma
criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais,
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em
até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
I – Pessoas usuárias de substância psicoativas;
II – Pessoas que convivem com o HIV;
III – Pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV – Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades
da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – Excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem
com doenças degenerativas e psiquiátricas.
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§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede
do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de
mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o
atendimento prestado ao acolhido.
§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido,
ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, reajustado
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos 12
(doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por
acolhido, nos seguintes termos:
I – A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após
a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II – A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido
da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que
o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III – Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV – Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC – ou
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em
conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será
administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao
atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica
a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 29 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme
preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento
e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em
Família acolhedora.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e aos Conselhos
Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades.
Art. 30 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
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Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de SOSSEGO, Estado da Paraíba, em 15 de junho
de 2025.
VANUSA DA PAZ MEDEIROS
Prefeita Constitucional
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