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norma nº 368/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO-PB, O INCENTIVO DE PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE A SER CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSÊGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ. 01.613.663-0001-44 
Rua Horácio Ferreira, 167- centro 
Sossêgo-PB – CEP 58.177-000 
SITE: www.sossego.pb.gov.br
E-MAIL: pms.sad@sossego.pb.gov.br 
LEI MUNICIPAL N° 368/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE: INSTITUI, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SOSSEGO-PB, O 
INCENTIVO DE PAGAMENTO DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE A SER 
CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS QUE 
ATUAM NO ÂMBITO DA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da 
Paraíba 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - A presente lei visa regulamentar o pagamento de gratificação componente de 
qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde aos profissionais integrantes das Equipes 
de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe eMULTI, conforme disposto na 
Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024. 
Art. 2° - Os recursos financeiros que compõem o Incentivo de Pagamento do 
Componente de Qualidade serão repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de 
Sossego-PB à medida que o ente federativo municipal atinja as metas e os resultados previstos 
na respectiva Portaria do Ministério da Saúde. 
 Parágrafo Único – Em havendo extinção, por parte do Governo Federal, do incentivo 
de que trata esta lei, bem como não havendo os devidos repasses pelo ente federativo federal, 
o município de Sossego-PB fica desobrigado do pagamento do Incentivo objeto da presente 
lei. 
Art. 3° - Os recursos financeiros recebidos pelo município de Sossego-PB em 
decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Incentivo de Pagamento do 
Componente de Qualidade deverão abranger as ações estratégicas definidas na competente 
portaria do Ministério da Saúde, sendo os recursos divididos pelos seguintes segmentos, cada 
um com indicadores independentes: 
 I – Equipes da Estratégia de Saúde da Família; 
 II – Equipes de Saúde Bucal; 
 III – Equipe eMULTI. 
 Parágrafo Único - Para efeitos de premiação, serão considerados os indicadores do 
respectivo exercício, tomando como base os critérios definidos pelas respectivas Portarias do 
Ministério da Saúde. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSÊGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ. 01.613.663-0001-44 
Rua Horácio Ferreira, 167- centro 
Sossêgo-PB – CEP 58.177-000 
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Art. 4° - Os recursos financeiros do Incentivo de Pagamento do Componente de 
Qualidade recebidos pelo município de Sossego-PB serão distribuídos/aplicados da seguinte 
forma: 
 I - para as Equipes da Estratégia de Saúde da Família: 
 a) 32% (trinta por cento) para pagamento de despesas de custeio das demandas 
estruturantes da Atenção Primária à Saúde do município de Sossego-PB; 
 b) 15% (dezessete por cento) para pagamento de Incentivo aos apoiadores 
institucionais; 
 c) 3% (três por cento) para pagamento ao Apoio das Equipes; 
 d) 50% (cinquenta por cento) para pagamento aos profissionais diretamente ligados ao 
atendimento de saúde pública. 
 II – para as Equipes de Saúde Bucal: 
 a) 30% (trinta por cento) para pagamento de despesas de custeio das demandas 
estruturantes da Atenção Primária à Saúde do município de Sossego-PB; 
 b) 20% (vinte por cento) para pagamento de Incentivo aos apoiadores institucionais; 
 c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento aos profissionais diretamente ligados ao 
atendimento de saúde pública. 
 II – para a Equipes e-Multi: 
 a) 30% (trinta por cento) para pagamento de despesas de custeio das demandas 
estruturantes da Atenção Primária à Saúde do município de Sossego-PB; 
 b) 20% (vinte por cento) para pagamento de Incentivo aos apoiadores institucionais; 
 c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento aos profissionais diretamente ligados ao 
atendimento de saúde pública. 
 § 1° - Somente receberão o Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade os 
servidores ativos das Equipes de Estratégia de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, 
Equipe eMULTI e apoiadores institucionais que tenham cumprido os indicadores citados 
nesta lei, na proporção de tal cumprimento. 
 § 2° - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por apoiadores institucionais 
os servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem as 
atribuições de gerenciamento das informações específicas do Incentivo em cada equipe, quais 
sejam: 
 I – Coordenador da Atenção Básica; 
 II – Coordenador do PEC; 
 III – Coordenador de Saúde Bucal; 
 IV – Coordenador da E-Multi; 
 V – Coordenador de Imunização; 
 VI – Servidores responsáveis pela alimentação dos sistemas; 
 VII – Diretores da APS. 
 § 3° - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por Apoio das Equipes: 
 I – Auxiliar de serviços gerais; 
 II – Recepcionista. 
 § 4° - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por profissionais 
diretamente ligados ao atendimento de saúde pública: 
 I – Médicos; 
 II – Enfermeiros; 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSÊGO 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ. 01.613.663-0001-44 
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 III – Técnicos de Enfermagem; 
 IV – Agentes Comunitários de Saúde; 
 V – Vacinadores; 
 VI – Odontólogos; 
 VII – Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal; 
 VIII – Profissionais que compõe a equipe E-Multi. 
 § 5° - Quando da divisão do pagamento aos profissionais diretamente ligados ao 
atendimento de saúde pública, os profissionais que possuem carga horária semanal de 40 
(quarenta) horas receberão o dobro do que receberão os profissionais que possuem carga 
horária de 20 (vinte) horas. 
 § 6° - Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional, em parcela única, considerada à média do 
alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinada ao Apoio Institucional, Apoio das 
Equipes e aos profissionais diretamente ligados ao atendimento de saúde pública, em partes 
iguais. 
 § 7° - No tocante ao incentivo adicional referente ao exercício financeiro 2024, seu 
pagamento se dará em parcela única, considerada à média do alcance dos resultados do ano, 
que deverá ser destinada aos integrantes das equipes, em partes iguais. 
 
