ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS
CASA LEGISLATIVA ANTÔNIO ADELINO DE OLIVEIRA
Casa Legislativa Antônio Adelino de Oliveira
Rua Dr. Antônio Pinto de Oliveira, s/n, Centro, CEP: 58822-000
Fone: (83) 3547-1000 | E-mail: camara.municipal.vieiropolis@gmail.com
CNPJ n. 01.674.553/0001-92
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos
da Câmara Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, ESTADO DA PARAÍBA, no exercício
das atribuições que lhe são outorgadas pela Constituição da República, pela
Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Mesa
da Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Complementar, que fica sancionada:
Art. 1º Fica instituído o regime de diárias e passagens no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Vieirópolis (PB), devido ao Presidente, Vereadores e servidores efetivos
e/ou comissionados da Câmara Municipal que se afastarem do Município a serviço, em
missão institucional, representação oficial, participação em eventos, cursos,
capacitações, reuniões ou diligências de interesse do Poder Legislativo.
§ 1º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, durante o período de afastamento.
§ 2º A concessão de diária não se aplica a deslocamentos rotineiros, de interesse
particular, nem a atividades sem vínculo com o interesse do Poder Legislativo.
Art. 2º Os valores das diárias serão calculados conforme os seguintes critérios:
I – Viagem dentro do Estado da Paraíba:
a) Presidente: R$ 600,00 (seiscentos reais);
b) Vereador: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) Servidores efetivos e/ou comissionados: R$ 200,00 (duzentos reais).
II – Viagem para outros Estados:
a) Presidente: R$ 1.000,00 (mil reais);
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b) Vereador: R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) Servidores efetivos e/ou comissionados: R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º A diária será concedida pela metade quando o deslocamento for de pequeno
percurso e não exigir pernoite fora da sede do Município.
Art. 3º Fica assegurado ao Presidente, Vereador e servidores efetivos e/ou
comissionados o ressarcimento das despesas com transporte, quando
comprovadamente realizadas a serviço do Poder Legislativo Municipal, na forma e
limites estabelecidos em regulamento interno, quando necessário.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput dependerá de justificativa,
autorização e comprovação documental.
Art. 4º A concessão de diárias e passagens será precedida de solicitação formal,
contendo, no mínimo:
I – identificação do beneficiário;
II – objetivo do deslocamento e interesse público;
III – local de destino;
IV – período de afastamento;
V – programação/convite/inscrição, quando houver;
VI – estimativa de diárias necessárias.
§ 1º As diárias serão autorizadas por despacho:
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I – do Presidente da Câmara, quando o beneficiário for Vereador ou servidor;
II – da Mesa Diretora (ou, na sua ausência, por ato do Vice-Presidente), quando o
beneficiário for o Presidente da Câmara.
§ 2º Em situações urgentes e justificadas, a autorização poderá ocorrer em prazo
reduzido, desde que devidamente motivada.
Art. 5º O pagamento das diárias, sempre que possível, ocorrerá antes do deslocamento,
ficando condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Caso o deslocamento não ocorra, total ou parcialmente, o beneficiário
deverá restituir os valores correspondentes.
Art. 6º O beneficiário apresentará prestação de contas do afastamento, no prazo de até
05 (cinco) dias úteis após o retorno, juntando, quando couber:
I – comprovantes de participação (certificados, atas, declarações, credenciamento, etc.);
II – bilhetes/recibos/documentos de transporte, quando houver ressarcimento;
III – outros documentos solicitados pela Administração.
Parágrafo único. A ausência de prestação de contas, sem justificativa aceita, impedirá
novas concessões e poderá ensejar a restituição dos valores, sem prejuízo de outras
medidas administrativas cabíveis.
Art. 7º É vedada a concessão de diárias:
I – para finalidade estranha ao interesse público;
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II – com informações incompletas ou sem autorização;
III – quando o deslocamento for custeado integralmente por terceiros, quanto às
despesas cobertas por esses.
Art. 8º A Câmara Municipal deverá dar publicidade aos atos de concessão de diárias e
passagens, com indicação do beneficiário, destino, período, finalidade e valores,
observadas as normas de transparência e proteção de dados aplicáveis.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 038, de 11 de março de 2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vieirópolis (PB), em 10 de fevereiro de 2026.
FÁBIO DUARTE DE ANDRADE
Presidente
MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS
1ª Secretária
JUCÉLIO ALVES DE ASSIS
Vice-Presidente
FRANCISCO EMÍDIO DE ABRANTES
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o regime de concessão
de diárias e passagens no âmbito do Poder Legislativo Municipal, garantindo maior
segurança jurídica, controle, prestação de contas e transparência, alinhando-se às
exigências constitucionais aplicáveis à Administração Pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
A proposta ganha especial relevância diante da recente decisão do Ministro
Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que verbas
indenizatórias em todos os níveis da Federação (inclusive municipal) somente podem
ser pagas se estiverem expressamente previstas em lei, e não em outro ato normativo.
Assim, esta iniciativa legislativa busca consolidar em lei formal regras claras
para a concessão de diárias, reduzindo riscos de questionamentos.
Ressalta-se, por fim, que o Projeto preserva os valores atualmente praticados,
promovendo a adequação normativa sem gerar impacto financeiro adicional.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vieirópolis (PB), em 10 de fevereiro de 2026.
FÁBIO DUARTE DE ANDRADE
Presidente
MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS
1ª Secretária
JUCÉLIO ALVES DE ASSIS
Vice-Presidente
FRANCISCO EMÍDIO DE ABRANTES
2º Secretário