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materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Vieirópolis e dá outras providências
native_id110

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-24T18:07:41.314497-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 5 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 15

ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre o Conselho Tutelar do
Município de Vieirópolis e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO!
mms e a nascia So do CONSCHO Tutelá
va vilaçau € ua ManuLciição UU Lui IDEHHOU iutciar
Art. 1º. O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990.
Art. 2º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica
para implantação, manutençao, tuncionamento do Conselho Iutelar, bem como para o processo
de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e
execução de suas atividades.
8 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaco adequado para a sede do Conselho Tutelar. seia por meio de aquisição. seia por
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para O exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número auficiente nara a oneração da sistema por tados os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos;
$ 2º. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tuteiar ficará a cargo do Gabinete do
D.
Prefeito.
$ 3º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa, quando necessário, com
perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
8 quisitará ig á ção, saúde, assistência
manial amtra tram dastido vires E tnamdar nm dinmanto m mvtinm AD
E nm a wenânnia da forma ato: e o!
social, entro cuwas, COM à Goviua utigtriticas tim forma a atenãor do SSposo do urge
parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
& 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional
dos Conselheiros Tutelares.
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CAPÍTULO II
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes
diretrizes:
| - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto. pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a
cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
H- candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
N- a a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 4º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
$ 1º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
& 2º O candidato deve comprovar residência fixa no Município de Vieirópolis para concorrer à
vaga no Conselho Tutelar.
Art. 5º Cabcrá ao Conselho Mi al das Dim da Orianna do Adnlannant CMPOA
mit v VANcia dO VENSTNO Municipal dos Direitos da Ci; iança E GS AGSESTENRE - Livia, COM
a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e
nesta Lei.
8 1º. O editai do processo de escolha deverá prever, enire ouiras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)
meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei;
e) as regras de divulgação do processo de cscolha, contendo as condutas permitidas c vc
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, a ser
criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jomada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
A farmanãa dna namdidatno nonnlhidas ana titularam q dam candidatos ermlantna
1) IONMAÇÃO TOS CANGIGTLOS TSTONTHGTS COMO úMMaTTS T GTS CANTIGAS SUPpENTTS.
8 2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e nesta Lei.
Art. 6º. À relação de conduias ilícitas e vedadas o a (o) disposto ta Lei com a aplicação de
ennnãna do mada sto abr ds poder polític mtitr a! da
Sar ções al modo à Cvrar O avuso CO poacr ponuco, cconômico, religioso, INSUUTIONA CT GTS
meios de comunicação, dentre outros.
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81º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
82º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e curriculum vitae.
83º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidadede constituição de chapas.
8 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
S 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, nelo Conselho Municinal dos Direitos da Criança e da Adolescente, da relação final a
ofi cial dos candidatos considerados habilitados.
8 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
5 7º Aplicam-se, no que coubcr, as regras relativas à campanha cleitora! previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
| - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder,
Mo daanão af: bm clotar do Lam at vantanom nanana Lda mria
1 - doação, cicria, promessa cu criucga às cicror ac vem ou vantagem pessoa: às qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
W - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
AA abuso do nodor golítico martidário accim ontondido como tilizanão doa antrutura o
v - GVUSO CO POGTr pOnulo parucaro assim CriTNaIZO como a uúização ca covumwura c
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
Vii - favorecimento de candidatos por quaiquer autoridade pública ou utilização, em benefício
dm mo Palio.
Wação 1 UNICA,
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
damalas da cannanaa antinamantas a anmiinna de Aden
Caqueess, 4S SSpaços, SQuipamentos € serviços Ca nam
a) considera-se grave periurbação à Smam, propaganda que fira as posturas municipais, que
a tbm Inlia ntátina virhanans
porturbo 5 sossego público cu que prejudique a higienc c a cstética urbanas
,
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conseiho Tutelar, a criação de expeciativas na população que,
abidamanta nda anunnianadas mala Ma olha Tutolar Loto vm
SADIGAMENTC, NAS poderão SCr CQUADICNATAS PTC CONSTIAS iuicar, vem como qualquer Cuva
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
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X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na intemet e em redes sociais.
$8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável
na intemet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de
fatos sabidamente inverídicos.
8 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
| - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País;
H - por meia de mensagem eletrânica nara enderaçose cadastrados gratuitamente nelo candidato,
vedada realização de disparo em massa;
Hi - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de intemet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Adntnas
ana a ana mami
u GC 43 CANGIGAOS:
a dia d
NS ma E
5º
1- Utilização de espaço na mídia;
Il - Transporte aos eleitores;
HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
amifantanão tandantna o imflrir ma vnnéndo do alnitoe
MANHTSHAÇÃS CNGTINOS O Miu NA VOMGAGS GO CrOROr,
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma".
8 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
& 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
$ 13 Us recursos interpostos contra decisoes da Comissão Especial serão analisados e julgados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Em conformidade com a atribuição contida no art. 9º, da Resolução nº 231/2022, do
CONANDA, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente buscará o apoio da
Justiça Eleitoral para o empréstimo de umas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores,
alaharanão de mafhunra vammantira sho ada dicmnninã das vanalinãa
Sravdração GO SOnwars respectivo, Cuscrvass as disposições Cas rFEsSSruçõSs aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas. o Conselho
Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns a fim de que a
votação seja feita manualmente, sem prejuizo dos demais apoios listados no caput.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar.
