ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Vieirópolis | CNPJ: 01.613.339/0001-26 | Telefone: (83) 3547-1000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Especial no valor de R$ 826.471,00 (oitocentos e
vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais)
no orçamento vigente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, Estado da Paraíba, encaminha para
deliberação da Câmara Municipal de Vieirópolis/PB o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial no valor de R$
826.471,00 (Oitocentos e vinte e seis mil quatrocentos e setenta e um reais) no orçamento
vigente, para atender objetivo não previsto no orçamento conforme especificado abaixo:
2.000 – Poder Executivo
20.700 – Secretaria de Educação
12 – Educação
361 – Ensino Fundamental
1003 – Expansão do Ensino
1156 – Construção de Ginásio Poliesportivo no Município.
4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 773.410,15
FR: 17010000- Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
4.4.90.93 – Indenizações e Restituições R$ 1.000,00
FR: 17010000- Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 52.060,85
FR: 15001001- Recursos não vinculados de Impostos - MDE
TOTAL R$ 826.471,00
Art. 2º Para ocorrer a cobertura de que trata o Artigo 1º deste decreto, utilizar-se-ão
como fonte de recursos aquelas previstas na Lei 4.320/64:
I - Abrir os Créditos Suplementares necessários, utilizando como fonte de recursos as
definidas no Parágrafo 1º. do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, Inciso II os provenientes do excesso de arrecadação, oriundo da transferência de
convênios do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis, Estado da Paraíba, 06 de
abril de 2026.
THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
O Município de Vieirópolis, foi contemplado com a formalização do convenio oriundo
do governo do Estado, sendo necessária a abertura de dotação no orçamento vigente, para
assegurar sua execução de forma direta administrada pelo próprio Município.
Dessa forma a administração Municipal disponha de recursos necessários para a
execução de tais despesas bastando apenas constar no orçamento as dotações necessárias, sendo
que a tempo o Município solicita dos membros desse Poder Legislativo a autorização para a
abertura de tais dotações, através de credito especial.
Os créditos para reforço de dotação estão previstos no Art. 40 da Lei nº 4.320/64,
vejamos:
“Art. 40 São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
De acordo com o Art. 41 da Lei nº 4.320/64 os créditos adicionais classificam-se em:
Art. 41
“I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; (Grifo nosso)
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública”.
Entre outras normas e artigos sobre o tema a Lei nº 4.320/64 estabeleceu de forma
objetiva e nas diversas modalidades a abertura de créditos conforme artigos da mesma Lei nº
4.320/64 que tratam do tema, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa”.
“§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
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IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito
a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício”.
“Art. 44 Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo”.
“Art. 45 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários”.
“Art. 46 O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for
possível”.
Considerando que a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
Assim sendo, encaminho para apreciação dos ilustres membros desse parlamento o
projeto de lei em anexo, cuja proposição esta consubstanciada nas considerações acima
explicitadas.
Confiante da compreensão e do julgamento justo dessa Augusta Casa Legislativa, que
sem duvida, absorverão o contendo aqui enfocado, solicito, com respeito e respaldo nas
normas regimentais dessa casa, a adoção de regime de urgência pelo caráter que se reveste.
THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis