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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PEDRO AMÉRICO, ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTARES AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição aprovada

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE 'VIEIROPOLIS 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 27, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 
Aprovado por Unanimidade 
Em: O CII I / 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A 
FUNDAÇÃO PEDRO AMÉRICO, ENTIDADE 
FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, 
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
SAÚDE COMPLEMENTARES AO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE — SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação 
Pedro Américo, inscrita no CNPJ sob o n° 06.101.061/0006-36, entidade filantrópica e sem 
fins lucrativos, com sede na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, para a execução 
de ações de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do 
Município de Vieirópolis. 
Art. 2°. O objeto do convênio consistirá na realização de procedimentos médicos, cirúrgicos, 
exames especializados, atendimentos ambulatoriais e outras ações de saúde, em caráter 
complementar às ações e serviços públicos de saúde. 
Parágrafo único. Os serviços referidos no caput serão prestados gratuitamente aos usuários 
do SUS, observadas as normas do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3°. A celebração do convênio observará os seguintes fundamentos legais: 
1— o § 1° do art. 199 da Constituição Federal; 
II — a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; 
1111 — a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente o art. 3°, inciso IV, e o 
art. 84, parágrafo único; 
— o art. 17, XII, art. 152, IX e art. 155, todos da Lei Orgânica do Município de 
Vieirópolis. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vieirópolis/PB, 24 de setembro de 2025. 
Y ARISTOTELES DE OLIVEIRA 
Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis 

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