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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui a Política municipal “Programa dé
Busca Ativa Escola” e “Programa de
Recuperação das Aprendizagens” para
estudantes da educação básica no âmbito
do Município de Vieirópolis/PB, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ||
DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a política municipal de Busca Ativa das Crianças e Jovens em
idade própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:
| — assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete)
anos à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino
fundamental e o ensino médio;
Il — promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à
escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
HI — promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com
a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória,
especialmente em razão do estado de pandemia;
IV — elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
V — diminuir a distorção idade-série.
Art. 2º. Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens,
destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:
| — recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas
devido a pandemia da Covid-19;
Il — oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a
aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;
HI — sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem:
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IV — alicerçar o processo de alfabetização;
V — promover a alfabetização e letramento na idade certa;
VI - melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.
Art. 3º. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação
técnica, contratação de serviços especializados e contratação de estagiários
regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior,
para a execução dos Programas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO Il
PROGRAMA DE BUSCA ATIVA
Art. 4º. A política de Busca Ativa utilizará as seguintes estratégias:
| — recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação
básica obrigatória e a respectiva chamada pública;
Il — formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por
representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos
direitos da criança e do adolescente;
Ill — elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa;
IV — formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas
referidas no inciso Il, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de
escolas do município;
V — criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca
ativa nas diversas localidades do município;
VI — identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes
que estão fora da escola ou em risco de evasão;
VII — utilização de instrumentos de tecnologia digital para o acesso contínuo e
atualizado das equipes aos dados necessários,
VIII — sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local,
especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão
escolar mais se manifestam.
CAPÍTULO Ill
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 5º. Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares:
Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre
os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.
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Art. 6º. A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance
de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.
Art. 7º. O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária
letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo
semestre letivo.
Art. 8º. Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do
pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das
escolas públicas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante
quatro semestres letivos.
Art. 9º. O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da
Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de
cada etapa, especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga
horária dos dois componentes básicos.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
anteriores em sentido contrário.
Vieirópolis, 28 de fevereiro de 2023.
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