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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Especial no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) no orçamento vigente, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007, DE 24 DE ABRIL DE 2026



Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Especial no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) no orçamento vigente, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, Estado da Paraíba, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Vieirópolis/PB o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial no valor de R$ 950.000,00 (Novecentos e cinquenta mil reais) no orçamento vigente, para atender objetivo não previsto para atividades da Lei nº 14.640/2023, conforme especificado abaixo:



     2.000 – PODER EXECUTIVO

   20.700 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

          12 – Educação

        361 – Ensino Fundamental

      1003 -  Expansão do Ensino

      2109 – ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL - ETI

 

3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas P. civil			R$     665.000,00

3.1.90.13 – Obrigações Patronais						R$     133.000,00

3.3.90.30 – Material de Consumo						R$       80.000,00

3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiro P. Jurídica				R$       52.000,00

4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente				R$       20.000,00

FR 1546-1072 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União – ETI

  	  Total	 	R$     950.000,00

Art. 2º Para ocorrer à cobertura das dotações a que se refere o artigo 1º desta lei, a luz do previsto na Lei Federal nº 4.320/64, constantes do orçamento vigente com a seguinte providência: 

I - Abrir os Créditos Suplementares necessários, utilizando como fonte de recursos as definidas no Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os provenientes do excesso de arrecadação, repasse proveniente da Lei nº 14.640/2026, que instituiu o programa ETI.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis, Estado da Paraíba, 24 de abril de 2026.





THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRAPrefeito Constitucional do Município de Vieirópolis

JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente;

Senhores Vereadores.



	Após aprovação da Lei nº 14.640/2023 que institui o programa Escola em Tempo Integral, e alterou a Lei nº 11.273/2006 e a Lei nº 13.415/2017 e a Lei nº 14.172/2021, para inovar mais uma vez e instituir a ETI com a finalidade de fomentar a criação de matriculas na educação básica, o que compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matriculas em tempo integral e em todas as redes de ensino na forma constante na Lei nº 14.640/2023.

	Dessa forma a administração Municipal recebeu as estimativas de repasses dos recursos da ETI e será necessário alocar dotações orçamentarias para a execução da despesa relacionada a Lei nº 14.640/2023.

	Os créditos para reforço de dotação estão previstos no Art. 40 da Lei nº 4.320/64, vejamos:

“Art. 40 São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

	De acordo com o Art. 41 da Lei nº 4.320/64 os créditos adicionais classificam-se em:

Art. 41

“I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (Grifo nosso) 

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”. 

	Entre outras normas e artigos sobre o tema a Lei nº 4.320/64 estabeleceu de forma objetiva e nas diversas modalidades a abertura de créditos conforme artigos da mesma Lei nº 4.320/64 que tratam do tema, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

 

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”.   

“§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:  

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;   

 II - os provenientes de excesso de arrecadação;  

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

 IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”.   

“Art. 44 Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”.

“Art. 45 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”.

“Art. 46 O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”.

Considerando que a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964; 

Assim sendo, encaminho para apreciação dos ilustres membros desse parlamento o projeto de lei em anexo, cuja proposição esta consubstanciada nas considerações acima explicitadas. 

Confiante da compreensão e do julgamento justo dessa Augusta Casa Legislativa, que sem dúvida, absorverão o contendo aqui enfocado, solicito, com respeito e respaldo nas normas regimentais dessa casa, a adoção de regime de urgência pelo caráter que se reveste.









THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis

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