CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS
ESTADO DA PARAÍBA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº xx, DE xx DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DIVERSAS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES QUE ABAIXO SUBSCREVEM, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos arts. 29, da Constituição Federal e 26, I, da Lei Orgânica do Município, apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica municipal, nos seguintes termos:
Art. 1º O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.
Art. 2º O art. 4º passa a vigorar ainda acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 2º Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
§ 3º São símbolos do Município regidos por lei: a Bandeira, o Hino e o Brasão.
Art. 3º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis correlatas;
XI - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento deste objetivo;
XII - firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
XIII - estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano, na forma do art. 182 da Constituição Federal;
XIV - assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.
Parágrafo único. A concessão ou permissão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário, prevista no item V deste artigo, somente será feita à empresa pública estadual constituída para este fim.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º, que passa a vigorar acrescido apenas do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, e com mandato de quatro anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados o disposto no art. 29 da Constituição Federal e art. 10 da Constituição Estadual.
Art. 5º Ficam integralmente revogados os arts. 10, 11 e 12.
Art. 6º O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação ao Prefeito, aos Secretários Municipais, além de outros agentes públicos sobre assuntos inerentes às suas respectivas atribuições.
Art. 8º O inciso III, do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Autorizar a realização de empréstimos, operações de créditos e acordos externos de qualquer natureza, a forma e meios de pagamento;
Art. 9º O art. 18 passará a vigorar acrescido do paragrafo único, e será assim redigido:
Art. 18. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Art. 10. As alíneas “a” e “b” do inc. I, do art. 19, passam a vigorar com as seguintes redações:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
Art. 11. O inc. IV do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Art. 12. O art. 20 passa ainda a vigorar acrescentado dos seguintes dispositivos:
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(...)
§ 3º Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido nas funções de Secretário de Estado ou de Município;
II - licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§ 4º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas acima ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 6º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 13. A Lei Orgânica do Município passará a vigorar acrescida do art. 20-A, assim redigido:
Art. 20-A. Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
II - não havendo compatibilidade, ficará afastado do cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 14. O caput, o inc. II do § 1º e o § 2º do art. 24 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 24. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
(...)
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 15. O art. 25 passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
VII - medidas provisórias.
Art. 16. O caput, o inc. III e § 1º do art. 26 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
III - de iniciativa popular, conforme disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 17. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e fundacional do Município, estabelecendo a respectiva remuneração;
II - servidores do Município, seu regime jurídico e remunerações, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Parágrafo único. Projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.
Art. 18. Fica integralmente revogado o art. 29.
Art. 19. O caput do art. 43 e o seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, estes em número e atribuição definidas em regulamentação específica.
§ 1º O Prefeito eleito será substituído nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.
Art. 20. O parágrafo único do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Além da idade mínima de 21 (vinte e um) anos, aplicar-se-á elegibilidade do Prefeito e Vice-Prefeito o que dispõe a Legislação Federal e Estadual.
Art. 21. A alínea “f” do inc. I do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
f) exercer a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção e forma de provimento, regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração direta ou indireta e dos serviços públicos e matérias tributárias e orçamentárias;
Art. 22. O inc. VIII do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - as pessoas jurídicas de direito privado, prestadores de serviços ao poder público municipal, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Art. 23. Fica integralmente revogado o parágrafo único do art. 64.
Art. 24. Fica integralmente revogado o parágrafo único do art. 95.
Art. 25. O art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. São tributos municipais:
I - os impostos;
II - as taxas;
III - a contribuição de melhoria;
IV - a contribuição para o custeio da iluminação pública;
V - a contribuição social para o custeio do regime próprio da previdência municipal.
Art. 26. Fica integralmente revogado o inc. III do art. 99.
Art. 27. Fica integralmente revogado o art. 104.
Art. 28. O art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação e com o acréscimo do parágrafo único abaixo:
Art. 106. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Parágrafo único. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência municipal.
Art. 29. O art. 110 passa a vigorar acrescido do parágrafo único abaixo:
Parágrafo único. É vedado dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Art. 30. O inc. III do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços privados de saúde, atendida as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
Art. 31. O inc. II do art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação:
II - construção e equipamentos de parques infantis, centros ou praças esportivas;
Art. 32. Fica integralmente revogado o TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 33. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Vieirópolis/PB, xx dexxxxx de 2023.
Nome e assinatura dos Vereadores que quiserem assinar a proposta.