| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e realização da Câmara Itinerante no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências |
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ESTADO DA ARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOSSÊGO GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 01.613.663-0001-44 Rua Horácio Ferreira, 167- centro Sossêgo-PB – CEP 58.177-000 SITE: www.sossego.pb.gov.br E-MAIL: pms.sad@sossego.pb.gov.br LEI Nº 374/2025/GP/PMS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação e realização da Câmara Itinerante no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, no que couber aos demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela sanciona e seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa Câmara Itinerante, destinado a realizar sessões, audiências, reuniões e atendimentos legislativos em diferentes comunidades, distritos e localidades do município. Art. 2º A Câmara Itinerante tem por finalidade: I – aproximar o Poder Legislativo da população; II – promover a participação popular nas decisões do município; III – colher sugestões, reivindicações e demandas das comunidades; IV – divulgar ações legislativas e fortalecer a transparência pública. Art. 3º As sessões e atividades da Câmara Itinerante poderão ocorrer em escolas, associações comunitárias, ginásios, praças públicas ou em qualquer local adequado ao acolhimento da população. Art. 4º A periodicidade da Câmara Itinerante será definida pela Mesa Diretora, podendo ocorrer mensalmente ou conforme disponibilidade administrativa e financeira da Casa Legislativa. Art. 5º As sessões realizadas fora da sede da Câmara Municipal terão a mesma validade, publicidade e efeitos das sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes. Art. 6º A Mesa Diretora adotará todas as providências necessárias para garantir estrutura e logística adequadas para o funcionamento da Câmara Itinerante, incluindo: I – transporte de equipamentos; II – sonorização; III – registro e documentação das sessões; IV – comunicação e divulgação prévia à população. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete a Prefeita Constitucional de Sossego, em 10 de dezembro de 2025 Vanusa da Paz Medeiros Prefeita de Sossêgo-PB ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SOSSÊGO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 374/2025 - CÂMARA ITINERANTE LEI Nº 374/2025/GP/PMS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPOE SOBRE: A CRIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CÂMARA ITINERANTE NO ÁMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, no que couber aos demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela sanciona e seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa Câmara Itinerante, destinado a realizar sessões, audiências, reuniões e atendimentos legislativos em diferentes comunidades, distritos e localidades do município. Art. 2º A Câmara Itinerante tem por finalidade: – aproximar o Poder Legislativo da população; – promover a participação popular nas decisões do município; – colher sugestões, reivindicações e demandas das comunidades; IV – divulgar ações legislativas e fortalecer a transparência pública. Art. 3º As sessões e atividades da Câmara Itinerante poderão ocorrer em escolas, associações comunitárias, ginásios, praças públicas ou em qualquer local adequado ao acolhimento da população. Art. 4º A periodicidade da Câmara Itinerante será definida pela Mesa Diretora, podendo ocorrer mensalmente ou conforme disponibilidade administrativa e financeira da Casa Legislativa. Art. 5º As sessões realizadas fora da sede da Câmara Municipal terão a mesma validade, publicidade e efeitos das sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes. Art. 6º A Mesa Diretora adotará todas as providências necessárias para garantir estrutura e logística adequadas para o funcionamento da Câmara Itinerante, incluindo: – transporte de equipamentos; – sonorização; – registro e documentação das sessões; IV – comunicação e divulgação prévia à população. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete a Prefeita Constitucional de Sossego, em 10 de dezembro de 2025 VANUSA DA PAZ MEDEIROS Prefeita de Sossêgo-PB Publicado por: Lusineide Oliveira Lima Almeida Código Identificador:D313A9C9 11/12/2025, 15:32 MUNICÍPIO DE SOSSÊGO https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D313A9C9/c8bc34606bdce1f24ac31b6255e049f9c8bc34606bdce1f24ac31b6255e049f9 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 12/12/2025. Edição 4018 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/ 11/12/2025, 15:32 MUNICÍPIO DE SOSSÊGO https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D313A9C9/c8bc34606bdce1f24ac31b6255e049f9c8bc34606bdce1f24ac31b6255e049f9 2/2