| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITÁRIA, NA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOSSÊGO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
DT dead a 48 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO LEI Nº 007/97 Dispõe sobre a criação do Departamento de Vigilância Sanitária, na Secretaria de Saúde do Município de Sossego, e dá ou- tras providências correlatadas. O Prefeito Municipal de Sossego, Estado da paraíba, no uso de suas atri- buições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sossego aprova e ele sanciona a se- a guinte Lei: CAPÍTULO 1 Das disposições preliminares Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Sossego, o Departamento de Vigilância Sanitária, diretamente subordinado ao Secretario de Saúde. Art 2º - O Departamento de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município. CAPITULO H 1 Da organização básica Art. 3º - O Departamento de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções: 1- Seção de produtos relacionados com a saúde; H - Seção de serviços relacionados com a saúde; II - Seção de meio-ambiente e saúde do trabalhador. Parágrafo Único - A estrutura administrativa do Departamento de Vigi- lância Sanitária é a constante do anexo I desta Lei. ) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO CAPÍTULO Dos cargos Art. 4º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor de Vigilância Sanitária do Município de Sossego, a ser exercido por um profissional da área de saúde, com direito a percepção correspondente ao código. CAPÍTULO IV Das atribuições Art. 5º - São atribuições do Departamento de Vigilância Sanitária; I- Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde. H - Colaborar com os órgãos competentes da união e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controla-las. HI - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica. 1V - Elaborar o código sanitário municipal para o exercício do po- der de política do município quando a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde. . V - Promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor. VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz a sua adequação as normas de proteção a saúde. VE - Promover programas de disseminação de informações de inte- resse a saúde do consumidor, para a população em geral. VII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações so- bre o meio-ambiente, da população e circulação de bens e da prestação de serviços relacio- nados direta ou indiretamente com a saúde. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSEGO IX - Concentrar as ações de vigilância sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde. X - Solicitar apoio administrativo e técnico de órgãos federais e es- taduais necessários a viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de vigi- lância sanitária. XI - Fomecer a unidade federada informação referente a atuação e situação da vigilância sanitária do Município com vistas a contribuir para uma efetiva inte- ração entre os órgãos responsáveis por atividades em outros níveis. CAPÍTULO V Das disposições gerais Art. 6º - O Departamento de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio-ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao orçamento do Município, no valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), para satisfazer as despesas previstas nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOSSEGO EM, 14 DE ABRIL DE 1997. uim Pereira de Morais Prefeito