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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-28
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos da Câmara Municipal e dá outras providências.
native_id341

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-07T11:34:08.112032-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS
CASA LEGISLATIVA ANTÔNIO ADELINO DE OLIVEIRA
Casa Legislativa Antônio Adelino de Oliveira
Rua Dr. Antônio Pinto de Oliveira, s/n, Centro, CEP: 58822-000
Fone: (83) 3547-1000 | E-mail: camara.municipal.vieiropolis@gmail.com
CNPJ n. 01.674.553/0001-92
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos 
da Câmara Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, ESTADO DA PARAÍBA, no exercício 
das atribuições que lhe são outorgadas pela Constituição da República, pela 
Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Mesa 
da Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Complementar, que fica sancionada:
Art. 1º Fica instituído o regime de diárias e passagens no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Vieirópolis (PB), devido ao Presidente, Vereadores e servidores efetivos 
e/ou comissionados da Câmara Municipal que se afastarem do Município a serviço, em 
missão institucional, representação oficial, participação em eventos, cursos, 
capacitações, reuniões ou diligências de interesse do Poder Legislativo.
§ 1º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e 
locomoção urbana, durante o período de afastamento.
§ 2º A concessão de diária não se aplica a deslocamentos rotineiros, de interesse 
particular, nem a atividades sem vínculo com o interesse do Poder Legislativo.
Art. 2º Os valores das diárias serão calculados conforme os seguintes critérios:
I – Viagem dentro do Estado da Paraíba:
a) Presidente: R$ 600,00 (seiscentos reais);
b) Vereador: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) Servidores efetivos e/ou comissionados: R$ 200,00 (duzentos reais).
II – Viagem para outros Estados:
a) Presidente: R$ 1.000,00 (mil reais);
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS
CASA LEGISLATIVA ANTÔNIO ADELINO DE OLIVEIRA
Casa Legislativa Antônio Adelino de Oliveira
Rua Dr. Antônio Pinto de Oliveira, s/n, Centro, CEP: 58822-000
Fone: (83) 3547-1000 | E-mail: camara.municipal.vieiropolis@gmail.com
CNPJ n. 01.674.553/0001-92
b) Vereador: R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) Servidores efetivos e/ou comissionados: R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º A diária será concedida pela metade quando o deslocamento for de pequeno 
percurso e não exigir pernoite fora da sede do Município.
Art. 3º Fica assegurado ao Presidente, Vereador e servidores efetivos e/ou 
comissionados o ressarcimento das despesas com transporte, quando 
comprovadamente realizadas a serviço do Poder Legislativo Municipal, na forma e 
limites estabelecidos em regulamento interno, quando necessário.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput dependerá de justificativa, 
autorização e comprovação documental.
Art. 4º A concessão de diárias e passagens será precedida de solicitação formal, 
contendo, no mínimo:
I – identificação do beneficiário;
II – objetivo do deslocamento e interesse público;
III – local de destino;
IV – período de afastamento;
V – programação/convite/inscrição, quando houver;
VI – estimativa de diárias necessárias.
§ 1º As diárias serão autorizadas por despacho:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS
CASA LEGISLATIVA ANTÔNIO ADELINO DE OLIVEIRA
Casa Legislativa Antônio Adelino de Oliveira
Rua Dr. Antônio Pinto de Oliveira, s/n, Centro, CEP: 58822-000
Fone: (83) 3547-1000 | E-mail: camara.municipal.vieiropolis@gmail.com
CNPJ n. 01.674.553/0001-92
I – do Presidente da Câmara, quando o beneficiário for Vereador ou servidor;
II – da Mesa Diretora (ou, na sua ausência, por ato do Vice-Presidente), quando o 
beneficiário for o Presidente da Câmara.
§ 2º Em situações urgentes e justificadas, a autorização poderá ocorrer em prazo 
reduzido, desde que devidamente motivada.
Art. 5º O pagamento das diárias, sempre que possível, ocorrerá antes do deslocamento, 
ficando condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Caso o deslocamento não ocorra, total ou parcialmente, o beneficiário 
deverá restituir os valores correspondentes.
Art. 6º O beneficiário apresentará prestação de contas do afastamento, no prazo de até 
05 (cinco) dias úteis após o retorno, juntando, quando couber:
I – comprovantes de participação (certificados, atas, declarações, credenciamento, etc.);
II – bilhetes/recibos/documentos de transporte, quando houver ressarcimento;
III – outros documentos solicitados pela Administração.
Parágrafo único. A ausência de prestação de contas, sem justificativa aceita, impedirá 
novas concessões e poderá ensejar a restituição dos valores, sem prejuízo de outras 
medidas administrativas cabíveis.
Art. 7º É vedada a concessão de diárias:
I – para finalidade estranha ao interesse público;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS
CASA LEGISLATIVA ANTÔNIO ADELINO DE OLIVEIRA
Casa Legislativa Antônio Adelino de Oliveira
Rua Dr. Antônio Pinto de Oliveira, s/n, Centro, CEP: 58822-000
Fone: (83) 3547-1000 | E-mail: camara.municipal.vieiropolis@gmail.com
CNPJ n. 01.674.553/0001-92
II – com informações incompletas ou sem autorização;
III – quando o deslocamento for custeado integralmente por terceiros, quanto às 
despesas cobertas por esses.
Art. 8º A Câmara Municipal deverá dar publicidade aos atos de concessão de diárias e 
passagens, com indicação do beneficiário, destino, período, finalidade e valores, 
observadas as normas de transparência e proteção de dados aplicáveis.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 038, de 11 de março de 2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vieirópolis (PB), em 10 de fevereiro de 2026.
FÁBIO DUARTE DE ANDRADE
Presidente
MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS
1ª Secretária
JUCÉLIO ALVES DE ASSIS
Vice-Presidente
FRANCISCO EMÍDIO DE ABRANTES
2º Secretário
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS
CASA LEGISLATIVA ANTÔNIO ADELINO DE OLIVEIRA
Casa Legislativa Antônio Adelino de Oliveira
Rua Dr. Antônio Pinto de Oliveira, s/n, Centro, CEP: 58822-000
Fone: (83) 3547-1000 | E-mail: camara.municipal.vieiropolis@gmail.com
CNPJ n. 01.674.553/0001-92
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o regime de concessão 
de diárias e passagens no âmbito do Poder Legislativo Municipal, garantindo maior 
segurança jurídica, controle, prestação de contas e transparência, alinhando-se às 
exigências constitucionais aplicáveis à Administração Pública (legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
A proposta ganha especial relevância diante da recente decisão do Ministro 
Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que verbas 
indenizatórias em todos os níveis da Federação (inclusive municipal) somente podem 
ser pagas se estiverem expressamente previstas em lei, e não em outro ato normativo.
Assim, esta iniciativa legislativa busca consolidar em lei formal regras claras 
para a concessão de diárias, reduzindo riscos de questionamentos.
Ressalta-se, por fim, que o Projeto preserva os valores atualmente praticados, 
promovendo a adequação normativa sem gerar impacto financeiro adicional.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vieirópolis (PB), em 10 de fevereiro de 2026.
FÁBIO DUARTE DE ANDRADE
Presidente
MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS
1ª Secretária
JUCÉLIO ALVES DE ASSIS
Vice-Presidente
FRANCISCO EMÍDIO DE ABRANTES
2º Secretário

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