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
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equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia
ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
& 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno
jam UM AN oi 0 O NCO da
ISO vm, UA LG TT UVUZ, US
me dispõe Sar. 88, ir
da mta da
da causa da infância e da ju
1990.
& 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialimente nos locais onde já se realizam as eleições
do latina Ela
reguiar: ES da vusuça Lic:
a
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial,
a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos nesta Lei.
8 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
& 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facuitando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
nmwdidataa mm não mandam co romiinâna asinidas imdinando no clamnmboa men atá vio
Candaaios que nao arcihaam OS TEQuiSnOS CRIGIGOS, maICando OS CrorCrinoS provarúrvo.
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo
de escolha.
1 mtifinar ne namdidatns annandando Ilhas nenom va anencnantanão da dofnea: a
1. notificar os candidatos, concocento-nos prazo para aprescriação cc coisa, c
11 - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização
de outras diligências.
$ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
ihlinanão da ho: ananão da enhinão die
on no MSC!
pusncação da nom jogação 0aS INSCIÇÕES, TOSTIUÇÃO GS:
manda à neonadimanto o na nenoon
Nanao O proceaimento c os prazos
para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o
processo de escolha.
& 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário,
para decisão com o máximo de celeridade.
& 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
8 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
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|. realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local;
4 - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
Il - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas. conforme modelo a ser aprovado. preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
a da resolução regulamentadora do
pleito;
VH - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem
e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
iX - resolver os casos omissos.
& 8º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança edo Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 10. São requisitos mínimos para candidatar-se e exercer as funções de conselheiro tutelar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - ter idade superior a vinte e um anos:
ii - residir no município há mais de dois anos;
nos
w - SS
OS,
dos direitos da criança e do
fpio e estar em pleno gozo de seus direitos p
V - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defes
adolescente em entidades registradas no CMDCA;
VI - possuir, no mínimo, ensino médio completo.
anvito nom aleitor m
ISCTHO COMO CiSnOT NO Mur
o
Parágrafo único. Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os
privritários interesses das Ciianças é dus adulesteniss, O CMDCA deverá examinar a
idoneidade, experiência e conhecimentos dos candidatos não só em declarações, atestados ou
certidões formais, mas também por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, como
entrevista pessoa! com o candidato, entre outros, podendo realizar diligências para elucidar
aspecto relevante, sendo, portanto, vedado qualquer tipo de exame de seleção.
Art. 11. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número minimo de
10(dez) pretendentes devidamente habilitados.
& 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
o tármnimo do
'
mnndnto am ntroo
no GS mandar cm curso.
mma comaalh
novos CoNnsenr
& 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
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Art. 12. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município
e CMDCA.
$ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação
do processo de escolha.
Art. 13. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo ate em união homoafetiva, au narentes em linha reta, colateral ou nor afinidade até o
mesm Coser QU IDO! caco
terceiro grau,inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 14. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no orgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
8 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de
prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
$ 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da
função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
CAPÍTULO Iii
Da Counainnamanto do Conaa
vor UNTISNaMmEenS GS CONST
Art. 15. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
g1º A sede do Conselho Tuteiar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que
ado danarananha da eita rim A comanatânnias doa connal Laisa o a
permitam S adequado aSsempenno aas atribuições e competências USS CONSCnGITOS SC O
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
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HI - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de intemet de banda larga.
$ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos. evitando preiuízos à imagem e à intimidade das criancas e adolescentes
atendidos.
Art. 16. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta
Lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento, inclusive sua
atualização.
$ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao CMDCA para apreciação,
sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
& 2º Uma vez aprovado, o Regimento Intemo do Conselho Tutelar será publicado em Diário
Oficial e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao CMDCA, Poder Judiciário
e ao Ministério Público.
Art. 17. O CMDCA fixará, por resolução, ouvido o Conselho Tutelar, os dias e os horários em
que este dará atendimento ao público no local que lhe sirva de sede, sendo a jornada de
trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A atuação do Conselho Tutelar será permanente, ou seja, contínua e
ininterrupta, mantendo plantão para atender os casos urgentes em qualquer dia c horário,
inclusive notumo, na forma das resoluções do CMDCA e do Regimento Interno daquele.
Art. 18. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades. programas e outras atividades externas, sem prejuízo do
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Avé AQ An daninãaa do Conmanlho Ty
dr. ts AS GTCTISTCS GO do ' 1
o Regimento Interno.
o ent onlaniado aonfasma diamianr
O SCU COTCGIAGO, COMMON GiSpuscr
& 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
s 2º As decisões scrão motivadas c comunicadas formalmente aos
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no
Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
& 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto nesta Lei.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros.