Art. 5° - O pagamento do Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade será 
realizado por equipe, na medida do cumprimento dos indicadores, respeitada a divisão 
estabelecida no art. 4° desta lei. 
 § 1° - O pagamento da premiação será realizado no mês subsequente à avaliação 
quadrimestral, mediante a disponibilidade de recursos por parte do Governo Federal e o 
cumprimento dos indicadores. 
 § 2° - Para terem direito à premiação prevista nesta lei, os servidores deverão, no 
quadrimestre, terem exercido suas atividades laborais por, no mínimo, 3 (três) meses. 
Art. 6° - As metas e indicadores para a concessão do Incentivo de Pagamento do 
Componente de Qualidade serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de 
Saúde, que elaborará relatório com o valor da premiação de cada profissional tomando como 
base a publicação dos resultados quadrimestrais pelo Ministério da Saúde, além das seguintes 
regras: 
 I – Em sendo atingido até 40% (quarenta por cento) dos respectivos indicadores, a 
equipe fará jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelo Governo 
Federal oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade, devendo a sobra 
ser destinada à Secretaria Municipal de Saúde para a estruturação/custeio da Atenção Básica 
Municipal; 
 II – Em sendo atingido acima de 40% (quarenta por cento) até 70% (setenta por cento) 
dos respectivos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos 
valores recebidos pelo Governo Federal oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente 
de Qualidade, devendo a sobra ser destinada à Secretaria Municipal de Saúde para a 
estruturação/custeio da Atenção Básica Municipal; 
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 III – Em sendo atingido acima de 70% (setenta por cento) dos respectivos indicadores, 
a equipe fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) dos valores recebidos pelo Governo 
Federal oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade. 
 § 1° - Em não havendo avaliação por parte do Ministério da Saúde no respectivo 
quadrimestre, a equipe fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) dos valores recebidos 
pelo Governo Federal oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade. 
 § 2° - Em não havendo cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria 
Municipal de Saúde deverá proceder à avaliação individual dos integrantes da respectiva 
equipe, a fim de se verificar o não cumprimento individual do desempenho, situação em que, 
havendo a comprovação, o servidor culpado não fará jus ao recebimento da premiação no 
quadrimestre seguinte, sem prejuízo dos demais integrantes da equipe. 
 § 3° - Se a equipe não atingir as metas/indicadores por motivos alheios aos seus 
esforços, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, justificadamente, através de relatório, 
indicar os respectivos motivos e manter o pagamento da premiação no quadrimestre 
subsequente. 
Art. 7° - Também não fará jus ao Incentivo de Pagamento do Componente de 
Qualidade o servidor que: 
 I – obtiver 2 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, acompanhada do 
correspondente documento comprobatório; 
 II – deixar de comparecer, sem justificativa (acompanhada do correspondente 
documento comprobatório), às atividades educativas e de planejamento quando convocado 
pela Administração Municipal; 
 III – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar, durante o período de suspensão ou o que for 
determinado na respectiva decisão administrativa. 
Art. 8° - O incentivo previsto nesta lei não se aplica aos servidores oriundos de 
convênios, haja vista que as verbas relativas a seus pagamentos se dão diretamente pelo 
conveniado. 
Art. 9° – O Incentivo de Pagamento do Componente de Qualidade, sob nenhuma 
hipótese, incorpora-se à remuneração do servidor, não incidindo, sobre ele, quaisquer 
vantagens ou encargos. 
Art. 10 – No tocante aos recursos oriundos do Incentivo de Pagamento do Componente 
de Qualidade recebidos pelo município de Sossego até o dia 31 de agosto de 2025, o 
pagamento da premiação se dará em parcela única aos servidores ativos que tenham laborado, 
no mínimo, 5 (cinco) meses durante o ano de 2024 e 6 (seis) meses durante o ano de 2025, 
respeitadas as demais regras previstas nesta lei. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de maio de 2024. 
Gabinete da prefeita Municipal de Sossêgo-PB, 15 de outubro de 2025 
Vanusa da Paz Medeiros 
Prefeita Municipal de Sossêgo-PB
VANUSA DA PAZ 
MEDEIROS:03362830404
Assinado de forma digital por VANUSA DA 
PAZ MEDEIROS:03362830404 
Dados: 2025.10.20 09:02:42 -03'00'
	
 
	 
 




 
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