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materia nº 13/2025

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-15
EmentaRequerimento nº13.
native_id295

Autoria

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CAMARA MUNICIPAL
Se Vieirópolis
ESTADO DA PARAÍBA
Casa Legislativa Vereador Antônio Adelino de Oliveira
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS,
ESTADO DA PARAÍBA.
Requerimento nº 013/2025 Em: VE] EL
Presidente
JUCÉLIO ALVES DE ASSIS (PSB), Vereador, que abaixo subscreve, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER, nos termos do Regimento
Interno desta Augusta Casa de Leis, depois de ouvido o Douto Plenário, e sendo aprovado,
seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional de Vieirópolis-PB, Thially
Aristóteles de Oliveira (PSB) solicitando que seja efetuado o pagamento do piso salarial
dos cirurgiões-dentistas para garantia do não aviltamento da profissão e o devido
cumprimento de Lei Federal nº 3.999, 15 de dezembro de 1961, sancionada pelo
Presidente da República João Belchior Marques Goulart.
JUSTIFICATIVA:
A Lei federal nº 3.999, 15 de dezembro de 1961, sancionada pelo Presidente da República
João Goulart estabelece que a remuneração dos cirurgiões-dentistas deve equivaler a, no
mínimo, três salários-mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 horas
semanais e o dobro para uma jornada de 40 horas. É fundamental a defesa dos direitos
dos cirurgiões-dentistas, além dos profissionais técnicos e auxiliares, com foco na
implementação do piso salarial previsto por lei. Apesar da existência da Lei 3.999/1961,
que estabelece valores mínimos de remuneração para esses profissionais, muitos
Municípios brasileiros ferem a lei federal.
Recentemente a Justiça Federal da Paraíba (JFPB) decidiu estender a todos os
odontólogos da Prefeitura Municipal de Sousa-PB, o direito concedido aos candidatos
aprovados para o cargo no último concurso público realizado no município. Ao julgar o
mérito da Ação Ordinária - PROCESSO Nº: 0801044-42.2021.4.05.8202 —
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA DA PARAIBA (CRO-PB), o juiz federal Dr. Marcos Antônio Mendes
de Araújo Filho, da 8º Vara Federal de Sousa-PB, entendeu que além dos concursados,
os demais profissionais que prestam serviços de odontologia devem receber os valores
descritos no piso nacional da categoria, conforme previsto na Lei 3.999/1961.
O Supremo Tribunal Federal (STF) valida lei que fixa base de cálculo de pisos salariais
de médicos e dentistas. Por decisão unânime. O Excelso Supremo Tribunal Federal
reconheceu que é compatível com a Constituição Federal a lei que instituiu piso salarial
e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares.
A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 325, reforça a legalidade e a constitucionalidade da
instituição de piso salarial e jornada de trabalho para os cirurgiões-dentistas. Essa decisão
Vs, E CAMARA ARINICIRAS. lá
qe Vieirópolis
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Casa Legislativa Vereador Antônio Adelino de Oliveira
destaca a importância de garantir condições dignas de trabalho para esses profissionais,
reconhecendo o papel fundamental que desempenham na promoção da saúde pública.
Além do respeito ao Princípio da Legalidade e à Dignidade dos Profissionais da
Odontologia, já citados, a imediata execução da Lei 3.999/1961 evitaria ainda demandas
judiciais contra o Município de Vieirópolis, vez que diante do reconhecimento da
Constitucionalidade da referida Lei pelo Supremo Tribunal Federal e dos recentes
julgados favoráveis ao Piso Salarial Legal do Odontólogo à nível Nacional, o ingresso de
demandas judiciais contra o Município seriam inevitáveis. A atuação em conformidade
com a Lei representa a cautela necessária da Administração para com o orçamento
público, vez que despesas com Precatórios e Requisições de Pequeno Valor são
obrigatoriamente previstas na Lei Orçamentária Anual e podem comprometer
substancialmente as receitas e serviços do Município.
Jurisprudência
O pagamento do piso salarial dos cirurgiões-dentistas é pacificado na Jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO E PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS DA EDILIDADE.
LEI Nº 3.999/61. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Município de Pedra