Pes
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8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as
informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável lega! da
criança ou adolescente atendido. bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 20. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art 214. Cahe ao Poder Executiva Municinal fornecer aos Consalhairos Titelares meins
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
& 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestrai ao Conseiho Municipal dos Direitos da
Drinmna Adalnananta A nt A Déblico o go fui do Vara do Infão da M trico
Criança ce Adolescente, ao Ministério Público c ao juiz CG vara GA dnancia CT GG vuvenuco,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis peio atendimento de crianças e adolescentes com
atuanão no mum
QUaÇão No mun
informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das
políticas públicas ao CMDCA.
iar o Conselho Tutelar na coleta do dados c no encaminha mto dos
Rar O VONSCMOS 1UNCIAT NA COTIA GT TAGOS T NO Cncaminnamento cas
& 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano
de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
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s dc proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
8 5º Conforme previsto no art. 23, 85º, da Resolução nº 231/2022, do CONANDA, cabe ao
Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPÍTULO IV
Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua articulação com os demais órgãos na Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de
proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade
para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 23. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069,
de1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal ou
estadual.
Art. 24. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
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crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 25. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais. têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
& 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de
1990.
S 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve cer imediata e integralmente cumprida pelo set destinatário, «ob pena da prática
do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos
da Leinº 8.069, de 1990.
Art. 26. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático a que alude o Capítulo Il desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 27. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
& 1º Articulação similar sera também etetuada junto às Policias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento
seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
S 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da
Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 28. No exercício de suas atribuições. o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
S 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
& 2º O Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão
comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 29. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme
previsão legal.
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CAPÍTULO V
Dos Princípios e cautelas a serem observados no atendimento pelo Conselho Tutelar
Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990,
bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
|- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
4 - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente,
Ill - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V . resneita à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VH - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
iX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
mdniammmmtas A
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
vu
4
nitro albrimntávio a mastininanção da crianca o 96 gdolesconto, cm soparado ou na
citiva cbrigatória c parúcipação ca crança Co as aucicocerm, Cri auras tia tres
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 31. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
constatando a existência de irreguiaridade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma
lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar
deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima,
às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990,
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro
no SÍPIA.
Art. 32. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
|- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
1H - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças c adolescentes, e
IV - em qualmner recinto núblico ot privado no qual se encontrem erianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
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Art. 33. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
& 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
$ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição
do Conselho Tutelar.
Art. 34. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de
forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 35. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
£ 400 mambra da Comenlha Tutalar À datontor do mandato clotivo. não inotuid
51% O memaro do vonsemo iuciar C GOonmor dO mantas Ciduvts, tias artinanta
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
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Poder Público
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& 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 38. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
Município de Vieirópolis/PB, receberão um salário mínimo como remuneração, bem como será
assegurado o direito a cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença-matemidade, licença-paternidade e gratificação
natalina, na forma do art. 134, da Lei nº 8.069, de 1990.
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Paragraio UMTo. AS Cras anuais GOS VONSCrneNts Surmcino po
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CAPÍTULO VI!
Os Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 37. Sao deveres dos membros do Conselho Iutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
ti - zelar pelo prestígio da instituição;
WI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições; .
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
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VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XH - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das ci
ças e adolescentes, cabendo-lhe, com q anoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
|- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
ii - exercer aiividade no horário fixado para 0 funcionamento do Conseiho Tuieiar,
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante 'o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Iutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
Vili - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869, de 2019, e legislação vigente;
XIl - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de
medidas protetivas a crianças. adolescentes. pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129
da Lei nº 8.069, de1990; e
XHI - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 desta Resolução e na legislação
local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 39. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
H - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hi - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
nidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV -tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
S$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por-motivo de foro
íntimo.
É ma
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8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 40. À vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
1 - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI = transferir residência para fora do Município de Vieirópolis:
IV - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
V- falecimento; ou
MI conda: mm danisão tennaitado am ndo ms menfarido nar árnão onlanindo malm meátio.
va = CONTOS: ração em Cecisão wansiaca cm julgado Su prchãa por Crgão cCHegalo psia praúca
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de
improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a carao eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
et smbmanho.
SuUpromo.
Art. 41. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do
Conseiho Tutelar.
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função; e
HI - destituição do mandato.
Art. 42. Na aplicação das penalidades administrativas. deverão ser consideradas a natureza e
agravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
gtomiamtas memiintas ma Nádina Domal
GACNUAMES Previstas NO VOC r crar.
Art. 43. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível
com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar
até a conclusão da investigação.
Art. 44. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e
discipiinar correiato ao funcionalismo público municipai (Lei Compiementar iiunicipai nº
026/2010), inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e,
subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.112,de 11 de dezembro de 1990.
& 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
É ma
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8 2º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas
pormembros do Conselho Tutelar deverá ser fealizado por membros do serviço público
municipal.
Art. 45. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art, 46. Qualquer cidadão. o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente são partes legítimas para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim
como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento
des comam do cmemnbia dem disnibem dom sina - mdniamaantam cammnimnimento mm mmmbidam mm
das normas ds garantia dos direitos das crianças o adorescentes, especialmente as contidas na
Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei.
Art. 47. O Conselho Tutelar. em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papei do Conseiho Tuteiar.
Art. 48. Fica revogada a Lei Ordinária Municipal nº 396, de 19 de maio de 2015.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vieirópolis, 15 de fevereiro de 2023.

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