Lavrada/PB em face de sentença, proferida em ação ordinária, que julgou procedente o
pedido para condenar o referido Município a adequar a jornada de trabalho máxima e
o piso salarial de todos os cirurgiões-dentistas vinculados ao Município, seja por
vínculo estatuário, celetista ou temporário, ao disposto na Lei nº 3.999/61 (três
salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais), determinando, ainda,
que o Município réu retifique, no prazo de 30 dias, o Edital nº 001/2020, a fim de
adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial ao disposto na referida
norma. A parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Esta Primeira Turma, em caso análogo,
rejeitou a preliminar, suscitada pelo Município apelante, de ilegitimidade ativa do
Conselho de Classe, “eis que poderia perfeitamente figurar na relação processual, ativa
ou passivamente, considerando que, de acordo com a Constituição, cabe ao Conselho
Regional de Odontologia fiscalizar o exercício profissional dos cirurgiões dentistas,
exsurgindo a legitimidade para representar e defender os interesses da categoria. ”
PROCESSO: 08000149720204058204, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1º
TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2021.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA E PISO
SALARIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61]. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. (...)6. Esta Terceira Turma vem
decidido que o art. 22, incisos [ e XVI, da Constituição Federal estabelece que
compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condiçõ
CÂMARA MUNICIPAL
se fe Vieirópolis
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para o exercício de profissões. Logo, a Lei n. 3.999/61, que fixa a jornada de trabalho
para as profissões de médico e cirurgião-dentista, é norma geral e deve ser aplicada
a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. (TRF5 —
Processo 0800321-59.2017.4.05.8203, APELREEX — Apelação/Reexame Necessário
— » Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3º Turma, Julgamento:
11/05/2018). 7. Sentença escorreita ao determinar que o Município adeque a jornada
de trabalho máxima e o piso salarial de todos os Odontólogos vinculados ao
Município, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário, ao disposto na Lei
nº 3.999/613 (3 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas
semanais) e ao estabelecer que o Edital elaborado pela Prefeitura para À aeee?
de cargos de Odontólogos deve ser retificado para adequar-se à Lei nº 3999/91. 8.
(...) (PROCESSO: 08006847820194058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3º
TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020) g.n.
Portanto, é imperativo que a Prefeitura Municipal de Vieirópolis atue de acordo com a
legislação vigente e assegure aos cirurgiões-dentistas as condições necessárias para
desempenhar suas funções com excelência, incluindo a definição de um piso salarial
justo, uma jornada de trabalho adequada e o pagamento do adicional de insalubridade.
Essas medidas não apenas valorizam os profissionais de odontologia, mas também
contribuem significativamente para a melhoria da saúde bucal e a qualidade de vida da
população de Vieirópolis-PB
Os cirurgiões-dentistas desempenham um papel vital na promoção da saúde bucal e na
prevenção de doenças, atuando como parte integrante das equipes de saúde nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS). Sua presença é indispensável para garantir que a população
tenha acesso a cuidados odontológicos de qualidade, promovendo assim uma melhor
qualidade de vida e bem-estar.
Diante das dificuldades do profissional de Odontologia, para trabalhar e se especializar,
é necessária a valorização da categoria, que presta seus serviços de maneira excepcional
aos munícipes de Vieirópolis-PB, atendendo toda a demanda populacional dessa cidade.
Tecidas essas considerações, e ante a notória relevância da matéria, espera-se contar com
o apoio dos colegas parlamentares, a fim de aprovarmos esta nobre proposição.
Diante do exposto, requer o apoio dos nobres Vereadores (s) e a consequente aprovação
do referido Requerimento
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
JU OREIRA (PSB)
Vereador

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